Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013358 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199501099420300 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7644 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389. | ||
| Sumário: | I - Um exame pericial, por mais técnico que seja, tem a força probatória que lhe é fixada pelo artigo 389 do Código Civil, não sendo o juiz obrigado a seguir o parecer dos peritos, devendo examinar com toda a circunspecção as suas razões e tomar o parecer que julgar mais conforme à verdade, ligando-se aos factos expostos pelos louvados e não às reflexões destes, extrínsecas a esses factos, devendo ainda ter em conta todas as outras provas. | ||
| Reclamações: | |||