Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
808/06.3TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
DANO PATRIMONIAL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP20101025808/06.3TBLMG.P1
Data do Acordão: 10/25/2010
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Encontrando-se o menor lesado no local onde veio a ocorrer o acidente acompanhado de mais duas crianças, havia um especial risco de circulação por aquele local traduzido na possibilidade de tais crianças, mercê das suas idades . e dos comportamentos abruptos muitas vezes delas próprios, poderem eventualmente invadir ou atravessar a estrada sem tomarem a precaução necessária, risco esse que, associado à típica aptidão do veículo automóvel também para a criação de risco, se veio a materializar na efectiva ocorrência do acidente.
II - Este risco contribuiu para o acidente numa proporção muito menor que a actuação irreflectida do menor lesado.
III - Nesta sequência, é adequado fixar tal proporção em 20%.
IV - Para fixar o dano patrimonial futuro da perda de capacidade de ganho do menor lesado, é adequado o limite de vida activa de 70 anos e um salário mensal não inferior a 700,00 euros a partir dos 21 anos de idade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº808/06.3TBLMG.P1 (apelação)
(.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego)

Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Fernandes do Vale
2º Adjunto: Sampaio Gomes


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I – Relatório

B………., menor representado pelos seus pais C………. e D………., residente no ………., ………., concelho de Tarouca, propôs a presente acção ordinária contra “E………., S.A.”, com sede na ………., nº., ..º, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 407.589,07 euros acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou para tal ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais naquele montante na sequência de acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo seguro na R..
A Ré deduziu contestação nos termos constantes de fls. 90 a 94, impugnando quer a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na eclosão do acidente – defendendo mesmo que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do menor – quer os montantes dos danos alegados pelo A..
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido objecto de decisão nos termos do despacho constante de fls. 273 a 278.
De seguida foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 125.000,00 euros (sendo 100.000,00 a título de danos patrimoniais e 25.000,00 a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros desde a data de prolação de tal sentença até efectivo e integral pagamento.
De tal sentença veio a ré a interpor o presente recurso, pugnando pela alteração das respostas à matéria de facto dos pontos 1º, 12º, 41º, 42º, 43º e 45º da base instrutória e pela sua consequente absolvição ou, caso assim se não entenda, pela fixação de uma indemnização que corresponda à atribuição ao condutor do veículo por si seguro de uma parcela de responsabilidade não superior a 20% na eclosão do acidente, reduzindo-se os montantes fixados naquela peça a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Na sequência da sua motivação, apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
……………………………………
……………………………………
……………………………………

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se a matéria de facto deve ser alterada no sentido apontado pela recorrente;
b) – apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, da responsabilidade na eclosão do acidente;
c) – caso se conclua em alguma medida pela responsabilização da ré, apurar do quantitativo indemnizatório a arbitrar ao autor.
**
II – Fundamentação

Vamos à primeira questão enunciada.
A recorrente propugna a alteração das respostas à matéria de facto dos pontos 1º, 12º, 41º, 42º, 43º e 45º da base instrutória.
Tais pontos têm a seguinte redacção (conforme base instrutória constante de fls. 165 e 169):
- ponto 1º: “O veículo QN, na altura do embate, circulava a mais de 60 km/h?”;
- ponto 12º: “A distância de travagem foi de 17,65 metros?”;
- ponto 41º: “Quando o QN se encontrava a cerca de 15 a 20 metros do local onde se encontrava B………., este lançou-se, em corrida, para a estrada, tentando atravessá-la da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do QN?”;
- ponto 42º: “Em face disto, o condutor do QN accionou os travões deste e tentou desviar-se para a sua esquerda, com o objectivo de evitar o embate?”;
- ponto 43º: “Nessa decorrência, B………., que não se apercebeu da aproximação do QN, prosseguiu a sua corrida?”;
- ponto 45º: “Antes deste embate, B………. tinha já sofrido lesões graves, em consequência de um outro acidente de viação, em que foi interveniente?”.
Como se vê da decisão da matéria de facto constante de fls. 273 a 278, aqueles pontos foram respondidos nos seguintes termos:
- ao ponto 1º foi respondido “provado que o veiculo QN, na altura do embate, circulava, pelo menos, a 65 Km/hora”;
- ao ponto 12º foi respondido “provado que desde o embate até se imobilizar o veículo QN deixou no local um rasto de travagem de cerca de 5,75 metros”;
- ao ponto 41º (em conjunto com o ponto 11º) foi respondido “provado apenas que quando o B………. inicia a travessia da via conforme descrito em E) o QN encontrava-se a uma distância do local, não concretamente apurada, mas superior a 15 metros”;
- ao ponto 42º foi respondido “provado apenas o que consta das respostas aos artigos 6º e 14º”;
- ao ponto 43º foi respondido “provado apenas o que consta das alíneas A) e E) dos factos assentes”;
- ao ponto 45º foi respondido “provado apenas que em Outubro de 2000 o B………. sofreu esplenectomia por traumatismo abdominal com laceração esplénica”.
A recorrente pretende a alteração de tais respostas nos seguintes termos:
- quanto ao ponto 1º, sugere que se responda que “na altura do embate o QN seguia a velocidade inferior a 40 km/h e antes de iniciar a travagem a que se refere a resposta ao nº6 (foi indicado o nº5 por lapso manifesto) da base instrutória seguia a uma velocidade entre os 40 e os 65 km/h”;
- quanto ao ponto 12º, sugere que se responda “o QN imobilizou-se cerca de 5,75 metros depois do local em que se deu o embate com a vítima”;
- quanto ao ponto 41º, sugere que a resposta dada ao mesmo em conjunto com ponto 11º seja acrescida da expressão “tendo-se a essa distância o B………. lançado, em correria, à estrada”;
- quanto ao ponto 42º , sugere que se responda “provado”;
- quanto ao ponto 43º, sugere que se responda “provado”;
- quanto ao ponto 45º, sugere que se responda “provado que em Outubro de 2000 o B………. sofreu esplenectomia por traumatismo abdominal com laceração esplénica, em consequência de acidente de viação de que foi vítima”.
Como é sabido, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no art. 712º nº1 do Código de Processo Civil (na redacção aplicável).
E, nos termos do nº1 do artigo 690º-A do mesmo diploma, “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Acrescenta o nº2 do mesmo preceito “no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C”.
Defende a recorrente a alteração das respostas aos pontos 1º, 12º, 41º, 42º e 43º com base nos depoimentos das testemunhas F………., condutor do veículo QN aquando do acidente, e G………., guarda da GNR que tomou conta da ocorrência e que subscreveu a participação de acidente de viação cuja cópia consta de fls. 9 e 10, e a alteração da resposta ao quesito 45º com base na conjugação dos elementos probatórios constituídos pelo relatório de exame pericial efectuado pelo IML e pelo documento nº12 junto pelo autor com a petição inicial.
Vejamos então.
Entrando na análise da prova testemunhal produzida, acompanhamos a consideração tecida no despacho de resposta à matéria de facto controvertida (constante de fls. 273 a 278), e também expressamente perfilhada pela recorrente no ponto 2 da sua motivação, no sentido de que não são de considerar como úteis para a apreciação da prova sobre a dinâmica do acidente os depoimentos das testemunhas H………., I………. e J………. (devido sobretudo à ali referida contraditoriedade que deles emerge).
Resta assim apurar dos depoimentos referidos pela recorrente e apreciá-los em conjugação com os dados constantes do “croquis” integrado na participação subscrita pela testemunha G………., que são também os elementos probatórios que foram valorados pelo tribunal para fundamentar a decisão da matéria de facto no que tange àqueles pontos.
Ouvido o depoimento da testemunha F………., condutor do veículo QN, pelo mesmo foi dito que seguia pela direita da estrada, no sentido ………. – ………., onde a mesma faz uma recta com cerca de 100 metros ou mais, seguia a cerca de 50 a 60 Km/h, no máximo 65 Km/h, e viu três miúdos na berma, sendo que dois, entre os quais o menor B………., se encontravam na berma do lado direito da estrada e um se encontrava na berma do lado esquerdo; então, quando se ia a aproximar do local onde tais miúdos se encontravam, apercebeu-se que o miúdo que estava do lado esquerdo fez um gesto com a mão, na qual tinha um telemóvel, em direcção aos outros miúdos do lado direito e então um deles, o mais pequenino (o menor B……….), pôs-se a atravessar a estrada em direcção ao outro lado, entrando na estrada a correr e sem olhar para o lado de onde provinha o carro que ele próprio conduzia; vendo tal, travou (precisando que ficou lá a respectiva marca) e ainda se desviou para a esquerda (a marca de travagem, ilustrou, estava um bocadinho para a esquerda e na diagonal) mas mesmo assim veio a embater-lhe (anotou, sobre isto, que ficou uma amolgadura no capôt do carro); referiu ainda que veio a imobilizar-se do lado esquerdo da estrada, ficando enviesado, e que o menor foi projectado cerca de 6 a 7 metros para a esquerda e ficou inanimado (até pensou que estava morto).
Tal depoimento afigurou-se-nos perfeitamente claro, consequente e credível, denotando efectivo contacto directo com a factualidade em causa.
Ouvido o depoimento da testemunha G………. – guarda da GNR que se deslocou ao local juntamente com um colega, que elaborou, como já se referiu, a participação de acidente cuja cópia consta de fls. 9 e 10 e que elaborou o “croquis” ali constante e fez as medições nele mencionadas – pelo mesmo foi referido que o veículo (que estava no local quando ali chegou e que circulava no sentido ………. - ……….) estava sensivelmente no meio da estrada mas “torcido” para o lado esquerdo, que havia rastos de travagem até ao local que apurou ser o do embate numa extensão de 14,90 metros e que do local do embate até ao sítio onde o veículo se imobilizou já não havia rastos de travagem.
Também este depoimento se revelou claro, revelador de atenção ao que presenciou e, por isso, credível.
Por sua vez, analisando o “croquis” constante da referida participação e as menções que o acompanham, verifica-se que dele consta aquele rasto de travagem de 14,90 m até ao local de embate referido pela testemunha G………. e que deste local até ao local onde o veículo se veio a imobilizar existe uma distância de 5,75 m onde já não consta assinalado qualquer rasto de travagem: perante tais dados, será lógico de concluir que aquela travagem só começou a ocorrer logo depois de o condutor do QN se aperceber que o menor estava a atravessar a estrada e que quando, depois de tal travagem, ocorre o embate, o veículo automóvel já vai a uma velocidade muito inferior àquela a que seguia quando iniciou a travagem [sendo nesta sede de fazer notar que a distância de travagem aludida e o restante percurso até à imobilização do veículo se mostra compatível com a velocidade a que o condutor do QN disse que seguia, como resulta dos mapas de distâncias de travagem e paragem em veículos automóveis referidos no livro de George Pascal e Serge Plumelle, “Infracode”, 6ª edição, 1991, págs. 836 e sgs., referenciado no “Código da Estrada Anotado” de António Augusto Tolda Pinto, Coimbra Editora, 2002, págs. 68 e 69].
Deste modo, face ao teor dos depoimentos que se vêm de referir, aos dados do croquis (explicitados pela testemunha que o elaborou) e às considerações que antecedem, é de concluir pela absoluta pertinência das considerações da recorrente quanto aos referidos pontos da matéria de facto e, nessa decorrência, dar procedência às alterações por si sugeridas quanto aos mesmos.
Assim, alteram-se as respostas àqueles pontos da matéria de facto controvertida para os seguintes termos:
- ao ponto 1º passa a responder-se “provado que na altura do embate o QN seguia a velocidade inferior a 40 km/h e antes de iniciar a travagem a que se refere a resposta ao nº6 da base instrutória seguia a uma velocidade entre os 40 e os 65 km/h”;
- ao ponto 12º passa a responder-se “provado que o QN imobilizou-se cerca de 5,75 metros depois do local em que se deu o embate com a vítima”;
- ao ponto 41º passa a responder-se, em conjunto com ponto 11º, “provado que quando o B………. inicia a travessia da via conforme descrito em E) o QN encontrava-se a uma distância do local não concretamente apurada mas superior a 15 metros, tendo-se a essa distância o B………. lançado, em corrida, à estrada”;
- ao ponto 42º passa a responder-se “provado”;
- ao ponto 43º passa a responder-se “provado”.
Analisemos agora a alteração que se pretende para a resposta ao ponto 45º.
Também aqui, face ao relatório de exame médico legal junto aos autos (fls. 207 a 212, mormente a fls. 208 no capítulo “Antecedentes”) e ao documento (nota de alta hospitalar) junto pelo próprio autor a fls. 17 e 18 (como documento nº12 com a sua petição inicial), é de dar procedência à alteração pretendida pela recorrente, já que emana de tais documentos a factualidade em causa.
Assim, altera-se a resposta ao referido ponto 45º, passando a responder-se ao mesmo “provado que em Outubro de 2000 o B………. sofreu esplenectomia por traumatismo abdominal com laceração esplénica, em consequência de acidente de viação de que foi vítima”.
*
Passemos à análise da segunda questão enunciada.

É a seguinte a matéria de facto provada (onde já se incluem as alterações anteriormente efectuadas):

1) – No dia 18 de Maio de 2001, pelas 16.30, numa rua de acesso ao interior de ………., Tarouca, área da comarca de Lamego, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula QN-..-.., conduzido por F………., seu proprietário, e o menor B……….;
2) – No local do embate a estrada é alcatroada;
3) – O veículo QN seguia no sentido ……….-……….;
4) – Antes do embate, B………. decidiu atravessar a rua, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do QN;
5) – O veículo QN acabou por imobilizar-se, atravessado, na hemi-faixa de rodagem contrária;
6) – B………. nasceu a 04.12.1997;
7) – Correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Lamego o inquérito n.º 235/01.9 TALMG, no âmbito do qual se investigou o acidente aqui em causa;
8) – À data do embate o proprietário do veículo QN havia transferido para a ré a sua responsabilidade decorrente da circulação automóvel daquela viatura, nos termos da apólice n.º 034/…….../…;
9) – Na altura do embate o QN seguia a velocidade inferior a 40 km/h e antes de iniciar a travagem que se refere sob o número 12 seguia a uma velocidade entre os 40 e os 65 km/h (na sequência de alteração da resposta ao ponto 1º);
10) – No local em causa, a estrada, em linha recta, tem mais de 70 metros;
11) – No local encontrava-se B………., acompanhado de mais duas crianças;
12) – Quando o condutor do QN avistou B………. travou bruscamente o veículo;
13) – O veículo QN deixou no pavimento, até ao local do embate, um rasto de travagem de 14,90 metros;
14) – Por via do embate referido, B………. foi projectado, tendo ficado inanimado no solo;
15) – Quando o B………. inicia a travessia da via conforme descrito em 4) o QN encontrava-se a uma distância do local não concretamente apurada mas superior a 15 metros, tendo-se a essa distância o B………. lançado, em corrida, à estrada (na sequência de alteração da resposta ao ponto 41º);
16) – O QN imobilizou-se cerca de 5,75 metros depois do local em que se deu o embate com a vítima (na sequência de alteração da resposta ao ponto 12º);
17) – Depois de travar o QN seguiu na diagonal para a esquerda atento o sentido de marcha do mesmo;
18) – Após o embate o B………. foi levado de ambulância para o Centro de Saúde de ……….;
19) – E depois foi enviado para os serviços de Urgência do Hospital Distrital de ……….;
20) – No mesmo dia foi transferido para o Hospital de ……….;
21) – Ficou internado nos Serviços de Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos, até 2.6.2001, altura em que foi transferido para o Serviço de Pediatria;
22) – Em 25.6.2001 foi transferido para o Serviço de Fisiatria, tendo iniciado tratamento fisiátrico em 29.5.2001;
23) – Em consequência do acidente o B………. sofreu traumatismo crânio – encefálico e torácico;
24) – No Serviço de Pediatria teve como intercorrências sepsis por bokhaldecia cepecea iatrogénia por alimentação parentérica;
25) – Em 18.5.2001 o B………. fez TAC abdominal e torácico, que apresentava pequeno hemopneumotórax esquerdo;
26) – O B………. em 26.5.2001 efectuou TAC cerebral e TAC de C6-D2, que revelou Hemorragia intraventricular, com sangue no terceiro ventrículo, aqueducto cerebral e quarto ventrículo e sangue subaracnoideu no bordo do cerebelo;
27) – O B……… sofreu um quantum doloris de grau 6 e ainda hoje sofre dores;
28) – Necessita de usar calçado próprio em consequência do encurtamento do membro inferior esquerdo em 4 cm e hipotrofia muscular da coxa e perna esquerda em 4 cm;
29) – Antes do embate o B………. era uma criança alegre;
30) – Algumas das sequelas de que padece são visíveis;
31) – Em consequência do acidente o B………. ficou com uma IPG fixável em 50% e taxa de dano futuro de 5%;
32) – B………. claudica da perna e pé esquerdos;
33) – Durante o internamento e tratamento de B………., os seus progenitores suportaram despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, com transportes de casa até aos hospitais, com material, calçado ortopédico, vestuário, tratamentos fisiátricos, portagens nas auto-estradas e refeições para todos;
34) – Todas essas despesas, no total, ascenderam ao custo de € 7.589,07;
35) – O condutor do QN seguia pela Estrada do ………., em Tarouca, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
36) – Tal artéria tem cerca de 3,70 metros de largura;
37) – O pavimento é em alcatrão, em razoável estado de conservação, e com bermas de ambos os lados;
38) – Em Outubro de 2000 o B………. sofreu esplenectomia por traumatismo abdominal com laceração esplénica, em consequência de acidente de viação de que foi vítima (na sequência de alteração da resposta ao ponto 45º)
39) – O menor encontrava-se na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do QN;
40) – O menor podia ver o QN a cerca de 15 a 20 metros de distância e a aproximar-se do local onde aquele queria atravessar a via.
41) – Em face de o menor se ter lançado em corrida para a estrada, como referido sob o número 15, o condutor do QN accionou os travões deste e tentou desviar-se para a sua esquerda, com o objectivo de evitar o embate (na sequência da alteração da resposta ao ponto 42º);
42) – Nessa decorrência, B………., que não se apercebeu da aproximação do QN, prosseguiu a sua corrida (na sequência da alteração da resposta ao ponto 43º).

Apuremos da responsabilidade na eclosão do acidente.
Como se pode ver da factualidade apurada, o acidente ocorreu no seguinte quadro fáctico: o condutor do veículo QN seguia pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade entre os 40 e os 65 km/h e quando estava a aproximar-se do local onde estava o menor B………. (na berma do lado direito), este, quando o veículo estava a uma distância não apurada mas algo superior a 15 metros, lançou-se em corrida para a estrada para a atravessar para o lado contrário sem se aperceber da aproximação do veículo; em face desta manobra repentina do menor B………., o condutor do QN accionou os travões deste e tentou desviar-se para a sua esquerda para evitar o embate no menor; porém, porque o menor, sem se aperceber da aproximação do veículo, prosseguiu naquela sua corrida, o veículo, após um rasto de travagem de 14,90 metros, veio a embater-lhe, projectando o mesmo no solo, e veio a imobilizar-se cerca de 5,75 metros após tal embate.
Não se pode concluir que a velocidade a que seguia o QN ultrapassava um qualquer limite concreto imposto por lei, já que não se apurou que no local houvesse um sinal de proibição de circulação a mais de 40 km/h (resposta negativa ao ponto 3º da base instrutória) nem se apurou qualquer factualidade que nos diga com segurança que o local do embate seja dentro de uma localidade (como o faz precisar a recorrente), sendo que, por outro lado, o leque de velocidade apurado (entre os 40 e os 65 km/h) é legalmente compatível com uma circulação dentro de localidade (limite de 50 km/h – art. 27º do C.Estrada) e fora de localidade (em que o limite mais baixo é de 90 km/h – art. 27º do C.Estrada).
Além disso, e na sequência de raciocínio que já se expendeu aquando do tratamento da primeira questão enunciada, também não se indicia que da distância percorrida pelo veículo desde o começo da travagem até se imobilizar resulta uma velocidade desadequada às características da via e do veículo (era um veículo ligeiro de passageiros e a estrada era alcatroada e com cerca de 3,70 metros de largura) – art. 24º nº1 do C.Estrada.
Vejamos: havendo um rasto de travagem de 14,90 metros antes do embate, é de concluir, no seguimento do que se mostra provado sob o número 41, que tal travagem começou com o avistar do menor a atravessar a estrada por parte do condutor. Ora, começando tal travagem com tal avistar do menor, prolongando-se a mesma por 14,90 metros até ao embate e prolongando-se o trajecto do veículo por mais 5,75 metros até à sua imobilização, é de fazer notar que o condutor do veículo precisou ao todo de 20,65 metros para se imobilizar – porém, esta distância está dentro da que é normal percorrer para a imobilização repentina de um veículo automóvel ligeiro que circule a uma velocidade de cerca de 40 a 50 km/h, considerando já nela o tempo de reacção de um condutor normal (isto é, o lapso de tempo decorrido entre o momento em que o condutor vê ou se apercebe do obstáculo até ao momento em que acciona o sistema de travagem, que se considera ser de ¾ de segundo), como se refere de fls. 67 a 69 no “Código da Estrada Anotado” de António Augusto Tolda Pinto, Coimbra Editora, 2002 (onde, como já acima se referiu, se dá conta de mapas de distâncias de travagem e paragem em veículos automóveis referidos no livro de George Pascal e Serge Plumelle, “Infracode”, 6ª edição, 1991, págs. 836 e sgs.).
Assim, considerando que o condutor do QN seguia, como a lei exige, pela metade direita da faixa, considerando que o mesmo accionou os travões mal viu o menor entrar na estrada e considerando a análise dos parâmetros da velocidade e da distância percorrida até à imobilização do veículo anteriormente efectuada, é de concluir que, em termos de culpa, não parece ser possível de assacar a tal condutor a ocorrência do acidente.
Como tal, e como claramente nos parece que emerge da matéria de facto apurada, o acidente ocorreu devido à travessia súbita da estrada por parte do menor, para onde se lançou em corrida sem se aperceber da aproximação do veículo.
Porém, como resulta dos números 1 e 6 da matéria de facto, foi uma criança com 3 anos de idade que teve tal actuação.
Como faz notar Brandão Proença, na sua tese de doutoramento “A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual”, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 554, “no leque dos inimputáveis, os menores-crianças representam a classe dos lesados com maior atracção pelo perigo (maxime o rodoviário)”, acrescentando em nota de rodapé na mesma página que “antes dos 9-10 anos as crianças sentem o trânsito de forma diferente, têm condutas impulsivas ou apressadas, imitam os comportamentos perigosos dos adultos, têm uma percepção do movimento e da velocidade do veículo diferente da do adulto, ouvem menos, são menos atentas e o seu ângulo visual periférico é mais reduzido”.
Assim, estando em causa uma actuação de uma criança de apenas 3 anos de idade (um comportamento repentista e inesperado, que é, como vimos, muitas vezes próprio de crianças de tenra idade), não será de admitir, em termos de responsabilidade civil, uma concorrência entre o facto culposo por ela praticado e o risco do detentor do veículo?
Cremos que, para um caso desta jaez, há que responder afirmativamente a tal questão.
Como se faz notar no Ac. do STJ de 4/10/2007, disponível em www.dgsi.pt (e do qual transcrevemos algumas partes dos 11 pontos do seu sumário):
- “De acordo com a jurisprudência e doutrina tradicionais, inspiradas no ensinamento de Antunes Varela, em matéria de acidentes de viação, a verificação de qualquer das circunstâncias referidas no art. 505º do CC – maxime, ser o acidente imputável a facto, culposo ou não, do lesado – exclui a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, não se admitindo o concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima, de modo a conduzir a uma repartição da responsabilidade: a responsabilidade pelo risco é afastada pelo facto do lesado;
- Esta corrente doutrinal e jurisprudencial, conglobando na dimensão exoneratória do art. 505º e tratando da mesma forma situações as mais díspares – nas quais se englobam comportamentos mecânicos dos lesados, ditados por medo ou reacção instintiva, factos das crianças e dos inimputáveis, comportamentos de precipitação ou distracção momentânea, etc. – e uniformizando as ausências de conduta, as condutas não culposas, as pouco culposas e as muito culposas dos lesados, conduz, muitas vezes, a resultados chocantes.
- Mostra-se também insensível ao alargamento crescente, por influência do direito comunitário, do âmbito da responsabilidade pelo risco e da expressa consagração da hipótese da concorrência entre o risco de actividade do agente e um facto culposo do lesado, que tem tido tradução em recentes diplomas legais, que exigem, como circunstância exoneratória, a culpa exclusiva do lesado, bem como à filosofia que dimana do regime estabelecido no Cód. do Trabalho para a infortunística laboral;
- O texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo;
- Ao concurso é aplicável o disposto no art. 570º do CC;
- A este resultado conduz uma interpretação progressista ou actualista do art. 505º, que tenha em conta a unidade do sistema jurídico e as condições do tempo em que tal norma é aplicada, em que a responsabilidade pelo risco é enfocada a uma nova luz, iluminada por novas concepções, de solidariedade e justiça;
- Ademais, na interpretação do direito nacional devem ser tidas em conta as soluções decorrentes das directivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório automóvel e no direito da responsabilidade civil, já que as jurisdições nacionais estão sujeitas à chamada obrigação de interpretação conforme, devendo interpretar o respectivo direito nacional à luz das directivas comunitárias no caso aplicáveis, mesmo que não transpostas ou incorrectamente transpostas.”
Já na linha de raciocínio anteriormente expendida e colhida no acórdão que se acaba de referir não podemos deixar de referir a orientação propugnada por Brandão Proença no sentido de que “(…) há que dizer, realisticamente, que no círculo exoneratório do preceito do art. 505º terão de figurar os comportamentos mecânicos dos lesados, os eventos pessoais fortuitos (desmaios e quedas), os factos dos inimputáveis (sejam ou não movimentos repentinos e próprios da idade ou resultem do difícil “diálogo” com o tráfego rodoviário), os comportamentos de precipitação ou de distracção momentânea, o descuido provocado pelas más condições dos passeios” (in “Responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: a lógica do “tudo ou nada”? – Ac. do STJ de 6/11/2003, Proc. 565/03, anotado por José Carlos Brandão Proença, na publicação Cadernos de Direito Privado, nº7, Julho/Setembro 2004, pág. 25).
Também na mesma linha há que referir Calvão da Silva (in RLJ, ano 134º, págs. 112 e sgs.), o qual, como se diz no texto do acórdão do STJ de 4/10/2007 acima aludido, expressa a doutrina de que, sem prejuízo do concurso da culpa do lesado, a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo e que o concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, sempre que ambos concorram na produção do dano, decorre do teor da parte inicial do art. 505º do C. Civil (“Sem prejuízo do disposto no art. 570º”).
Na verdade, continua aquele acórdão na sua linha expositiva, aquela ressalva é para aplicar à responsabilidade fixada no nº1 do art. 503º e esta é a responsabilidade objectiva: logo, a concorrência entre a culpa do lesado (art. 570º) e o risco da utilização do veículo (art. 503º) resulta do disposto no art. 505º, que só exclui a responsabilidade pelo risco quando o acidente for imputável – isto é, unicamente devido, com ou sem culpa – ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Efectivamente (e continuando a seguir o referido acórdão do STJ), só assim interpretado o art. 505º logra significado e efeito útil a sua parte inicial, pois assentando a responsabilidade fixada no nº1 do art. 503º no risco da utilização do veículo, e não na culpa, e estando o concurso da conduta culposa do condutor ou detentor do veículo com facto culposo do lesado previsto directamente no art. 570º, não seria razoável interpretar a parte inicial do art. 505º como aplicável havendo culpas de ambas as partes. Numa tal interpretação, aquela parte inicial seria absolutamente desnecessária: mesmo que o art. 505º dela fosse amputado, sempre o caso de concorrência entre facto ilícito e culposo do condutor e facto culposo do lesado seria regulado pelo disposto no art. 570º.
Ainda nesta mesma linha de orientação, e no seguimento claro das suas considerações acima referidas e transcritas, defende mesmo Brandão Proença [após dar conta do tratamento dispensado a actos dos menores por outros direitos europeus de acidentes de viação – nomeadamente os vigentes em França, na Bélgica e na Alemanha -, de propostas de harmonização europeia do direito rodoviário (designadamente uma que teve lugar em Trier, em que foi aprovada a proposta de apenas a culpa grave do lesado poder conduzir à exclusão ou limitação do seu direito de indemnização) e da orientação de Sinde Monteiro (in “Estudos sobre a responsabilidade civil”, 1983, pág. 198)], aquilo a que chama o “aggiornamento” do art. 505º, propondo, “por um lado, que no caso de danos corporais, a responsabilidade fixada no nº1 do art. 503º só é excluída por acto culposo grave do lesado, tido por causa única do evento danoso” e ao admitir, por outro, uma indemnização quase automática para os lesados menores de dez anos [pág. 30 do nº7 de “Cadernos de Direito Privado” acima referido, em cujo artigo alude e nos remete para o seu estudo “Acidentes de viação e fragilidade por menoridade (para uma nova conformação normativa)”, in Juris Et De Iure – Nos vinte anos da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Porto, 1998, pág. 114].
Voltando agora, de novo, ao caso presente, em que o menor lesado se encontrava no local onde veio a ocorrer o acidente acompanhado de mais duas crianças (número 11 da matéria de facto), há que referir que, por força de tal circunstância, havia um especial risco de circulação por aquele local traduzido na possibilidade de tais crianças, mercê das suas idades e dos comportamentos abruptos muitas vezes delas próprios, poderem eventualmente invadir ou atravessar a estrada sem tomarem a precaução necessária (claramente subsidiária de tal ideia – de uma espécie de presunção de uma maior situação de risco na circulação automóvel por tais locais – é a imposição legal de circulação a velocidade especialmente moderada em caso de proximidade de aglomeração de pessoas, de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, prevista no art. 25º do C. Estrada), risco esse que, associado à típica aptidão do veículo automóvel também para a criação de risco, se veio a materializar na efectiva ocorrência do acidente exactamente por causa – e como já vimos – de um daqueles comportamentos abruptos.
Parece-nos óbvio que este risco associado à condução do veículo, devido à actuação do menor que já anteriormente tivemos ocasião de descrever e devido à análise à actuação do condutor que também já anteriormente efectuámos, contribuiu para o acidente numa proporção muito menor que a actuação irreflectida do menor lesado.
Nesta sequência, parece-nos adequado fixar tal proporção em 20%.
Como tal, há que imputar a indemnização a cargo da ré em 20% do montante indemnizatório global que se venha a apurar, o que vai ser objecto de tratamento na terceira questão enunciada.
*
Vamos à terceira questão.
Na sentença recorrida, considerando-se a idade do menor, que ao mesmo é de assinalar uma incapacidade permanente geral de 55% (já incluída nesta 5% a título de dano futuro), um período de vida activa a partir dos 21/22 anos de idade e até aos 71 anos e tendo em conta um salário mensal não inferior a 700 mensais a partir daqueles 21/22 anos (perspectivando-se este como um salário médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média), fixou-se, por via do critério da equidade previsto no art. 566º nº3 do C.Civil, em 200.000,00 euros o montante indemnizatório a título de danos patrimoniais futuros.
Naquela mesma peça, fixou-se o montante indemnizatório a título de danos morais em 50.000,00 euros, considerando “nomeadamente o quantum doloris num grau de 6, o dano estético num grau de 4 em 7, a idade do autor, tudo aquilo pelo que passou, nomeadamente internamentos e operações”.
A recorrente, para o caso de se lhe reconhecer alguma responsabilidade indemnizatória, entende que o montante indemnizatório a considerar a título de danos patrimoniais futuros deverá ascender a 125.000,00 euros (pois deverá ter em conta uma vida profissional activa apenas até aos 65 anos idade e o salário mínimo nacional) e que o montante indemnizatório a considerar a título de danos morais deverá ascender a 35.000,00 euros (pois considera este mais equitativo).
Quanto às objecções ao montante de danos patrimoniais futuros, entendemos que as mesmas não podem proceder.
Na verdade, tendo como perfeitamente adequado o limite de vida activa de 70 anos (neste sentido vejam-se, a título de mero exemplo, o Ac. do STJ de 29/10/2008 sob o documento nº200810290033733 e o Ac. do STJ de 10/1/2008 sob o documento nº200801100046067, ambos disponíveis na Internet em www.dgsi.pt), não é de considerar um limite de 65 anos, equivalente à idade de reforma (sendo que, nos tempos que correm, esboça-se até a tendência para se alargar o período contributivo de vida activa, podendo no futuro prolongar-se para mais tarde aquele limite de 65 anos).
Por outro lado, a consideração de um salário mensal não inferior a 700,00 euros mensais a partir dos 21 anos de idade, como um salário médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média, é de reputar como equilibrada e está até de acordo com jurisprudência perfeitamente actual do Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido, vide Ac. deste mesmo tribunal de 13/1/2009, disponível em www.dgsi.pt).
Quanto à objecção – que consideramos ténue – ao montante considerado para danos morais, também não vemos razão para ela.
Há que reconhecer que a quantia considerada nesta sede – de 50.000,00 euros – é bastante elevada.
Porém, há que fazer notar que o autor, tendo 3 anos de idade aquando do acidente:
- sofreu traumatismo crânio-encefálico e torácico;
- ficou internado no serviço hospitalar de cuidados intensivos até 2/6/2001; foi depois transferido para o serviço de pediatria; foi em 25/6/2001 transferido para o serviço de fisiatria;
- no Serviço de Pediatria teve como intercorrências sepsis por bokhaldecia cepecea iatrogénia por alimentação parentérica;
- sofreu um quantum doloris de grau 6 e ainda hoje sofre dores;
- necessita de usar calçado próprio em consequência do encurtamento do membro inferior esquerdo em 4 cm e hipotrofia muscular da coxa e perna esquerda em 4 cm;
- claudica da perna e pé esquerdos.
Ora, face à variedade de lesões físicas sofridas pelo autor, ao referido quantum doloris de grau 6 (numa escala de sete graus de gravidade crescente, conforme relatório de exame médico-legal constante de fls. 207 e sgs.), o longo período de doença por si suportado e as naturalmente decorrentes marcas físicas e psíquicas que o acompanham no seu dia a dia e que, devido à sua juventude, concerteza perdurarão ainda por muitos anos, é de considerar aquela referida quantia como proporcionada às dores e sofrimentos que para ele advieram e advirão no futuro.
Considerando agora aqueles montantes de 200.000,00 euros e 50.000,00 euros em referência e a percentagem de 20% que se fixou de responsabilidade indemnizatória à ré, é de concluir que o montante indemnizatório a cargo desta é de fixar em 50.000,00 euros [20% de 200.000,00 euros (40.000,00 euros) mais 20% de 50.000,00 euros (10.000,00 euros)].
A tal quantia acrescem juros nos termos fixados na sentença (que não foi posta em causa quanto a tal).
**
III – Decisão
Pelo exposto, acordando-se em julgar parcialmente procedente o recurso, profere-se decisão nos seguintes termos:
- condena-se a ré a pagar ao autor a quantia global de 50.000,00 euros acrescida de juros nos termos fixados na sentença recorrida;
- absolve-se a ré do restante pedido.
Custas por recorrente e recorrido na proporção do respectivo decaimento.
***

Porto, 25/10/2010
António Manuel Mendes Coelho
José Augusto Fernandes do Vale (sem prejuízo de estudo mais aprofundado da questão, atenta a respectiva delicadeza e complexidade)
António de Sampaio Gomes