Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043864 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO GARAGEM PARTES COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP201005103019/05.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 416 FLS. 177. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nenhum condómino, proprietário de lugar de garagem, mesmo que com exclusividade de afectação, pode murar, tapar o seu lugar, pois que se trata de bem comum e não de bem próprio. O direito de tapagem é exclusivo do proprietário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 3019/05.1 TVPRT.P1 5ª SECÇÃO Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: I B……….. e mulher C…………, residentes na Rua ………., 241, 1º andar, no Porto, D……….., viúvo, residente na Rua …….., nº 241, 2º andar, no Porto, E……….., solteiro, maior, residente na Rua …….., nº 241, 2º andar, no Porto, vieram intentar acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra:- F…………, divorciado, residente na Rua ……., 1226, 1º esquerdo, no Porto, - G…………… e mulher H……………., residentes na Rua …………, 376, …º, hab…., no Porto, - I…………… e mulher J…………, residentes na Rua ………., 241, 3º , no Porto, - K…………… e mulher L……………, residentes na Rua da …….., 2104, 1º dtº, no Porto, - M…………, LDª, com sede na Rua ………, nº 241, r/c, no Porto, nos termos e com os seguintes fundamentos: Os aqui primeiros AA. são donos e legítimos possuidores da fracção “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio que identifica constituído em regime de propriedade horizontal, a qual é ainda composta por um lugar de aparcamento na 1ª cave e um lugar de aparcamento e arrumos na 2ª cave. Por sua vez, os aqui segundo e terceiro AA. são os donos e legítimos possuidores da fracção “C”, correspondente ao segundo andar do mesmo prédio, fracção essa que igualmente integra, um lugar de aparcamento na 1ª cave e um lugar de aparcamento de arrumos na 2ª cave. O aludido prédio é constituído por duas caves, rés-do-chão, três andares e recuado. Ao nível do rés-do-chão do aludido prédio, designadamente, na fracção “A” encontra-se instalada a Ré M………….., que ali exerce a actividade comercial de venda a retalho de bebidas, sendo que, em finais de 2002, os aqui 1ºs e 2ºs RR., adquiriram a propriedade da aludida fracção “A”, por compra aos seus primitivos proprietários, os aqui 3ºs e 4ºs RR.. A supra referida fracção “A” é ainda composta por dois lugares de aparcamento e um arrumo ao nível da 1ª cave. Sucede, porém, que antes da venda da aludida fracção “A”, os RR. procederam à realização de obras na 1ª cave, mais concretamente, no local onde se situam os respectivos lugares de aparcamento, nele instalando um portão metálico, em fole, destinado a fechar o acesso aos dois lugares de aparcamento e arrumos da Ré. Os RR. procederam ainda à perfuração da laje existente entre o rés-do-chão, onde se encontra instalado o seu estabelecimento comercial e a 1ª cave (área comum) para passagem de um cabo eléctrico. Tais obras jamais foram autorizadas ou consentidas pelos aqui AA.. O fecho dos lugares de aparcamento visou permitir o armazenamento de produtos vinícolas no local à Ré, o que constitui mudança de uso, ou uso diverso do aprovado no licenciamento de construção, que foi de “aparcamento e arrumos”. Tais obras trazem prejuízos aos AA. Por sua vez, a Ré M…………., Ldª tem instalado na montra da fracção “A” um gradeamento de protecção que produz, sempre que é movimentado, ruídos excessivos e que causam grave perturbação na saúde, repouso e tranquilidade dos AA. Concluem, pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, sejam os RR condenados solidariamente: a) a retirarem o portão metálico instalado ao nível da 1ª cave do prédio identificado no item 1º supra para fecho dos respectivos lugares de aparcamento; b) a repor a laje do pavimento do rés-do-chão do prédio no estado em que esta se encontrava antes de ser perfurada para a passagem, através de parte comum, de um cabo eléctrico; c) a destinar a área da 1ª cave do prédio, afecta à fracção “A”, ao fim que lhe está consignado pelo título constitutivo da propriedade horizontal abstendo-se, em consequência, de utilizar tal área como armazém ou outro fim não contemplado naquele documento; Devem, ainda, os 1º, 2ºs e 5ª RR. ser solidariamente condenados: d) a não obstruírem, por qualquer forma, a garagem colectiva, situada ao nível da 1ª cave do prédio; e) a substituírem o gradeamento de protecção da montra do seu estabelecimento comercial, cujo funcionamento não produza ruído ou, f) em alternativa, a reparar grade existente por forma a eliminar o ruído produzido por esta; g) a absterem-se de manusear porta-paletes na garagem colectiva do prédio; h) a removerem as caixas de cartão, paletes de madeira e quaisquer outros materiais de natureza inflamável que se encontram depositados na 1ª cave do prédio. Sem prescindir, i) Devem os RR. ser solidariamente condenados ao pagamento da quantia de € 7.000, a cada um dos AA., num total de € 28.000, a título de danos não patrimoniais, para compensação das ofensas à sua saúde e ao repouso, incómodos e angústias inerentes às restrições no pleno uso e fruição das partes comuns do prédio, provocados pelas obras, instalações e respectivas utilizações a que aludem as alíneas a) a h) supra; j) Em todo o caso, devem os Réus ser condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de € 2.500 mensais, por cada mês de atraso no cumprimento da Douta Sentença condenatória que vier a ser proferida, a final. Os 3º e º4 RR. contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade para serem demandados na presente acção, e impugnaram a matéria de facto articulada pelos AA. Os 1ºs e 2º RR. também contestaram, defendendo a ilegitimidade passiva da Ré H………….. a ineptidão da p.i. e a ilegitimidade passiva dos 3º e 4ºRR., o abuso de direito, a prescrição, e ainda impugnando a matéria de facto articulada pelos AA. Mais deduziram reconvenção em que pedem serem os AA. condenados a reconhecerem: a) que à fracção “A” dos 1º e 2º RR pertence em exclusivo a parte destinada a aparcamento ao nível da 1ª cave, conforme melhor especificada na respectiva planta, e b) que os 1ºs e 2ºs RR têm o direito de fecharem essa parte com aporta que nela se encontra implantada, nos termos do artigo1356º do CC. Os AA. responderam, mantendo o mérito da pretensão deduzida. No despacho saneador, os 3ºs e 4ºRR. foram considerados parte ilegítima no que toca aos pedidos formulados nas al. a), b) e c) assim como para a al. J) no que diz respeito ao atraso no cumprimento das obrigações de facto acima referidas. Foi também absolvida da instância da Ré H………….. Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo foi proferida decisão que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência decidiu: A) absolver os 3º e 4º RR. I………….. e mulher J……….., K………….. e mulher L…………… dos pedidos formulados pelos AA. B………….. e mulher C…………, D…………….. e E……………. B) Condenar os 1º, 2º e 5º RR. F……………, G…………… e M……………, Ldª nos pedidos formulados nas al. a), b) ,c), d) e) ,f), h) e j) pelos AA., B………….. e mulher C……………, D…………. e E……………., absolvendo-os do demais peticionado. C) condenar os 1º, 2º e 5º RR. F………….., G………….. e M………….., Ldª a pagar solidariamente a cada um dos AA. B………… e mulher C………….., D…………. e E………….. a quantia de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo-os do demais peticionado. D) Absolver os AA. do pedido reconvencional formulado pelos 1º e 2º RR. Inconformados com tal decisão vieram recorrer os Réus condenados F…………, G…………. e M…………. Lda, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1ª. Os RR Rectes. conformam-se, sem reservas, com a douta decisão que julgou procedentes os pedidos dos AA. Recdºs. sob c), e) e f) do petitório; 2ª. Os RR. Rectes. conformam -se com a douta sentença quanto à procedência dos pedidos dos AA. sob d) e h), expurgadas que sejam, quanto ao d), a expressão “garagem colectiva”, facto inexistente à luz do título de constituição da propriedade horizontal, e quanto ao h) as palavras “materiais de natureza inflamável”, realidade nunca referida e identificada como tal por nenhuma das testemunhas cujos depoimentos se encontram gravados; 3ª. Do título de constituição da propriedade horizontal do prédio “sub judicio” e das peças desenhadas e plantas que instruíram o processo camarário da construção e licenciamento do mesmo edifício, juntas a fls…e em pastas anexas aos presentes autos, a fracção “A” dos 1º e 2º RR. além do amplo espaço ( com mais pertenças) ao nível do rés-do-chão com entrada pelo nº 245 integra também o espaço de dois aparcamentos na 1ª cave com entrada pelo nº 251; 4ª. O referido espaço dos 2 aparcamentos na 1ª cave, devidamente assinalado na “Planta da 1ª Cave”, junta a fls…tem a figura de um rectângulo e encontra-se delimitado pelas paredes estruturais do prédio, à excepção de um vão a toda a altura com cerca de 4,5 m de largura existente no lado que confina com a zona (comum) de circulação interna da mesma cave; ou seja, o espaço de aparcamento que integra a fracção “A” configura e foi construído, de raiz, como garagem murada a que só faltava o portão de entrada; 5ª. No interior do dito espaço de aparcamento da fracção”A” existem 3 janelas, abertas na parede mestra frontal à entrada do mesmo espaço, compostas por duas unidades de 220 cm de comprimento e 50 cm de altura com duas portas de correr, e uma unidade de 565 de comprimento e 50 cm de altura, com duas portas de correr, dotadas de caixilharia de alumínio; 6ª. Não vem alegado e muito menos provado que a colocação pelos RR Rectes. do portão metálico a vedar aquele espaço de aparcamento na 1ª cave, de que são proprietários exclusivos, da zona comum de circulação “prejudica a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”, (artº 1422º -3 do CC,); 7ª. Tão pouco a perda – por força da colocação do portão metálico -da iluminação natural criada no interior do mesmo espaço do aparcamento e se expandia para a zona comum de circulação é fundamento que obste ao exercício do direito de tapagem por parte dos respectivos proprietários, aqui 1º e 2º RR.. Na verdade, a luz natural que daí provinha é residual estando adquirido para o processo que a iluminação das zonas comuns e próprias da 1ª cave não pode prescindir da luz eléctrica. ( v. “Relatório de Peritagem -Resposta aos quesitos da Ré” – a fls …e Planta da 1ª Cave, a fls..) 8ª. O título constitutivo da propriedade horizontal a fls…não proíbe o fecho do espaço dos 2 aparcamentos da fracção autónoma “A” dos RR Rectes. ( artº 1422º-2 d) “ a contrario” ), pelo que os respectivos donos podem a todo o tempo vedar no todo ou em parte tal espaço que lhes pertence em exclusividade. (artº 1356º do CC ex vi artº 1420º -1 do CC); 9ª. Não constitui óbice ao exercício do direito de tapagem dos RR. Rectes. a circunstância dos aparcamentos não se situarem na continuidade dos demais componentes da fracção autónoma “A” nem no mesmo piso, porque a lei não proíbe a solução de continuidade no espaço de cada fracção autónoma. ( v. Ac. TRPorto. 16.02.93, sumariado em www.dgsi.pt); 10ª. A perfuração da laje para permitir a passagem de um cabo eléctrico do piso do rés-do-chão da fracção “A” para o interior do espaço de aparcamento da mesma fracção existente na 1ª cave não constitui uma inovação, antes traduz o aproveitamento de uma utilidade por parte do condómino à custa de uma deterioração de reduzida expressão sobre uma parte comum do condomínio; 11ª. Essa utilização tem a cobertura legal que lhe empresta o estatuto da compropriedade (artº 1403º e 1420º do CC) e é assimilável “às deteriorações inerentes a uma prudente utilização “de que tratam, em situações de vida análogas, os artºs 1038º d) e 1043º -1 do CC; de resto, os AA. Recdºs. nada alegaram sobre a prejudicialidade nas partes comuns de tal utilização; 12ª. Os factos dados como provados de forma conclusiva sobre os danos não patrimoniais sofridos pelos AA , dada a falta de concretização de concretos factos de vida e índices de lesividade, intensidade e duração são insusceptíveis de atingir o patamar “ gravidade digna da tutela do direito” (artº 496º -1 do CC); 13ª. A avaliação dos potenciais danos não patrimoniais alegadamente causados pelo ruído da grade de protecção da entrada da fracção “A” não obstante o facto da respectiva medição ser desfavorável aos RR. Rectes. terá de ter em conta o tempo (duração de 15s) e a frequência (uma vez às 09h e outra às 17h00) da sua produção; 14ª. Acresce que a “Medição do Ruído” foi realizada quanto à sua fonte receptora apenas no 1º andar, no quarto voltado para a rua, do A. B…………., nada se tendo apurado de concreto quanto aos AA: do 2º andar; 15ª. Por fim, a douta sentença que arbitrou, por igual, aos AA. a compensação de €5.000,00 omite completamente os fundamentos de facto e de direito, violando, neste particular, o dever da lei do processo. 16ª. A douta sentença ao julgar procedentes os pedidos dos AA sob a) e b) do petitório fez uma errada apreciação dos factos e qualificação jurídica dos mesmos, violando as normas citadas em 8ª e 11ª; 17ª. A condenação dos RR. Rectes. no pagamento da quantia de €5.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais a todos e cada um dos AA. carece de absoluta fundamentação de facto e de direito e não poderá proceder. A final requer que o recurso seja julgado procedente e revogada a sentença que condenou os RR Rectes. nos pedidos sob a), b) e h) do petitório. Em consequência da improcedência do pedido dos AA. sob a), deverá ser julgado procedente o pedido reconvencional dos 1º e 2º RR Rectes. Contra-alegaram os AA., assim concluindo: - Os Apelantes até à data não deram cumprimento à condenação que lhes foi fixada na Douta Sentença recorrida, mormente, quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) e) e f) do pedido dos Apelados, encerrando grosseira falsidade a alegação contida no ponto 3. I) e conclusão 1 da peça de recurso a qual motivará adequada reacção em sede de execução de sentença. - Os Apelantes não cumpriram o ónus da impugnação da matéria de facto que sobre eles impendia limitando-se a remeter, de forma genérica, para a prova existente nos autos. - O recurso dos Apelantes na medida em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser objecto de rejeição à luz do disposto no artigo 690º-A do C.P.Civil. - A singela leitura do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio dos autos, conjugada com a análise da descrição do imóvel, projectos, plantas e aditamentos respeitantes à 1ª e 2ª caves constantes das pastas que constituem o processo de licenciamento junto da CMP (volume IV das pastas anexas aos autos), correspondentes às que constam de fls. 137, 261 e 264 demonstra o infundado da pretensão dos Apelantes. - É rigorosa a utilização na Douta sentença recorrida da expressão garagem colectiva, factualidade evidenciada pela descrição do prédio e das suas fracções e bem assim pelo título constitutivo da propriedade horizontal do prédio dos autos, conjugado com a análise da descrição do imóvel, projectos, plantas e aditamentos respeitantes à 1ª e 2ª caves constantes das pastas que constituem o processo de licenciamento junto da CMP (volume IV das pastas anexas aos autos), correspondentes às que constam de fls. 137, 261 e 264. - Na formulação do quesito 42º da Base Instrutória é feita expressa referência à ocupação feita pela Apelante – M…………., Lda da 1ª cave do prédio com atados de cartão para caixas e paletes de madeira, tendo ficado assente tal factualidade na resposta à matéria da B.I. (douto despacho de fls. 658 a 663) e sendo patente que os mesmos revestem a natureza de materiais inflamáveis. - Os Apelantes deram ao seu espaço de aparcamento na 1ª cave um uso contrário ao fim a que o mesmo se destinava tendo-o, para isso, fechado. - Tal fecho dos lugares de aparcamento é indissociável do facto de ter sido dado pelos Apelantes um uso diverso ao fim previsto no título constitutivo da propriedade horizontal, em clara violação do estatuído no artigo 1422º, nº 2 al. c) do C. Civil, disposição que a douta Sentença recorrida expressamente convoca. - A Douta Sentença recorrida consignou e bem que “…figurando no título constitutivo da propriedade horizontal, que a fracção engloba dois aparcamentos e arrumos na primeira cave, destinados como o nome indica a aparcar viaturas automóveis e arrumos não pode o condómino seu dono, utilizar os mesmos como armazém de mercadorias, e muito menos, proceder a obras de adaptação, [não autorizadas pelo condomínio], no prédio e nas partes comuns, de modo a possibilitar-lhe tal actividade.” - A motivação de facto constante da Douta Sentença recorrida para fundar a procedência do pedido quanto às alíneas a) e c) do petitório é clara, suficiente e congruente. - É ilegítimo o ensaiado exercício do direito de tapagem pelos Apelante tanto mais que pretende iludir o facto de ter sido dado por assente nos autos que o fecho dos lugares de aparcamento da fracção “A” visou o armazenamento de produtos vinícolas e a consequente afectação do local a fim diverso do consentido no título constitutivo da propriedade horizontal. - Deve ser mantida condenação fixada na Douta Sentença de reposição da laje do pavimento do rés-do-chão do prédio no estado em que este se encontrava antes de ser perfurada para a passagem, através de parte comum, de um cabo eléctrico, porquanto dispõe o artº 1425º do C.C. que as obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos sendo que, no caso em apreço, os Apelantes não a obtiveram tendo efectuado tal obra de modo abusivo e unilateral. - A motivação de facto vertida na Douta sentença recorrida afigura-se clara, congruente e suficiente para consentir a tutela dos direitos de personalidade dos Apelados. - Na Douta Sentença foi dada por assente nos autos factualidade concreta e profusa que fundamenta a compensação por danos não patrimoniais aos Apelados. - A Douta Sentença recorrida também fixou os factos que configuram restrição objectiva do pleno uso e fruição das partes comuns do prédio perpetrada pelos Apelantes durante período temporal concretizado nos autos (superior a dez anos) e que traduzem manifesta violação dos direitos de personalidade dos Apelados. - Não tendo os Apelantes deduzido reclamação versando a resposta dada pelo Tribunal à matéria da base instrutória e sua fundamentação, sendo por isso desprovidas de suporte legal as considerações expendidas a propósito da factualidade relativa aos danos não patrimoniais que agora pretendem ver valorada. - Carece em absoluto de fundamento a alegada falta de motivação de direito da Douta Sentença a quo no que tange à condenação dos Apelantes a título de danos não patrimoniais. - A Douta Sentença recorrida contém expressa referência às disposições da Constituição da República e Código Civil que fundamentaram a tutela dos direitos de personalidade dos Apelados que os Apelantes postergam com as condutas provadas nos autos e sua consequente condenação na indemnização pelos danos não patrimoniais provados. - O quantum indemnizatório por danos não patrimoniais aos Apelados fixado na Douta Sentença recorrida está motivado no correcto preceito do C. Civil e na respectiva ponderação à luz dos juízos de equidade, não merecendo reparo. Termos em que, decidindo pela improcedência da Apelação, deverá manter-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Inteira e Sã Justiça. II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo Tribunal “a quo”:1.1. Os primeiros Autores são donos e legítimos possuidores da fracção “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …….., nºs 241, 245 e 251, da freguesia de ………, concelho do Porto. 1.2. A referida fracção é ainda composta por um lugar de aparcamento na 1ª cave e um lugar de aparcamento e arrumos na 2ª cave, conforme resulta da escritura de constituição de propriedade horizontal, celebrada em 9 de Novembro de 1998 no 7º Cartório Notarial do Porto. 1.3. Os segundo e terceiro Autores são os actuais donos e legítimos possuidores da fracção “C”, correspondente ao segundo andar do prédio identificado supra. 1.4. Fracção essa que integra, ainda, um lugar de aparcamento na 1ª cave e um lugar de aparcamento de arrumos na 2ª cave. 1.5. O aludido prédio é constituído por duas caves, rés-do-chão, três andares e recuado. 1.6. Ao nível do rés-do-chão do aludido prédio, designadamente, na fracção “A” encontra-se instalada a Ré M…………, desde Dezembro de 1998, que ali exerce a actividade comercial de venda a retalho de bebidas. 1.7. Os 1ºs e 2ºs Réus, adquiriram a propriedade da aludida fracção “A”, por compra aos seus primitivos proprietários, os 3ºs e 4ºs Réus, por escritura celebrada em 22 de Novembro de 2002. 1.8. A supra referida fracção “A” é ainda composta por dois lugares de aparcamento e um arrumo ao nível da 1ª cave. 1.9. Foram realizadas obras na 1ª cave que consistiram na instalação de um portão metálico, em fole, destinado a fechar o acesso dos dois lugares de aparcamento e arrumos da Ré e ainda na construção, no respectivo interior, de uma escada tipo “caracol”, para comunicação directa entre a cave e o rés-do-chão. 1.10. Foi feita uma perfuração da laje existente entre o rés-do-chão, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial e a 1ª cave para passagem de um cabo eléctrico. 1.11. Os 1ºs Autores, o 2º Autor e mulher N…………. e os 3ºs e 4ºs Réus compraram, em compropriedade, um terreno sito na Rua ………., para aí construírem um edifício de 2 caves, rés-do-chão, 3 andares e um andar recuado, tendo todos assinado um contrato promessa, em 24 de Setembro de 1989, com indicação explícita da divisão da compropriedade do futuro prédio a construir. 1.12. Sucede, porém, que os 1ºs Autores e o 2º Autor e mulher, após a conclusão do edifício, se recusaram a assinar a escritura de divisão de coisa comum, pelo que o prédio se manteve em compropriedade durante diversos anos, apenas por Acórdão do STJ, transitado em julgado em 23 de Setembro de 2002, foi decretada a execução específica do contrato promessa de Setembro de 1989. 1.13. Os 1º e 2º Réus, com data de 17 de Junho de 1998, celebraram contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma “A”, em que intervieram como promitentes vendedores os 3ºs e 4ºs casais Réus. 1.14. À data do negócio prometido de compra e venda, a fracção “A” ainda não se encontrava constituída sob o regime de propriedade horizontal e todo o prédio, de que agora a dita fracção faz parte, era pertença, em comum e em partes desiguais de quatro casais: os 1ºs Autores, o 2º Autor e a falecida mãe do 3º Autor, mais 3ºs e 4ºs Réus, sendo que ao conjunto dos Autores pertencia uma quota de 41,69% e aos ditos Réus uma quota de 58,32% 1.15. Em 9 de Novembro de 1998, a sociedade proprietária do prédio constituiu-o em propriedade horizontal. 1.16. A fracção “A”, no rés-do-chão tem ligação interior, através de escada caracol, com a parte na cave destinada a aparcamento, e só por essa escada interior, ou, então, pela entrada e saída dos automóveis, têm os 1º e 2º Réus acesso desde a cave ao rés-do-chão e vice-versa, pois que o elevador do prédio não serve a fracção “A”. 1.17. A compra pelos 1º e 2º Réus da fracção “A” quando foi negociada com os 3ºs e 4ºs Réus em Junho de 1998 encontrava-se completamente ampla ao nível do rés-do-chão e ao fundo do lado direito de quem nela entra tinha uma abertura na lage do piso, destinada a implantar ou um elevador ou uma escada de comunicação com a 1ª cave. 1.18. Os 1ºs e 2ºs e 5ª Ré, fechada que foi esta área de aparcamento e apoio construíram, em ferradura, ao longo das paredes um correr de prateleiras em “dexion”, onde arrumam atados de cartão para embalagem e caixas de vinhos para reposição das amostras que se encontram nos escaparates do rés-do-chão e que, de quando em vez, são vendidas ao balcão do estabelecimento. 1.19. A referida porta em fole mantém um vão em toda a extensão da calha superior por onde corre. 2. Da Base Instrutória: 2.1. Antes da venda da aludida fracção “A”, os 1º e 2º Réus procederam à realização das obras na 1ª cave referidas na al. I) dos factos assentes (sob o nº 1.9 supra), mais concretamente, no local onde se situam os respectivos lugares de aparcamento. 2.2. O fecho dos lugares de aparcamento dos 1º e 2º Réus visou permitir à 5ª Ré o armazenamento de produtos vinícolas no local. 2.3. Desde então, a Ré M……………, Ldª vem utilizando a área correspondente aos dois lugares de aparcamento e arrumos que lhe estão afectos, também para guardar mercadorias que a mesma comercializa no respectivo estabelecimento, situado no rés-do-chão do prédio. 2.4. A colocação do portão metálico impede a entrada de luz natural na 1ª cave, onde se encontra instalada a garagem colectiva do prédio. 2.5. Até então, a iluminação natural da 1ª cave realizava-se através de janelas aí implantadas. 2.6. Por força da colocação do aludido portão, as aludidas janelas foram incorporadas no interior dos lugares de aparcamento afectos à fracção “A”, utilizada pela 5ª Ré. 2.7. Essas janelas encontram-se obstruídas com embalagens de cartão relacionadas com a actividade da Ré M…………, Ldª. 2.8. Todas as semanas são efectuadas cargas e descargas de mercadorias efectuadas directamente à Ré M………., Ldª ou a pedido desta, ao nível da 1ª cave, dentro do espaço referido na resposta dada ao artº 2º (ponto 2.2). 2.9. Quando essas cargas e descargas ocorrem na entrada da garagem por veículos de transporte de mercadorias e caixas de cartão, dificultam o livre (acesso) dos AA. ao interior da mesma e deste para a via pública. 2.10. Os 1º e 2º Réus procederam à perfuração da laje referida na al. J) dos factos assentes (ponto 1.10 supra). 2.11.Desde o início da sua actividade, a Ré M………., Ldª tem instalado na montra da fracção “A” um gradeamento de protecção que produz, sempre que é movimentado, o que sucede todos os dias da semana, ruídos que causam grave perturbação na saúde, repouso e tranquilidade dos aqui Autores. 2.12. Tal situação foi repetidas vezes denunciada à Ré M……….., Ldª. 2.13. Após o contrato referido na al. N) dos factos assentes (sob o ponto 1.13 supra) os 1º e 2º Réus tomaram posse imediata da então futura designada fracção “A”, começando, desde logo, a fazer nela as necessárias obras interiores de adaptação para o ramo do negócio que constitui o objecto social da 5ª Ré, M…………., Ldª. 2.14. À data da celebração do contrato promessa de compra e venda e da posse da fracção “A”, os promitentes vendedores garantiram aos 1º e 2º Réus que a parte com cerca de 60 metros quadrados – que na cave é destinada a aparcamento – era parte própria e pertença exclusiva da dita fracção. 2.15. À data da celebração do contrato-promessa de compra e venda e da posse da fracção A os promitentes vendedores garantiram aos 1º e º2 RR que a parte referida na resposta ao quesito 28º (ponto 2.14 supra) não comportava qualquer parte comum e poderia ser fechada com portão compacto e separada da restante parte da cave. 2.16. A ligação à cave por abertura adrede feita na lage do rés-do-chão da fracção “A” foi “ab initio” projectada pelos interessados quatro casais, requerida por eles a aprovação e licenciada, finalmente, pela CMP. 2.17. Os Autores nunca dirigiram aos 1º, 2º e 5ª Ré qualquer reparo ou objecção às obras e uso dado à fracção “A”. 2.18. Na 1ª cave a fracção “A” dispunha de um espaço com cerca de 60 m2 imediatamente debaixo do rés-do-chão, destinado a dois aparcamentos e arrumos. 2.19. Os 1ºe 2º RR procederam à custa da 5ª Ré às obras interiores de adaptação do rés-do-chão, e construíram a escada em caracol de acesso ao dito espaço na 1ª cave, em vez da solução de elevador. 2.20. E no espaço da cave, fecharam a abertura aí existente de cerca de 4,5 m que dá para a zona comum do resto da 1ª cave, colocando uma porta metálica em fole, que se encontra dotado de aberturas verticais transparentes. 2.21. No interior da sua área de aparcamento e apoio da 1ª cave, os 1º, 2º e 5ª Ré instalaram mais dois pontos de luz eléctrica que deriva do ramal próprio do estabelecimento do rés-do-chão, em cuja factura o respectivo consumo entra, para além do ponto de luz que está ligado ao contador comum da cave. 2.22. As obras feitas pelos 1ºs, 2ºs RR. não mereceram algum reparo por parte do 3º e 4º RR. 2.23. O projecto, da construção da referida escada interior em caracol feita em aço bem como da porta em fole foi elaborado pelo 3º Réu marido que, é arquitecto. 2.24. Os Autores, desde meados de 1998, conhecem os factos referidos nos quesitos 1º a 5º, 9º a 11º, 13º, 15º, 19º e 20º e não reagiram perante os 1º, 2º e 5ºRR. 2.25. Quando a Ré M………, Ldª ocupa, ocasionalmente, com atados de cartão p/caixas de garrafas e paletes de madeira o espaço na 1ª cave fá-lo dentro do perímetro que pertence ao lugar de aparcamento dos 3ºs Réus que lho consentem. 3. Por documento 3.1. No título constitutivo da propriedade horizontal do prédio urbano de sete pisos, composto de aparcamentos, comércio e habitação, sito na Rua ………, 241, 243 e 251, da freguesia ………., Porto, consta o seguinte no que se refere à fracção “A”: correspondente a um estabelecimento destinado a comércio e prestação de serviços, no rés-do-chão, com entrada pelo nº 245 da Rua ………, constituído por: um amplo espaço destinado a estabelecimento, instalações sanitárias, arrumos, terraço e dois aparcamentos e arrumos na 1ª cave com entrada pelo nº 251 da Rua ……... III Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), são as seguintes as questões a decidir:- da legalidade da actuação dos Recorrentes na colocação de um portão na sua área de parcamento destinada à sua fracção e, na perfuração da laje para permitir a passagem de um cabo eléctrico entre tal área e a respectiva fracção. - da injustificada e arbitrária fixação de uma indemnização aos AA. por danos não patrimoniais. Previamente importa tecer as seguintes considerações acerca do pedido dos Recorrentes no sentido de serem expurgadas as expressões «garagem colectiva» e «materiais de natureza inflamável», dos pedidos dos AA., assinalados supra sob as alíneas d) e h) e julgados procedentes, com os quais os Recorrentes se conformam, eliminadas que sejam aquelas expressões, alegando que a primeira respeita a facto inexistente à luz do título de constituição da propriedade e, a segunda, tratar-se de realidade nunca referida e identificada como tal por qualquer das testemunhas cujos depoimentos se encontram gravados. Tal pedido não corresponde a uma impugnação da matéria de facto pois que não assenta em qualquer juízo de censura sobre os factos dados como provados ou não provados, mas tão somente a um juízo de censura sobre a utilização de expressões conclusivas na parte decisória que, no entender dos Recorrentes, não têm suporte em qualquer premissa factual. Vejamos. Temos como inócua a utilização da expressão “garagem colectiva” que apenas quer significar espaço de aparcamento comum, e tal expressão mostra-se concordante com a solução jurídica dada pela 1ª instância, pelo que, a menos que tal decisão seja alterada nesta via de recurso, não colhe fundamento o pedido da sua alteração. Por sua vez, a expressão “material inflamável” quer significar material que arde facilmente. Ora, é do conhecimento geral que as embalagens de cartão, não tendo embora natureza inflamável, por si só, são facilmente instrumentos de propagação de incêndio, o que justifica até que, muitas vezes, as seguradoras se recusem a indemnizar os danos por sinistro de incêndio, quando este se mostra potenciado pela existência deste tipo de materiais, em locais de garagem ou parcamento. Assim, mostra-se mais adequado à natureza das coisas que, em vez de “material de natureza inflamável” se consigne na decisão a expressão “material facilmente inflamável”. Corriga-se, pois, a parte decisória da sentença, em conformidade. Do objecto do recurso: I - da legalidade da actuação dos Recorrentes na colocação de um portão na sua área de parcamento destinada à sua fracção e, na perfuração da laje para permitir a passagem de um cabo eléctrico entre tal área e a respectiva fracção. O que se discute nestes autos é a legalidade ou não das obras feitas pelos recorrentes no espaço de parcamento da 1ª cave, que está afecto à fracção “A”. As obras efectuadas pelos RR e que ora estão em causa consistiram na instalação de um portão metálico, em fole, destinado a fechar o acesso dos dois lugares de aparcamento e arrumos da Ré e ainda numa perfuração da laje existente entre o rés-do-chão, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial e a 1ª cave, para passagem de um cabo eléctrico. No título constitutivo da propriedade horizontal do mesmo prédio consta o seguinte no que se refere à fracção “A”: «correspondente a um estabelecimento destinado a comércio e prestação de serviços, no rés-do-chão, com entrada pelo nº 245 da Rua ………, constituído por: um amplo espaço destinado a estabelecimento, instalações sanitárias, arrumos, terraço e dois aparcamentos e arrumos na 1ª cave com entrada pelo nº 251 da Rua ……….». O título constitutivo da propriedade horizontal estabelece o estatuto do respectivo prédio e, quando registado, tem inclusive efeito erga omnes. De acordo com a lei, os lugares de estacionamento presumem-se comuns, tal como se presumem comuns, em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos (artº 1421 nº2 alªs d) e e) do C.Civ.). Pretendem os Recorrentes que, o espaço dos 2 aparcamentos na 1ª cave, que integram a fracção A, face à sua configuração de rectângulo, delimitado pelas paredes estruturais do prédio, à excepção de um vão a toda a altura com cerca de 4,5 m de largura existente no lado que confina com a zona (comum) de circulação interna da mesma cave, indicia que tal espaço foi configurado e construído, de raiz, como garagem murada a que só faltava o portão de entrada. Querem os Recorrentes que se reconheça, por isso, que tal espaço é de garagem individual e que lhes assiste o direito de a tapar na única parede que de acordo com a configuração de rectângulo, ficou livre. Está, assim, em discussão um problema de propriedade comum ou exclusivamente individual. Na ponderação de tal questão há que considerar ainda a seguinte factualidade: - Foi efectuada a construção, no interior da fracção A de uma escada tipo “caracol”, para comunicação directa entre a cave e este rés-do-chão. Construção essa que não está em causa nos presentes autos, não tendo a mesma sido objecto de qualquer decisão. - A fracção “A”, no rés-do-chão tem ligação interior, através de escada caracol, com a parte na cave destinada a aparcamento, e só por essa escada interior, ou, então, pela entrada e saída dos automóveis, têm os 1º e 2º Réus acesso desde a cave ao rés-do-chão e vice-versa, pois que o elevador do prédio não serve a fracção “A”. - A compra pelos 1º e 2º Réus da fracção “A” quando foi negociada com os 3ºs e 4ºs Réus em Junho de 1998 encontrava-se completamente ampla ao nível do rés-do-chão e ao fundo do lado direito de quem nela entra tinha uma abertura na lage do piso, destinada a implantar ou um elevador ou uma escada de comunicação com a 1ª cave. - A ligação à cave por abertura adrede feita na lage do rés-do-chão da fracção “A” foi “ab initio” projectada pelos interessados quatro casais, entre os quais se inserem os AA., requerida por eles a aprovação e licenciada, finalmente, pela CMP. - Na 1ª cave a fracção “A” dispunha de um espaço com cerca de 60 m2 imediatamente debaixo do rés-do-chão, destinado a dois aparcamentos e arrumos. - Os 1ºe 2º RR procederam à custa da 5ª Ré às obras interiores de adaptação do rés-do-chão, e construíram a escada em caracol de acesso ao dito espaço na 1ª cave, em vez da solução de elevador. Tais factos apontam claramente para uma afectação exclusiva dos dois lugares de aparcamento à fracção A., o que, só por si afasta, por interpretação a contrario da sua alínea e), a presunção de comunhão estabelecida no nº 2 do artº 1421º do C.Civ.: -“Presumem-se comuns em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”. Contudo, poder-se-ia defender que essa presunção de comunhão advém de uma outra alínea do mesmo artigo, a alínea d), que estabelece tal presunção para “as garagens e outros lugares de estacionamento”, os quais se presumem sempre comuns a menos que o título constitutivo os afecte a um uso exclusivo (nº 3 do artº 1421). Sabemos já que o título constitutivo da propriedade horizontal respeitante ao prédio em apreço, não prevê a afectação exclusiva de qualquer parte destinada a parcamento. Mas também não o proíbe. Ora, considerando a função instrumental que aqueles dois lugares de parcamento, situados imediatamente abaixo da fracção “A”, representam para esta, e a interdependência existente entre esses lugares e a fracção em causa, por via da escada de caracol colocada, construção que foi consensualmente aceite e projectada por todos os condóminos primitivos, não pode deixar de entender-se que tais lugares estão afectados ao uso exclusivo de tal fracção, ainda que o título o não diga expressamente. Assim, o regime jurídico aplicável aos dois espaços de aparcamento destinados à fracção “A”, há-de ser, não o da propriedade individual, por inexistência de título bastante, mas sim, o de parte comum com afectação exclusiva. Tal afectação permite ou não o tapamento? A resposta é negativa, pois que, apenas o proprietário pode murar, tapar o seu prédio (artº 1356º CCiv.), não o condómino sobre parte comum ainda que com exclusividade de afectação. Não se trata de bem próprio, mas comum. A afectação exclusiva não é de molde a converter em bem próprio o espaço de aparcamento em causa. Irrelevante se mostra apurar se a colocação de tal portão metálico como forma de vedar aquele espaço de aparcamento não põe em causa a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, ou que a luz natural que anteriormente à colocação de tal portão iluminava a cave, fosse meramente residual e já então houvesse necessidade de a reforçar com luz eléctrica. A ilicitude do tapamento não se funda na consequência de tais obras mas no acto em si. Tal tapamento só poderá ser autorizado pela assembleia de condóminos. Relativamente à perfuração da laje para permitir a passagem de um cabo eléctrico do piso do rés-do-chão da fracção “A” para o interior do espaço de aparcamento da mesma fracção existente na 1ª cave, temos como justificada a pretensão dos Recorrentes. Trata-se efectivamente duma obra de reduzida expressão sobre parte comum pelo que aqui o enquadramento legal há-de comportar o juízo de valor sobre o prejuízo para o arranjo estético ou a linha arquitectónica do edifício. Ora, tal intervenção de tão reduzida, não comporta tal desvalor, pelo que, ainda que não previamente autorizada pela assembleia de condóminos não prejudica as partes comuns. Desse modo, altera-se o decidido quanto à condenação dos Recorrentes em repor a laje no estado em que se encontrava, no que vão os mesmos absolvidos. II - Da injustificada e arbitrária fixação de uma indemnização aos AA. por danos não patrimoniais. Defendem os Recorrentes que os factos dados como provados de forma conclusiva sobre os danos não patrimoniais sofridos pelos AA, dada a falta de concretização de factos de vida e índices de lesividade, intensidade e duração são insusceptíveis de atingir o patamar “gravidade digna da tutela do direito”. Por sua vez, a avaliação dos potenciais danos não patrimoniais alegadamente causados pelo ruído da grade de protecção da entrada da fracção “A” não obstante o facto da respectiva medição ser desfavorável aos RR. Recorrentes terá de ter em conta o tempo (duração de 15s) e a frequência (uma vez às 09h e outra às 17h00) da sua produção. Acresce que a “Medição do Ruído” foi realizada quanto à sua fonte receptora apenas no 1º andar, no quarto voltado para a rua, do A. B…………., nada se tendo apurado de concreto quanto aos AA. do 2º andar. Por sua vez a sentença que arbitrou, por igual, aos AA. a compensação de € 1.500 para cada um, omite completamente os fundamentos de facto e de direito, subjacentes. Vejamos. O Tribunal a quo deu como provado que “desde o início da sua actividade, a Ré M…………, Ldª tem instalado na montra da fracção “A” um gradeamento de protecção que produz, sempre que é movimentado, o que sucede todos os dias da semana, ruídos que causam grave perturbação na saúde, repouso e tranquilidade dos aqui Autores”. A Ré M……….. iniciou a sua actividade em Dezembro de 1998 (facto 1.6). É facto naturalístico “a perturbação na saúde, repouso e tranquilidade dos AA.” por via dos ruídos produzidos pelo gradeamento. A conclusão da “gravidade” dessa afectação, contudo, careceria de ser devidamente suportada por outros factos naturalísticos, como por exemplo: colocando os AA. em situação de irritabilidade, na dependência de medicamentos…, etc., pelo que, não estando a mesma suportada, tal conclusão «grave» deverá ser retirada. Consta efectivamente do exame efectuado pelo Instituto de Soldadura e Qualidade junto aos autos a fls. 495 e ss., que o ruído tinha a duração de 15s e ocorria duas vezes por dia. Por sua vez a “Medição do Ruído” detectando um acréscimo sonoro de 24,8 Db, foi realizada apenas no 1º andar, no quarto voltado para a rua, do A. B…………., nada se tendo apurado de concreto quanto aos AA, residentes no 2º andar. Ora, ponderando nos termos do artº 494º C.Civ. a duração, a frequência e intensidade de tal ruído e, a permanência do mesmo desde 1998, cremos que a indemnização a arbitrar se deve fixar em €. 1.000,00 quanto a cada um dos AA. que residem no 1º andar, devendo ser reduzida a €.750,00 para cada um dos AA. que residem no 2º andar, por estarem mais distantes da fonte da afectação e, por isso mesmo, ser-lhes menos penosa a produção de tal ruído. IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena os Recorrentes a repor a laje no estado em que se encontrava, no que vão os mesmos absolvidos, e, alterando-se os valores indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais os quais, passam a ser de €. 1.00,00 para cada um dos AA. que residem no 1º andar, e €. 750,00 para cada um dos AA. que residem no 2º andar.Por sua vez a expressão “materiais de natureza inflamável” constante da condenação dos Recorrentes a “h) a removerem as caixas de cartão, paletes de madeira e quaisquer outros materiais de natureza inflamável que se encontram depositados na 1ª cave do prédio”, deverá ser substituída por “materiais facilmente inflamáveis”. Custas por Recorrentes e Recorridos na proporção de ¾ e ¼ respectivamente. Porto, 10 de Maio de 2010 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia |