Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012750 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO ARRENDAMENTO PRÉDIO URBANO RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004190224656 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXV PAG234 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1083 N2 B ART1095 ART1107. | ||
| Sumário: | I - As disposições da Secção VIII, do Capítulo IV, que trata de locação, destinam-se apenas aos contratos de arrendamento em que o prédio urbano ou rústico, objecto do contrato, exerce uma das suas funções normais. II - Se se tratar duma finalidade atípica ou de fins transitórios, já nenhuma razão de ser tem o princípio da renovação obrigatória concedida ao arrendatário. III - Sendo a função normal da garagem privada de recolha de viaturas automóveis, o contrato de arrendamento dela beneficia, quer do regime comum de locação, quer da tutela especial concedida a todos os prédios urbanos ( e dos rústicos não sujeitos ao arrendamento rural ) nos artigos 1083 a 1106 do Código Civil, designadamente no artigo 1095 ( proibição de denúncia pelo senhorio ). | ||
| Reclamações: | |||