Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004168 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199204069110769 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 405/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART343 N2 ART416 ART1410 N1. CPC67 ART650 N2 F ART712. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 N2 ART2 N1 ART3. CSISD58 ART145. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/05/08 IN CJ ANOIII PAG872. AC RC DE 1979/04/17 IN CJ T2 ANOIV PAG577. AC RC DE 1980/01/22 IN CJ T1 ANOV PAG121. AC RP DE 1987/07/07 IN CJ T4 ANOXII PAG201. AC STJ DE 1980/05/15 IN BMJ N297 PAG335. | ||
| Sumário: | I - O locatário habitacional de imóvel urbano ou de fracção autónoma goza do direito de preferência na sua venda ou dação em cumprimento, se houver mais de um locatário que pretenda exercer esse direito abrir-se-á licitação entre eles. II - Não estando constituida a propriedade horizontal, qualquer dos arrendatários tem de exercer o direito de preferência relativamente a todo o imóvel e não apenas à parte arrendada uma vez que não há divisão do edifício. III - São requisitos de procedência da acção de preferência: a situação de arrendatário habitacional do imóvel; a venda ou dação em cumprimento desse imóvel; a ausência de comunicação do projecto do negócio efectuado; e a propositura da acção dentro dos seis meses contados da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. IV - Cabe aos réus (obrigados à preferência) o ónus da prova do cumprimento da obrigação de comunicação do projecto de venda e, na falta desta, de que a acção de preferência foi proposta para além do decurso do referido prazo de seis meses. | ||
| Reclamações: | |||