Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011905 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199003209050202 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 ART1096 N1 A. | ||
| Sumário: | Na denúncia do arrendamento para habitação do próprio senhorio este deverá provar, a par dos requisitos indicados no Código Civil ( artigos 1098 e 1096, n. 1, alínea a) ), a concreta necessidade que ele tem do locado, para aí se instalar. | ||
| Reclamações: | |||