Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201107041102/10.0TBLLE.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo as partes acordado, após a revogação do contrato de prestação de serviços pela ré, na sua manutenção, não existe, com tal fundamento, obrigação de indemnização por parte daquela. II - Se a A., posteriormente, deixou de prestar se serviços para a ré, tal não deverá ser valorado em termos de revogação do contrato, eventualmente, em termos de cumprimento do mesmo, questão que agora não se coloca. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou, em 19-4-2010, no Tribunal Judicial de Loulé, prosseguindo, depois, os autos, em face da excepção de incompetência territorial suscitada, nos Juízos Cíveis do Porto nos termos do regime constante do DL nº108/06 de 8/6, acção declarativa contra C…, LDA. Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 12.866,88, acrescida de juros de mora a contar da citação. Fundamenta aquele pedido na revogação, por parte da R., de um contrato de prestação de serviços de vigilância entre eles celebrado. Na contestação a R., essencialmente, impugna a alegada revogação do contrato. E, em reconvenção, alegando incumprimento daquele contrato por parte da A., pede a sua condenação a pagar-lhe “a indemnização pelo incumprimento contratual que este Tribunal entender fixar, entre o valor peticionado pela Ré/Rcorrente de € 2.103,24, até 15.05.2010, e o que se vier a apurar até 30.11.2010, e valor máximo equivalente à reclamação da A/Reconvinda até € 12.866,88”. Houve resposta, na qual a A. pediu a condenação da R. como litigante de má fé. Realizado o julgamento, quer a acção, quer a reconvenção foram julgadas improcedentes. Inconformada, a A. interpôs recurso. Conclui: - as partes estão de acordo que contrataram entre si uma prestação de serviços, traduzida na prestação de serviços de segurança e vigilância na D…, propriedade da recorrida, em regime de avença, através do qual a recorrente deveria disponibilizar um vigilante entre as 23 horas e as 6 horas do dia seguinte, todas as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado; - o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano a contar da data da sua assinatura, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se fosse denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de 60 dias; - recorrente e recorrida acordaram, ainda, estabelecer uma cláusula penal no caso de existir uma rescisão não prevista no contrato, e que consiste no pagamento de todas as quantias vincendas e respectivos juros de mora à taxa legal; - também assim o entendeu a sentença recorrida, configurando tal contrato como uma prestação de serviços, regulado pelos artigos 1154° e seguintes do Código Civil, designadamente os preceitos relativos ao contrato de mandato - artigos 1157° e seguintes; - o contrato é bilateral e oneroso; - a recorrente ficou obrigada a praticar os actos inerentes à dita segurança e vigilância da D… da recorrida, conforme contratado (o que não está em discussão), e esta ficou obrigada a pagar a referida prestação mensal, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 1161° e 1l67° do Código Civil; - em 01/12/2009, o contrato renovou-se até 30/11/2010; - em 28/12/2009 a recorrida enviou à recorrente uma comunicação escrita, na qual dizia o seguinte: “vimos pela presente comunicar a decisão de cessar o contrato celebrado com V. Exas.. Esta cessação terá efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010, e virtude de nos terem apresentado uma proposta irrecusável”; - a comunicação consubstancia uma "revogação unilateral do contrato"; - o que a Recorrida pretendeu obter com a sua comunicação de . 28/12/2009 foi "revogar", "fazer cessar" unilateralmente o dito contrato, sem causa ou fundamento para o efeito, a partir da data que indicou para o efeito (ex nunc) e em violação do prazo de denúncia contratual que fora acordado entre as partes; - a recorrente aceitou a revogação apresentada; - não obstante a aceitação, pediu em 30/12/2009, data anterior à produção dos efeitos da revogação, que a recorrida reconsiderasse, o que não veio a acontecer; - por não ter reconsiderado, a recorrente deixou de prestar serviço no dia o 1 de Janeiro de 2009, em conformidade com a referida revogação; - nos termos do art.1170°, n°1, do Código Civil, "o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ... " - princípio da livre revogabilidade do mandato -, apenas assim não sucedendo se "o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo, ocorrendo justa causa"; - donde resulta que também o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante acordo em contrário, salvo se tal contrato tiver sido celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro; - a doutrina e a jurisprudência, no entanto, vêm entendendo que o simples facto de o contrato ser oneroso e de haver interesse económico no contrato não integra o "interesse" previsto na citada norma, pelo que, no presente caso se nos afigura que não tem aplicação o n°2 do art.1170° Código Civil. - donde a admissão da livre revogabilidade contratual levada a cabo pela Recorrida; - existe, pois, um erro na aplicação do direito que influiu numa decisão oposta à que a lei prevê; - a sentença sob censura violou, entre outros, o art. 1170° do Código Civil. Houve contra-alegações, concluindo a recorrida pela confirmação da sentença. * São os seguintes os factos provados:* A) Em 1 de Dezembro de 2007, a autora e a ré outorgaram um contrato de prestação de serviços de vigilância. B) Nos termos desse contrato, a autora ficava obrigada a prestar serviços de segurança e vigilância na D…, propriedade da ré. C) Para o feito, a autora deveria disponibilizar um vigilante entre as 23 horas e as 6 horas do dia seguinte, todas as sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado. D) O valor diário que a ré pagaria à autora pelo serviço supra descrito era de € 103,10 (centro e três euros e dez cêntimos) por vigilante, excepto na noite de 31 de Dezembro e véspera de Carnaval, em que o valor seria de € 206,20 (duzentos e seis euros e vinte cêntimos). E) A esses valores acrescia o Imposto de Valor Acrescentado, à taxa legal em vigor. F) O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano a contar da data da sua assinatura, renovando-se sucessiva e automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se fosse denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de sessenta dias. G) Autora e ré acordaram, ainda, estabelecer uma cláusula penal no caso de existir uma rescisão não prevista no contrato, e que consistia no pagamento de todas as quantias vincendas e respectivos juros de mora à taxa legal. H) Em 1 de Dezembro de 2009, o contrato referido em 1. renovou-se até 30 de Novembro de 2010. I) Por carta datada de 28 de Dezembro de 2009, a ré comunicou à autora a decisão de cessar o contrato celebrado, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2010. J) O motivo dessa decisão reside no facto da ré ter tido uma proposta irrecusável. K) Perante esta circunstância, a autora, por carta datada de 30 de Dezembro de 2009, informou a ré das consequências dessa cessação, mormente a prevista na cláusula 4.3, apelando que reconsiderasse. L) Por carta de 28.12.2009, a Ré comunicou à A. a intenção de rescisão do contrato, com efeitos para 01.01.2010. M) A A., por carta de 30.12.2009, dirigida à Ré, invocou a renovação, a partir de 01.12.2009, do período contratual de um ano, até 30.11.2010 (01.12.2010), em virtude de não ter sido respeitado o período de antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao termo do anterior período, conforme estipulado na cláusula 4.1. do contrato. N) A A. invoca ainda a possibilidade de accionar judicialmente a cláusula penal prevista na cláusula 4.3. do contrato, ou seja a indemnização correspondente aos montantes mensalmente contratados, até ao termo do período contratual. O) Simultaneamente, atendendo às boas relações comerciais, declarou pretender evitar esse procedimento e solicitou à Ré para reconsiderar a sua pretensão. P) Não obstante, a Ré remeteu uma carta/fax à A., com data de 18.01.2010, a comunicar que: "1. Tal como sugerido na vossa carta, reconsideramos a situação e vamos respeitar o período contratual de doze meses, que se renovou em 01.12.2009 e tem o respectivo termo para o dia 30.11.2010. … 3. De harmonia com a cláusula 2.1 do contrato, informamos que doravante e até ao termo do período contratual, apenas necessitamos do serviço de vigilância, aos sábados, porque a D… vai permanecer encerrada à sexta-feira e nas vésperas de feriados. 4. Informamos ainda que a reabertura da D… aos sábados tem início no próximo dia 23 do corrente mês de Janeiro, pelo que deverão a partir dessa data retomar os vossos serviços de vigilância e segurança". Q) Pelo contrário, a A. remeteu uma carta datada de 27.01.2010 em que afirma expressamente: "... não assumiremos quaisquer outros serviços de vigilância privada, sendo nossa pretensão recorrer às instâncias judiciais no sentido de accionar a cláusula penal prevista no ponto 4.3 do referido contrato de prestação de serviços". R) À qual a Ré respondeu por carta/fax de 05.02.2010 clarificando toda a situação, factual, contratual e jurídica, constante de fls 50 a 53 dos autos. S) A autora a partir de 1 de Janeiro de 2010 deixou de prestar serviços na D…. T) Devido à enorme redução do negócio, a D… esteve frequentemente encerrada desde Julho até ao final de Dezembro de 2009. U) Na sequência da redução do negócio, em meados de 2009 a ré e autora acordaram verbalmente que os serviços da autora seriam pontualmente prestados nos dias de abertura da D…, com o esclarecimento que esse acordo foi celebrado com a testemunha E…, director regional da autora. V) Na sequência do que se alude em S) a ré teve de recorrer aos serviços de outra empresa de vigilância. w) Em data não concretamente apurada do ano de 2010 a D… deixou de ter abertura regular, passando a funcionar apenas para festas pré-contratadas com clientes. * Questão a decidir:* - revogação, por parte da R., do contrato celebrado entre as partes. * Considerou-se na sentença recorrida, com o que as partes concordam, estarmos perante um contrato de prestação de serviços – art.1154º do C.Civil – ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de mandato – art.1156º do C.Civil.* Tal contrato é, assim, livremente revogável por qualquer das partes, excepto de tiver sido celebrado também no interesse da outra parte ou de terceiro, o que não é o caso – art.1170º, nºs 1 e 2, do C.Civil. No entanto, e em determinadas circunstâncias, tal pode implicar a obrigação de indemnizar a outra parte – art.1172º do C.Civil. Quanto à sua concretização, e consistindo a declaração de revogação no exercício de um direito potestativo, pode ser feita sem observância de forma especial – art.219º do C.Civil – tornando-se eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida do destinatário – art.224º, nº1, do C.Civil. Questões que também não suscitam divergências entre as partes – cfr, sobre esta matéria, ROMANO MARTINEZ in Da Cessação do Contrato, 48, 108 e 535 e ss. Na sentença recorrida, e após se considerar que a revogação do contrato em causa conferiria à A., em princípio, direito a ser indemnizada, escreveu-se: “Mas há que atentar na resposta da autora que por carta de 30 de Dezembro de 2009 informou a ré das consequências dessa cessação "nomeadamente a prevista na cláusula penal prevista na cláusula 4.3 do contrato de prestação de serviços, subsumindo-se tal situação ao pagamento de uma indemnização correspondente aos montantes mensalmente contratados, até ao seu termo (1 de Dezembro de 2010). Atendendo às boas relações comerciais até então vigentes pretendemos a todo o custo evitar tal procedimento pelo que solicitamos que reconsiderem a vossa pretensão. Contudo caso a mesma persista, lamentavelmente não nos restará outra alternativa que não seja recorrer às instâncias judiciais. Na esperança de um breve contacto de V. Exas a fim de dirimir tão delicado assunto apresentamos os cordiais cumprimentos". Da leitura do teor da resposta dada pela autora cremos que se pode concluir que não aceitou a revogação apresentada pela ré, dando-lhe a hipótese de reconsiderar sem que para tal tivesse fixado qualquer prazo. Alegou a autora no art. 12° da p.i. que a ré a informou de que mantinha a posição assumida na carta datada de 28 de Dezembro de 2009, mas não o logrou provar. Ao invés e como resultou até do acordo das partes, al. P) dos factos assentes, a ré por carta de 18.01.2010 comunicou à autora que "1- Tal como sugerido na vossa, consideramos a situação e vamos respeitar o período contratual de doze meses que se renovou em 1.12.2009 e tem o respectivo termo para o dia 30.11.2010 ( ... )" . Em face desta factualidade a declaração feita em 28.12.2009, enquanto expressão de uma vontade de por fim à relação contratual por parte da ré e que poderia ter tido o efeito de terminar o contrato de prestação de serviços, em face da posição assumida pela autora, acabou por não fazer operar essa revogação. Acresce, ainda que, não tendo a autora estabelecido um prazo para a ré se retratar, não se pode considerar que a resposta da ré que ocorreu em 14 dias (a autora refere na sua carta de 27.1.2010 que a ré recepcionou a carta em 4.1.2010, cfr. fls. 48) não tenha sido dada em prazo razoável. Mantendo-se, assim, o contrato de prestação de serviços em vigor, pelo que improcede a pretensão da autora”. Ou seja, entendeu-se que a revogação do contrato efectuada pela R. através da carta enviada à A. em 28-12-2009 acabou por não produzir efeitos, dado ter acedido, consoante solicitado pela A., a rever a sua posição. O que resulta da carta que lhe enviou, datada de 18-1-2010, na qual escreveu: “Tal como sugerido na vossa carta, reconsideramos a situação e vamos respeitar o período contratual de doze meses, que se renovou em 01.12.2009 e tem o respectivo termo para o dia 30.11.2010”. Em suma, as partes, e no exercício da liberdade contratual que lhes assiste – art.405º, nº1, do C.Civil - acordaram em dar sem efeito a revogação efectuada pela R., mantendo o contrato em vigor como se a mesma nunca tivesse ocorrido. A recorrente discorda, nesta parte, pugnando pela revogação efectiva do contrato por parte da R., com o consequente direito a indemnização. Parece retirar-se das suas alegações que entende deste modo por: apesar de ter pedido à R. que reconsiderasse a sua posição, tal não aconteceu; e deixou de prestar os serviços contratados a partir de 1-1-2009. Ora, que a R. reconsiderou a sua posição, resulta claramente do excerto da carta acima transcrito. Carta esta enviada à A. em prazo razoável, consoante se refere na sentença recorrida. Não tendo ficado provado, diferentemente do alegado na carta de 27-1-2010 – fls 48 e 49 - enviada pela A. à R., que esta a tenha informado de que mantinha a posição assumida na carta de 28-12-2009, consoante também se salienta naquela sentença. Por outro lado, se a A., a partir de 1-1-2010, deixou de prestar serviços para a R., tal não deverá ser valorado em termos de revogação do contrato, atento quanto fica dito. Eventualmente, em termos de cumprimento do mesmo, questão que agora não se coloca. Em conclusão, tendo as partes acordado, após a revogação do contrato pela R., na sua manutenção, não existe, com tal fundamento, obrigação de indemnização por parte daquela. O recurso não merece, assim, provimento, concordando-se com os fundamentos da sentença recorrida. * Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida.* Custas pela recorrente. Porto, 4-7-2011 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura |