Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO ANULAÇÃO DO PROCESSADO | ||
| Nº do Documento: | RP201209171241/07.5TBESP-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 194, AL. A), 812-A, Nº 1, AL. D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Declarada a falta de citação do executado, impõe-se a anulação de todo o processado ulterior ao despacho liminar que ordenou a citação, incluindo a penhora efectuada, face ao disposto no artº 194, al. a), do Código de Processo Civil. II - Mesmo que se trate de execução que deveria ter-se iniciado com a penhora, artº 812-A, n.1, al. d) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1241/07.5TBESP-C.P1 - AGRAVO Relator: Caimoto Jácome(1319) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO A sociedade comercial B…, S.A., veio instaurar a presente execução comum contra C… e Outros, com os sinais dos autos, peticionando o pagamento da quantia exequenda no montante de € 14.713,19, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, dando como título executivo uma letra de câmbio. ** O executado C… veio arguir a falta da sua citação.Alega, para o efeito e em síntese, que foi notificado no dia 22 de Dezembro de 2011, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 863.º-B, nº1, al. b), do CPC, para querendo, deduzir oposição à penhora, tendo apenas nessa data tomado conhecimento da existência dos presentes autos e da sua qualidade de executado, pois nunca foi citado para deduzir oposição à execução. Após consultar o processo, constatou que tinha sido citado, ao abrigo do artigo 236º do CPC, para, querendo, deduzir oposição à execução, em virtude de lhe ter sido enviada uma carta registada com aviso de recepção, remetida em 18.02.2008, a qual foi recebida em 20 de Fevereiro de 2008, com a aposição da assinatura de D…. Mais alega que, em 25 de Fevereiro de 2008, foi efectuada notificação, por carta registada, a dar cumprimento ao disposto no artigo 241.º do CPC, desconhecendo quem recebeu a mesma e em que data, por não ter sido remetida com aviso de recepção. Refere, ainda, que não recebeu nenhuma dessas cartas, porquanto não reside nem tem domicílio profissional na morada para a qual foram enviadas, sendo que, desde Agosto de 2004, reside na Rua …, nº ., ….-… Santa Maria da Feira. O Executado mais alega que, embora conheça a pessoa que apôs a assinatura no aviso de recepção, não tem boas relações com a mesma e esta não lhe entregou qualquer carta de citação. Conclui, assim, que não se encontra citado, conforme disposto no artigo 195.º, al. e), do CPC, o que constitui uma nulidade que não se encontra sanada, e requer se declare nulo todo o processado depois do requerimento executivo. Notificada, a exequente não se pronunciou. * Apreciando o requerido pelo executado, após a produção de prova testemunhal, a Srª Juíza da 1ª instância, em despacho de 05/03/2012, ponderando, além do mais, que “Todavia, contrariamente ao sustentado pelo Executado, a falta de citação não gera a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo. Isto, porque, atenta a natureza do título executivo – uma letra de câmbio vencida de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação (facto provado sob o nº 1) – e em virtude de não ter sido requerida, ab initio, a penhora de bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua (facto provado sob o nº 2), a execução deveria ter-se iniciado com a penhora e só depois de concretizada é que deveria ter-se diligenciado pela citação dos Executados.Por conseguinte, a penhora efectuada nos autos (facto provado sob o nº6) mantém-se.”, decidiu: “Pelo exposto, defere-se parcialmente o requerido, declarando-se a nulidade da citação do executado C… e determinando-se a repetição desse acto.” Inconformado, o executado agravou deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, concluído: 1. A falta de citação é, pois, uma nulidade processual que comprovada, gera a nulidade de todo o processo a partir da petição inicial, é arguível a todo o tempo, e é de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. art.ºs 194.º n.º 1 al. a), 204.º n.º 2 e 206.º n.º 1, todos do CPC. 2. Sendo certo que, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, nos termos do disposto no artigo 198º, nº 4 do CPC. 3. Assim, a falta de citação conduz à nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial (artigos 194.º e 195.º do CPC) que, no caso sub judice, corresponde ao requerimento executivo. 4. Nesse sentido, Ac. RP de 16/03/2010 (Apelação nº 819/09.7TBLSDA. P1 - 2ª Sec.), Relator Anabela Dias da Silva, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “I - O meio processual próprio para a apelante/opoente arguir a nulidade da falta de citação para a acção executiva é a reclamação, que deverá ser formulada no processo executivo, onde terá a natureza de incidente, como impõe o art.° 921.º do CPC e não a oposição à execução. II - Sendo atendida, implicará a anulação do processado, com excepção do requerimento inicial, sendo então repetida a citação com a concessão de prazo para a dedução da oposição à execução (sublinhado nosso). III - Uma vez que se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso, havendo nos autos os elementos necessários para se decidir, é poder-dever do juiz da execução, conhecer, nesses autos, sendo caso disso, oficiosamente, da referida nulidade, tirando daí as consequências legais.” 5. E ainda o Ac. STJ de 11.03.2004, Relator Lucas Coelho, in www.dgsi.pt, no qual se pode ler: “A omissão da citação aludida constitui a falta de citação prevista nos artigos 194, alínea a), e 195, alínea a) - consequenciando a nulidade de tudo o que se processe depois do requerimento executivo, salvando-se apenas este -, de conhecimento oficioso (artigo 202), em qualquer estado da execução (artigo 206, n. 1), a menos que deva considerar-se sanada por intervenção do executado no processo conforme o artigo 196, o que não é o caso sub iudicio” (sublinhado nosso). 6. Teve, pois, o legislador, o cuidado e intenção de expressamente mencionar no aludido preceito legal que só se salva a petição inicial! 7. A Srª Drª Juiz a quo, ao ter dado como comprovada a falta de citação do aqui agravante, em consequência, deveria ter considerado nulo todo o processado após o requerimento executivo, incluindo a penhora, o que não sucedeu, tendo decidido ao arrepio e em violação de vários preceitos legais. 8. Os artigos 194º e 195º do CPC estabelecem expressamente que a falta de citação do réu (ou executado) implica a nulidade de todo o processado após a petição inicial, só se salvando esta. 9. Não estatuem tais preceitos legais, conforme defendido pela Srª Drª Juiz a quo, que a falta de citação do executado gera a anulação de todo o processado a partir do momento em que a citação deveria ter tido lugar. 10. Com tal interpretação dos aludidos artigos, pretende a Juiz a quo justificar que a presente execução deveria ter-se iniciado com a penhora e somente depois desta se deveria ter procedido à citação dos executados. 11. No entanto, independentemente do que deveria ter sucedido, a verdade é que nestes autos, a Srª Drª Juiz a quo em exercício à data, no primeiro despacho, datado de 07.01.2008, ordena a citação. Perante tal decisão, já transitada em julgado, dúvidas não restam que esse é o momento em que a citação ocorreu e em que deveria ter ocorrido! 12. E não pode a Juiz a quo omitir a existência de tal despacho, ainda que proferido por outro Juiz, atento o princípio da incindibilidade do processo! 13. Por outro lado, o artigo 864º, nº 10, do CPC, exclui dos efeitos da falta de citação do executado, “a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados” e não a anulação da penhora. 14. A redacção dada ao artigo 864º, do CPC, em especial ao respectivo nº 10, pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, em vigor desde 15-9-2003, tem carácter inovador, ao confinar a responsabilidade do exequente, nos casos de falta de citação, independentemente da culpa, a uma medida de indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa, e sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, quando a falta de citação lhe seja imputável a título de culpa, sendo que, neste caso, poderá ainda envolver a responsabilidade solidária de outros agentes processuais a quem seja concorrentemente imputável, a título de culpa, a falta da citação. 15. Ou seja: o referido normativo visa acautelar os casos em que a venda, adjudicação, remição ou pagamento dos bens penhorados já foi efectuada, havendo falta de citação, o que prejudica os interesses de outros credores, prevendo-se uma forma de reparação dos direitos destes. 16. Só é anulada a venda, a adjudicação, remição ou pagamento, porque implicam a alienação dos bens penhorados, em prejuízo de direitos de terceiros. O que não se verifica no caso concreto! 17. Acresce que, ainda que a presente execução tenha valor inferior à alçada do Tribunal da Relação e não tenham sido indicados à penhora os bens previstos no artigo 812º, nº 1, alínea d) do CPC (versão anterior) - e, portanto, a penhora seja efectuada sem citação prévia do executado, nos termos do estabelecido no artigo 812º-B, nº 1 do CPC (versão anterior) – a verdade é que, nos presentes autos, logo que recebida a execução, a Srª Drª Juiz ordenou a citação. 18. Nos termos conjugados dos arts. 812º nsº.1 e 7, 812º-A e 812º-B, todos do CPC (versão anterior), a regra na execução, será o despacho liminar e a citação prévia do executado, e como excepção a dispensa de despacho e a dispensa de citação (cfr. Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, in CPC. Anotado, vol. 3, pág. 291). 19. No caso vertente, o exequente não requereu a dispensa da citação prévia dos executados no requerimento executivo. 20. O despacho proferido em 07-01-2008 ordenou a citação prévia dos executados. Ou seja: não determinou que se procedesse de imediato à penhora dos bens indicados, após o que deveriam aqueles ser citados para a execução. 21. Assim, temos desde logo que não foi efectivamente propósito do exequente no requerimento executivo, a formulação da dispensa de citação prévia dos executados e que tal desiderato foi acolhido no despacho aludido. 22. Por citação prévia do executado entende-se toda aquela que haja sido efectuada antes da penhora e aqui foi o que aconteceu, pois, a citação do executado/agravante “ocorreu” em 20.02.2008, muito antes da constatação do acto de penhora (12.05.2011). 23. Assim, a penhora efectuada em 12.05.2011 foi precedida da respectiva “citação do executado”, o que implica que a execução em apreço seguiu a tramitação normal. 24. Nesse sentido, AC. RL de 23.06.2009, Relator Rosário Gonçalves, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “- O pedido de dispensa de citação prévia do executado deve constar no requerimento executivo. - A regra na execução será o proferimento de despacho liminar e a citação prévia do executado, a excepção.” 25. Sendo certo que, tal despacho já transitou em julgado, sendo, portanto, definitivo e inatacável (princípio da intangibilidade do caso julgado)! 26. Além disso, a falta de citação do executado, tem sempre como consequência a nulidade da penhora. 27. No caso decidendo, existe falta de citação não imputável ao citando, nos termos do disposto no artigo 195º nº 1 al. e) do CPC, nulidade essa que determina a anulação do processado posterior à citação do aqui executado/agravante, salvando-se apenas o requerimento inicial, pelo que a penhora em bens do co-executado C…, sendo posterior a tal articulado, não pode subsistir (artigo 194º al. a) do CPC). Nesse sentido, AC. RL de 25.10.2007, Relator Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt. 28. De facto, se o artigo 921º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo fundamento para declarar nula a citação, o executado não citado pode requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada, por maioria de razão, terá de ser anulada a penhora, quando se verifique o mesmo fundamento! 29. E ainda, o aludido artigo 921º, nº 2, ao prever a possibilidade de anulação de tudo o que no processo se tenha praticado, abrange a penhora. 30. Perante o pedido do executado constante do incidente de falta de citação (seja declarado nulo todo o processado depois do requerimento executivo inicial), a Srª Drª Juiz devia ter efectuado uma interpretação mais extensiva, que contemplasse o previsto no referido preceito legal. 31. Ainda que o executado não tenha efectuado formalmente o pedido de anulação da execução, com fundamento no artigo 921º do CPC, o mesmo está implícito no pedido formulado em tal incidente. 32. Por fim, o princípio da economia processual e aproveitamento de actos versus direitos de defesa do executado. 33. A decisão da Srª Drª Juiz a quo parece respeitar o princípio da economia processual, o qual preconiza o máximo resultado na actuação do direito com o mínimo emprego possível de actividades processuais, mas tal princípio não pode prevalecer quando afronta os direitos de defesa do executado/agravante, como sucede no caso concreto. 34. Ainda que o respeito pelo aludido princípio ocasione uma maior celeridade e economia de actos processuais que são absolutamente indispensáveis nos tempos actuais, a verdade é que o mesmo não justifica a violação dos mais elementares e constitucionalmente consagrados direitos de defesa do executado. 35. O Julgador da Sentença não procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do direito. 36. Foram violados na sentença recorrida os seguintes normativos legais: artigos 194º, 202º, 466º, nº 1, 812º, 812º-A, 812º -B, 864º, nº 10, 921º, nºs 1 e 2, 655º, nº 1, 659º, nº 3 e 663º, nº 1, do CPC (redacção anterior). Nestes termos, deve revogar-se o despacho recorrido, julgando-se nulo todo o processado por falta de citação do executado C…, ora agravante, incluindo a penhora em bens deste, salvando-se apenas o requerimento inicial. Não houve resposta às alegações. ** A julgadora a quo sustentou o seu despacho.** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E 0 DIREITO APLICÁVEL ÀS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sendo que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC). * Os factos a considerar são os que se deixaram descritos no relatório, sendo, ainda, de realçar que:- A presente execução, instaurada em 07/11/2007, tem por base uma «letra de câmbio», no valor de € 14.500,00 – cf. doc. de fls. 7, da execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - No requerimento executivo não foram indicados bens à penhora – cf. requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - Foi endereçada ao Executado carta datada de 18.02.2008, registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 17, que se dá por integralmente reproduzido; - O referido aviso de recepção foi assinado, em 20.02.2008, por D… – cf. doc. a fls. 17-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - Foi enviada carta registada, de 25.02.2008, ao Executado com o teor de fls. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - No dia 12.05.2011, foi efectuada penhora do veículo com a matrícula ..-..-ZO, o qual se encontra registado em nome do Executado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal (Extensão Automóveis) – cf. doc. a fls. 41, da execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - As referidas cartas não foram entregues ao Executado; - Desde 2004, o Executado reside na Rua …, em Santa Maria da Feira; - Na acção executiva, após conclusão, de 07/01/2008, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho liminar: “Cite.”. * Não se discute a existência de falta de citação do executado (artº 195º, al. e), do CPC), nem que a falta de citação do executado constitui uma nulidade processual, que gera aanulação de todo o processado a partir do momento em que a citação deveria ter tido lugar (artºs 194º, al. a), e 864.º, nº 10, do CPC), sendo certo que tal nulidade não pode considerar-se sanada, pois o executado interveio no processo, arguindo-a de imediato, e tempestivamente, nos termos do artº 204º, nº 2, do CPC. O que o agravante questiona é a manutenção da penhora efectuada nos autos. Como vimos, entendeu-se na decisão recorrida que “contrariamente ao sustentado pelo Executado, a falta de citação não gera a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo. Isto, porque, atenta a natureza do título executivo – uma letra de câmbio vencida de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação (facto provado sob o nº 1) – e em virtude de não ter sido requerida, ab initio, a penhora de bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua (facto provado sob o nº 2), a execução deveria ter-se iniciado com a penhora e só depois de concretizada é que deveria ter-se diligenciado pela citação dos Executados.”. Resulta do estatuído nos artºs 812º, 812º-A e 812º-B, do CPC (redacção dada pelo DL nº 38/2003, de 08/03, aplicável no caso) que a regra na execução, será o despacho liminar e a citação prévia do executado, e como excepção a dispensa de despacho e a dispensa de citação (J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, Código Processo Civil Anotado, vol. 3, pág. 291). No caso vertente, o exequente não requereu a dispensa da citação prévia dos executados no requerimento executivo. O ponderado na decisão recorrida, no sentido da dispensa do despacho liminar e que a execução deveria ter-se iniciado com a penhora, baseia-se no preceituado no artº 812º-A, nº 1, al. d), do CPC. Porém, como bem salienta o recorrente, foi proferido despacho liminar, em 07/01/2008, a ordenar, mal ou bem, a citação dos executados e, por isso, a penhora apenas foi realizada após a (irregular) citação do executado (artº 812º-B, nº 1, do CPC). Declarada a falta de citação do executado, impõe-se a anulação de todo o processado ulterior ao despacho liminar que ordenou a citação, incluindo a penhora efectuada em 12/05/2011, face ao estatuído no artº 194º, al. a), do CPC. Procedem, deste modo, as conclusões da alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a declarar a anulação de todo o processado ulterior ao despacho liminar que ordenou a citação, incluindo a penhora efectuada em 12/05/2011. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ (redacção aplicável). Porto, 17/09/2012 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |