Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029925 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS SÓCIO SÓCIO GERENTE DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200009280031007 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 549/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART982 N2. CSC86 ART257 N1 N3 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1988/10/27 IN CJ T4 ANOXIII PAG267. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG230. | ||
| Sumário: | I - Para se poder concluir que um sócio de uma sociedade tem o direito especial à gerência -artigo 982 n.2 do Código Civil- não basta que seja nomeado, como os demais sócios, no pacto da sociedade, como sócio gerente, sendo antes, necessário, que se possa concluir do contexto social que os sócios quiseram atribuir-lhe esse direito especial. II - Não resultando do pacto social esse requisito de especialidade, o sócio aí nomeado gerente pode ser destituído por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |