Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050202
Nº Convencional: JTRP00011905
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199003209050202
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 ART1096 N1 A.
Sumário: Na denúncia do arrendamento para habitação do próprio senhorio este deverá provar, a par dos requisitos indicados no Código Civil ( artigos 1098 e 1096, n. 1, alínea a) ), a concreta necessidade que ele tem do locado, para aí se instalar.
Reclamações: