Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA RESIDÊNCIA ALTERNADA | ||
| Nº do Documento: | RP202601165254/22.9T8MTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Sendo pretendida a reapreciação da decisão da matéria de facto, quando os meios probatórios invocados como fundamento tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação, sob pena de imediata rejeição da pretendida reapreciação, nos termos conjugados do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do C.P.C. II – Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) e 4.º, n.º 1, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.) que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo. III – Ambos os progenitores têm o dever legal de velar pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), cabendo-lhes também, de acordo com o art.º 1885.º do C.C., de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, exercendo em comum as responsabilidades parentais desde que no interesse da criança assim não deva ser, como resulta dos artigos 1901.º e 1906.º do mesmo Código. IV – Independentemente da tutela civil no âmbito das responsabilidades parentais (como, por exemplo, os artigos 1878.º e 1906.º do Código Civil, C.C.), acima, ao nível constitucional, a tutela também é explícita, tendo os pais iguais deveres, mas também iguais direitos, perante os filhos; é o que resulta dos artigos 1.º, 13.º, 26., n.º 1, in fine, e 36.º da Constituição, sendo de destacar neste os números 3 e 5. V – Residindo ambos os progenitores de uma criança, prestes a completar 10 anos, na mesma cidade, tendo ambos as condições necessárias para a terem a residir consigo, e existindo conflitos sucessivos entre os progenitores, a residência alternada é a solução que mais favorece o superior interesse da criança, por potenciar a estabilidade de rotinas da mesma, a tranquilidade em seu redor (decorrente da menor exposição a conflitos aquando de entregas para execução de convívios durante a semana ou ao fim de semana, nos casos em que a residência habitual é fixada apenas junto de um dos progenitores), bem como a realização do seu direito a conviver amplamente com ambos os progenitores. VI – A criança tem o direito a ser feliz e a viver em sossego (poupada a conflitos), com ambos os pais, sem ser como que um objeto de uma disputa constante e judicializada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 5254/22.9T8MTS-B.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ………………………………… ………………………………… …………………………………
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
1.ª Adjunta: Carla Fraga Torres e 2.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva.
ACÓRDÃO
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais da criança AA, nascido aos ../../2016 e titular do N.I.F. ...80, sob a forma de processo especial, apenso B, é requerente o progenitor BB, titular do N.I.F. ...00 e é requerida a progenitora CC, titular do N.I.F. ...35, todos mais bem identificados nos autos. No apenso C, incorporado no apenso B, também de alteração do exercício das responsabilidades parentais, é requerente a progenitora e requerido o progenitor. - A) Aos 14/07/2025 foi proferida a sentença objeto de recurso. - A.1) O objeto do processo foi nela sumariado pelo seguinte modo: “Nos presentes autos – apenso B) BB, em representação do filho AA, nascido a ../../2016 também filho de CC, requereu alteração da regulação das responsabilidades parentais peticionando a fixação da residência do filho junto do requerente e um regime de visitas de fins de semana quinzenais com a mãe, regulação dos dias festivos e quinze dias seguidos de férias de verão com cada um dos progenitores, bem assim como a fixação de alimentos mensais no valor de 250,00 euros, a cargo da mãe, assumindo o pai a propina do colégio que a criança frequenta e divisão das demais despesas na proporção de 50% para cada progenitor. Alega para tanto e, em súmula, Que em 21 de novembro de 2022, foi homologado acordo do regime das responsabilidades parentais fixando a residência da criança em semanas alternadas em casa do pai e da mãe com interrupção às quartas-feiras, dias festivos e férias, sendo a recolha da criança na escola. Que por acordo de ambos, as semanas que o AA passa com cada um dos progenitores são seguidas, tendo na prática sido eliminada a interrupção a meio da semana fixada no acordo. Entre os pais existe um mau relacionamento e conflituoso. Que a mãe prejudica a integração do filho no colégio, adotando comportamentos conflituoso e desadequados e impõe-lhe excesso de trabalhos de casa. Que quando o filho regressa da semana que está com a mãe vem nervoso, rebelde, agressivo e fica triste quando termina o período em que está com o pai. Que o regime atual não é benéfico não vai de encontro às necessidades da criança e não é saudável para o seu desenvolvimento. A requerida CC apresentou alegações (à PI) cfr req de 23 de 2.2024 alegando em súmula que: Inexistem circunstâncias supervenientes para alterar o regime fixado. Sem prejuízo, que entre os pais não existe bom relacionamento, que o pai vive em casa dos avós, deixando o AA a cargo destes na sua ausência e que não leva o filho às atividades na sua semana. Termina pedindo a manutenção do regime de residência alternada, por forma a manter o contacto do filho com os pais, mas com as alterações peticionados no apenso C) * CC instaurou em processo autónomo (apenso C) que veio por despacho judicial a ser incorporado neste com vista à alteração da regulação das responsabilidades parentais peticionando que: Fique a constar expressamente do acordo que o pai assume o pagamento da propina escolar e demais despesas com a frequência do colégio privado tais como alimentação, viagens de estudo e campos de férias; que no caso de transferência a escolha da escola competirá a ambos os progenitores; especificação da hora a que a criança poderá ser recolhida e entregue nos dias festivos, especificação do período de férias com o pai e prazo da comunicação entre ambos, fixação dos dias festivos com a família alargada, catequese e consultas médicas, bem assim como a forma da comunicação entre ambos. O pai, alegou quanto à pretensão da mãe no apenso C sustentando a ausência dos requisitos necessários à alteração do regime e a desnecessidade da pretendida alteração. * Foi designada conferência dos pais não tendo sido possível obter acordo. Foi ordenada a realização de perícias médico legais aos pais e à criança. Os pais juntaram alegações defendendo no essencial o que já constava dos seus anteriores articulados tendo arrolado prova. Procedeu-se à audição da criança”. - A.2) Do dispositivo da mesma consta([1]): Julgo parcialmente procedente por provado o pedido de alteração deduzido por ambos os progenitores apenso B e apenso C alterando o regime das responsabilidades parentais homologado por sentença de 21 de novembro de 2022, fixando doravante o seguinte regime de responsabilidades parentais da criança BB: 1º Residência da criança. Forma de exercício dos atos da vida do filho. “a) A residência da criança AA é fixada junto dos pais, em guarda alternada semanal, de segunda a segunda, sendo as entregas e recolhas na escola. As conduções da criança são da responsabilidade de com quem se encontrar na altura. b) O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente da criança caberá à mãe ou ao pai quando com ele se encontre. c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.” 2° Alimentos a) Tendo em conta a residência alternada, não se fixa prestação de alimentos. b) O pai suportará na integra a despesa resultante com a frequência do filho no Colégio privado. c) As despesas resultantes com o material de escola, designadamente, uniformes e equipamentos do colégio são suportadas pelos pais em partes iguais. d) A despesa com a frequência da natação, musica e catequese é suportada exclusivamente pela mãe. e) A despesa resultante com a frequência com o futebol e material necessário à prática desta atividade desportiva é suportada exclusivamente pelo pai. t) ([2]) As demais despesas escolares serão pagas pelos pais em partes iguais g) As despesas de saúde serão pagas por ambos os pais salvo quanto às referentes às consultas médicas que não tenham sido previamente acordadas entre ambos, que serão da responsabilidade do progenitor que tiver agendado a consulta. 3° Dias festivos a) O AA passará com o pai o Dia do Pai e o aniversário deste, e com a mãe o Dia da Mãe e o aniversário desta. b) No aniversário do AA, cada um dos pais toma uma refeição com o filho, a combinar previamente entre os pais. Em caso de discordância, nos anos pares prevalece a vontade da mãe e nos anos ímpares o pai. c) O AA passará alternadamente, com cada um dos pais, o dia 24 com um e o dia 25 de Dezembro com o outro, iniciando-se, este ano o dia 24 com o pai e o dia 25 com a mãe. d) O AA passará alternadamente, com cada um dos pais, o dia 31 de Dezembro e o dia 01 de Janeiro, em bloco, iniciando-se, este ano com a mãe. e) No dia de Páscoa, o menor almoçará com um progenitor e jantará com o outro, a iniciar no próximo ano o almoço com a mãe e o jantar com o pai. 4° Férias a) Nas férias escolares de Verão, cada um dos pais poderá passar 15 dias de férias com o filho, estando desde já de acordo que a mãe goze as ferias na primeira quinzena de Agosto. 5º Comunicações e informações relativas à criança e férias de verão As comunicações parentais são efetuadas por email ou sms devendo o progenitor dar conhecimento à progenitora do seu período de férias de verão com o filho com 30 dias de antecedência. ponto 6º Recolha e entrega da criança fora da escola. A recolha e entrega da criança quando se faça na casa dos progenitores, ocorrerá respetivamente pelas 11h da manhã e 22h da noite, sendo as conduções a cargo do progenitor com quem a criança se não encontre. Custas por ambos os interessados em partes iguais. Fixo à causa o valor de 30.000,01 € R e N - B) Aos 29/08/2025 o requerente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([3]): (…) - C) No dia 11/09/2025 o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a improcedência do mesmo, tendo sido formuladas as seguintes conclusões: (…) - D) Aos 19/09/2025 a progenitora respondeu ao recurso, defendendo a total improcedência do mesmo, tendo formulado as seguintes conclusões([4]): (…) - E) Aos 10/10/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C. e 32.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, R.G.P.T.C. - F) Aos 05/01/2026 foi proferido despacho pelo ora relator a condenar a progenitora na multa de 3 U.C.’s, nos termos do art.º 7.º, n.º 4, do R.C.P., pela incessante junção de e-mails aos autos, o que se trata de atos anómalos, tendo ainda sido determinada a inscrição em tabela. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Assim sendo, e na medida que a pretendida junção de um documento reporta-se a um facto posterior à prolação da sentença([5]), a uma questão não objeto da decisão recorrida([6]) – o que o recorrente naturalmente bem sabe –, indeferimos a requerida junção, condenando-se o recorrente na taxa de justiça pelo incidente em uma unidade de conta, nos termos do art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, R.C.P. Posto isto, as questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são:
Questão n.º 2([7]): da pretendida alteração da residência habitual do menor, fixando-a na casa do pai, com um regime de convívio com a mãe aos fins de semana, de 15 em 15 dias, 15 dias de férias de verão e repartição de datas festivas.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na sentença recorrida([8]) foi decidida a seguinte matéria de facto([9]):
Factos provados 1º. AA, nascido a ../../2016 está registado como filho de BB. 2º. Os pais casaram entre si a ../../2014. 3º. A coabitação entre os progenitores cessou em julho de 2021. 4º. A criança, após a separação dos pais, que ocorreu a julho de 2021, por acordo de ambos, ficou a viver, num regime de residência alternada. 5º. Por sentença homologatória de 21.11.2022 foi fixado o seguinte regime do exercício das responsabilidades: “a) A residência da criança AA é fixada junto dos pais, em guarda alternada semanal, de segunda a segunda, com uma pernoita com o outro progenitor às quartas feiras, sendo as entregas e recolhas na escola. As conduções da criança são da responsabilidade de com quem se encontrar na altura. b) O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente da criança caberá à mãe ou ao pai quando com ele se encontre. c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.” 2° Alimentos a) Tendo em conta a residência alternada, não se fixa prestação de alimentos. b) O pai suportará na integra a despesa resultante com a frequência do filho no Colégio privado no corrente ano letivo (2022/23) c) As despesas resultantes com o material de escola, designadamente, uniformes e equipamentos do colégio são suportadas pelos pais em partes iguais. d) A despesa com a frequência da natação, musica e catequese é suportada exclusivamente pela mãe. e) A despesa resultante com a frequência com o futebol e material necessário à prática desta atividade desportiva é suportada exclusivamente pelo pai. t) As demais despesas de saúde e escolares serão pagas pelos pais em partes iguais 3° Dias festivos a) O AA passará com o pai o Dia do Pai e o aniversário deste, e com a mãe o Dia da Mãe e o aniversário desta. b) No aniversário do AA, cada um dos pais toma uma refeição com o filho, a combinar previamente entre os pais. Em caso de discordância, nos anos pares prevalece a vontade da mãe e nos anos ímpares o pai. c) O AA passará alternadamente, com cada um dos pais, o dia 24 com um e o dia 25 de Dezembro com o outro, iniciando-se, este ano o dia 24 com o pai e o dia 25 com a mãe. d) O AA passará alternadamente, com cada um dos pais, o dia 31 de Dezembro e o dia 01 de Janeiro, em bloco, iniciando-se, este ano com a mãe. 4° Férias a) Nas férias escolares de Verão, cada um dos pais poderá passar 15 dias de férias com o filho, estando desde já de acordo que a mãe goze as ferias na primeira quinzena de Agosto. 6º. Os pais, por acordo de ambos, eliminaram a interrupção a meio da semana, à quarta feira, passando o AA uma semana seguida com cada um dos progenitores. 7º. Os pais mantêm relacionamento pautado por divergências relativamente aos atos da vida do filho, nomeadamente, referentes a consultas médicas, atividades extracurriculares (catequese e escuteiros) trabalhos de casa da criança e por dificuldades de comunicação, queixando-se reciprocamente de que obstaculizam a comunicação (ela que ele não responde aos seus emails e ele que ela bloqueia o telemóvel na semana em que está com a criança). Da criança: 8º. O AA frequenta o Externato ... no Porto, desde setembro de 2022, cuja mensalidade foi na totalidade nos anos 22/23, 24/25 assegurada pelo pai. 9º No ano letivo de 24/25 frequentou o 2º ano de escolaridade. 10º. O AA tem uma relação amistosa com os colegas sendo pouco comedido nas suas atitudes. Frustra-se com facilidade. Ao longo do ano de 2023 teve uma evolução positiva em todas as áreas curriculares. Revelou dificuldades em áreas como organização preceptiva, memória auditiva imediata organização espaço temporal; frequenta sessões de terapia da fala e terapia ocupacional desde o pré-escolar tem dificuldades na leitura das sílabas, palavras e frases e na matemática. Necessita de orientação e apoio adicional na execução das tarefas, tem dificuldades em ouvir instruções dadas em grupo. 11º. Foi realizada avaliação psicológica da criança de setembro a novembro de 2023 que: “aponta para a existência de dificuldades cognitivas globais que poderão ter um impacto significativo na aprendizagem e adaptação ao contexto escolar (…) a ansiedade do desempenho que apresenta também deve ser alvo de intervenção uma vez que condiciona o seu envolvimento em tarefas que perceciona como complexas ou em que pensa que poderá falhar, o AA precisa de tempo para processar a informação antes de ser interpelado e de intervalos frequentes para realizar as tarefas”. 12º. A psicóloga DD elaborou um relatório onde consta que o “AA apresenta um desenvolvimento inferior ao esperado para a sua faixa etária, apresentando scores concordantes com comprometimento das funções executivas com deficit cognitivo/neurológico. Apresenta igualmente uma imaturidade preceptiva significativa que conduz ao comprometimento das aquisições da leitura e da escrita. no que toca ao desenvolvimento das relações intrapessoais auto estima e auto eficácia beneficiaria de intervenções mais consistentes dado que estas competências também se encontram comprometidas (…) deve manter-se em termos escolares as adaptações ao processo de avaliação e beneficiar de medidas seletivas de suporte à aprendizagem e inclusão de que já beneficia”. 13º. O AA pratica judo e futebol é seguido pela Dra. EE Dra. FF e GG e Dra DD psicóloga e na semana que está com a mãe frequenta os escuteiros e a catequese. 13º.([10]) O AA mantem bom relacionamento com os avós paternos. 14º. Está muito bem integrado no meio escolar, tem bons amigos, gosta dos professores, sendo um local onde se sente bem, gosta de estar com a mãe e de estar com o pai 15º. No exame pericial a criança quando foi acompanhada pela mãe disse “ a mãe é boa, faz tudo aquilo que eu quero … é óptima.” (…) A mãe é boa, ela dá-me abracinhos, faz tudo o que eu quero, faz tudo o que eu quero … e dá-me abracinhos e colo e às vezes brincamos a luta. (…) e quando foi acompanhada pelo pai disse “a minha mãe já era má, dava chapadas ao meu pai … eu lembro-me de tudo no passado... (..) Posso continuar? Posso dizer? (…) (..) “Ninguém contou-me, fui eu que me lembrei. (..)”.“o meu pai é boa pessoa. A minha mãe é só coisas más (…)”. 16º. Do relatório pericial à criança consta a seguinte conclusão:: “identificam-se indicadores de ansiedade clinicamente expressivos projetando nos estímulos apresentados sentimentos de raiva associados ao conflito parental que atribui à figura materna (…) sinalização de um nível de funcionamento intelectual abaixo do esperado considerando a sua faixa etária e etapa desenvolvimental (…) marcada dificuldade em manter níveis de atenção e persistência ao solicitado com agitação psicomotora e fuga de pensamento (…) os níveis de ansiedade e dificuldades de auto regulação foram mais sublinhados quando visadas as dinâmicas familiares e conflito parental. Deve manter apoios terapêuticos e medidas de aprendizagem de que já beneficiará (…) na faixa etária do menor a criança exposta a conflito interparental expressa mais directamente sentimentos de tristeza e ou revolta. os rapazes em termos identificatórios tendem a valorar uma maior proximidade com o pai sofrendo com a ausência da figura paterna. Observam-se sentimentos de lealdade mais intensos e sofrem com as dinâmicas depreciativas que presenciam ou percecionam. No caso do examinado dada a sua imaturidade psicológica e as suas fragilidades intelectuais (…) na sua narrativa denotam-se variabilidade e inputs dos adultos pelo que não é passível de cabal validação (…) a avaliação é sugestiva de que tem estabelecida uma relação afetiva primordial com a figura paterna (…) se encontra em elevado risco emocional e psíquico de desorganização sendo crucial que os progenitores não tornem permeável para o menor as dinâmicas inerentes à relação entre os adultos C…)” Do pai: 17º. O pai é licenciado, tem um cargo de chefia numa de segurança e aufere mensalmente cerca de 5.500 euros 18º. O pai após a separação da mãe do AA mudou-se para casa dos pais, em ..., após o que saiu em junho de 2024 para ir viver em casa situada no Porto, com a companheira e filho desta. 19º. O pai suporta a mensalidade do colégio privado na integra. 20º. O pai após janeiro de 2024, por acordo de ambos os progenitores passou a exercer as funções de encarregado de educação do filho e a ser o interlocutor no colégio, em face das dificuldades opostas pela escola à permanência da criança na instituição em resultado das frequentes interações da mãe. 21º. Do exame pericial do pai junto, consta que “a avaliação formal do progenitor não identifica sintomatologia psicopatológica com significância clinica (…) destaca-se alguma dependência emocional e fragilidades no que respeita à auto expressão assertividade ou persuasão. evidencia responsabilidade afectiva e emocional face ao menor (…) a narrativa foca o conflito interparental nomeadamente a conduta da progenitora enquanto razão primordial para as alterações comportamentais do menor denotando-se que _ eventualmente por falta de conhecimento teórico pelo que beneficiaria de suporte psicoeducativo sobre as características intelectuais e neuro desenvolvimentais daquele _ subvalorizará o impacto do funcionamento do filho (…) resultando da narrativa do progenitor um enfoque das responsabilidades parentais primordialmente centralizadas em si” . Da mãe: 22º. Após a separação a mãe permaneceu na casa de morada de família, onde se mantém, aí vivendo sozinha. 23º. É licenciada e em setembro de 2024 assinou um contrato de prestação de serviços passando a auferir o valor de 120,00€ por cada dia de trabalho. 24º. A mãe é quem normalmente acompanha o filho às terapias, quem procura terapeutas e apoio complementar e quem dá conhecimento ao colégio das indicações das terapeutas, no tocante ao filho. Relacionamento dos progenitores e interações com o colégio: 25º. A mãe declarou às técnicas da EMAT que o pai negligencia a alimentação da criança, não lhe dá as vitaminas, que caso encontre o pai com o filho num espaço publico a criança não a cumprimenta nem lhe dirige a palavra, que não deixa o filho ir a festas de aniversários de amigos e delega nos pais as suas responsabilidades, que o filho quando vem do pai traz sapatilhas rotas e cheiro a urina nos calções. 26º. Ás mesmas técnicas e no exame pericial junto declarou que o progenitor não lhe responde aos emails, não valoriza o défice do filho, não procura soluções, nem respeita as indicações terapêuticas, que na sua opinião as dificuldades da criança serão ultrapassadas com o tempo e com o apoio do colégio, assumindo-se como sendo quem assegura esse apoio complementar ao filho. 27º. Dou por reproduzidos os documentos juntos pela mãe com as suas alegações como documentos nº 1 e 2. 28º. A mãe declara no exame pericial que “O colégio é “quero, posso e mando”. Quando entrou já não achei piada porque tivemos uma reunião com uma diretora e quando ele entrou era outra diretora...a vida é assim...eu olhei para a senhora e não gostei da cara dela”. 29º. Em 24/11/2022, posteriormente em 14 de Novembro de 2023 e em janeiro de 2024 foi colocada em causa a permanência do AA no Colégio devido à postura assumida pela mãe que remete sucessivos emails á escola interferindo no plano pedagógico da criança, colocando em causa a qualidade e competência do corpo docente, para o exercício das suas funções, nos termos constantes dos correspondentes documentos de reuniões do colégio com os pais juntos com o requerimento inicial aqui dados por reproduzidos. 30º. O menor após 9/01//2024 continuou no Colégio, mediante o compromisso expresso por parte da mãe de não enviar mais emails para o Colégio e de ficar o pai como encarregado de educação. 31º. Dou por reproduzidos os emails juntos com as alegações dos progenitores como doc.1 e 2 e remetidos pela mãe ao Colégio ... em abril e maio de 2024. 32º. Dou por reproduzidos os email de 13 de Abril de 2023 (doc.5) e de de 17 de Abril de 2023 (doc.6) 33º. Dou por reproduzida a comunicação remetida pela mãe à professora datada de 12/01/2024 (doc. 7 junto com as alegações do pai) e os Doc. 3 e 4, juntos com as alegações da mãe. 34º. O pai declara que não responde aos emails/sms da mãe por serem insistentes e inócuos reservando as suas respostas para aqueles que considera importantes. Relacionamento com os avós paternos/ recolhas e entregas do menor e consultas médicas: 35º. A mãe opõe-se a que a criança fique com os avós paternos alegando que estes não possuem capacidades para cuidar da criança, que a criança lhe disse um dia que o avô adormeceu a conduzir.. 36º. Em Dezembro de 2023 o pai tinha agendado uma consulta dentária para o AA na sua semana, a mãe desmarcou a consulta que o pai tinha marcado e remarcou nova consulta num outro dentista. 37º. A 6 de Maio de 2024 a mãe enviou para a avó paterna do AA a seguinte mensagem via WatsApp: “O seu filho tem duas consultas do AA por liquidar na casa de saúde da ..., cujas faturas foram enviadas pela entidade diretamente para ele. É o favor de ganhar vergonha na cara e pagar”. 38º. No dia 31 de Janeiro de 2024 pelas 17h30, na escola de música "A..." a mãe do AA, acusou a avó paterna de não lhe ter transmitido “a falta de interesse” que o AA supostamente demonstra na aula de música, tendo começado aos berros e gritos e na presença do AA dizendo que avó que é uma ignorante já que nem uma licenciatura tem. 39º. Na semana de 12 a 19 de Fevereiro de 2024 era semana do pai, nessa semana o AA não teve aulas a mãe no dia 12 de Fevereiro (segunda-feira) enviou uma mensagem a dizer: “como não marcaste nenhuma hora comigo informo que não vamos estar em casa, podes passar amanhã de manhã” . 40º. Em 15 de Julho de 2024 (semana do pai), e período de férias escolares, o pai enviou uma mensagem à mãe dizendo-lhe que era a avó paterna quem iria buscar o AA. 41º. A mãe recusou a entrega do filho por não aceitar que a criança passasse as férias com os avós e enviou uma mensagem via whatsApp ao pai a dizer ” Não o vieste buscar e continua à espera que sejas tu”. 42º. Nessa semana de 15 a 29 de Julho de 2024 (semana do pai) o menor ficou com a mãe. 44º. ([11]) Dou aqui por reproduzidos os emails juntos com as alegações do pai e remetidos ao Colégio ... pela mãe. 45º. Do exame pericial realizado à mãe consta a seguinte conclusão: “Relativamente a eventual sintomatologia psicopatológica, da avaliação instrumental da examinada não resulta sintomatologia psicopatológica com significância clínica embora a atitude defensiva que decorre da observação clínica e da sua narrativa sejam compatíveis com uma subvalorização na sua auto-apreciação. No âmbito da avaliação instrumental do perfil de personalidade é identicamente sinalizada uma atitude defensiva e pautada por desejabilidade social. Evidenciam-se, contudo, características sugestivas de perturbação de personalidade destacando-se rigidez, baixa tolerância à frustração, marcadas limitações no que respeita ao insight e desajustamento na esfera da socialização. Tais características assumem especial relevância nas relações interpessoais e tendem a impactar o exercício da parentalidade, nomeadamente no que respeita à responsividade afectiva e à satisfação das necessidades emocionais da criança. Da narrativa da progenitora, para além do enfoque no conflito interparental, decorre a centralidade dos diagnósticos clínicos do menor. Apesar de se sublinhar a importância do investimento no cumprimento das directrizes terapêuticas multidisciplinares a narrativa da examinada denota um traço obsessivo que coloca um hiperfoco nessa dimensão enquanto se entende descurada a responsividade aos demais focos de perturbação do menor, nomeadamente o conflito interparental e seu contributo para o mesmo. Entende-se que seria pertinente a examinada beneficiar de acompanhamento psicológico que vise o vindo de expor e respectivo ajustamento dos seus mecanismos de coping. O discurso dos progenitores não é sobreponível, no que respeita à conduta de ambos e ao relato do exercício da coparentalidade, porém não resulta da narrativa da examinada uma obstaculização da convivência entre o menor e o progenitor. Os avós paternos: 46º. Os avós paternos, são ativos profissionalmente, sempre estiveram presentes na vida da criança que ficou aos cuidados da avó quando a mãe após o parto teve de ser sujeita a uma intervenção cirúrgica e vão buscar a criança à escola quando o pai não pode. 47º. A residência dos avós paternos é uma moradia tipologia 4, de 3 pisos com excelentes condições de salubridade e de higiene, onde o AA tem um quarto próprio. 48º. A avó paterna não tem qualquer limitação física ou cognitiva, é pessoa ativa, instruída e lucida Factos não provados I. Que o pai não faz actividades próprias para a idade do menor com o filho. II. O pai delega em terceiros a responsabilidade de levar ou buscar o filho ao colégio, de estudar com o mesmo, de o preparar para as provas, de o levar actividades extracurriculares, etc. III. O BB, quando se apercebe que está a chegar a semana da mãe fica triste e manifesta a sua vontade em permanecer com o pai com os avós. IV. Que em casa da mãe, o AA se transforma completamente, tornando-se uma criança rebelde e desafiadora, não obedecendo à mãe e afrontando-a diretamente, não quer colaborar nas tarefas escolares, nem cumprir com as ordens que esta lhe dá. V. Que a criança está sujeita a excesso de trabalho na casa da mãe. VI. Que a mãe tenha deixado de trabalhar para passar as ultimas férias de verão com o filho. Os demais factos alegados quer porque são conclusivos ou encerram juízos normativos, quer porque são anteriores à sentença que fixou o regime das responsabilidades parentais, ou não estão datados no tempo, não relevam para a decisão, pelo que não foram ponderados.
- Questão n.º 1, da pretendida alteração da decisão da matéria de facto, que seja agora considerado provado o facto não provado III. Segundo o art.º 640.º do C.P.C., “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nas conclusões n.º 1 a n.º 4, constando da n.º 2 afirmações que o recorrente reporta a declarações suas, do irmão e da mãe, o recorrente pretende que o facto não provado III seja agora considerado provado. Consultando os autos, constatamos que o recorrente prestou declarações na sessão de 10/03/2025 e o irmão e a mãe na de dia 02/04/2025 mas, apesar de terem sido gravadas, o recorrente não cumpriu o ónus de indicar as passagens das gravações dos depoimentos, pelo que é plenamente válida a conclusão n.º 2 do Ministério Público, ao afirmar que o recorrente não cumpriu esse ónus. A propósito, passamos a citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 14/02/2023, no processo n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1, “[é] entendimento deste STJ que relativamente à inobservância do disposto no art. 640º, n.º 1, als. a), b) e c) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, enquanto o incumprimento ou o cumprimento deficiente do disposto no art. 640, n.º 2, al. a) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. E no mesmo sentido refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 165, «em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões» e acrescenta «são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões» e reafirma na nota 274, a págs. 168 que «ainda que não tenha utilizado no art. 640º uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do art. 639 sobre o recurso da matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso». E no recente Ac. desta Secção se decidiu: «I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões» – Ac. de 02-02-2022 no Proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1”([12]). Sendo pretendida a reapreciação da decisão da matéria de facto, quando os meios probatórios invocados como fundamento tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação, sob pena de imediata rejeição da pretendida reapreciação, nos termos conjugados do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do C.P.C. Pelo exposto, rejeitamos a reapreciação da decisão da matéria de facto, que se mantém, assim, inalterada.
O Direito - As custas da apelação serão suportadas pelo recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. III – DECISÃO - Porto, 16/01/2026. - Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Carla Fraga Torres e 2.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva. __________________________ |