Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224405
Nº Convencional: JTRP00013224
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
ACÇÃO DIRECTA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199005150224405
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N2 ART408 N1 ART483 N1.
Sumário: I - Sendo o contrato um dos meios de aquisição do direito de propriedade, pelo mesmo se afere a amplitude especial do seu objecto material.
II - Tendo o seu conteúdo de se balizar pela vontade real dos contraentes, desde que não contrariada pelos seus termos, todo o seu conteúdo se manifesta até mais claro quando, previamente à sua celebração, existe um acordo entre eles.
III - A destruição de um muro, em acção directa, feita pelo outro contraente em terreno que não lhe pertencia, não leva a indemnização, porque é pressuposto do dever de indemnizar que se tenha violado o direito de propriedade de outrém.
Reclamações: