Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0756798
Nº Convencional: JTRP00041212
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
EMPREITADA
Nº do Documento: RP200804140756798
Data do Acordão: 04/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 335 - FLS. 56.
Área Temática: .
Sumário: I- O mundo da resolução do contrato de empreitada não se esgota no percurso que passe, em todas e quais quer circunstâncias, pelo accionar prévio da eliminação dos defeitos e pela redução do preço.
II- Existem situações face às quais a resolução do contrato nos termos gerais constitui desde logo a opção adequada, por obvia inadequação da observância sequencial do regime dos arts. 1221.º a 1223.º do CC.
III- Devem ser interpretados como manifestação firme e definitiva de não cumprir por parte do empreiteiro, se este não responde a solicitação do dono da obra e abandona a obra.
IV- Perante este incumprimento definitivo do contrato por parte do empreiteiro, estará o dono da obra dispensado de lhe fazer a interpelação admonitória prevista no art. 808.º n.º 1 do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo 6798.07
AC. ORD.
N.º ………/03.0TBLMG
1º JUÍZO


Na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

B………….. e marido, nesta acção em que são RR C…………. e mulher, e outros, todos devidamente identificados a fls 2 e seguintes, requereram a condenação dos RR no pagamento de diversas quantias em dinheiro que totalizam o valor global de 99.159.70 euros, tendo fundamentado a pretensão em prejuízos decorrentes da inexecução de contrato de empreitada.

A acção foi contestada.

Os RR deduziram, excepção de ineptidão da petição inicial, tendo sido deduzida reconvenção.

No despacho saneador foi declarada, a petição inicial inepta.

Deste despacho recorreram os AA, tendo aqueles rematado a respectiva alegação com as conclusões ao adiante.

1ª- O facto de os recorrentes terem alegado a existência de vários vícios no que respeita à execução da obra empreitada aos 1ºs RR não contende, no caso dos autos, com o pedido de condenação destes, pois o espírito que presidiu à prescrição do art. 1221º do CC foi o de levar as partes, mediante interpelação, a reflectirem e discutirem, antes do recurso à via judicial, ou na própria acção, se antes não o tinham feito.

2ª- E essa interpelação – na modalidade de comunicação dos defeitos da obra e convite ao empreiteiro para os corrigir – porque ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus, tanto pode ser feita em sede judicial como extrajudicial, há que reconhecer que os AA cumpriram tal requisito, como se vê dos itens 18º, 19º e 20º da p.i.

3ª- Os RR não só não acataram aquele pedido, como passaram de imediato ao contra-ataque, exigindo-lhe avultada quantia por materiais não incorporados e por serviços não prestados ou, se efectuados, alguns, com defeitos que os interpelados pretenderam não ter sido denunciados tempestivamente.

4ª- Daí se impondo a conclusão de que dar aos RR uma oportunidade que eles próprios já haviam rejeitado, apenas em aparente cumprimento de uma mera formalidade, seria dar azo à prática de actos processuais que, circunstâncias anteriores à propositura da acção, e agora corroboradas, já apontavam como inúteis.

5ª- Tanto mais quanto é certo que os AA, na réplica, haviam requerido expressamente a notificação dos RR para que estes declarassem, querendo, se estavam dispostos a executar os trabalhos de correcção das aventadas deficiências, o que o Mmo Juiz veio a indeferir, absolvendo-os depois da instância, precisamente com o fundamento de que não fora cumprido o disposto no art. 1221º do CC

6ª-Solução drástica mas também injusta, pois actualmente, à luz do art. 265º-A do CC, haveria antes de determinar-se a prática dos actos que melhor se ajustassem ao fim do processo, com recurso à faculdade prevista no art. 273º -2 do CC, por estarmos em sede de processo ordinário e essa operação poder ter lugar em qualquer altura, não havendo sequer necessidade de alterar a causa de pedir, pois essa está nos autos, como se vê dos itens de 8º a 18º, 22º, 23º e 24º da p.i.

7ª- Decidindo em contrário, violou o douto despacho recorrido os princípios da celeridade e da economia processuais, pois a propositura e tramitação de um outro processo para almejar a mesma finalidade só iriam traduzir-se numa irremediável e bem escusada continuação de perda de tempo, de meios e de dinheiro

8ª -Maxime, quando se vê que os AA sempre se mostraram dispostos a dar aos RR essa oportunidade, e que estes, antes da acção, a recusaram, praticando, depois nela actos reveladores de, peremptoriamente, não a querem aproveitar.

Por isso é que o douto despacho recorrido não pode manter-se, não apenas porque, só por si e de jure condendo, é injusto, mas também porque, não tendo apreciado a questão sub judice deste ponto de vista incorreu na prática da nulidade prevista no art. 668º-1, al. d), do CPC.

Não houve contra alegação.

O despacho agravado foi tabelarmente sustentado.

Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito.

O objecto do recurso:

É inepta a petição inicial, em que o dono da obra requer a condenação do empreiteiro, no pagamento do preço, que for o da reparação ou eliminação dos defeitos; sem antes requerer a condenação deste, na eliminação daqueles?

O despacho agravado, funda-se no seguinte, e passo a citar:

(…)Não há duvida que os AA nos artº 23, 24º e 26º da p.i. alegam vários vícios ou defeitos que imputam aos RR na execução dos serviços ou trabalhos que com eles contrataram(…) certo é que também alegam os custos necessários à correcção/eliminação desses defeitos e duvidas inexistem que o único pedido que formulam a final é o da condenação dos RR no pagamento de…(…) não formulam por conseguinte qualquer pedido no sentido dos RR serem condenados a eliminar os defeitos que puderem ser suprimidos ou a exigir uma nova construção ou a redução do preço no caso de não serem elimináveis(…) quando um a obra é executada defeituosamente o dono tem ao seu dispor uma panóplia de de direitos consignados nos artº 1221º a 1223º e 1225º do CC. Mas o exercício destes direitos não é arbitrário pois impõe a lei que o dono da obra siga sequencialmente o trajecto que se encontra desenhado nos artº 1220º e seg do CC(…)só após a condenação do empreiteiro na eliminação dos defeitos e perante a recusa deste é que é possível ao dono da obra encarregar terceiro de proceder aos trabalhos(…), não é admissível que requeira ab initio a condenação do empreiteiro nos custos da reparação a que procedeu, pois essa situação iria corresponder a uma forma de autotutela não consentida na lei(….)em face destes considerandos facilmente se afere que estribando os AA a causa de pedir em defeitos nas obras executadas pelos RR, não poderiam começar por pedir a sua condenação no pagamento dos custos da reparação, já que antes se impunha a condenação dos RR na correcção ou eliminação dos defeitos»

Decidindo:

Consta da petição inicial artigos 18º, 19º e 20º da p.i. a alegação que os AA solicitaram «contactaram o réu para que lhes resolvesse a situação dos defeitos que encontraram (artº 18º) e que o réu se limitou a pedir-lhes mais dinheiro.

Esta alegação parece-nos suficiente para afastar a existência do vício que tribunal recorrido encontrou na acção.

Como sustentamos recentemente na apelação nº 4935.07 desta Secção e Relação,

«Não sendo, de um ponto de vista jurídico, em si mesma incorrecta a asserção que na empreitada a resolução, por defeitos tem de ser antecedida, tendencialmente, de algumas etapas necessárias a que se reportam os artigos 1218º e ss. do CC e que passam pela denúncia e eliminação dos defeitos, eventual redução do preço, apenas havendo lugar à resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, todavia os elementos fácticos que resultam do processo, conduzem a uma outra e distinta situação, esta ao encontro da solução encontrada na sentença apelada que nos propomos justificar.

Isto posto e na esteira do que vem sustentado pelo Desembº Teles Pereira No Ac do TRC de … in www TRC

“…De facto – e é neste sentido que a referida asserção não é incorrecta –, no contrato de empreitada, o regime no contrato de empreitada, isto é o regime da responsabilidade do empreiteiro pelos valores negativos da sua prestação, que se configurem enquanto “defeitos da obra” (artigos 1218º a 1228º do CC) Sublinha-se aqui este elemento, “defeitos da obra” (que, aliás, está contido no título da secção do CC que abrange os artigos 1218º a 1228º), frisando que os defeitos da prestação em causa neste segmento de normas são os que se referem ao objecto – a “obra” – finalisticamente pretendido através da actividade do empreiteiro., apresenta assinaláveis especificidades, comparativamente ao regime geral da responsabilidade contratual.

Assentam tais particularidades num encadeamento, tendencialmente sequencial, dos direitos conferidos ao dono da obra, em função da existência desses defeitos, pelos artigos 1221º, 1222º e 1223º do CC: exigência da eliminação dos defeitos (artigo 1221º, nº 1); redução do preço ou resolução do contrato (artigo 1222º, nº 1); indemnização (artigo 1223º). O encadeamento destes preceitos é interpretado, correntemente, quando referido a defeitos da obra passíveis de correcção ou de repercussão no preço, como implicando uma ordem sequencial necessária, condicionante das opções do dono da obra face ao empreiteiro»

Vde ainda António Pereira de Almeida, Direito Privado II (Contrato de Empreitada), Lisboa, 1983, pp. 83/84)..

“Enquanto expressão de um percurso necessário, apresenta esta asserção uma facti species que não é integrada quando, relativamente ao empreiteiro, esteja em causa algo que, afectando a subsistência do contrato, não corresponda propriamente à ideia de defeito da obra, entendido este conceito, restritamente, como resultado final do trabalho do empreiteiro, expressando antes um elemento comportamental desse empreiteiro que, respeitando à obra ou reflectindo-se nela, ocorre em paralelo a ela e dela se destaca, permitindo uma valoração correlacionada com a obra mas autónoma na sua essência.”

“O significado deste raciocínio, aparentemente complexo, capta-se quase intuitivamente através da constatação de que o empreiteiro pode adoptar uma performance na execução da obra que torne inaceitável a subsistência do vínculo contratual com o dono desta, sem que isso – sem que o desvalor dessa performance – passe, ou passe só, por algo assimilável ao conceito de “defeitos da obra”, no sentido de elementos ou desvalores passíveis de uma resposta como as contidas nos passos que nos artigos 1221º e 1222º do CC antecedem a resolução do contrato”cit arresto.

É neste sentido, por exemplo, que João Baptista Machado, numa referência que, abrange também o contrato de empreitada, fala, relativamente à resolução por incumprimento, em violações insusceptíveis de avaliação “[…] pelo critério do prejuízo certo que […] possa[m] causar à outra ou às outras partes no contrato, mas, antes como elemento sintomático, como facto capaz de fazer desaparecer a particular confiança que no adimplemento depositavam os outros contraentes […]”.

Daí – prossegue este Autor – “[…] que nos contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração, tais como o contrato de sociedade, o contrato de trabalho ou certos contratos especiais de prestação de serviços (p. ex. assistência técnica, de reestruturação da contabilidade de uma empresa, de prestações profissionais como as do médico e do advogado), todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução” “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, vol. II, Coimbra, 1979, p. 359..

E estas considerações valem, na óptica deste mesmo Autor, para o contrato de empreitada, o qual, tal como sucede nos exemplos mencionados, “[…] pressupõe uma certa colaboração e entendimento entre as partes para que o objectivo do contrato ou o objectivo visado pelo credor da prestação […] seja plenamente alcançado” “Pressupostos…”, cit. pp. 360/361 e nota 23..

É, em tal entendimento que não raro, aparece associada a contratos com estas características – e a existência na empreitada de um direito de fiscalização do dono da obra (artigo 1209º do CC) é sintomática – a ideia de inexigibilidade para a parte não inadimplente de continuação da relação contratual, expressa através do conceito de “justa causa”.

Tal conceito, nominalmente ausente da regulação do contrato de empreitada, não deixa de nele valer na sua essência profunda, através da ponderação dos elementos relacionais múltiplos que a realização de uma obra, e particularmente de uma obra pública, convocam. Pressupõem estes elementos um investimento de confiança do dono no empreiteiro (e, mais ainda, do empreiteiro no subempreiteiro), que não se satisfaz com a eliminação de defeitos e a redução do preço, o qual, por isso mesmo, não pode deixar de convocar uma resposta que passe, desde logo, pela possibilidade de colocar um ponto final à relação contratual.

Aliás, confirmando a ideia de que o “mundo” da resolução do contrato de empreitada não se esgota no percurso que passe, em todas e quaisquer circunstâncias, pelo accionar prévio da eliminação dos defeitos e pela redução do preço, temos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/03/2007, relatado pelo Exmo. Conselheiro Azevedo Ramos Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo I/2007, pp. 84/86., constatando a existência de situações (no caso um incumprimento definitivo decorrente do abandono da obra pelo empreiteiro) face às quais a resolução do contrato nos termos gerais (como expressamente se refere no texto do aresto) constitui, desde logo, a opção adequada, por obvia inadequação da observância sequencial do regime dos artigos 1221º a 1223º do CC, bem assim o Ac da RLx de 12.12.2006 Relatado por Torres Vouga, em que a ora relatora teve intervenção como 2ª adjunta, apel 8173.06, 1ª Secção), naquele se tendo decidido que não tendo o réu respondido a carta do autor intimando-o a continuar os trabalhos, (…) óbvio é (…)que a paragem dos trabalhos e o subsequente abandono da obra, por parte do empreiteiro ora Réu, podem e devem, inequivocamente, ser interpretados como manifestação da sua intenção firme e definitiva de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra. Assim sendo, ocorreu, in casu, o incumprimento definitivo do contrato, por parte do empreiteiro, estando o dono da obra ora Autor/Apelado dispensado de lhe fazer a interpelação admonitória prevista no art. 808º-1 do Cód. Civil.

Ainda no mesmo arresto se decidiu que

«Uma vez cessado o contrato, por môr do incumprimento definitivo das obrigações dele decorrentes para o empreiteiro, ficou este, ipso jure, constituído na obrigação de indemnizar o dono da obra dos prejuízos que lhe causou (cit. art. 798º do Cód. Civil).»

Neste entendimento acostado em jurisprudência e doutrina citadas, e que sufragamos, impõe-se, ao contrário, do decidido, no Tribunal «à quo» entender a petição inicial como perfeitamente regular e isenta de nulidades.

Segue pois deliberação

No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido devendo em sua substituição ser proferido outro que declare a petição inicial isenta de nulidades e regular.

Custas pelos agravados.

Porto, 14 de Abril de 2008
Maria Isoleta de Almeida Costa
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho