Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420300
Nº Convencional: JTRP00013358
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199501099420300
Data do Acordão: 01/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 7644
Data Dec. Recorrida: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389.
Sumário: I - Um exame pericial, por mais técnico que seja, tem a força probatória que lhe é fixada pelo artigo
389 do Código Civil, não sendo o juiz obrigado a seguir o parecer dos peritos, devendo examinar com toda a circunspecção as suas razões e tomar o parecer que julgar mais conforme à verdade, ligando-se aos factos expostos pelos louvados e não às reflexões destes, extrínsecas a esses factos, devendo ainda ter em conta todas as outras provas.
Reclamações: