Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
211/10.0TTVRL-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: INDICAÇÃO DAS PROVAS
PROCESSO LABORAL
Nº do Documento: RP20120910211/10.0TTVRL-B.P1
Data do Acordão: 09/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Em processo laboral, os meios de prova devem ser requeridos nos articulados, atento o disposto no Art.º 63.º, n.º 1 do CPT.
II – Tal regra vigora para o processo comum, bem como para o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como estabelece o Art.º 98.º-M, n.º 1 do CPT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 910
Proc. N.º 211/10.0TTVRL-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2010 ação declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra C…, apresentando em juízo o formulário a que se refere o Art.º 98.º-C do Cód. Proc. do Trabalho [CPT][1].
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a Empregadora apresentou o seu articulado inicial.
A Trabalhadora deduziu contestação e reconvenção, tendo no final do articulado requerido a realização de perícia à contabilidade e sistema informático da Empregadora, afirmando aguardar pela elaboração da base instrutória [BI] para depois indicar os quesitos que hão-de constituir o objeto da diligência.
Esta respondeu a tal articulado, nada tendo referido quanto ao requerimento da perícia.
Elaborada a BI, o Tribunal a quo convidou a Trabalhadora a indicar os quesitos que deveriam constituir o objeto da requerida perícia – cfr. fls. 187.
A Trabalhadora veio, então, indicar os pontos da BI sobre os quais deverá incidir a perícia referida – cfr. fls. 2 e 3 [305 e 306].
A Empregadora respondeu a tal requerimento, afirmando que a perícia é extemporânea, por não ter sido requerida nos articulados ou no prazo destes e, de qualquer forma, não tem interesse para a boa decisão da causa – cfr. fls. 5 e 6 [312-313].
De seguida, proferiu o Tribunal a quo o seguinte despacho:
“Também a fls. 305 veio a aqui A. [Trabalhadora] requerer a realização de prova pericial, para demonstração da factualidade a que ali faz referência.
A este meio de prova se veio a R. [Empregadora] opor, através do seu requerimento de fls. 312, atenta a sua extemporaneidade.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no art. 98°-M do actual C.P.T., terminados os articulados aplicam-se os preceitos legais previstos nos artigos 61° e seguintes do mesmo diploma legal, isto é, aplicam-se à presente forma especial de processo as regras previstas para a forma comum, a partir do momento em que terminam os articulados, com as exceções ali previstas nomeadamente quanto à ordem da prática dos atos em audiência de julgamento).
Deste modo e atento o preceituado no art. 63° ainda do C.P.T. verifica-se que as partes devem apresentar os seus meios de prova nos articulados, sem prejuízo do aditamento ao rol de testemunhas ali previsto e das regras gerais previstas no C.P.C. (cfr. art. 535°) quanto à prova documental, admissível no decurso da discussão da causa.
Pelo exposto, não se pode deixar de concluir pela razão que assiste à aqui demandada quando pugna pela intempestividade da perícia agora requerida pela A. e que deveria ter sido solicitada atempadamente no articulado que a mesma apresentou, tanto mais que estando no âmbito de autos a que corresponde forma de processo com natureza urgente, mal se compreenderia que tal diligência probatória consabidamente morosa fosse solicitada a escassos dias da audiência de julgamento há meses agendada.
Assim, indefere-se a requerida prova pericial.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a Trabalhadora interpôr recurso de apelação, tendo pedido a revogação do despacho e formulado a final as seguintes conclusões:

A) A Apelante não se conforma com a Decisão/Despacho proferido, pelo ilustre Tribunal a quo, em 28/11/2011, que indeferiu a realização de prova pericial requerida pela A.;
B) Os fundamentos de facto e de direito em que se apoiou tal Decisão encontram-se eivados de erro, quer quanto aos pressupostos de facto em que aquela assentou, quer no que toca à interpretação que dos respetivos preceitos legais aplicáveis à situação sub judice a mesma realiza.
C) Na referida Decisão afirma-se que a A. requereu a realização de prova pericial a fls. 305, o que não corresponde à verdade,
D) uma vez que é evidente que tal meio de prova foi pela A. atempadamente requerido, como fez, através do primeiro articulado por si apresentado, ou seja, na Contestação/Reconvenção, como resulta óbvio de fls. 54 dos autos.
E) Sendo certo que, a fls. 305, a A. se limitou a dar cumprimento ao ordenado pelo ilustre Tribunal por douto Despacho datado de 3/11/2011 (Vidé parte final deste Despacho Saneador);
F) Perante o qual, reagiu a R. opondo-se à realização da perícia, com base em alegada intempestividade, através de requerimento por esta apresentado a fls. 312 dos autos.
G) Requerimento este que, ele sim, é manifestamente extemporâneo, pois que, à requerida perícia se não opôs na sua Resposta, como deveria, vindo a fazê-lo meses depois, onde, aliás, em vez de pronunciar-se quanto ao seu objeto, pugnou pelo indeferimento por alegadamente intempestivo.
H) Só por isto, jamais seria de atender o requerimento da R., ora Apelada.
I) Todavia, veio o ilustre Tribunal a julgá-lo acertado, decretando o indeferimento da prova pericial, por intempestividade.
J) Donde surte patente o erro de julgamento decisório de que padece o Despacho sob censura, na medida em que, contrariamente ao nele vertido, a A., ora Apelante, não violou o disposto no Art.º 63.º do CPT;
K) Tendo feito errada subsunção dos factos ao direito.
L) Mais se fundamentou a mesma Decisão na morosidade que tal meio de obtenção prova representaria, com o que, em seu entender, não se compadeceria o caráter urgente do processo, nem com o facto de ter sido aquela "solicitada a escassos dias da audiência de julgamento há meses
agendada" (sic) .
M) Olvidando porém, o Tribunal, que estando tal diligência requerida pela A. desde 22/6/2010, somente no Despacho Saneador, ou seja, 26 dias antes da audiência de julgamento, tenha sido despachada nos moldes em que o foi.
N) Tudo o que se configura como atuação entre si contraditória, e portanto inadmissível, pelo menos do ponto de vista da falta de conformação da prática jurisdicional ao direito das partes que confiam na condução curial do processo.
O) Outros factos concorrem para a ilegalidade e injustiça da Decisão de indeferimento, a saber:
P) À audiência de Julgamento agendada para o dia 29/11/2001, compareceram todos os convocados, tendo vindo a mesma a ser adiada para março de 2012, com fundamento, designadamente, na necessidade de junção de documentos pela R.
Q) Com efeito, a A. havia, na sua Contestação, requerido que fossem juntos documentos em poder de terceiros, nomeadamente da R.
R) Por Despacho de 3/11/2011, o ilustre Tribunal ordenou que fossem juntos os documentos referidos no requerimento de fls 53 dos autos.
S) Chegados ao Julgamento, a R. não tinha ainda cumprido, e veio a negar a existência dos referidos documentos (dos registos de folhas de assiduidade), somente em 5/12/2011.
T) Julgamento que veio a ser adiado por não ter ainda a R. procedido à junção de outros documentos ordenados juntar a fls. 338, sendo que aí, censuravelmente, já não sentiu o Tribunal o impedimento da urgência que antes usara para fundamentar o indeferimento da prova pericial;
U) Naquela audiência, a A. ainda solicitou que, face ao erro de facto em que assentou o indeferimento e perante o adiamento, fosse então deferida a perícia, o que não mereceu, ainda assim, qualquer recetividade.
V) Factos que não podem deixar de ser valorados pelo Venerando Tribunal ad quem, suficientemente elucidativos de que o Tribunal desrespeitou o princípio da igualdade e não discriminação das partes, atento o tratamento diferenciado que usa, em dois pesos e duas medidas, distintas consoante se trate de atos da A., ou da R. ou até do próprio Tribunal.
W) Mais devem ser levados em consideração outros fundamentos que a Apelante advogou em sede de alegações, os quais (ainda que se considerasse incorretamente requerida) sempre seriam atendíveis com vista à revogação da Decisão posta em crise.
X) Os quais consistem na aplicação defensável do primado da Justiça Material sobre a formal, no crescente poder do princípio do inquisitório (Art.ºs 265.° e 265.º-A do CPC), subsidiariamente aplicáveis.
Y) Que, em matéria de Direito laboral merecem um especial acolhimento pois que, como resulta do regime dos Art.os 74.°, 61.° e 72.° do CPT, o mesmo privilegia certos aspetos tendentes à obtenção da solução justa do pleito, de tal forma que não encontram paralelo nos demais ramos do Direito.
Z) Bem demonstrativos de que, pelos referidos princípios, bem como pelo da descoberta da verdade, da proteção da parte fraca da relação laboral e do primado da justiça Material sobre a Formal, deve o Tribunal atender a todos os meios de prova, podendo até, oficiosamente, determinar a respetiva produção.
AA) O rigor formalista não deve prevalecer sobre a busca da solução justa da causa e muito menos poderá consubstanciar violação do princípio do contraditório (Art.º 513.° do CPC), como no caso concreto manifestamente ocorre por força do Despacho de indeferimento das garantias de exercício da prova.
BB) Para mais quando, à A. não pode ser cerceada a oportunidade de defender-se com recurso a todos os meios de prova que entenda essenciais ao exercício desse seu direito, neste caso meio probatório fundamental, sob pena de ilegal afronta ao constitucionalmente consagrado (Art.º 20.° da CRP).
CC) Finalmente, apela-se ao venerando Tribunal ad quem que, no uso dos plenos poderes que a Lei lhe confere, profira douto Acórdão que anule e revogue a Decisão/Despacho ilegalmente proferida pelo Tribunal a quo, e em consequência a substitua por outra, que atenda a todas as acima citadas disposições legais e princípios de direito, que se configuram como as normas jurídicas violadas para efeitos do conhecimento do presente recurso, cuja interpretação deve ser, segundo o entendimento professado pela Apelante, no sentido de que foi por si cumprido o disposto no Art.º 63.° do CPT, e consequentemente decrete a admissibilidade da realização da prova pericial pela mesma requerida;
DD) Recurso que ora se interpõe em abono do princípio da celeridade e economia processual, sob pena de perda da utilidade, que o mesmo neste momento representa, procurando evitar-se a eventual repetição da audiência de Julgamento, devendo o mesmo ser apreciado de imediato e antes da Sentença Final, o que respeitosamente se requer.

A Empregadora apresentou contra-alegação, pedindo a confirmação do julgado.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso só deve ser conhecido a final mas, se assim não for entendido, propugna pela sua procedência.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provdos os factos constantes do relatório que antecede.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil [também referido, de ora em diante, apenas por CPC], na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do CPT, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado.
Vejamos.
Previamente, deve referir-se que o recurso deve ser imediatamente conhecido.
Dispõe o Art.º 79.º-A deste mesmo CPT:
1. Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inúti;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
5. Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Por seu turno, dispõe o Art.º 691.º do Cód. Proc. Civil[4], na parte que ora interessa considerar:
2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
i) Despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova;

Ora, como é sabido, com a reforma dos recursos, foi extinto o recurso de agravo, pelo que deixou de existir a questão da sua retenção, para além de que o sistema atual é monista – apelação. No entanto, o regime atual distingue os que são admitidos imediatamente e aqueles que só são admitidos e conhecidos com o recurso interposto da decisão final – cfr. o disposto nos n.ºs 3 e 4 do Art.º 79.º-A do CPT.
Como tem sido uniformemente entendido, a admissão imediata do recurso só se aplica naqueles casos em que o seu não conhecimento imediato torna o recurso absolutamente inútil, em si mesmo considerado e não relativamente à marcha do processo. Isto é, mesmo que o recurso venha a ter provimento, o seu conhecimento a final é completa e irreversilvelmente ineficaz para o recorrente, uma vez que já se produziu entretanto o efeito que com o recurso se pretendia evitar: só nestas situações é que se poderá falar em inutilidade absoluta do recurso, pois nas restantes situações a sua não admissão e conhecimento imadiato pode implicar demoras e custos, nomeadamente, anulação e repetição de processado, mas vindo o resultado do recurso a ser útil.
Fora desses casos de absoluta inutilidade, mesmo que a subida diferida brigue com a celeridade ou economia processuais ou dê lugar à anulação de processado, tais inconvenientes não determinam a admissão imediata do recurso, pois o dano causado é reparável, por exemplo, pela repetição do processado.
Por isso é que antes da reforma dos recursos se entendia que tinham subida diferida os agravos interpostos de despachos que se tivessem pronunciado sobre o valor da causa, a admissão de róis[5] - ou a substituição - de testemunhas ou a ordem da prestação de depoimentos, a inadmissibilidade de determinado meio de prova ou o aditamento de factos à base instrutória, por exemplo. É que em tais casos, mesmo julgado a final, o agravo teria interesse para a solução do litígio, constituindo o único inconveniente, na pior das hipóteses, alguma demora pela renovação de actos do processo.[6]
No entanto, com a reforma dos recursos, como decorre das normas acima transcritas – alínea i) do n.º 2 do Art.º 79.º-A do CPT e alínea i) do n.º 2 do Art.º 691.º do CPC – sendo impugnada a decisão de admissão ou de rejeição de meios de prova, o recurso passou a ser de conhecimento imediato, ficando destarte afastada a questão da sua retenção e conhecimento a final, como sucedia anteriormente.
Impõe-se, por isso, conhecer imediatamente o presente recurso.
E conhecendo.
Como resulta do antecedente relatório, o Tribunal a quo não admitiu a perícia com fundamento na sua extemporaneidade, por o requerimento não ter sido deduzido no articulado da Trabalhadora [contestação/reconvenção] mas, posteriormente, em requerimento autónomo.
E, na verdade, estando nós perante uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos Art.ºs 98.º-B ss. do CPT, os meios de prova devem ser requeridos nos articulados, tal como sucede no processo comum, ex vi do disposto nos Art.ºs 98.º-M, n.º 1 e 63.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Sucede, no entanto, que a perícia foi requerida no final do articulado da contestação/reconvenção da Trabalhadora, como se vê de fls. 113 ss., sendo certo que o requerimento de fls. 2 (315) não fez mais do que, acedendo ao convite do Tribunal a quo, de fls. 187, indicar os quesitos que serão objeto da perícia; isto é, o despacho recorrido, certamente por lapso, ignorou o requerimento da perícia que a Trabalhadora apresentou no final do seu articulado de contestação/reconvenção.
Aliás, a Empregadora, respondendo ao requerimento de indicação dos quesitos, insurge-se contra a perícia requerida pela Trabalhadora, mas fá-lo extemporaneamente, pois na resposta à contestação/reconvenção nada referiu acerca de tal matéria, assim perdendo o direito processual de o fazer agora.
Aliás, não colhe também a argumentação do Tribunal a quo quando refere que, sendo o processo urgente, não faria sentido deferir a perícia requerida, estando o processo a poucos dias do início da audiência de julgamento, pois em lado algum foi estabelecido tal critério.
Seja como for, certo é que a perícia foi rquerida no articulado próprio, portanto, tempestivamente, atento o disposto nos Art.ºs 98.º-M, n.º 1 e 63.º, n.º 1 do CPT pelo que, tendo o Tribunal a quo decidido o contrário, deve o respetivo despacho ser revogado e substituído por outro que admita aquele meio de prova.
Procedem, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a requerida perícia.
Custas pela Empregadora.

Porto, 2012-09-10
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
_______________
[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[4] Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, de ora em diante referido apenas por CPC.
[5] Repare-se que a reforma inovou neste ponto, estabelecendo a doutrina oposta, como resulta do disposto no Art.º 691.º, n.º 2 do CPC:
2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
i) Despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova;
[6] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo do Trabalho, 2010, Almedina, págs. 39 e 40, nomeadamente, Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, págs. 338 e 339 e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 284 a 288 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1980-07-08, 1983-06-03, 1984-11-09 e 1997-05-21, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 299/252-254, 328/489-491, 341/369-372 e 467/536-540.
Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, também in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, Almedina, que a págs. 183 refere: “…é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provmento do recurso decretado em momento ulterior não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção.”.
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S U M Á R I O
I – Em processo laboral, os meios de prova devem ser requeridos nos articulados, atento o disposto no Art.º 63.º, n.º 1 do CPT.
II – Tal regra vigora para o processo comum, bem como para o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como estabelece o Art.º 98.º-M, n.º 1 do CPT.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa