Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633338
Nº Convencional: JTRP00039446
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP200609140633338
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 682 - FLS. 135.
Área Temática: .
Sumário: I- O comando do nº 2 do artº 661º do CPC tanto se aplica ao caso de ter sido formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao caso de se ter formulado logo pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação.
II- A opção por uma ou outra dessas soluções [equidade ou condenação em quantia a liquidar] depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do “valor exacto dos danos”; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o artº 661º, nº 2, de, de contrário, deve aplicar-se o artº 566º, nº 3.
III- A incapacidade para o trabalho é um dano material que pode assumir três aspectos diferentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…….. e mulher C…….. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D…….., SA.

Pediram que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 9.920,61, com juros legais desde a citação, sem prejuízo de outras despesas que hajam de fazer por causa do acidente, e que oportunamente quantificarão.
Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que sofreram danos (que discriminaram e quantificaram) em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula HX-..-.., cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 901967740.
A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro e impugnando os demais factos alegados pelos autores, quer no que respeita à dinâmica do acidente, quer à extensão e montante dos danos.
O MºPº, em representação de ADSE – DIRECÇÃO GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, reclamou da ré a quantia de € 1.342,60 referente ao pagamento de uma cirurgia oftalmológica efectuada ao autor, em consequência do acidente descrito nos autos.
A ré respondeu ao pedido de reembolso, impugnando os factos alegados.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.181,74 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
b) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.696,52 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
c) Absolveu a ré do restante pedido contra si deduzido pelos autores.
d) Absolveu a ré do pedido de reembolso contra si deduzido pela ADSE.
Inconformados, os autores interpuseram recurso, formulando as seguintes

Conclusões
1ª – Quanto aos danos materiais, o Tribunal “esqueceu” sentenciar um valor equitativo para as roupas que os autores tinham vestidas na altura do acidente, e que deu como provado que se estragaram, valores que ascendem a € 405,00 e € 300,00, respectivamente.
2ª – Não se aceita que o Tribunal nada tenha sentenciado a título de remição da IPP com que os autores se encontram afectados, respectivamente de 5% e 8%.
3ª – Com o documento ora junto, o Tribunal “ad quem” dispõe de todos os elementos para sentenciar uma indemnização, que segundo os critérios da equidade deve cifrar-se em pelo menos € 30.000,00 para o autor.
4ª – Porém, se assim se não entender, deverá relegar-se tal indemnização para posterior liquidação e execução.
5ª – A autora, como reformada, tem direito a uma indemnização que, segundo os critérios de equidade, não deve ser inferior a € 40.000,00, tendo em conta todos os factores e elementos para cálculo de tal indemnização.
6ª - Os danos morais devem ser sentenciados em € 5.000,00 para cada autor.

A ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da junção do documento de fls. 252 e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
É a seguinte:

No dia 12.01.2002, pelas 18:00 horas, na Rua …….. em Vila Nova de Famalicão, deu-se um acidente de trânsito. (A)
Os autores atravessavam a Rua ….., na passadeira que fica em frente à cantina da Escola …… – Vila Nova de Famalicão, no sentido nascente poente. (1º)
Estava a chover e o pavimento molhado. (2º)
No local existe passadeira para peões, devidamente pintada no pavimento e sinalizada com antecedência e com placas na referida Rua. (3º)
O local é uma estrada municipal da cidade de Vila Nova de Famalicão, com 8,10 metros de faixa de rodagem. (4º)
Era fim de tarde, estava a escurecer, e no local existe iluminação pública. (5º)
De repente, vindo no sentido norte-sul, apareceu o veículo HX-..-.., conduzido por E…….. que não se apercebeu da passagem dos peões na passadeira. (6º)
Embateu violentamente com a frente direita no corpo dos autores, levando-os de rasto. (7º)
O veículo só se imobilizou 14 metros após o local do embate. (8º)
Os autores foram de imediato transportados ao hospital de Vila Nova de Famalicão onde o autor ficou internado até ao dia seguinte, tendo a autora sido transferida para o Hospital de S. Marcos, onde teve alta no próprio dia. (9º)
O autor teve as seguintes lesões :
- TCE com ferimentos que precisaram de sutura;
- perda de consciência;
- traumatismo do primeiro dedo da mão direita;
- várias escoriações pelo corpo e uma contusão na face anterior da perna esquerda com ferida que também precisou de sutura;
- contusão nos dedos dos pés e da face interna dos mesmos (joanetes);
- fractura da base do primeiro metacarpiano direito da mão direita, que teve de levar tala que retirou a 22 de Fevereiro de 2002. (10º)
O autor, em consequência do acidente dos autos ficou com uma IPP de 5%. (11º)
O autor nasceu em 03.8.1936. (12º)
O autor teve uma incapacidade temporária profissional total de 31 dias, tendo sofrido dores. (13º)
O autor, após sair do hospital esteve em casa do seu filho durante oito dias. (14º)
O autor estragou toda a roupa que trazia no corpo aquando do acidente. A saber: guarda chuva, chapéu, casacão, casaco, camisola, calças, sapatos. (15º)
Enquanto esteve com o braço ao peito, o autor não pode fazer a barba, indo ao barbeiro. (16º)
O autor teve uma incapacidade geral total de oito dias, fazendo reabilitação de 11.04.02 a 08.07.02. (17º)
Desde a data do acidente até retirar a tala (o que ocorreu em 22.02.02), o autor não pode conduzir o seu automóvel, tendo recorrido ao seu filho que o fez. (18º)
Em despesas hospitalares, meios auxiliares de diagnóstico despendeu € 81,74. (19º)
Em telefonemas, viagens para tratamentos e à Companhia de Seguros e despesas diversas por causa do acidente e que não teria se não fosse este, despendeu € 100,00. (21º)
Em consequência do acidente a autora C……. sofreu:
- TCE com contusão na região frontal esquerda, com ferida que precisou de sutura;
- várias escoriações e hematomas em todo o corpo. (23º)
Em consequência do acidente a autora C........ ficou com uma IPP de 8%. (24º)
A autora é reformada, nasceu em 04.03.36 e teve dores e padecimentos com as lesões e sequelas deste atropelamento. (25º)
A autora, após sair do hospital ficou em casa do seu filho 8 dias. (26º)
Estragou a roupa que tinha no corpo. A saber: Kispo, calças, sapatos, camisola. (27º)
Despesas pagas no Hospital de Vila Nova de Famalicão, taxas moderadoras e meios auxiliares de diagnóstico - € 90,52. (28º)
Vidro do relógio partido - € 6,00. (29º)
Em telefonemas e viagens para tratamentos e despesas várias por causa do acidente e que não teria se não fosse este, despendeu cerca de € 100,00. (30º)
O autor foi sujeito a uma cirurgia oftalmológica ocorrida na Ordem de S. Francisco, no Porto, no montante de € 1.342,60. (31º)
Esse tratamento foi comparticipado pela Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública – ADSE. (32º)
O IF havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré D…........, através da apólice nº 90196740. (B)
*
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
A) Questão Prévia
Admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso.
B) Mérito do recurso
1 – Se deve ser fixada a indemnização de € 450,00 e € 300,00, respectivamente, pelo estrago da roupa que os autores traziam vestida no momento do acidente.
2 – Se deve ser fixada a indemnização de € 30.000,00 pela IPP de 5% de que o autor ficou portador, ou, se assim não se entender, se deve relegar-se tal indemnização para posterior liquidação.
3 - Se deve ser fixada a indemnização de € 40.000,00 pela IPP de 8% de que a autora ficou portadora.
4 – Se a indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelos autores deve ser fixada em € 5.000,00 para cada um.

A) Questão Prévia
Os autores pretendem juntar aos autos, com as alegações de recurso, uma “Declaração” subscrita pelo Presidente do Conselho Executivo da ………, em Vila Nova de Famalicão, da qual consta que o autor exerce naquela escola as funções de Chefe dos Serviços de Administração Escolar e que aufere o vencimento mensal líquido de € 1.281,42.
Para tanto, alegam que aquele documento se destina a provar o vencimento auferido pelo autor, que “…por mero lapso não foi alegado na p.i….”

Dispõe o artº 706º, nº 1 do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Na previsão da 1ª parte do nº 1 do citado artº 706º (por referência ao artº 524º) cabem:
a) Os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância;
b) Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados;
c) Os documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
A junção de documentos a que se refere a parte final do nº 1 do mesmo artº 706º só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão da 1ª instância, ou seja, nos casos em que aquela decisão se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja interpretação ou aplicação os litigantes justificadamente não contavam.
Na previsão daquele normativo não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar documento de que já podia dispor antes do encerramento da causa na 1ª instância, invocando ter sido surpreendida com o desfecho da acção que perdeu quando contava ganhar.
Os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa (artº 523º, nº 1 do CPC).
À junção de documentos com as alegações é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artºs 542º e 543º do CPC (nº 3 do artº 706º).
Nos termos do nº 1 do citado artº 543º, o juiz mandará retirar do processo os documentos que entenda que são impertinentes ou desnecessários.

Como os próprios autores admitem nas suas alegações, o documento que pretendem juntar aos autos destina-se a provar um facto que não foi alegado na petição inicial: o vencimento auferido pelo autor à data do acidente.
Tanto basta para que o documento não seja admissível, por força do disposto no artº 523º do CPC.
O facto que os autores pretendem provar e que não alegaram é um facto essencial para a decisão da causa. Sem a prova do rendimento mensal do autor não é possível fazer o cálculo da indemnização pela perda do rendimento do trabalho decorrente da IPP de que ficou portador, com recurso à equidade, qualquer que seja a fórmula de cálculo utilizada.
Por ser facto essencial à discussão da causa, ainda que tivesse resultado da discussão desta na 1ª instância, não podia ter sido aditado à base instrutória, por a tal se opôr o disposto no artº 264º, nºs 1 e 2 do CPC. Pela mesma razão, não pode este Tribunal mandar ampliar a base instrutória para aditar aquele facto, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 4 do CPC.

Ainda que o facto tivesse sido alegado pelos autores na petição inicial, o documento em causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no citado artº 706º.
Tratar-se-ia de documento para prova de um facto alegado pelos autores na petição inicial, facto esse que é constitutivo do seu direito, pelo que era sobre os autores que recaía o respectivo ónus probatório (artº 342º, nº 1 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem), cabendo-lhes juntar o documento em causa com a petição inicial ou até ao encerramento da discussão da causa, sujeitando-se à respectiva sanção (artº 523º, nºs 1 e 2 do CPC).
Finalmente, o documento que os autores pretendem juntar é um documento particular, de livre apreciação pelo tribunal (artºs 363º e 366º).
O que significa que ainda que o facto a cuja prova o mesmo se destina tivesse sido alegado pelos autores, aquele documento seria um meio de prova a apreciar em conjugação com os demais meios de prova produzidos nos autos, v.g., com a prova testemunhal, que este Tribunal não pode sindicar.
Aquele documento não teria assim a virtualidade de permitir a este Tribunal alterar a matéria de facto, por não se verificar nenhuma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC.

Por todas as razões expostas, será oportunamente ordenado o desentranhamento e restituição aos autores do documento de fls. 252.

B) 1 – Indemnização pelo estrago das roupa dos autores
Perguntava-se no quesito 15º se o autor estragou toda a roupa que trazia no corpo aquando do acidente. A saber: guarda chuva (€ 14,96), chapéu (€ 24,93), casacão (€ 229,44), casaco (€ 39,90), camisola (€ 39,90), calças (€ 62,34), sapatos (€ 62,34).
No quesito 27º, perguntava-se se a autora estragou a roupa que tinha no corpo. A saber: Kispo (€ 194,53), calças (€ 99,75), sapatos (€ 79,80), camisola (€ 49,87).
A Mª Juíza a quo deu como provado o estrago daquelas peças de roupa e como não provados os respectivos valores, fundamentando a resposta negativa aos quesitos, nesta parte, na “absoluta falta de prova sobre os mesmos”.
Sustentam os autores que, com recurso à equidade, lhes deve ser arbitrada uma indemnização pelo dano decorrente do estrago das suas roupas, nos valores de € 450,00 e € 300,00, respectivamente.

Nos termos do artº 566º, nº 3, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei.
O disposto no artº 566º, nº 3 não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade [Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 553].
No entanto, equidade não significa arbitrariedade: para julgar equitativamente, é necessário que se tenham provado certos limites, que balizem a decisão.
Dispõe o artº 661º, nº 1 do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pede.
Porém, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida (nº 2 do mesmo normativo).
Para que o tribunal possa condenar no que vier a ser liquidado, é necessário que, na acção declarativa, se tenha provado a existência do dano e que apenas tenha ficado por provar o seu valor, não dispondo o tribunal de elementos para o fixar, nem sequer com recurso à equidade.
O comando do nº 2 do artº 661º do CPC tanto se aplica ao caso de ter sido formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao caso de se ter formulado logo pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação [Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 71].
Como se diz no Acórdão do STJ de 25.03.03 [CJ/STJ-03-I-140.], a opção por uma ou outra dessas soluções [equidade ou condenação em quantia a liquidar] depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do “valor exacto dos danos”; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o artº 661º, nº 2, de, de contrário, deve aplicar-se o artº 566º, nº 3.
No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que os autores sofreram um dano de natureza patrimonial com o estrago das várias peças de roupa que traziam vestidas no momento do acidente.
Não se provou, no entanto, o valor dessas peças de roupa.
Nem se provaram quaisquer limites, dentro dos quais o tribunal se possa mover para encontrar o quantum indemnizatório para ressarcimento daquele dano.
Estamos assim perante uma situação em que se mostra provada a existência do dano mas não o seu valor, e em que não existem nos autos quaisquer elementos que o permitam fixar mas ainda é possível averiguá-lo.
A indemnização pelos danos sofridos pelos autores com o estrago das peças de roupa não pode assim ser fixada em sede de equidade, nos termos do artº 566º, nº 3, mas deve ser arbitrada em quantia a liquidar, ao abrigo do disposto no artº 661º, nº 2 do CPC.
A jurisprudência tem vindo a entender que é admissível que se faça a prova, na execução (hoje, no incidente de liquidação previsto no artº 378º e segs. do CPC, face à nova redacção do nº 2 do artº 661º introduzida pelo DL 38.03 de 08.03), de facto não provado na acção, apesar de isso se traduzir na concessão de nova oportunidade de prova do mesmo facto [Neste sentido, ver o aresto citado na nota anterior].
Assim, apesar de os autores não terem provado na acção declarativa o valor exacto do dano acima referido, terão uma segunda oportunidade de o provar no incidente de liquidação.

2 – Indemnização decorrente da IPP dos autores
Na sentença recorrida não foi fixada qualquer indemnização por danos resultantes da IPP de 5% e de 8%, respectivamente, de que os autores ficaram portadores, com o fundamento de não se ter provado que aquela incapacidade acarretasse perda de rendimento para os autores.
Sustentam os autores que, em consequências do grau de incapacidade que lhes foi fixado, lhes deve ser arbitrada uma indemnização de € 30.000,00 e € 40.000,00, respectivamente.

Como se diz no Ac. do STJ de 28.10.99 [CJ/STJ-99-III-66], a incapacidade para o trabalho é um dano material que pode assumir três aspectos diferentes:
O primeiro é a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo, diferente do seu sentido estritamente médico). Está aqui em causa uma alteração funcional da pessoa que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo imperfeito, deficiente ou doloroso. É o caso de quem fique privado de um número significativo de dentes, afectando o órgão da mastigação.
O segundo é a incapacidade para o trabalho em geral.
O terceiro é a incapacidade para o trabalho profissional do lesado, em particular.
Da incapacidade para o trabalho podem resultar danos emergentes, lucros cessantes e danos futuros, todos eles indemnizáveis, ao abrigo do disposto no artº 564º, nºs 1 e 2.
Os danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição no património no lesado (artº 564º, nº 1, 1ª parte). A fixação da indemnização por danos emergentes não oferece, regra geral, grande dificuldade, obedecendo, em princípio, a uma pura operação aritmética.
Nos lucros cessantes incluem-se os benefícios que o lesado deveria ter obtido e não obteve (artº 564º, nº 1, 2ª parte). Este tipo de dano deve ser calculado segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar segundo a equidade, ao abrigo do disposto nos artºs 566º, nº 3.
A perda ou diminuição da capacidade laboral por morte ou por incapacidade permanente total ou parcial pode originar a perda de um rendimento que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelo lesado ou por aqueles que viviam ou vivem na sua dependência económica. Este é um dano futuro previsível, como tal, indemnizável ao abrigo do disposto no artº 564º, nº 2 [Sobre esta matéria, ver o estudo do Cons. Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ/STJ-01-I-5]
Pode suceder, no entanto, que a IPP de que o lesado ficou portador não se traduza numa perda de rendimentos.
A jurisprudência vem entendendo, de forma dominante, que, mesmo assim, a IPP representa um dano patrimonial autónomo, indemnizável independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial.
A afectação que a IPP, do ponto de vista funcional, traduz, determina, no âmbito do que vem sendo denominado dano biológico, consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado [Ac. do STJ de 12.01.06, www.dgsi.pt, proc. 05B3548.]
Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade [Ac. do STJ de 07.06.04, Rev. nº 2084/04-2ª Secção, Sumário nº 83, pág. 25].
A incapacidade funcional tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido [Ac. do STJ de 03.06.03, base citada, proc. 03A1270.]
Por isso, o valor indemnizatório decorrente da perda de capacidade é autónomo em relação ao sofrimento causado por tal perda (este de natureza não patrimonial) [Ac. do STJ de 18.12.03, base citada, proc. 03A3897. No sentido da orientação deste aresto e dos citados nas notas anteriores, ver ainda os Acs. do STJ de 11.05.00, 06.11.01, 05.03.02, 14.10.03, 08.01.0403.03.05 e 09.06.05, base citada, nºs conv. 40776, 1894 e 42894 e procs. 03A1929, 03B4083, 04B4470 e 05B950, respectivamente].
Sendo assim, o lesado não tem de alegar e provar a perda de rendimentos laborais para que o tribunal lhe atribua indemnização pelo dano decorrente da IPP, bastando a alegação e a prova da incapacidade [Acs. do STJ de 11.02.99, 15.03.01, 06.12.01 e 21.09.04, base citada, nºs conv. 35780, 41082 e 670 e proc. 04A2327, respectivamente.]

A fixação da indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade para o trabalho deve fazer-se sempre com recurso à equidade, nas fronteiras dos artºs 564º, nº 2, 566º, nº 3, 496º, nº 3 e 494º, como vem sendo entendimento unânime da jurisprudência [Ver, entre outros, os Acs. do STJ de 06.07.00 e 25.06.02, CJ/STJ-00-II-144 e 02-II-128, respectivamente; e de 30.10.01, 15.06.04 e 11.01.05, disponíveis na base citada, respectivamente.]
Dá-se aqui como reproduzido o que acima se escreveu acerca da formulação de um juízo de equidade.
Quando a incapacidade geral não corresponde a uma perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, na ponderação do quantum indemnizatório deve mitigar-se a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida [Ac. do STJ de 03.06.03, citado na nota 10].

Nos autos, configura-se precisamente uma situação em que os autores ficaram portadores de IPP em consequência do acidente, mas não se alegou nem provou que essa incapacidade lhes acarretasse perda de rendimentos do trabalho. Não foi alegado que os autores auferissem qualquer rendimento de actividade profissional que exercessem, mostrando-se apenas provado que a autora está reformada.
Não têm assim os autores direito a serem indemnizados pela perda de rendimentos do trabalho, mas têm o direito de ser indemnizados pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, nos termos que acima se expuseram.
Como não se provou a efectiva perda de rendimentos do trabalho, não se nos afigura adequado utilizar as tabelas financeiras como método de cálculo do montante da indemnização; o cálculo será assim feito com recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, designadamente, a idade dos autores e o grau de IPP.
O autor tinha 65 anos à data do acidente e ficou portador de uma IPP de 5%.
A autora tinha igualmente 65 anos e ficou portadora de uma IPP de 8%.
Ponderando aquelas circunstâncias, em sede de equidade, afigura-se-nos adequada uma indemnização de € 1.700,00 para o autor e € 2.700,00 para a autora.

3 – Montante da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelos autores
Na sentença recorrida, fixou-se a indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelos autores em € 2.500,00 para o autor e € 1.500,00 para a autora.
Sustentam os autores que a indemnização por tais danos deve ser fixada em € 5.000,00 para cada um.

Dispõe o artº 496º, nº 1 que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos e há-de apreciar-se em função da tutela do direito, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado [Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 2ª ed., vol. I, págs. 486 e 487.]
No caso em apreço, não está em causa que os danos não patrimoniais sofridos pelos autores sejam suficientemente graves para merecerem a tutela do direito e, por isso, indemnizáveis. Apenas se questiona o montante da indemnização devida por tais danos.

A este propósito, dispõe o nº 3 do normativo citado que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º;”
Dá-se aqui novamente como reproduzido o que acima se disse acerca da formulação de um juízo de equidade.
As circunstâncias expressamente referidas no artº 494º são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, fazendo ainda referência este normativo “às demais circunstâncias do caso”. Nas demais circunstâncias do caso incluem-se, obrigatoriamente, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda.
O facto de a lei ter mandado atender quer à culpa e à situação económica do lesante, quer à situação económica do lesado (pela remissão expressa do nº 3 do artº 496º para o artº 494º), significa que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, visa reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente [Antunes Varela, obra citada, pág. 488.]
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que a compensação pelos danos de natureza não patrimonial deverá ser significativa e não miserabilista, constituindo um lenitivo para os danos suportados. Só dessa forma se dará cumprimento efectivo ao comando do artº 496º [Ac. do STJ de 25.06.02, CJ/STJ-02-II-128. ].

No caso em análise, os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor em consequência do acidente decorrem da seguinte factualidade:
Foi transportado ao hospital de Vila Nova de Famalicão onde ficou internado até ao dia seguinte.
Sofreu TCE com ferimentos que precisaram de sutura, perda de consciência, traumatismo do primeiro dedo da mão direita, várias escoriações pelo corpo e uma contusão na face anterior da perna esquerda com ferida que também precisou de sutura, contusão nos dedos dos pés e da face interna dos mesmos (joanetes) e fractura da base do primeiro metacarpiano direito da mão direita, que teve de levar tala que retirou a 22 de Fevereiro de 2002.
Sofreu dores.
Fez reabilitação de 11.04.02 a 08.07.02.
Ficou com uma IPP de 5%, teve uma incapacidade geral total de oito dias e uma incapacidade temporária profissional total de 31 dias.
Após sair do hospital esteve em casa do seu filho durante oito dias.
Enquanto esteve com o braço ao peito, o autor não pode fazer a barba, indo ao barbeiro.
Desde a data do acidente até retirar a tala (o que ocorreu em 22.02.02), o autor não pode conduzir o seu automóvel, tendo recorrido ao seu filho que o fez.

Os danos da autora decorrem da seguinte factualidade:
Foi transportada ao hospital de Vila Nova de Famalicão, tendo sido transferida para o Hospital de S. Marcos, onde teve alta no próprio dia.
Sofreu TCE com contusão na região frontal esquerda, com ferida que precisou de sutura e várias escoriações e hematomas em todo o corpo.
Teve dores e padecimentos com as lesões e sequelas deste atropelamento.
Ficou com uma IPP de 8%.
Após sair do hospital ficou em casa do seu filho 8 dias.

Desde logo, decorre da factualidade acima descrita que os danos de natureza não patrimonial dos autores não podem ser valorizados da mesma forma.
O autor sofreu lesões mais graves do que as da autora (pese embora esta tenha ficado com uma IPP de grau superior), inclusive uma fractura, fez reabilitação durante cerca de quatro meses e sofreu os incómodos de ter de andar com o braço ao peito durante aproximadamente um mês, com limitações à sua vida quotidiana, designadamente, ficando impossibilitado de conduzir e de fazer a barba por si próprio. As próprias dores terão sido mais fortes do que as da autora, devido à fractura.
No mais, os autores sofreram danos idênticos: contusões e feridas que necessitaram de sutura e permanência de oito dias na casa de um filho.
Há que atender ainda a que ambos tinham 65 anos à data do acidente, encontrando-se portanto numa idade em que a recuperação daquele tipo de lesões pode ser mais difícil, mesmo que fossem pessoas saudáveis e em boa condição física.
Quanto ao grau de IPP, como resulta do que acima expusemos, só releva para o cômputo do montante da indemnização por danos de natureza patrimonial na medida do sofrimento que os autores sentem por se verem diminuídos, uma vez que aquele dano já foi indemnizado autonomamente.
Ponderadas todas as circunstâncias acima referidas e à semelhança de recentes decisões do STJ [Acs. de 13.11.05, 17.11.05 e 25.05.06, base citada, procs. 04B4477, 05B3436 e 06B1686.], afiguram-se-nos adequados os montante de € 5.000,00 e € 3.000,00 para compensar o autor e a autora, respectivamente, de todos os danos não patrimoniais que sofreram em consequência do acidente.

Na procedência parcial das conclusões da apelante, deve ser alterado o montante global da indemnização líquida arbitrada ao autor para € 6.881,74 (€ 181,74 + € 1.700,00 + € 5.000,00).
E o montante da indemnização líquida a arbitrar à autora deve ser alterado para € 5.896,52 (€ 196,52 + € 2.700,00 + € 3.000,00).
Àquela indemnização acrescem os juros de mora, nos termos fixados na sentença, e a indemnização em quantia a liquidar pelo dano decorrente do estrago das peças de roupa dos autores mencionadas nas respostas aos quesitos 15º e 27º.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em:
A) Julgar inadmissível a junção aos autos do documento de fls. 252 e, em consequência:
- Ordena-se o seu desentranhamento e oportuna devolução aos autores.
B) Julgar a apelação em parte procedente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, em consequência:
- Condena-se a ré a pagar ao autor B…….:
a) - A quantia de € 6.881,74 (seis mil oitocentos e oitenta e um euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;
b) – A quantia a liquidar para ressarcimento do estrago das peças de roupa do autor mencionadas na resposta ao quesito 15º.
- Condena-se a ré a pagar à autora C……..:
a) A quantia de € 5.896,52 (cinco mil oitocentos e noventa e seis um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;
b) – A quantia a liquidar para ressarcimento do estrago das peças de roupa da autora mencionadas na resposta ao quesito 27º.

Custas do incidente de desentranhamento do documento a cargo dos autores.
Custas em ambas as instâncias pelos autores e pela ré, na proporção do decaimento.
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Porto, 14 de Setembro de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha