Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031321 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE PRISÃO CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101240040893 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 431/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART44 N1 ART69 N3 ART101 N1 A B N2 C ART292. | ||
| Sumário: | Provado que o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros com um grau de alcoolemia de 2,1 g/l, sendo que já havia sido condenado anteriormente por quatro vezes pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em que das últimas três vezes a execução da pena lhe havia sido suspensa, acontecendo que entre os factos que originaram a segunda e a terceira condenação mediaram apenas 14 dias, há que concluir justificar-se a pena de 4 meses de prisão pelo crime agora cometido previsto no artigo 292 do Código Penal e o decretamento da cassação da licença de condução previsto no artigo 101 ns.1 e 2 do mesmo Código, já que é patente a sua insensibilidade aos comandos jurídicos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |