Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224656
Nº Convencional: JTRP00012750
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: LOCAÇÃO
ARRENDAMENTO
PRÉDIO URBANO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199004190224656
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXV PAG234
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1083 N2 B ART1095 ART1107.
Sumário: I - As disposições da Secção VIII, do Capítulo IV, que trata de locação, destinam-se apenas aos contratos de arrendamento em que o prédio urbano ou rústico, objecto do contrato, exerce uma das suas funções normais.
II - Se se tratar duma finalidade atípica ou de fins transitórios, já nenhuma razão de ser tem o princípio da renovação obrigatória concedida ao arrendatário.
III - Sendo a função normal da garagem privada de recolha de viaturas automóveis, o contrato de arrendamento dela beneficia, quer do regime comum de locação, quer da tutela especial concedida a todos os prédios urbanos ( e dos rústicos não sujeitos ao arrendamento rural ) nos artigos 1083 a 1106 do Código Civil, designadamente no artigo 1095
( proibição de denúncia pelo senhorio ).
Reclamações: