Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ADVOGADO MANDATO FORENSE OBRIGAÇÕES DE MEIOS RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP201202271075-C/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a obrigação do advogado uma obrigação de meios, não de resultado, a este compete a escolha das melhores opções técnicas para a defesa dos interesses da sua constituinte. II - A responsabilidade do advogado nunca pode resultar automaticamente da perda de uma acção. III - Não tendo o advogado apresentado pretensão manifestamente improcedente ou temerária, nem estando em causa a perda de um prazo, um esquecimento, a falta de prova, a falta a uma diligência com efeitos cominatórios, e, tendo perdido a acção por os tribunais entenderam a questão jurídica de maneira diferente àquela que a ré, através do autor, defendia, não pode ser responsabilizado pelas custas da execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1075-C/2002.P1 Autor /recorrente – B… Ré/recorrente – C…, Lda. 1 – Relatório 1.1 – Histórico dos autos na 1.ª instância O autor, B…, advogado com escritório na Comarca de Valongo, instaurou a presente ação com processo ordinário (ação de honorários que constitui o apenso C da ação ordinária n.º 1075/2002) contra a sociedade C…, Lda., e pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 91.752,88€, acrescida de juros, à taxa legal, sobre o montante de 91.602,30€, desde a data de propositura da ação (21.02.2007) e até efetivo e integral pagamento. O autor, fundamentando a sua pretensão, veio alegar – ora em síntese - que no exercício da sua atividade de advogado, prestou vários serviços forenses para a ré, durante mais de 8 anos e por centenas de horas, no âmbito dos quais intentou várias ações (que descreve), tendo desempenhado o mandato sempre de acordo com as instruções da mandante e de acordo com as suas próprias orientações com vista à defesa dos melhores interesses daquela sociedade e tendo suportado as despesas descriminadas na correspondente nota de despesas e honorários que juntou a fls. 13 e ss., deduzidas das provisões entretanto recebidas, resultando, de tudo e a seu favor, um saldo no montante de 116.347,30€. O autor também alegou factos relativos ao labor desempenhado e aos resultados obtidos, ao desafogo financeiro da demandada e acrescentou que a nota de honorários venceu-se em 16.01.2007, tendo a ré apenas pago, por conta dela e em 5.02.2007, a quantia de 25.000,00€. A ré contestou e reconveio. Quanto aos honorários, alegou que os mesmos são excessivos, atenta a má opção na condução dos interesses da sociedade e inerentes processos intentados, que não salvaguardaram devidamente esses interesses, e invocou uma série de prejuízos emergentes e lucros cessantes, em virtude da atuação do autor no exercício do mandato forense conferido, vindo estes a ser o fundamento do pedido reconvencional. A ré também alega que, antes da propositura da ação ordinária n.º 194/99, do 3.º Juízo da Comarca, acordaram que o montante dos honorários pelos serviços prestados no âmbito do arresto n.º 477/98, do 1.º Juízo, e pela propositura da ação ordinária n.º 194/99, seria de 5.000.000$00, que a ré pagou em 4 prestações. Em conformidade, a ré pugna pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção, pelo que, em consequência, entende que o autor deve ser condenado a pagar-lhe a quantia de 624.587,11€, acrescida de juros à taxa legal, a contar da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento. O autor replicou. Impugnou alguns dos factos alegados pela reconvinte (designadamente quanto aos honorários acordados, que se referiam apenas a negociações e não tinham a causa invocada pela ré) e suscita ainda o incidente da litigância de má fé. No mais, defende a improcedência do pedido reconvencional, aceita a dedução da quantia de 200,20€ ao pedido inicial e pretende a condenação da ré em multa e indemnização a seu favor, aquela a liquidar nos termos do artigo 457.º do CPC. A fls. 79 e ss. a ré requereu o desentranhamento da réplica por entender ter sido apresentada fora de prazo. Essa pretensão, porém, foi indeferida por despacho de fls. 86/87, do qual a ré agravou. Foi admitido o pedido reconvencional, foi proferido despacho saneador e, além de fixados os factos assentes, elaborou-se a base instrutória, reclamada por ambas as partes, tendo essas reclamações sido decididas a fls. 290/291. Foi pedida à Ordem dos Advogados a junção de um laudo de honorários, que foi realizado (fls. 414 e ss.); foi feita prova pericial (fls. 361 e ss) e teve lugar a audiência de julgamento (onde, conforme revelam as respetivas atas, se procedeu a retificações da base instrutória). A ré, no decurso da audiência, suscitou o incidente de litigância de má fé do autor, pugnando pela condenação deste em multa e indemnização condignas, sendo esta a favor da ré e não devendo ser inferior a 10.000,00€, nela se incluindo os honorários e as despesas do seu mandatário, conforme contas a apresentar a final. A este incidente não respondeu o autor. O tribunal, entretanto, respondeu à matéria de facto controvertida por decisão de 21.12.10 e, conclusos os autos, proferiu sentença que assim decidiu: "1 - Julgamos esta ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente: a) Condena-se a ré “C…, Lda.” no pagamento ao autor Dr. B… da quantia de 88.381,28 euros (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), bem como no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde 16.01.2007, até efetivo e integral pagamento; b) Absolve-se a ré “C…, Lda.” do demais peticionado. 2 - Julgamos a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente: a) Condena-se o autor/reconvindo, Dr. B…, no pagamento à ré/reconvinte “C…, Lda.” da quantia de 54.987,11 euros (cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos), bem como no pagamentos dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação do autor/reconvido da pretensão reconvencional em apreço, à taxa supletiva dos juros dos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, até integral e efetivo pagamento; b) Absolve-se o autor/reconvido, Dr. B…, do demais peticionado. 3 - Julgamos o incidente de litigância de má fé suscitado pelo autor Dr. B… procedente, por provado, pelo que, consequentemente: a) Condena-se a ré/reconvinte “C…, Lda.” no pagamento de uma multa de 5 (cinco) Unidades de conta; b) Condena-se a ré/reconvinte “C…, Lda.” no pagamento de uma indemnização a favor do autor/reconvido Dr. B…, a liquidar em decisão ulterior, depois de ouvidas as partes. 4 - Julgamos o incidente de litigância de má fé suscitado pela ré/reconvinte “C…, Lda.” improcedente, por não provado, pelo que, consequentemente, dele se absolve o autor/reconvido Dr. B…. * Custas da ação e da reconvenção por autor e ré na proporção do respetivo decaimento (cfr. artº 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Custas dos incidentes de litigância de má fé pela ré, com taxas de justiça pelo mínimo em ambos os referidos incidentes (cfr. artgs 15º, nº 1, al x), e 16º do CCJ, ainda aplicável a estes autos no que respeita ao incidente de litigância de ma fé suscitado pelo autor; quanto às custas referentes ao incidente de litigância de má fé suscitado pela ré aplica-se o RCJ – os incidentes em causa suscitaram maior atividade processual por banda do tribunal e das partes, razão pela qual nos parece adequada a sua tributação autónoma para efeitos de custas – neste sentido, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, Vol I, págs. 337 e 338, Almedina 1998)". 1.2 - Dos recursos Inconformadas com a decisão acaba de transcrever, ambas as partes apelaram para esta Relação. Por outro lado, como se referiu anteriormente, a ré já havia agravado do despacho que, contrariamente à sua pretensão, considerou tempestiva a apresentação da réplica. Assim, seguindo a ordem lógica e a da apresentação temporal: 1.2.1 – Agravo da ré A ré, conforme fls. 91, e alegando a fls. 103 e ss., agravou do despacho de fls. 86/87, que julgou improcedente o seu requerimento no sentindo de dever considerar-se intempestiva, já que apresentada fora do prazo legal, a réplica do autor. Formula as seguintes conclusões: 1 – O artigo 144.º, n.º 1 do C. P. Civil deve ser interpretado, in casu, no sentido de que, uma vez iniciado e em curso o prazo para replicar, o mesmo correu continuamente, mesmo em férias de Páscoa e se o seu dies ad quem terminar em período de férias judiciais, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 2 – As férias judicias apenas suspendem o dies ad quem, transferindo-o para o primeiro dia útil seguinte, sendo certo que, in casu, o prazo não terminou em férias. 3 – Uma vez que o autor reconvindo só replicou em 8 de maio de 2007, fê-lo fora do prazo legal, pelo que o ato é intempestivo, devendo o articulado ser desentranhado e restituído ao apresentante. 4 – A defender-se de outro modo, maximé, como o faz o tribunal a quo, tal interpretação, além de ilegal, é materialmente inconstitucional, porque violadora dos princípios fundamentais normativos ínsitos no sistema, maximé, da celeridade processual, da igualdade das partes e decisão em tempo útil, constantes dos artigos 2, 13, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa. 5 – Mal andou, pois o tribunal a quo, ao decidir ser a apresentação do articulado da réplica tempestiva. 6 – Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto no artigo 144.º, n.º 1 do C. P. Civil e artigos 2, 13, 18 e 20 da Constituição da república Portuguesa. O recurso foi admitido a fls. 93 (subida deferida e efeito devolutivo), não houve resposta do agravado e, em despacho tabelar, foi mantida a decisão agravada (fls. 111 e 789). 1.2.2 – Apelação da ré A ré apelou da sentença, abrangendo no seu recurso a (decisão sobre a) matéria de facto e a aplicação do direito. Pretende que "alterando-se as respostas dadas aos quesitos na forma indicada e a final revogando-se a sentença recorrida e em consequência julgando-se não provada a ação e procedente, por provada, a reconvenção" seja feita justiça, e Conclui a sua minuta de recurso nos seguintes termos: 1 (A) – As respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 3 da base instrutória devem ser alteradas para "não provados". 2 (B) – As respostas dadas aos quesitos 23, 26 e 28 devem ser alteradas para "não provados". 3 (C) – A resposta dada ao quesito 36 da base instrutória deve ser "provado", mas sem quaisquer restrições ou esclarecimentos, já que a ré reconvinte sempre teve interesse na "E…", maximé, em 2002. 4 (D) – A resposta dada ao quesito 23 da base instrutória deve ser "não provado" dada a mesma extravasar em muito o seu âmbito, pois o que se perguntava nada tem a ver com a resposta dada, cuja factualidade nem sequer foi alegada e daí que não podia ser quesitada nos termos em que o foi. 5 (E) – A resposta dada ao quesito 41 da base instrutória deve ser alterada para "não provado" ou "provado que o documento referido em I) foi subscrito pela ré de livre vontade, mas sem lhe ter sido explicado o conteúdo, alcance e necessidade do parágrafo primeiro da cláusula segunda". 6 (F) – A resposta dada ao quesito 43 da base instrutória deve ser alterada e ficar com a redação sugerida no artigo 109 destas alegações.[1] 7 (G) – Em 7 de dezembro de 2000, a ré reconvinte entregou ao autor, a título de provisão, mais a quantia de PTE 500.000$00 de que este não deu recibo nem levou a crédito da conta de honorários ou despesas. 8 (H) – Como se constata de fls. 415, a Ordem dos Advogados, no seu laudo, incluiu os serviços prestados pelo autor na assessoria e elaboração do contrato promessa de compra e venda de 31.12.98. 9 (I) – Sendo assim, tais serviços de assessoria não devem ser autonomizados do laudo e dos honorários peticionados na causa, antes integrados nesta, como o fez, o tribunal a quo. 10 (J) – Os acordos verbais de fixação de honorários e forma de pagamento dos mesmos, devidos pelos serviços prestados pela assessoria no dito contrato de 31.12.98, alegados pelo autor, maximé, nos artigos 2 e 3 da réplica, são nulos, dado que só podem ser provados por convenção escrita e daí não poderem ser valorados, como o fez o tribunal a quo. 11 (K) – O autor atuou de má fé em prejuízo da ré reconvinte, quer na inserção do parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato promessa de compra e venda de 31.12.98, o que foi feito apenas por sua iniciativa, quer na propositura e seguimento da ação n.º 194/99 e 1075/2002, apensas por linha, enganando a ré reconvinte e fazendo crer a esta que a "E…" objeto do contrato era o objeto da ação ou seja o pedido de execução específica, o que não era verdade. 12 (L) – A ré reconvinte sempre confiou, de boa fé, que o autor estava a defender os seus interesses, maximé, a peticionar a execução específica do contrato promessa de 31.12.98 e só subsidiariamente a devolução do sinal em dobro. 13 (M) – A ré reconvinte nunca disse ao autor ou a quem quer que fosse, maximé, em meados de 2002, que já não estava interessada na execução específica do contrato promessa e que a partir dessa data só queria o dobro do sinal. 14 (N) – Foi assim por iniciativa do autor que este peticionou, em 24 de setembro de 2002, apenas a devolução do sinal em dobro, deixando cair o pedido de execução específica do contrato, contra a vontade da ré reconvinte e sem lhe dar conhecimento. 15 (O) – O autor inseriu no contrato promessa de compra e venda de 31.12.98 o parágrafo primeiro da cláusula segunda, sem o conhecimento e consentimento da ré reconvinte e apenas para dar cobertura à propositura da ação n.º 194/99, tudo em prejuízo da ré. 16 (P) – A ré reconvinte, mesmo agora e depois de elucidada pelo seu mandatário, não consegue perceber o conteúdo e alcance da dita cláusula, apenas sabendo que confiava no seu então mandatário e que queria a "E…", o que sempre lhe foi dito que sim. 17 (Q) – Vê-se assim que o autor não defendeu exclusivamente os interesses da ré reconvinte e prosseguiu interesses pessoais, tudo em prejuízo desta. 18 (R) – Deve, assim, o autor ser responsabilizado por todos os prejuízos causados, conforme peticionado por via reconvencional. 19 (S) – Dada a factualidade que serviu de base à condenação da ré reconvinte como litigante de má fé, só poder ser provada por documento escrito, não pode a mesma ser valorada como o fez o tribunal a quo e daí que a condenação não possa deixar de ser revogada. 20 (T) – Deve o autor ser condenado como litigante de má fé, conforme peticionado, dado que se verificam os respetivos pressupostos factuais e jurídicos. 21 (U) – Deve, assim, ser a ação julgada improcedente e procedente, por provada, a reconvenção, com as legais consequências. 22 (V) – Violou a douta sentença recorrida, por erro de subsunção, o disposto nos artigos 51, 87 e 100 do Estatuto da Ordem dos Advogados, no artigo 798 do Código Civil e no artigo 618.º do Código de Processo Civil. O autor respondeu à apelação. Entende que o recurso não merece provimento, desde logo porque as alegações da recorrente se "estribam em factos que se provou não corresponderem à verdade", e acrescenta que: - As conclusões A, B, D, C, E, F referem-se à pretendida alteração da matéria de facto e esta deve ser mantida. - A conclusão G refere-se a um facto novo e não alegado, que não deve conhecer-se. - As conclusões H e I traduzem uma rotunda falsidade, que deve improceder. - Nas conclusões J e S confundem ajuste prévio de honorários com acordo quanto à fixação do valor dos honorários e, no caso, não houve ajuste prévio. - Nas conclusões K a Q, é falso o que se afirma nas conclusões M e N e as restantes (K, L, O, P e Q) não passam de afirmações gratuitas. - A conclusão R, para lá de infundada, é inconsequente. 1.2.3 – Apelação do autor O autor, por sua vez, igualmente apela para esta Relação e expressamente restringe o recurso à parte da sentença "que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, e condenou o autor a pagar à ré-reconvinte a quantia de €54.987,11, que esta despendeu com as custas da ação ordinária referida em G) ii) dos factos assentes, n.º 194/99, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo. Formula as seguintes conclusões: 1 – A ação referida em G) II) da matéria assente, que o autor patrocinou, foi justificada, útil, viável e instaurada segundo as instruções do reconvinte, que previu e quis assumir os respetivos riscos e custos. 2 – A sua improcedência não se deveu a negligência do autor, mas a uma questão de interpretação jurídica, perfeitamente discutível, cuja decisão não era previsível por qualquer advogado normalmente competente, cuidadoso e diligente, pelo que não lhe era exigível que agisse de modo diverso. 3 – E, apesar da sua improcedência, a reconvinte retirou dela significativo proveito, muito superior e justificativo das custas que por ela pagou. 4 – Ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos artigos 762.º, 768.º e 799.º, 1161.º e 1163.º, todos do Código Civil. A recorrida (ré/reconvinte) não respondeu ao recurso do autor, tendo expressamente prescindido do pertinente prazo (fls. 781). Os recursos foram recebidos nos termos legais, o que nesta Relação se confirmou (fls. 798 e 808) e os autos vieram a ser redistribuídos e correram Vistos. Os recursos foram recebidos nos termos próprios e legais e, nesta Relação, os autos correram os Vistos. Nada obsta, agora, ao conhecimento do mérito do agravo e das apelações. 1.3 Objeto dos recursos: O objeto dos recursos define-se pelas conclusões dos recorrentes. Assim, considerando-as, entendemos que as questões a decidir são as seguintes: 1.3.1 – Do agravo: 1.3.1.1 – Se o replicante (autor) respondeu fora de prazo à contestação reconvenção, pois as férias judiciais apenas suspendem o termo final do prazo e não o prazo que esteja já em curso. 1.3.1.2 – Se uma interpretação diferente, concretamente a que teve a 1.ª instância, viola a Constituição, nomeadamente os princípios da celeridade, da igualdade e da decisão em tempo útil, constantes dos artigos 2, 13, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa. 1.3.2 – Da apelação da ré/reconvinte: 1.3.2.1 – Modificação da matéria de facto e alteração aos quesitos 1, 2, 3, 23, 26, 28, 30[2] 36, 41 e 43 da base instrutória. 1.3.2.2 – Incorreta autonomização dos serviços de assessoria no laudo de honorários e nulidade do acordo verbal de fixação de honorários pelos serviços prestados pela assessoria. 1.3.2.3 – Incorreta condenação da reconvinte como litigante de má fé, já que a factualidade em que se sustentou só podia provar-se por documento escrito. 1.3.2.4 – Se se verificam os pressupostos fáticos e jurídicos que impõem a condenação do autor como litigante de má fé. 1.3.2.4 – Precedência (integral) da reconvenção atenta a responsabilidade contratual do autor pelo deficiente exercício do mandato que lhe foi conferido e por, daí, terem decorrido para a recorrente danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes. 1.3.3 Da apelação do autor: 1.3.3.1 – A ação (que o autor patrocinou e foi fundamento da procedência parcial da reconvenção) foi justificada e viável e instaurada segundo as instruções da reconvinte e a sua improcedência não se deveu a negligência do autor. 1.3.3.2 – Apesar da sua improcedência, a ré retirou dela significativo proveito económico, muito superior e justificativo das custas que pagou. 2 - Fundamentação A 1.ª instância deu como assente a matéria de facto que, sem prejuízo da oportuna apreciação da impugnação suscitada pela primeira apelante, agora se transcreve: 1 - O autor é advogado e faz da advocacia a sua atividade profissional (al. A) da factualidade assente); 2 - A ré dedica-se ao comércio e promoção imobiliários (al. Aa) da factualidade assente); 3 - No dia 29 de abril de 1998 a ré, na qualidade de segunda outorgante, e D…, na qualidade de primeira outorgante, assinaram o documento escrito que consta de fls. 6 a 7 do Apenso D, cujo teor se dá aqui por reproduzido, intitulado “contrato promessa de compra e venda” (al. B) da factualidade assente); 4 - Consta da cláusula primeira do documento referido em B) que: “A 1ª outorgante é a única dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado “E…, sito no …, freguesia de …, concelho de Valongo, composto de terra e cultura, vinha, eucaliptal, pinhal, mato e pastagens, com a área aproximada de 55.000 m2, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com caminho, e do Poente com a …, linha férrea e vendedora, que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02814/040396 - Valongo, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 677.º” (al. C) da factualidade assente); 5 - Consta da cláusula segunda do mencionado contrato: “Pelo presente contrato promessa de compra e venda a primeira contratante promete vender à segunda esta promete comprar para ela ou para quem esta indicar, o prédio descrito na cláusula anterior, livre de ónus, ou encargos, havendo, porém um arrendamento do subsolo de que a segunda contratante tem pleno conhecimento, ficando a responsabilidade da 1ª contratante a denúncia do respetivo contrato e os custos com a mesma” (al. D) da factualidade assente); 6 - Da cláusula terceira do documento consta que: “O preço da venda prometida é de Esc. 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos), a pagar da seguinte forma: a) Esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), a título de sinal e princípio de pagamento, que a primeira outorgante já recebeu e de que confere a respetiva quitação; b) Esc. 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos), aquando da realização da escritura, a efetuar durante o mês de agosto de corrente ano de mil novecentos e noventa e oito, ficando a cargo da segunda contratante a obtenção de todos os elementos necessários para a outorga da mesma e a sua marcação, devendo, do dia, Notário e hora, avisar a primeira, com a antecedência mínima de oito dias; c) O restante preço será pago através da dação em pagamento de quinze frações (…)” (al. E) da factualidade assente); 7 - No exercício da sua atividade, no dia 8 de outubro de 1998, foi o autor contactado pela ré, a fim de a representar e assessorar no âmbito de um litígio com D…, relativo ao contrato identificado em B) (al. F) da factualidade assente); 8 - O autor representou a ré nas seguintes ações, intentadas contra D…: i) - Procedimento Cautelar de Arresto, com o n.º 477/98, que correu os seus termos no 1.º Juízo deste Tribunal, com o valor de € 2.493.989,49 [Apenso D]; ii) - Ação Ordinária com o n.º 194/99, que correu os seus termos no 3.º Juízo deste Tribunal, com o valor de € 2.493.989,49 [Apenso E]; - Recurso de agravo com o n.º 466/00 da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto; - Recurso de apelação com o n.º 917/2001, da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto; - Recurso de revista com o n.º 828/02-7, do Supremo Tribunal de Justiça. iii) - Procedimento Cautelar de Arresto com o n.º 576/02 deste 2.º Juízo, com o valor de € 997.595,79 [Apenso A]; iv) - Ação ordinária com o n.º 1075/2002, com o valor de € 2.465.083,81; - Recurso de Apelação com o n.º 2517/05-5 da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto; - Recurso de Revista com o n.º 3578/05-7 do Supremo Tribunal de Justiça; v) - Ação executiva com o n.º 1075-B/2002, apensa à referida em iv), com o valor inicial de € 1.165.957,16 (al. G) da factualidade assente); 9 - Em 31 de dezembro de 1998, a ré e D… puseram termo, por acordo, no qual interveio o autor, ao acordo referido em B) (al. H) da factualidade assente); 10 - No dia 31 de dezembro de 1998 a ré, na qualidade de segunda outorgante e D…, na qualidade de primeira outorgante, assinaram o documento escrito que consta de fls. 5 a 11 do Apenso E, cujo teor se dá aqui por reproduzido, intitulado “contrato promessa de compra e venda” (al. I) da factualidade assente); 11 - Consta da cláusula primeira do documento referido em I) que: “A 1ª outorgante é a única dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado “E…, sito no …, freguesia de …, concelho de Valongo, composto de terra e cultura, vinha, eucaliptal, pinhal, mato e pastagens, com a área de 72.700 m2, a confrontar a Norte, Sul e Nascente com caminho, e do Poente com a …, linha férrea e vendedora, que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02814/040396 - Valongo, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 677.º” (al. J) da factualidade assente); 12 - Da cláusula segunda do documento indicado em I) consta que: “Pelo presente contrato, a 1ª outorgante promete vender à 2ª outorgante ou a quem esta indicar, e esta promete comprar, a área aproximada de 55.000 m2 do referido prédio, identificada na planta anexa a este contrato e que dele passa a fazer parte integrante sob a designação de Anexo I, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades; Parágrafo Primeiro – A 1ª outorgante promete, ainda, atribuir eficácia real à presente promessa de venda, obrigando-se a outorgar a respetiva escritura logo que a 2ª outorgante o pretenda e para tal a convoque, por meio de carta registada expedida com a antecedência mínima de cinco dias, podendo a 2ª outorgante exigir a sua execução específica, em caso de incumprimento; Parágrafo Segundo – Sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, é conferido à 2ª outorgante o direito de proceder ao registo provisório da aquisição ora prometida, para cujo efeito a 1ª outorgante neste ato lhe entrega trás requisições devidamente assinadas, destinadas a tal registo e suas eventuais renovações, comprometendo-se a acompanhar a 2ª outorgante ao Cartório Notarial de Valongo até ao próximo dia 5 de janeiro de 1999, a fim de reconhecer presencialmente a sua assinatura. (…)” (al. K) da factualidade assente); 13 - Da cláusula quinta do documento identificado em I) consta que: “O preço da venda prometida é de Esc. 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos), a pagar da seguinte forma: a) Esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), a título de sinal e princípio de pagamento, que a primeira outorgante já recebeu e de que confere a respetiva quitação; b) Esc. 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos), pela dação em pagamento das seguintes onze frações autónomas (…); c) Os restantes Esc. 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos) deverão ser pagos na data da realização da escritura de compra e venda. (…)” (al. L) da factualidade assente); 14 - A ré outorgou os seguintes documentos escritos e assinados, intitulados “Procuração”, dos quais consta que constitui seu bastante procurador o autor, ao qual confere “os mais amplos poderes em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, podendo receber cheques, cheques precatórios e custas de parte”: - Com data de 23 outubro de 1998, junto a fls. 13 do processo referido em G), i); - Com data de 22 de outubro de 1998, junto a fls. 26 do processo referido em G), i); - Com data de 3 de janeiro de 1999, junto a fls. 18 do 1º volume do processo referido em G), ii); - Com data de 1 de junho de 2000, junto a fls. 53 do processo referido em G), iii) (al. M) da factualidade assente); 15 - No âmbito do Processo referido em G), i), foram efetuadas as seguintes despesas: Em outubro de 1998: i) Abertura do processo ------------------------- €10,00; ii) Correio Registado ------------------------------- €2,50; iii) Notificação Judicial Avulsa ---------------------€15,00; iv) Petição inicial (papel e fotocópias) -------------€10,00; v) Procuração ----------------------------------------- €1,50; vi) Preparo inicial------------------------------------- €294,29; vii) Certidões------------------------------------------- €25,00; Em abril de 1999: viii) Custas ----------------------------------------------- €3.823,29; ix) Despesas diversas ---------------------------------- €10,00 (al. N) da factualidade assente); 16 - No âmbito do processo referido em G), ii), foram efetuadas as seguintes despesas: Em março de 1999: i) Abertura do processo------------------------------ €10,00; ii) Correio registado----------------------------------- €5,00; iii) Certidão---------------------------------------------- €5,00; iv) Fax recebido----------------------------------------- €0,50; Em abril de 1999: v) Correio registado------------------------------------ €5,00; vi) Certidão----------------------------------------------- €5,00; vii) Deslocação-------------------------------------------- €15,00; viii) Papel e fotocópias------------------------------------ €5,00; ix) Procuração--------------------------------------------- €2,50; x) Preparo inicial----------------------------------------- €543,69; xi) Despesas administrativas---------------------------- €5,00. Em maio de 1999: xii) Certidão-------------------------------------------------- €6,98; xiii) Preparo do registo da acção--------------------------- €200,00; xiv) Papel e fotocópias--------------------------------------- €1,00; xv) Despesas administrativas------------------------------- €0,50; Em outubro de 1999: xvi) Certidão fiscal-------------------------------------------- €3,64; xvii) Despesas administrativas------------------------------- €0,50; xviii) Preparo-------------------------------------------------- €94,07; xix) Papel e fotocópias-------------------------------------- €1,00; Em novembro de 1999: xx) Papel e fotocópias--------------------------------------- €1,00; xxi) Despesas administrativas------------------------------- €0,50; Em dezembro de 1999: xxii) Papel e fotocópias---------------------------------------- €1,00; xxiii) Despesas administrativas-------------------------------- €1,00; xiv) Despesas administrativas-------------------------------- €1,00; Em fevereiro de 2000: xxv) Papel e fotocópias----------------------------------------- €5,00; xxvi) Despesas administrativas--------------------------------- €2,50; xxvii) Taxa de justiça inicial------------------------------------- €271,84; xxviii) Despesas administrativas--------------------------------- €1,00; Em outubro de 2000: xxix) Taxa de justiça subsequente------------------------------ €271,84; xxx) Despesas administrativas---------------------------------- €1,00; xxxi) Papel e fotocópias------------------------------------------- €1,00; xxxii) Despesas administrativas----------------------------------- €1,50; Em novembro de 2000: xxxiii) Papel e fotocópias-------------------------------------------- €1,00; xxxiv) Despesas administrativas------------------------------------ €1,50; xxxv) Correio registado---------------------------------------------- €2,50; Em dezembro de 2000: xxxvi) Papel e fotocópias--------------------------------------------- €2,50; xxxvii) Despesas administrativas------------------------------------ €1,50; xxxviii) Taxa de justiça inicial--------------------------------------- €271,84; xxxix) Despesas administrativas------------------------------------ €1,00; xl) Deslocação------------------------------------------------------ €15,00; Em abril de 2002: xli) Taxa de justiça subsequente---------------------------------- €271,84; xlii) Despesas administrativas---------------------------------- €1,00; Em maio de 2002: xliii) Papel e fotocópias------------------------------------------- €1,00; xliv) Despesas administrativas----------------------------------- €1,50; xlv Despesas diversas (telefone, deslocações) --------------- €25,00 (al. O) da factualidade assente); 17 - No âmbito do Processo referido em G), iii), foram efetuadas as seguintes despesas: Em junho de 2000: i) Abertura do processo---------------------------------------- €10,00; ii) Papel e fotocópias-------------------------------------------- €2,50; iii) Procuração----------------------------------------------------- €2,50; iv) Custas de notificação----------------------------------------- €16,40; v) Deslocação----------------------------------------------------- €5,00; vi) Certidão--------------------------------------------------------- €5,00; vii) Fax colega------------------------------------------------------ €0,50; Em setembro de 2000: viii) Papel e fotocópias--------------------------------------------- €2,50; ix) Custas de notificação----------------------------------------- €13,97; x) Fax colega------------------------------------------------------ €2,00; xi) Papel e fotocópias--------------------------------------------- €1,00; Em outubro de 2000: xii) Papel e fotocópias---------------------------------------------- €0,50; xiii) Correio registado----------------------------------------------- €2,50; xiv) Fax expedido---------------------------------------------------- €1,00; Em janeiro de 2001: xv) Papel e fotocópias----------------------------------------------- €0,50; xvi) Correio registado------------------------------------------------ €2,50; xvii) Deslocação------------------------------------------------------- €5,00; xviii) Certidão----------------------------------------------------------- €5,00; Em março de 2002: xix) Papel e fotocópias------------------------------------------------ €2,50; xx) Procuração------------------------------------------------------- €2,50; xxi) Custas da notificação------------------------------------------ €17,24; Em abril de 2002: xxii) Certidão----------------------------------------------------------- €5,00; Em maio de 2002: xxiii) Papel e fotocópias---------------------------------------------- €30,00; xxiv) Autenticação de fotocópias----------------------------------- €20,00; xxv) Certidão------------------------------------------------------------ €15,00; xxvi) Taxa de justiça inicial----------------------------------------- €319,24; xxvii) Despesas administrativas-------------------------------------- €2,50; xxviii) Taxa de justiça subsequente-------------------------------- €47,88; xxix) Despesas administrativas-------------------------------------- €2,50; xxx) Certidão fiscal----------------------------------------------------- €4,13; xxxi) Certidão de nascimento--------------------------------------- €15,00; Em janeiro de 2005: xxxii) Custas----------------------------------------------------------- €958,20; xxxiii) Despesas administrativas------------------------------------- €2,50; xxxiv) Despesas diversas (telefone, deslocações)---------------------- € 0,00 (al. P) da factualidade assente); 18 - No âmbito do Processo referido em G), iv), foram efetuadas as seguintes despesas: Em agosto de 2002: i) Papel e fotocópias--------------------------------------------------- €0,50; ii) Correio registado----------------------------------------------------- €2,50; Em setembro de 2002: iii) Abertura do processo-------------------------------------------- €20,00; iv) Papel e fotocópias------------------------------------------------ €15,00; v) Autenticação de fotocópias------------------------------------- €10,00; vi) Procuração----------------------------------------------------------- €2,50; vii) Taxa de justiça inicial-------------------------------------------- €638,48; viii) Despesas administrativas--------------------------------------- €2,50; Em janeiro de 2003: ix) Papel e fotocópias---------------------------------------------- €5,00; x) Despesas administrativas-------------------------------------- €2,50; Em junho de 2003: xi) Papel e fotocópias----------------------------------------------- €2,50; xii) Despesas administrativas--------------------------------------- €2,50; xiii) Taxa de justiça subsequente--------------------------------- €638,48; xiv) Despesas administrativas---------------------------------------- €2,50; xv) Fax colega-------------------------------------------------------- €1,00; Em outubro de 2003: xvi) Preparo para despesas---------------------------------------- €63,84; xvii) Despesas administrativas-------------------------------------- €2,50; Em fevereiro de 2004: xviii) Fax colega---------------------------------------------------------- €0,50; xix) Papel e fotocópias------------------------------------------------ €2,50; xx) Despesas administrativas---------------------------------------- €2,50; xxi) Certidão------------------------------------------------------------ €10,68; xxii) Fotocópias de documentos a juntar na audiência-------- €25,00; Em fevereiro de 2005: xxiii) Papel e fotocópias---------------------------------------------- €5,00; xxiv) Despesas administrativas-------------------------------------- €5,00; xxv) Taxa de justiça inicial---------------------------------------- €1.068,00; xxvi) Despesas administrativas-------------------------------------- €2,50; Em maio de 2005: xxvii) Taxa de justiça subsequente----------------------------- €1.068,00; xxviii) Despesas administrativas------------------------------------ €2,50; xxix) Papel e fotocópias----------------------------------------------- €2,50; xxx) Correio registado------------------------------------------------- €2,50; xxxi) Despesas administrativas--------------------------------------- €2,50; xxxii) Fax colega-------------------------------------------------------- €1,00; Em julho de 2005: xxxiii) Fax colega------------------------------------------------------- €16,50; Em outubro de 2005: xxxiv) Papel e fotocópias--------------------------------------------- €7,50; xxxv) Despesas administrativas------------------------------------- €5,00; xxxvi) Taxa de justiça inicial-------------------------------------- €1.068,00; xxxvii) Despesas administrativas------------------------------------- €2,50; Em janeiro de 2006: xxxviii) Taxa de justiça subsequente--------------------------- €1.068,00; xxxix) Despesas administrativas------------------------------------- €2,50; xl) Papel e fotocópias-------------------------------------------------- €2,50; xli) Correio registado--------------------------------------------------- €2,50; xlii) Despesas administrativas---------------------------------------- €2,50; Em fevereiro de 2006: xliii) Papel e fotocópias------------------------------------------------ €5,00; Em abril de 2006: xliv) Fotocópia não certificada---------------------------------------- €4,00; xlv) Certidão---------------------------------------------------------------- €28,25 (al. Q da factualidade assente); 19 - No âmbito do Processo referido em G), v), foram efetuadas as seguintes despesas: Em abril de 2006: i) Papel e fotocópias--------------------------------------------------- €5,00; ii) Despesas administrativas------------------------------------------ €2,50; iii) Taxa de justiça inicial--------------------------------------------- €44,50; iv) Despesas administrativas----------------------------------------- €2,50; Em maio de 2006: v) Fax recebido---------------------------------------------------------- €0,50; vi) Provisão Solicitador de Execução--------------------------- €368,39; vii) Despesas administrativas----------------------------------------- €2,50; Em dezembro de 2006: viii) Papel e fotocópias------------------------------------------------- €5,00; ix) Fax cliente------------------------------------------------------------- €3,00; x) Despesas diversas (telefone, deslocações, consum.)----------------- € 0,00 (al. R) da factualidade assente); 20 - O autor elaborou o documento escrito junto aos autos a fls. 13 a 22, intitulado “Nota de despesas e honorários” cujo teor se dá aqui por reproduzido, datado de 8 de janeiro de 2007 (al. S) da factualidade assente); 21 - A ré recebeu o documento referido em S) (al. T) da factualidade assente); 22 - Do documento indicado em S) consta: “Honorários: - Atos acima descritos, consultas, conferências diversas, com cliente, parte contrária e outros intervenientes acidentais, definição de estratégias, estudo e documentação das questões, organização e acompanhamento de processos, consultas aos autos, agendamento de atos e diligências, controlo de prazos processuais e demais serviços necessários ao bom desempenho do mandato -------------------------------- €133.000,00” (al. U) da factualidade assente); 22 - O autor assinou o documento escrito junto a fls. 51, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual consta: “Cliente Nome: C…, Lda. Importância recebida: € 25.000,00 Data: 13/ Fev/2007 Recebi a quantia de (por extenso) vinte e cinco mil euros (por conta nota despesas e honorários de 8. Jan.2007)” (al. V) da factualidade assente); 23 - A ré entregou ao autor as seguintes quantias, a título de provisão de despesas e honorários relativos às ações referidas em G): - Em 3 de maio de 1999, €9.975,96; - Em 19 de julho de 1999, €4.987,98; - Em 14 de fevereiro de 2001, €748,20; - Em 4 de outubro de 2001, €498,80; - Em 8 de janeiro de 2002, €498,80; - Em 3 de maio de 2002, €2.500,00; - Em 23 de setembro de 2002, €2.500,00; - Em 30 de janeiro de 2003, €1.500,00; - Em 17 de junho de 2003, €2.000,00; - Em 24 de janeiro de 2005, €1.000,00; - Em 3 de outubro de 2005, €2.000,00; - Em 31 de janeiro de 2006, €2.000,00; - Em 10 de abril de 2006, €1.000,00 (al. X) da factualidade assente); 24 - No âmbito do processo referido em G), i), o autor elaborou e assinou os seguintes documentos escritos: - petição inicial junta a fls. 2 a 5 do Apenso D; - requerimento de notificação judicial avulsa junto a fls. 12 do Apenso D (al. Y) da factualidade assente); 25 - No âmbito do processo referido em G), i), o autor: - esteve presente na inquirição de testemunhas realizada no dia 17-11-1998 [cfr. ata de fls. 30 a 35 do Apenso D]; - esteve presente no Tribunal, no dia 18-02-1999, na inquirição de testemunhas [cfr. ata de fls. 74 e ss. do Apenso D] (al. Z) da factualidade assente); 26 - No âmbito do processo referido em G), ii), o autor elaborou e assinou os seguintes documentos escritos: i) petição inicial [fls. 2 e ss. do Apenso E]; ii) requerimento [fls. 48 e ss. do Apenso E]; iii) requerimento de interposição de recurso de apelação [fls. 109 do Apenso E]; iv) alegações de recurso de apelação [fls. 116 a 122 do Apenso E]; v) requerimento de interposição de recurso de revista [fls. 180 do Apenso E]; vi) alegações de recurso de revista [fls. 184 e ss. Apenso E]; vii) requerimento de pagamento das custas em prestações [fls. 254 do Apenso E] (al. AA) da factualidade assente); 27 - No âmbito do processo referido em G), iii), o autor: - elaborou e assinou o requerimento de arresto [fls. 1 do Apenso A]; - esteve presente na diligência de inquirição de testemunhas [fls. 65 e ss. do Apenso A] (al. AB) da factualidade assente); 28 - No âmbito do processo referido em G), iv), o autor elaborou e assinou os seguintes documentos escritos: - petição inicial [fls. 1 e ss.]; - réplica [fls. 25 e ss.]; - contra-alegações de recurso [fls. 325 e ss.]; - contra-alegações de recurso de revista [fls. 476 e ss.]; - requerimento para pagamento das custas em prestações [fls. 542 e ss.] (al. AC) da factualidade assente); 29 - No âmbito do processo referido em G), iv), o autor: - esteve presente na audiência preliminar realizada em 12-06-2003 [fls. 35]; - esteve presente na audiência preliminar realizada em 07-07-2003 [fls. 54]; - esteve presente na data designada para realização da audiência de discussão e julgamento, em 06-02-2004 [fls. 84]; - esteve presente na audiência de discussão e julgamento realizada em 28-05-2004 [fls. 149]; - esteve presente na audiência de discussão e julgamento realizada em 18-06-2004 [fls. 155]; - esteve presente audiência de discussão e julgamento realizada em 09-07-2004 [fls. 163] (al. AD) da factualidade assente); 30 - No âmbito do processo referido em G), v), o autor elaborou o requerimento executivo [fls. 1 e ss.] (al. AE) da factualidade assente); 31 - Em 2 de novembro de 1999, o autor assinou um documento escrito, o qual continha os seguintes dizeres “Recebi do Exmo. Sr. C…, Lda. a quantia de dois milhões de escudos proveniente de por conta do pagamento de Esc. 5.000.000,00 de honorários do contrato da D. D… – 1ª prestação”, que consta de fls. 47, cujo teor se dá aqui por reproduzido (al. AF) da factualidade assente); 32 - Em 19 de maio de 2000, o autor assinou um documento escrito, o qual continha os seguintes dizeres “Recebi do Exmo. Sr. C…, Lda. a importância de dois milhões de escudos referente a p/ por conta do pagamento de Esc. 5.000.000,00 de honorários do contrato da D. D… – 2ª prestação – faltam Esc. 1.000.000,00”, que consta de fls. 47, cujo teor se dá aqui por reproduzido (al. AG) da factualidade assente); 33 - No dia 17 de março de 2004, a ré entregou ao autor um cheque, no valor de €2.500,00, valor este recebido pelo Autor (al. AH) da factualidade assente); 34 - Em 1 de junho de 2000, a ré entregou ao autor um cheque, no valor de 72.400$00, valor este recebido pelo Autor (al. AI) da factualidade assente); 35. Em 6 de novembro de 1998, a ré entregou ao autor um cheque, no valor de 500.000$00, valor este recebido pelo autor (al. AJ) da factualidade assente); 36 - O autor apresentou o requerimento referido em AA), iii), no dia 27 de dezembro de 2000 [fls. 109 do Apenso E] (al. AK) da factualidade assente); 37 - A data referida em AK) coincide com o primeiro dia após o termo do prazo para o autor apresentar o requerimento aludido em AA), iii) (al. AL) da factualidade assente); 38 - Em consequência direta e necessária do referido em AK), foram emitidas guias para pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do Código de Processo Civil, em nome da ora ré, C…, Lda., no valor de 54.500$00 (equivalente a €271,84) [fls. 110 do Apenso E] (al. AM) da factualidade assente); 39 - As guias referidas em AM) foram pagas pelo ora autor (al. AN) da factualidade assente); 40 - Em 12-03-1999, no âmbito do processo referido em G), i), foi homologada por sentença transação, através da qual a ora autor declarou, em nome da ré, desistir da providência cautelar de arresto decretada, e a outra parte no referido processo declarou desistir da oposição à providência por si apresentada [fls. 79 do Apenso D] (al. AO) da factualidade assente); 41 - A petição inicial do processo identificado em G), ii), deu entrada no Tribunal no dia 26-04-1999 [fls. 2 do Apenso E] (al. AP) da factualidade assente); 42 - Na petição inicial do processo indicado em G), ii), foi formulado o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada p. e p. e, em consequência, a Ré condenada a ver declarada a eficácia real da promessa de venda que celebrou com a A. pelo contrato de 31 de dezembro de 1998, identificado no artigo 1.º desta petição, sendo ainda condenada nas custas, procuradoria e mais de lei.” [fls. 1 a 3 do Apenso E, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AO) da factualidade assente); 43 - Datado de 30 de novembro de 2000, foi proferido o saneador-sentença constante de fls. 96 a 105 do Apenso E, cujo ter se dá aqui por reproduzido, e do qual consta, designadamente, que: “(…) A autora não vem peticionar que o tribunal substitua a declaração do promitente faltoso na celebração de um novo contrato promessa, com eficácia real. A autora vem pedir que seja atribuída eficácia real ao contrato promessa já celebrado. (…) No que respeita ao contrato promessa celebrado não lhe pode ser atribuída eficácia real, dado que o mesmo foi formalizado por um simples documento escrito.” (…). Assim, e uma vez que o tribunal não pode condenar em objeto diverso do que se pede – cfr. artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, resta-nos concluir pela improcedência do pedido da autora. Decisão Pelo exposto, considero totalmente improcedente a presente ação.” (al. AR) da factualidade assente); 44 - Por Acórdão datado de 15 de outubro de 2001, do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo identificado em G), ii), foi julgado improcedente o recurso de apelação e confirmada a sentença identificada em AR) [fls. 153 a 169 do Apenso E, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AS) da factualidade assente); 45 - Por Acórdão datado de 18 de abril de 2002, do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo identificado em G), ii), foi julgado improcedente o recurso de revista e confirmada a sentença identificada em AR) [fls. 224 a 235 do Apenso E, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AT) da factualidade assente); 46 - O requerimento inicial apresentado no âmbito do processo identificado em G), iii), deu entrada no Tribunal no dia 3 de maio de 2002, neste Tribunal [fls. 1 a 6 do Apenso A, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AU) da factualidade assente); 47 - Por decisão datada de 15-05-2002, proferida no âmbito do processo identificado em G), iii), foi decretado o arresto sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 02814/040396, da freguesia e concelho de Valongo, e inscrito na matriz sob o artigo 677.º [fls. 65 a 76 do Apenso A, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AV) da factualidade assente); 48 - A petição inicial do processo identificado em G), iv), deu entrada no Tribunal no dia 24-09-2002 [fls. 1] (al. AX) da factualidade assente); 49 - Na petição inicial do processo identificado em G), iv), foi formulado o seguinte pedido: “Termos em que, deve a presente ação ser julgada p. e p. e, em consequência: a) ser declarado resolvido o contrato promessa identificado no n.º 1 da presente petição, por incumprimento definitivo e culposo da Ré e b) esta condenada a pagar à A., a título de restituição do sinal em dobro, a quantia de € 2.465.083,81 acrescida de juros, à taxa legal de 12% ao ano, sobre € 2.429.145,76 e até efetivo e integral pagamento, e bem assim em custas, procuradoria e mais de lei.” [fls. 1 a 6, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AY) da factualidade assente); 50 - No âmbito do processo identificado em G), iv), foi proferido acórdão, datado de 15 de julho de 2004, do qual consta que: “5.- DECISÃO Nos termos e com os fundamentos acima expostos, o Tribunal julga em parte procedente, por provada, a presente ação, e, em consequência: a) – Declara resolvido o contrato-promessa aludido em 3.1.1., supra, por incumprimento definitivo e culposo da Ré; b) – Condena a mesma Ré D. D… a pagar à Autora “C…, Ldaª, a título de restituição de sinal em dobro, a quantia de 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco, vírgula, setenta e nove) Euros – equivalente a duzentos milhões de escudos - e, bem assim, os juros de mora, sobre essa quantia, à taxa legal, anual, civil, que vigorar em cada momento, desde 9 de agosto de 2002 (data da resolução do contrato) até efetivo e integral pagamento – do mais indo aquela absolvida.” [fls. 165 a 197, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AZ) da factualidade assente); 51 - Por acórdão datado de 16-05-2005, do Tribunal da Relação do Porto, foi confirmada a sentença indicada em AZ) [fls. 351 a 370] (al. BA) da factualidade assente); 52 - Por acórdão datado de 12-02-2006, do Supremo Tribunal de Justiça, foi confirmada a sentença indicada em AZ) [fls. 493 a 511] (al. BB) da factualidade assente); 53 - No decurso da ação referida em G) iv) a ré mostrou-se disposta a pagar a indemnização à arrendatária do subsolo “F…, S.A.”, no montante de € 350.000,00, para adquirir o prédio identificado em C) (al. BC) da factualidade assente); 54 - A conta de custas no âmbito do processo referido em G) ii) ascendeu a €54.987,11 (al. BD) da factualidade assente); 55 - Consta da matéria de facto provada da sentença proferida no âmbito do processo referido em G) iv), junta a fls. 165 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, o seguinte, sendo que quando se escreve “Ré” se refere a D…, e quando se escreve Autora, se refere à ora Ré: “3.2.2. – Durante a negociação do contrato referido em A), que decorreu entre as 10 e as 21 horas do dia 31 de dezembro de 1998, a Ré vistoriou todas as sete frações autónomas aludidas nas alíneas b’), b’’), e b’’’) e esteve sempre acompanhada e aconselhada pelos seus dois advogados que participaram na redação das referidas cláusulas. (…) 3.3.4. – Desde o momento da celebração do contrato-promessa, as referidas 7 (sete) frações ficaram reservadas pela Autora ao cumprimento da obrigação a respeito delas referidas na cláusula 5ª. do contrato-promessa. 3.2.5. – A Autora, pelo motivo referido em 3.2.4., nunca vendeu as referidas sete frações” (al. BE) da factualidade assente); 56 - Através da apresentação n.º 6 de 18/05/99, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo, a ação referida em G) ii), sob a cota F 2 da descrição com o número 2814/040396, relativa ao prédio identificado em C) (al. BF) da factualidade assente); 57 - O autor requereu a certidão judicial junta a fls. 86 e seguintes dos autos do Processo identificado em G) iv) (al. BG) da factualidade assente); 58 - O arresto decretado no âmbito do processo referido em G) i) não foi objeto de registo na competente Conservatória do Registo Predial (al. BH) da factualidade assente); 59 - Através da apresentação n.º 28, de 21-05-2002, foi inscrito o arresto decretado no âmbito do processo indicado em G) iii) sobre o prédio descrito, à data, sob o número 4355/20020521, na Conservatória do Registo Predial de Valongo [cfr. fls. 51 e ss. do Apenso B] (al. BI) da factualidade assente); 60 - O autor exerceu as suas funções no âmbito das ações referidas em G), segundo as instruções da ré (resposta ao quesito 1º da BI); 61 - No interesse da ré (resposta ao quesito 2º da BI); 62 - E discutiu com a ré as estratégias para a defesa dos interesses desta (resposta ao quesito 3º da BI); 63 - E contactou com os representantes da parte contrária nas ações referidas em G) (resposta ao quesito 4º da BI); 64 - E com eles negociou (resposta ao quesito 5º da BI); 65 - Tendo redigido acordos extrajudiciais (resposta ao quesito 6º da BI); 66 - O Autor elaborou cartas e documentos no âmbito do litígio referido em F) (resposta ao quesito 7º da BI); 67 - E promoveu e instruiu o registo referido em BF (resposta ao quesito 8º da BI); 68 - E o registo referido em BI (resposta ao quesito 9º da BI); 69 - Foi o Autor quem requereu a certidão da Conservatória do Registo Predial junta a fls. 91 e ss. dos autos principais (resposta ao quesito 10º da BI); 70 - Foi o autor quem requereu a certidão da Conservatória do Registo Predial de Valongo junta a fls. 141 e ss. dos autos principais (resposta ao quesito 11º da BI); 71 - E requereu certidões fiscais (resposta ao quesito 12º da BI); 72 - O autor despendeu de tempo para estudo e ponderação das questões suscitadas pelas ações referidas em G) (resposta ao quesito 13º da BI); 73 - E para análise de documentos apresentados (resposta ao quesito 14º da BI); 74 - E para análise de notificações que lhe foram efetuadas (resposta ao quesito 15º da BI); 75 - E para entrega e notificação de peças processuais que elaborou (resposta ao quesito 16º da BI); 78[3] - E para pagamento de preparos e taxas (resposta ao quesito 17º da BI); 79 - E para controlo dos prazos processuais, substantivos e registrais (resposta ao quesito 18º da BI); 80 - E para agendamento de atos e diligências (resposta ao quesito 19º da BI); 81 - E para deslocação às diligências agendadas no âmbito dos processos referidos em G) (resposta ao quesito 20º da BI); 82 - Foi o autor quem suportou as despesas referidas em N), O), P), Q) e R) (resposta ao quesito 21º da BI); 83 - Após a celebração do documento referido em H), o autor apresentou à ré uma conta de honorários de 5.000.000$00 pela assessoria na elaboração do referido documento, tendo entretanto acordado no respetivo pagamento em quatro prestações (resposta ao quesito 23º da BI); 84 - A quantia referida em AF) destinou-se ao pagamento de parte dos honorários relativos aos serviços prestados pelo autor na negociação e elaboração do documento referido em I) (resposta ao quesito 26º da BI); 85 - A quantia referida em AG) destinou-se ao pagamento de parte dos honorários referentes aos serviços prestados pelo autor na negociação e elaboração do documento referido em I) (resposta ao quesito 28º da BI); 86 - A quantia referida em AH) destinou-se ao pagamento de parte dos honorários relativos aos serviços prestados pelo autor na negociação e elaboração do documento referido em I) (resposta ao quesito 30º da BI); 87 - A quantia referida em AJ) foi recebida pelo autor a título de adiantamento para provisão no processo referenciado na al. G i) (resposta ao quesito 31º da BI); 88 - A quantia referida em AI) foi utilizada pelo autor para pagamento de guias devidas pela ré, que não constam do documento referido em S) (resposta ao quesito 33º da BI); 89 - Para pagamento da quantia referida em E), a), a ré contraiu um empréstimo bancário (resposta ao quesito 34º da BI); 90 - Pelo qual pagou, a título de juros, calculados a uma taxa variável e durante um período de 8 anos, a quantia de 192.000,00 euros (resposta ao quesito 35º da BI); 91 - O objetivo principal da ré era de exigir em juízo a execução específica, quer do contrato identificado em B), quer do contrato identificado em I) da matéria de facto assente, mas já tinha mudado de interesse (preferia receber o sinal em dobro) aquando da propositura da ação referida em G iv) (resposta ao quesito 36º da BI); 92 - O documento referido em I) foi subscrito pela ré por livre vontade desta, depois de esclarecida por banda do autor das respetivas implicações jurídicas (resposta ao quesito 41º da BI); 93 - Tendo a ré solicitado os serviços do autor para a assessorar nas negociações (resposta ao quesito 42º da BI); 94 - Depois de decretado o arresto, no âmbito da ação referida em G i), a ré deu instruções ao autor para não intentar logo a ação principal, tendo em vista as negociações que levariam à celebração do acordo referido em I) no dia 31.12.98 (resposta ao quesito 43º da BI); 94 - Na data acordada para a celebração do contrato prometido outorgar através do acordo referido em B), de acordo com o Plano Diretor Municipal de Valongo, o terreno referido em C) situava-se em zona de construção de índice 0,8m2/m2 (resposta ao quesito 44º da BI); 95 - O que permitia à ré a construção de apartamentos no terreno referido em C) (resposta ao quesito 45º da BI); 96 - E a obtenção de um lucro médio estimado de 641.250,00 euros, caso o imóvel lhe tivesse sido transmitido sem quaisquer ónus e encargos (resposta ao quesito 46º da BI); 97 - Desde a data da celebração do acordo referido em C), até ao trânsito em julgado da ação referida em G) iv), a ré teve um prejuízo não inferior a 70.000,00 euros pelo facto dos ditos apartamentos não terem podido ser vendidos, tendo que pagar o condomínio dos mesmos e reparações (designadamente pintura, por estarem fechados muito tempo) e em virtude de terem sofrido uma diminuição do seu valor de 10.000,00 euros cada um (resposta ao quesito 47º da BI); 98 - Foi a ré quem despendeu da quantia necessária para pagar as custas referidas em BD) (resposta ao quesito 48º da BI). 2.2 – Apreciação dos recursos e aplicação do direito. 2.2.1 - Agravo da ré O agravo da ré, interposto a fls. 91 e recebido a fls. 93 tem por objeto o despacho de fls. 86, que indeferiu a pretensão formulada a fls. 79 e ss., pela qual a agravante pretendia que fosse ordenado o desentranhamento da réplica do autor, porque intempestiva, já que apresentada fora do prazo legal. O despacho agravado ponderou os seguintes factos, que aqui se renovam: 1 – O autor foi notificado da contestação reconvenção por carta registada no dia 27.03.2007 (fls. 61); 2 – A réplica foi apresentada neste Tribunal no dia 09.05.2007 (fls. 62). Acrescentamos os seguintes factos, um notório (artigo 514.º, n.º 1 do CPC) e outro que resulta dos autos, concretamente a fls. 77/78: - No ano judicial de 2007, as férias judiciais da Páscoa decorreram desde o dia 1 de abril (domingo de Ramos) até ao dia 9 de abril (segunda-feira de Páscoa) - A réplica foi enviada pelo autor em 8 de maio de 2007, através de correio eletrónico. Ponderando os factos acabados de enunciar, vejamos se assiste razão à agravante. 1.3.1.1 – Se o agravado respondeu fora de prazo à contestação reconvenção, pois as férias judiciais apenas suspendem o termo final do prazo e não o prazo que esteja já em curso. Entende a agravante que o artigo 144.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) no sentido de que, uma vez em curso, porque já iniciado, o prazo corre continuamente e não se suspende, mesmo em férias judiciais de Páscoa, o que apenas sucede é que, se o seu dies ad quem terminar em período de férias, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O normativo citado determina que "o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes."[4] Salvo o devido respeito, não vemos como o normativo citado permita a interpretação que a agravante dele retira. Tal interpretação conduziria, aliás, à total inutilização das férias – enquanto férias – sempre que o prazo fosse igual ou inferior a elas. E por isso, é o próprio preceito legal, nas exceções que prevê, que esclarece que se trata efetivamente de uma suspensão do prazo: não se aplica aos processos que a lei considera urgentes (pois para eles o tribunal não encerra) nem aos prazos iguais ou superiores a seis meses (pois excedem manifestamente qualquer dos períodos previstos para as férias judiciais). Os presentes autos não são classificados como processo urgente e o prazo para a réplica é de trinta dias. Por isso, suspende-se nas férias, nos termos do artigo 144.º, n.º 1 do CPC. Parece-nos assim claro que o prazo se suspendeu no dia 1 de abril, Domingo, e voltou a contar no dia 10 do mesmo mês, sendo patente que a réplica foi apresentada em prazo no dia 8 de maio, seguinte (data que a própria agravante reconhece), como o seria, ainda, no dia 9 desse mês (data aposta pela secretaria como de recebimento da peça processual). Em suma, não assiste razão à ré na interpretação que faz do artigo 144.º, n.º 1 do CPC. 1.3.1.2 – Uma interpretação diferente (da defendida pela recorrente) viola os princípios da celeridade, da igualdade e da decisão em tempo útil, constantes dos artigos 2, 13, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa. A agravante pouco esclarece os fundamentos da inconstitucionalidade que invoca, ainda que, no seu entendimento, a interpretação que sufragamos viole quatro normativos constitucionais. Por outro lado, a 1.ª instância já se pronunciou, de modo acertado, sobre a não constitucionalidade da interpretação que teve e que, repetimos, temos por correta. A orgânica judiciária portuguesa prevê a existência de férias judiciais e, por consequência, tem que prever que nem todos os processos correm em férias, sob pena de aquelas, de facto, não existirem. Como se disse, o artigo 144.º, n.º 1 salvaguarda os processos urgentes e os prazos dilatados, acautelando os casos em que a suspensão não se justifica e os casos em que a natureza do processo deixa de a justificar. Com todo o respeito, não vemos como uma norma legal, cautelosa e justificada, pode padecer de inconstitucionalidade, seja por violar o Estado de direito democrático, a força jurídica dos próprios preceitos constitucionais (artigos 2.º e 18.º), o acesso ao direito (artigo 20.º) quando o prazo processual pressupõe exatamente esse acesso ou o princípio da igualdade (artigo 13.º) pois justamente qualquer cidadão, seja réu, seja autor, tem exatamente o mesmo direito processual. Por tudo, o agravo interposto pela ré não pode ser provido. 1.3.2 – Apelação da ré/reconvinte: 1.3.2.1 – Modificação da matéria de facto e alteração aos quesitos 1, 2, 3, 23, 26, 28, 36, 41 e 43 da base instrutória. 1.3.2.1 – A: Considerações preliminares Em jeito de considerações genéricas, e antes da apreciação em concreto, deixamos dito que, desde há muito, o nosso regime processual civil admite a competência das relações para o julgamento de direito e de facto. Com efeito, já no domínio do Código de Processo Civil (CPC) que precedeu o que, com alterações múltiplas, continua vigente, as decisões do tribunal coletivo sobre a matéria de facto (ou seja aquelas em que a prova, em princípio, não estava reduzida a escrito) podiam ser modificadas quando do processo constassem todos os elementos que serviram de base a essa decisão, quando os elementos fornecidos pelo processo impusessem, sem possibilidade de contradição por qualquer outra prova, uma decisão diferente e, por último, nos casos de apresentação de documento novo e superveniente, documento por si bastante à destruição a prova que havia fundado a decisão da primeira instância[5]. O regime acabado de referir manteve-se consagrado no CPC de 1961 e as suas alterações só adquiriram relevante significado quando se assumiu o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Visando-o, o DL. 39/95, de 15 de fevereiro, consubstancia, além de outras alterações, a do artigo 712.º[6] e adita o artigo 690.º-A, ao mesmo tempo que deixa plasmado no seu preâmbulo que se pretendeu prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências, permitindo alcançar um triplo objetivo: Em primeiro lugar, a criação de um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, pois considerava o regime vigente insuficiente. Em segundo lugar, o legislador entende que o registo dos depoimentos é meio idóneo para afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que envolve o possível perjúrio do depoente e, por último o registo da prova é apresentado como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram. O mesmo diploma considera, no entanto, que o novo regime não deverá redundar na criação de fatores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo (…). E esclarece o que tantas vezes é citado e deve ser sublinhado: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, pontos que, por isso, o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Ou seja – e voltamos a transcrever - Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. Dito de outro modo, A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto, com o sentido e os limites em que deve entender-se, resulta explicitado numa leitura conjugada dos artigos 690.º-A e 712.º, na redação aplicável a estes autos, abrangendo as situações que o CPT/39 já admitia, e as possibilidades posteriores, resultantes, em especial, da gravação da prova. Com efeito, esclarece o artigo 712.º do CPC, que a possibilidade de alteração da (decisão sobre a) matéria de facto deve suceder quando, justificando-se em concreto, “a) do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. O recurso que pretenda impugnar a matéria de facto tem que especificar, assim onerando o recorrente, e sob pena de rejeição, “a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” (artigo 690-A, nº 1, do CPC). Como se mostra claro no Preâmbulo do diploma que teve por intenção a consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, os ónus impostos ao recorrente que pretenda sindicar o julgamento da matéria de facto têm por fim combater uma indiscriminada e vaga manifestação contrária a esse julgamento, origem de morosidade certa, e obrigam a uma tomada de posição muito precisa, concreta, quanto aos aspetos que entende mal apreciados, a que acresce a necessária indicação dos meios de prova que deviam ter conduzido a julgamento diferente e, havendo gravação da prova, com referência ao assinalado, para cada depoimento, na ata respetiva. Importa dizer, na ponderação das razões de oneração, mas na aceitação do chamado duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que a referência aos meios probatórios invocados que impunham decisão diversa não tem que ser entendido, ou entendido apenas, para os casos de provas contrárias ou depoimentos conflituantes; se assim sucede muitas vezes, a impugnação da matéria de facto continua a fazer sentido para quem nem sequer a apresentou mas, beneficiando de não ser onerado, pretende que se reveja a decisão para a qual contribuiu apenas a prova da outra parte. Neste contexto, não há propriamente (outros) meios de prova que imponham solução diversa, mas a indicação daqueles que, no entendimento do recorrente, se mostram precários (contraditórios, sem direto conhecimento dos factos, com esquecimentos seletivos, etc., etc.) cumpre o ónus que se lhe exige. De todo o modo, importa ter presente que a eventual modificação da matéria de facto ocorre num recurso e não – propriamente – num segundo julgamento. É que duplo grau não é repetição, mesmo quando é reapreciação, e as provas foram produzidas num tempo e num modo que se tem por adquirido, sob pena de uma busca infrutífera à (inexistente) verdade absoluta e a cada passo modificável. Acresce que a 1.ª instância tem fatores de ponderação relevantes que a Relação não possui, dos quais destacamos a imediação. Em suma, o labor da Relação deve orientar-se para a deteção do erro de julgamento na decisão da matéria de facto, não chegando a essa classificação qualquer divergência na valoração da prova[7]. 1.3.2.1 – B: A impugnação de facto, em concreto A recorrente entende que devem ser modificados os quesitos 1, 2, 3, 23, 26, 36, 41 e 43 da base instrutório, e concretamente considera que: - Os quesitos 1, 2 e 3 devem ser dados como não provados. - Os quesitos 26 e 28 devem ser dados como não provados. - O quesito 23 deve, igualmente, ser dado como não provado, porque a resposta extravasa o que se perguntava. - O quesito 36 deve ser dado como provado, sem restrições. - O quesito 41 deve ser dado como não provado, ou provado "que o documento referido em I) foi subscrito pela ré de livre vontade, mas sem lhe ter sido explicado o conteúdo, alcance e necessidade do parágrafo primeiro da cláusula segunda". - O quesito 43 ver a resposta alterada, no sentido de ficar consignado "que depois de decretado o arresto no âmbito da ação referida em Gi), a ré, aconselhada pelo autor, aceitou não intentar desde logo a ação principal, tendo em vista as negociações que podiam levar à celebração do acordo referido em I), no dia 31.12.98, sem prejuízo de não passar dessa data limite e sem prejuízo dos direitos já adquiridos à sombra do contrato promessa de compra e venda de 29.4.98". A matéria de facto levada à decisão final, na parte objeto de impugnação, é a seguinte: - O autor exerceu as suas funções no âmbito das ações referidas em G), segundo as instruções da ré (resposta ao quesito 1.º da BI); - No interesse da ré (resposta ao quesito 2.º da BI); - E discutiu com a ré as estratégias para a defesa dos interesses desta (resposta ao quesito 3.º da BI); - A quantia referida em AF) destinou-se ao pagamento de parte dos honorários relativos aos serviços prestados pelo autor na negociação e elaboração do documento referido em I) (resposta ao quesito 26.º da BI); - A quantia referida em AG) destinou-se ao pagamento de parte dos honorários referentes aos serviços prestados pelo autor na negociação e elaboração do documento referido em I) (resposta ao quesito 28.º da BI) - A quantia referida em AH) destinou-se ao pagamento de parte dos honorários relativos aos serviços prestados pelo autor na negociação e elaboração do documento referido em I) (resposta ao quesito 30.º da BI); - Após a celebração do documento referido em H), o autor apresentou à ré uma conta de honorários de 5.000.000$00 pela assessoria na elaboração do referido documento, tendo entretanto acordado no respetivo pagamento em quatro prestações (resposta ao quesito 23º da BI); - O objetivo principal da ré era de exigir em juízo a execução específica, quer do contrato identificado em B), quer do contrato identificado em I) da matéria de facto assente, mas já tinha mudado de interesse (preferia receber o sinal em dobro) aquando da propositura da ação referida em G iv) (resposta ao quesito 36.º da BI); - O documento referido em I) foi subscrito pela ré por livre vontade desta, depois de esclarecida por banda do autor das respetivas implicações jurídicas (resposta ao quesito 41.º da BI); - Depois de decretado o arresto, no âmbito da ação referida em G i), a ré deu instruções ao autor para não intentar logo a ação principal, tendo em vista as negociações que levariam à celebração do acordo referido em I) no dia 31.12.98 (resposta ao quesito 43.º da BI). E essa mesma matéria resulta diretamente das respostas que se deram aos aludidos quesitos. Concretamente: Quesitos 1º a 21º - provado; Quesito 23º - provado que após a celebração do documento referido em H), o autor apresentou à ré uma conta de honorários de 5.000.000$00 pela assessoria na elaboração do referido documento, tendo entretanto acordado no respetivo pagamento em quatro prestações; Quesito 26º - provado que a quantia AF) destinou-se ao pagamento de parte dos honorários relativos aos serviços prestados pelo autor na negociação e elaboração do documento referido em I); Quesito 28º - provado que a quantia referida em AG) destinou-se ao pagamento de parte dos honorários referentes aos serviços prestados pelo autor na negociação e elaboração do documento referido em I); Quesito 36º - provado mas com o esclarecimento de que já tinha mudado de interesse (preferia receber o sinal em dobro) aquando da propositura da ação referida em Giv); Quesito 36º - provado mas com o esclarecimento de que já tinha mudado de interesse (preferia receber o sinal em dobro) aquando da propositura da ação referida em G iv); Quesito 41º - provado que o documento referido em I) foi subscrito pela ré por livre vontade desta, depois de esclarecida por banda do autor das respetivas implicações jurídicas; Quesito 43º - provado que depois de decretado o arresto, no âmbito da ação referida em G i), a ré deu instruções ao autor para não intentar logo a ação principal, tendo em vista as negociações que levariam à celebração do acordo referido em I) no dia 31.12.98. Fundamentando as respostas dadas, no que agora, direta ou implicitamente releva, em síntese, a 1.ª instância disse o seguinte: - A matéria dos quesitos 1º a 3º da BI pareceu-nos manifestamente verosímil. Na verdade, seria de todo anormal que o autor, no âmbito do exercício do mandato, tivesse executado os serviços dados como assentes ao arrepio e contra os interesses da patrocinada e sem que com ela tivesse discutido as estratégias a seguir em função daqueles interesses (que com o tempo foram variando, mormente no que respeita à opção pela aquisição do imóvel referido nos autos ou à obtenção do pagamento em dobro do sinal pago no âmbito do segundo contrato-promessa celebrado). De resto, veja-se que a elaboração do documento referenciado na al. I) dos factos assentes pressupôs aturadas negociações efetuadas na véspera de Ano Novo, com todas as partes presentes (e respetivos advogados), tendo sido vistoriados os apartamentos que serviriam como pagamento de parte do preço acordado para a compra e venda, o que significa que nada foi feito “nas costas” dos representantes da ré, pessoas aliás experientes no ramo imobiliário, conforme referenciado por várias testemunhas (designadamente, G…, funcionária da ré, e H…, então advogado estagiário e cujo patrono era o autor). Assim, aquele documento foi assinado pela ré de livre vontade, depois de devidamente esclarecida pelo autor das respetivas implicações jurídicas. Para além disso, não se vislumbra qualquer interesse obscuro, ainda que remoto, para que o autor tivesse seguido uma estratégia deliberadamente não consentânea com os interesses da ré. Em suma, convenceu-se o tribunal que o autor, na sua ação enquanto advogado, no patrocínio dos interesses da ré, sempre agiu – bem ou mal não cabe agora discutir – em ordem à salvaguarda daqueles interesses. - Por outro lado, o tribunal não se convenceu que tenha existido qualquer acordo prévio na fixação dos honorários e, em particular, a matéria constante dos quesitos 22º, 24º, 25º, 27º, 29º e 33º da BI, pelas seguintes ordens de razões: - a testemunha H… (à data advogado estagiário), referiu que o autor sempre lhe transmitiu que nunca se deveria comprometer com acordos prévios de honorários e que se porventura o fizesse deveria ser o acordo reduzido a escrito; mais referiu que, a propósito da quantia referenciada no quesito 22º da BI, foi-lhe transmitido pelo autor que se tratou do pagamento da 1ª prestação relativa aos honorários devidos pelos serviços prestados pelo autor no âmbito do acordo referido em I); - o teor dos documentos de fls. 47 (recibos referentes à 1ª e 2ª prestação – als. AF) e AG) corrobora a versão trazida pelo autor, tendo presente o seu conteúdo (reportam-se claramente ao pagamento de prestações referentes aos honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito do segundo contrato-promessa celebrado entre a D. D… e a ré, tanto mais que o autor não teve qualquer intervenção na elaboração do primeiro, conforme resultou de forma pacífica da prova testemunhal produzida; - teor do documento de fls. 461, parece claro que a quantia em causa respeita a um adiantamento (para provisão) relativamente à providência cautelar referida na al. G i). - A resposta dada ao quesito 36.º, por seu turno, é aquela que nos parece mais consentânea com a prova testemunhal produzida e que reputamos com maior credibilidade. Na verdade, aquando da celebração dos contratos-promessa referenciados nos autos a ré estava interessada na aquisição da “E…” e, se necessário fosse, na execução específica daqueles contratos (desde que pudessem ser expurgados os ónus e encargos que sobre o imóvel pendiam). Ora, o certo é que entretanto mudou de ideias, dado o facto do mercado habitacional ter sofrido a contração que se conhece (em particular em Valongo, saturado de construções – veja-se, de resto, o relatório pericial de fls. 361 e ss., o qual aplicou um fator de risco de 25%), além de que o imóvel continuava onerado, pelo que a aquisição da “E…” deixou de ser um negócio atrativo (designadamente, a testemunha G… referiu que o empreiteiro que normalmente construía para a ré chegou a propor a compra de metade do imóvel por 500.000.000$00, mas numa altura em que o mercado imobiliário estava em crescimento e, naturalmente, desde que o imóvel estivesse isento de ónus ou encargos, o que não era o caso, já que o arrendatário que ali existia – explorava o subsolo – só viria a sair depois de indemnizado pela testemunha I… muito mais tarde, numa altura em que a ré já se tinha desinteressado da aquisição da “E…”; em todo o caso, ante o incumprimento da D. D…, para que tal suposto negócio se concretizasse, primeiro a ré teria de obter a execução específica do 1º contrato-promessa em ação judicial, com desfecho incerto, e, ainda que favorável, apenas se concluiria alguns anos depois, já numa altura em que o mercado habitacional estaria em recessão, daí que então o empreiteiro muito provavelmente já não estivesse interessado no negócio; pena é que ele de viva voz não tivesse vindo confirmar a proposta e em que condições aceitaria adquirir metade da “E…”...). Ademais, note-se que para a execução específica do contrato a ré teria de disponibilizar o remanescente do preço combinado (isto é, mais 400.000 contos, tendo que recorrer mais uma vez a crédito bancário) e arriscava-se a adquiri-la com os ónus e encargos que na altura tivesse (quando o processo viesse a ter uma decisão insuscetível de recurso). Ora, só pode ter sido pelo facto de entretanto ter mudado de posição quanto à viabilidade económica (e não só) do negócio que na ação referenciada na al. G iv), já em 2002, ela não pediu a execução específica do contrato e preferiu receber o sinal pago em dobro; e se não optou antes pela execução específica é porque o 1.º contrato-promessa foi substituído pelo segundo - por motivos de que os legais representantes da ré foram devidamente esclarecidos; já o segundo contrato previa que a escritura se realizaria dentro de 1 ano e meio (o que permitiria à ré atrasar o negócio e obter um maior encaixe financeiro, para usar a expressão utilizada pela testemunha G…); entretanto, o mercado habitacional teve a evolução negativa; é caso para dizer que se a ré fosse por diante com a execução específica do 1º ou do 2º contrato-promessa poderia ter dado um “tiro no pé” em termos económicos; ciente disso, optou pela solução mais segura, isto é, a resolução do contrato e o recebimento do sinal pago em dobro. Embolsou entretanto esse valor e respetivos juros sem qualquer risco. Esta realidade pareceu-nos emergir de forma clara do depoimento das testemunhas H… (em 1998 advogado estagiário, sendo o autor o respetivo patrono), I… (com manifesto conhecimento de causa relatou ao tribunal as condições do mercado e que a aquisição da “E…” só se tornou lucrativa para si – ou melhor, para a “J…, SA” - porque o fez na perspetiva de ali ser instalada uma grande superfície comercial – o “K…” viria a ser instalado no dito terreno num lote com 22.000m2 -, não sendo de todo atrativo o negócio se no imóvel apenas se procedesse à construção de apartamentos em face das condições profundamente recessivas do mercado habitacional, em particular em Valongo; referiu que o prédio necessitou de ser drenado e que teve de executar infraestruturas importantes para o respetivo loteamento; o imóvel tinha um arrendatário até 2023 e com quem teve de negociar, pagando-lhe 175.000,00 euros; teve de pagar à ré o valor do sinal em dobro e respetivos juros; referiu que antes de se ter interessado pelo negócio um dos legais representantes da ré entregou-lhe um dossier respeitante ao prédio para que o depoente o procurasse vender, como intermediário, numa altura em que a ré já não realizava bons negócios, sinal claro de que esta já não pretendia a “E…” e que já só procurava recuperar o dinheiro que havia entregue a título de sinal) e L… (é oficial dos Registos e Notariado e trabalha há 26 anos na Conservatória do Registo Predial de Valongo, referindo ser amigo dos legais representantes da ré; tem por isso conhecimento privilegiado de alguns factos ligados ao mercado imobiliário, assegurando que a ré apenas se manteve interessada na aquisição da E…” até 2002/2003, desinteressando-se da mesma em face da evolução negativa do mercado habitacional; mais referiu que a testemunha I… entretanto interessou-se pela “E…” para nela instalar o “K…”). A testemunha G…, por seu turno, de forma que nos pareceu atabalhoada (com recuos e avanços e insistências muitas do ilustre mandatário da ré), tentou corroborar a versão que a este propósito foi trazida pela ré, mas a dado passo do seu depoimento emergiu que a celebração do segundo contrato-promessa permitiria à ré mais tempo para reunir os meios financeiros necessários ao pagamento do remanescente do preço (por aqui se vê que até por uma questão económica a ré teve interesse na celebração do segundo contrato-promessa, cujo contrato definitivo deveria ser celebrado dentro de ano e meio, apesar de nessa altura ter acesso ao crédito bancário). - A resposta ao quesito 43.º da BI pareceu-nos a que melhor terá espelhado a realidade dos factos em face do que já foi dito (considerando que a promitente vendedora tinha declarado resolver o 1º contrato-promessa – posição que poderia assim vir a ser objeto de discussão no âmbito da ação a intentar -, e dado o já referido a propósito da eventual propositura da ação tendente à execução específica do contrato, que implicava o depósito do remanescente do preço, tratando-se aliás o respetivo objeto do contrato de uma área a destacar dum prédio maior e que à data ainda tinha ónus e encargos). Assim, naturalmente que a ré preferiu negociar, socorrendo-se para o efeito dos serviços do autor, tendo assim outorgado o documento referido em I) dos factos assentes. Apreciemos. A recorrente, antes mesmo da divergência jurídica e quando impugna a matéria de facto, assenta a sua discordância na conclusão que o tribunal recorrido – erradamente, como diz – se convenceu que o autor foi diligente e orientado para a prossecução dos interesses da sua cliente, nas diversas ações propostas em juízo. Considera que assim não devia ter sido entendido porque, quer a prova constante dos diversos processos (apensados) quer a produzida nestes autos, deveria levar a conclusão diversa. E repete, dando-lhe um valor relevante, que a recorrente (ao contrário do afirmado em sede de facto) sempre teve interesse na aquisição da E…", e na execução específica do contrato promessa. A recorrente, no seu recurso, e a propósito, enumera o andamento das ações instauradas e, salvo o devido respeito, interpreta esse encadeado com o olhar frio que quem observa os diversos contratos, os articulados e as decisões, sempre no pressuposto de o seu advogado, aqui recorrido, ter agido em contrário da sua vontade social ou, pelo menos, ignorando-a de modo manifesto. Todo o articulado recursório, no entanto, revelando esse juízo de onde parte a recorrente, estriba-se na intenção e vontade negocial da alegante e na sua leitura, além da imputação à outra parte de um agir, desconforme ao contratado, que, salvo o devido respeito, continua a ser um juízo sobre a intenção alheia, pouco fundado nos factos que a ponderação de normalidade imporia. Por isso, carreando conclusões jurídicas para a pretensão de ver alterada a matéria de facto, a recorrente acentua essa (sua) interpretação e mostra-se algo alheada da efetiva prova (esta documental, é certo, mas também pericial e testemunhal). E, clamando (fls. 704) por um "bónus pater familiae" que, segundo as regras de experiência, bem a aprecie, à prova, traz a seu favor os depoimentos das testemunhas G…, L… e H… (ainda que, quanto a este "sem condescender e por mera cautela e sem prejuízo do alegado). O que pretendemos afirmar é que o fundamento da impugnação, ao ser comparado com a fundamentação das respostas dadas aos quesitos, nos parece muito escasso, mas, como se impõe, além da análise documental dos autos (estes e dos apensos para onde se remete) fomos ouvir a prova testemunhal, aqui em causa. Ouvimos os depoimentos de I… (ficheiro n.º 20101105100437) e de M… (ficheiros n.º s 2010118112206 e 20101118120759), os quais, para a impugnação aqui em causa, se revelam de utilidade diminuta, ainda que o primeiro tenha corroborado uma falta de interesse da ré, não originária mas superveniente, na aquisição da "E…" aqui em causa e que o segundo tenha esclarecido alguns dos encargos da sociedade recorrente com o acesso ao crédito bancário e explicitado a emissão de um cheque em benefício do autor. Mais relevantemente, e com toda a atenção, ouvidos os depoimentos das testemunhas G…, economista na ré (ficheiros n.º s 20101105104849, 10101105113134, 2010110512021, 20101105133851 e 20101105150403); L…, Oficial dos Registos e Notariado, conhecido e amigo dos representantes da ré (ficheiro n.º 20101105152911) e H…, advogado, ao tempo advogado estagiário junto ao autor e conhecedor direto do habitual modo de proceder deste e da sua atuação no caso em apreço (ficheiro n.º 20101118094218) que, ao longo de várias horas (e com intervenções pertinentes e esclarecedoras de ambos os mandatários e do Senhor Juiz) prestaram depoimento dos factos, em geral, e sobre aqueles que se mostram impugnados. A testemunha G… prestou um depoimento genericamente esclarecedor, mas muito dependente de considerações jurídicas e técnica cujo preciso sentido e alcance não alcançava. Indubitavelmente, a testemunha, que assistiu a reuniões entre o autor e os sócios da ré (além de outras pessoas, nomeadamente mandatários da parte contrária) foi claro na afirmação que o advogado, aqui autor, nunca agiu à revelia da vontade da sociedade e que com esta – ou seja, com os seus representes – se reunia frequentemente, recebendo as instruções dos mesmos e esclarecendo os caminhos a seguir. Em nenhuma parte do seu depoimento se refere que a sociedade pretendesse caminho diverso do caminho jurídico prosseguido pelo autor, mas apenas se afirmou um juízo hipotético da vontade dos sócios, desconforme ao documentado: a testemunha refere bastas vezes, sem precisão jurídica, que os sócios teriam ficado a pensar outra coisa, que deviam ter percebido outra coisa; no entanto – repete-se – sempre confirma que lhe foram explicados os trâmites processuais a seguir e que nada foi feita nas costas da ré. Em relação à invocada (pela ré) fixação prévia de honorários, a testemunha foi confusa e pouco precisa, imputando essa alegada fixação a momentos temporais distintos – e contraditórios – e acabando por defender a existência de um valor, já parcialmente pago, para a celebração do segundo contrato promessa e para todos as ações intentadas que se revela inverosímil e que, no seu depoimento, tanto pode ser tomado como "acordo prévio" realizado na pendência do contrato como acerto de contas. Em relação à real vontade da ré, quanto à aquisição da "E…", a testemunha afirmou-a, mas igualmente distinguiu o tempo dessa realidade e nunca disse que o modo de proceder do autor fosse contrário à vontade real da reconvinte. A testemunha L… foi muito clara ao esclarecer que a intenção de não registar o arresto era comum, no sentido de ser comungada pelo autor e pela sociedade, tendo falado diretamente com o sócio Sr. N…, nesse sentido. Também dessas conversas resultou claro para a testemunha que o mandatário estava a seguir os trâmites processuais consensualizados com a sua cliente, que a sociedade, a dada altura, já não estava interessada em pagar o remanescente do preço (explicando a degradação das condições do mercado urbanístico) e que o protelamento da efetivação do negócio, definitivo, era então o que a ré considerava adequado, aceitando, para esse fim, as diligências do seu mandatário. A testemunha H… teve um depoimento demasiadamente jurídico, acabando, quase sempre a discutir razões de natureza legal com o mandatário da sociedade, esgrimindo a bondade, ou não, de determinadas opções tomadas, nomeadamente no que se refere à ação que correu termos com o n.º 194/99. Nessa troca de razões jurídicas, onde pouco se pode adquirir para a matéria de facto que importa considerar, tomamos nota da intervenção cuidada do Senhor Juiz – reveladora da correta perceção do objeto mediato da lide -, nomeadamente quando, para melhor entendimento do depoimento e do que se perguntava, faz ver (min. 66,00) que o contrato promessa de 31 de dezembro de 1998 previa a escritura definitiva (apenas) para junho de dois mil, não havendo, por isso, incumprimento até esta data. Quanto à alegada fixação prévia de honorários, a testemunha foi muito clara, remetendo para os ensinamentos e instruções do seu patrono (contrários a tal procedimento) e para a realidade de, a ter sido de modo diferente, necessariamente se ter de saber no escritório, o que não aconteceu: o contrário sim, ali se sabia que os cinco mil contos eram destinados, e destinados unicamente, ao pagamento da elaboração (com os atos preparatórios, bem se vê) do segundo contrato promessa. No mais, a testemunha defendeu que a instauração da ação onde se pretendia a execução específica da promessa de atribuição de eficácia real foi uma opção, "certa como qual outra", mas necessariamente acordada com a cliente e aceite por esta, pelo menos enquanto modo de "empatar" a questão, no sentido de afastar outros e eventuais interessados. Do conjunto destes depoimentos – coadjuvados, ainda assim, como o primeiro depoimento referido (I…) – só podemos dizer que as respostas dadas aos quesitos se alicerçam devidamente na prova produzida e, contrariamente ao pretendido pela impugnante, não revelam qualquer erro notório de apreciação; pelo contrário, conjugando documentos e depoimentos, fazem uma apreciação fundada e diligente da prova, julgando segundo critérios de normalidade racional. Com efeito, resulta para nós manifesto – como resultou para a 1.ª instância – que o reconvindo nunca agiu em contrário da vontade da sociedade ou sequer á sua revelia, ignorando ordens desta ou omitindo-lhe factos relevantes para a escolha do caminho jurídico a seguir. Nenhum depoimento em minimamente convicto em sentido diverso desse. Também quanto à opção seguida com a instauração da ação n.º 194/99, parece-nos claro que essa opção (independentemente da sua bondade) não foi construída à revelia da ré e pretendia-se com ela (mal ou bem) salvaguardar os interesses da ré. Afirmamos aqui o que o Senhor Juiz disse na audiência: não pode esquecer-se que a escritura prometida o foi para ano e meio depois da celebração da promessa. Quanto à alegada fixação prévia de honorários, também ficamos claramente convencidos que ela não ocorreu, e a alteração da vontade da ré, ou seja, a posterior perda de vontade na aquisição definitiva da "E…" mostra-se lógica e clara nos depoimentos que referimos, mas também compreensível com as razões de degradação do mercado e o dinheiro envolvido no negócio. Enfim, tal como fundamentou a 1.ª instância e na análise das provas existentes nos autos, as respostas dadas aos quesitos revelam-se as adequadas e justificam que, as aqui em causa, tenham sido dadas como provadas e não provadas ou tenham recebido respostas esclarecedoras, estas, desde logo, sob pena de contradição com a demais matéria assente ou resultante das outras respostas. Em suma, nada vemos à alterar à matéria de facto, que, por não revelar qualquer erro, muito menos notório, de apreciação ou fundamentação, se mantem integralmente nos termos fixados pela 1.ª instância. Improcede, assim e nesta parte, a apelação da ré. 2.2.1 Aplicação do direito (apelação da ré) 1.3.2.2 – Incorreta autonomização dos serviços de assessoria no laudo de honorários e nulidade do acordo verbal de fixação de honorários pelos serviços prestados pela assessoria. A questão colocada pela recorrente prende-se diretamente com a matéria de facto, a qual, tendo sido impugnada, veio a ser confirmada – não alterada – conforme se detalhou anteriormente. A imputação do valor cobrado a serviços de assessoria veio a significar que, efetivamente, esse valor ou qualquer outro, não foi acordado entre o advogado e o cliente como fixação prévia de honorários. A sentença da primeira instância esclarece-o claramente, como agora aqui, sucintamente, repetimos, sublinhando-se o ponto relevante da questão: (…) pelo órgão competente da OA, foi emitido parecer acerca dos honorários. Nesse parecer estão plasmados os princípios pelos quais esta matéria se rege, de acordo com o respetivo estatuto profissional (artº 100º do EOA). Assim, por brevidade, passaremos a citar as passagens desse parecer que nos parecem mais relevantes: “(…) os honorários devem corresponder a uma retribuição económica adequada dos serviços prestados, entendendo-se que o Advogado deve fixar os seus honorários, tal como previsto no artº 65º dos anteriores Estatutos, com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade e urgência do assunto, à importância dos serviços prestados, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, à praxe do foro e estilo da comarca, e ainda ao grau de criatividade intelectual da prestação dos serviços, às responsabilidades assumidas e demais usos. (…) Ora, na apreciação e valoração do tempo gasto, há que não esquecer que o tempo de trabalho prestado, no interesse e na defesa dos interesses do seu constituinte, terá de ser decomposto em dois vetores valorativos: a) – O correspondente à parte necessária para assegurar a cobertura financeira dos encargos gerais do escritório do Advogado, concebido como verdadeira empresa, em termos económicos, que é; b) – O correspondente à remuneração justa pelo trabalho prestado por um profissional qualificado como por regra será o Advogado. (…) ponderando todos aqueles fatores e partindo do pressuposto que os serviços prestados foram os alegados pelo autor que o órgão competente da OA emitiu parecer favorável à pretensão em causa. Ora, tendo presente que as premissas de natureza fáctica praticamente todas se demonstraram, não vemos razões para divergir daquele parecer – para o qual remetemos -, no que diz respeito aos honorários. Note-se que a propósito das negociações e celebração do acordo referenciado na al. I) da factualidade assente, ficou provado que o autor cobrou 5.000.000$00, que a ré pagou em 4 prestações. Neste particular, a tese da ré não se demonstrou (antes pelo contrário), de sorte que, tendo aceite pagar aquele valor por aqueles serviços, não pode agora vir pugnar pelo exagero daqueles honorários (o autor pela prestação daqueles serviços estabeleceu o seu “preço”, que a ré aceitou e pagou). De resto, qualquer acordo prévio teria de ser reduzido a escrito, conforme parece decorrer do disposto no artº 100º, nº 2, do EOA. (daí que, por vício de forma, sempre seriam nulos os invocados acordos verbais – cfr. artº 220º do CC)[8]. Como se adiantou, a tese da recorrente não encontra acolhimento na factualidade provada: não se demonstrou a existência de um acordo prévio de fixação de honorários, que seria nulo, na medida em que não fora reduzido a escrito. Não é a validade do acordo que está em causa, mas a sua existência, existência que a recorrente afirmou, mas não demonstrou. Por isso, só podia a 1.ª instância ter decidido como decidiu e improcede esta conclusão da apelante. 1.3.2.3 – Incorreta condenação da reconvinte como litigante de má fé, já que a factualidade em que se sustentou só podia provar-se por documento escrito e, porque relacionado, 1.3.2.4 – Se se verificam os pressupostos fáticos e jurídicos que impõem a condenação do autor como litigante de má fé. A recorrente/ré insurge-se contra a sua condenação, enquanto litigante de má fé e, por outro lado, pretende que o autor/reconvindo seja, ele sim, condenado. Essas condenação e não condenação foram assim fundamentada pela 1.ª instância: "Para que qualquer das partes possa ser sancionada por litigância de má fé, não se colocando as hipótese prevista no n.º 2, al. c), do artº 456º, do CPC, é necessário demonstrar-se que alguma delas litigou dolosamente ou com grave negligência. Ou seja, das duas, uma: - Apesar das partes estarem cientes de que não tinham razão, litigaram e deduziram pretensão conscientemente infundada (lide dolosa); - Ou, apesar de estarem convencidas da sua razão, incorreram em erro grosseiro ou culpa grave, ajuizando a ação em desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão (lide temerária). (…) entendemos que não se verificam nenhum dos pressupostos necessários à procedência do pedido de condenação do autor, tendo em conta os fundamentos invocados no incidente suscitado pela ré a fls. 609 e ss., não obstante se ter demonstrado que os 500.000$00 referidos haviam sido entregues a título de provisão respeitante à providência cautelar referenciada na al. Gi) da factualidade assente. (…) a ré alegou ter acordado com o autor os respetivos honorários em duas ocasiões e que assim se encontram integralmente pagos. Ora, demonstrou-se precisamente o inverso. Mais, alegou que o autor (deliberadamente) intentou ações contra os seus interesses (que apontavam no sentido da execução específica dos contratos-promessa referidos nos autos), levando-a primeiro a celebrar o contrato-promessa referido na al. I) da factualidade assente (revogando o anteriormente celebrado e referenciado na al. B) da factualidade assente) e depois intentando a ação referenciada na al. Giv) da factualidade assente (quando estava convencida de que se tratava de uma ação tendente à obtenção da execução específica do 2º contrato-promessa). Ora, nada disto se demonstrou, antes pelo contrário, pois a ré celebrou o 2º contrato-promessa pelas razões já acima explanadas e a ação referenciada foi intentada nos moldes em que o foi na medida em que à data já não estava interessada em adquirir a “E…”, estribando aliás parte da sua pretensão reconvencional em factos inverídicos. Consequentemente, a outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que alegou factos que não podia deixar de saber que eram falsos, litigando assim de má fé (cfr. artº 456º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do CPC). Tendo presente o valor da ação e da reconvenção, a concreta atuação de má fé da ré/reconvinte (tornando aliás mais penosa e longa a audiência de discussão e julgamento, visto que se perdeu tempo a discutir factualidade falsa), parece-nos adequada a condenação da ré numa multa de 5 (cinco) UC (sendo certo que se aplica o disposto no artº 27º, nº 1 e 3, do Regulamento das Custas Judiciais, por força do artº 27º, nº 5, do respetivo decreto preambular – cfr. o DL nº 181/2008, que alterou o DL nº 34/2008, de 26.02.). Quanto à indemnização devida ao autor/reconvido relega-se a respetiva liquidação para decisão ulterior (…)" Apreciemos. O instituto da litigância de má fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, mas a concretização das situações que correspondam a essa litigância exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual não pode esquecer que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da CRP), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada desse direito fundamental, pois importa não esquecer a natureza polémica e argumentativa do direito e o caráter aberto e incompleto do sistema jurídico, aí se incluindo a própria vertente da valoração da prova. No caso dos autos, entendeu-se que o comportamento da ré integrava litigância de má fé e, em relação ao do autor, não se entendeu do mesmo modo. Olhando os factos provados, o conjunto deles, e percorrendo também os alegados e as pretensões deduzidas em juízo, não vislumbramos qualquer censura ao decidido, no que ao autor se refere, já que, no caso apontado do recebimento do montante relativo a honorários que inicialmente não contabilizou, não descortinamos qualquer negligência grave. Igualmente, por outro lado, devíamos considerar que, pelo seu comportamento processual, a ré teria agido com má fé, mormente – como se assinala – imputa ao autor, neste processo, um comportamento doloso no sentido de ter defendido interesses próprios e não os interesses próprios do mandato e alicerça essa imputação na alegação de factos (atuação á revelia ou contra a vontade da sociedade) que os depoimentos testemunhais, todos eles, desmentiram categoricamente. No entanto, nos termos do disposto no artigo 458º do Código de Processo Civil “quando a parte for um incapaz, um pessoa coletiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.”[9]. No normativo em análise não se prevê um mero direito de regresso da sociedade, relativamente ao seu representante, que esteja de má fé na causa, por forma a fazer repercutir na esfera jurídica deste os montantes que tenham sido impostos àquelas entidades a título de multa e indemnização por litigância de má fé; também não se prevê uma responsabilidade alternativa, antes se determina que neste caso o sujeito passivo da responsabilidade por litigância de má fé nunca é a parte incapaz, pessoa coletiva ou sociedade, mas o seu representante que esteja de má fé na causa. Assim, afigura-se-nos que mesmo nos casos em que se não logre a identificação do representante responsável pela litigância de má fé, nunca a sociedade poderá ser responsabilizada pela litigância de má fé eventualmente comprovada. Ainda que a previsão legal em apreço possa ser criticável face a uma recente expansão da possibilidade de responsabilização criminal das pessoas coletivas e ao facto das eventuais vantagens da litigância de má fé se projetarem diretamente na esfera jurídica da sociedade e apenas mediatamente na esfera jurídica dos sócios e acionistas, afigura-se-nos que o normativo em apreço não permite interpretação diversa da que resulta da sua literalidade. Assim, face ao normativo que se reproduziu, é manifesto que a sociedade recorrente não é sujeito passivo da responsabilidade emergente da litigância de má fé. Essa responsabilidade recai sobre a representante da recorrente que esteja de má fé na causa. Pelo que antecede, conclui-se que, nesta parte, o recurso da ré é procedente, embora com fundamento jurídico diverso do invocado. A questão que passa a colocar-se é a de saber se deve verificar-se a simples procedência do recurso de apelação, pelos fundamentos que precedem, ou se, ao invés, devem os autos baixar à 1ª instância a fim de se facultar o exercício do contraditório ao representante da recorrente, e que será (serão) responsável pelas instruções transmitidas ao seu mandatário para adotar a posição seguida nestes autos. Na nossa perspetiva, o segundo procedimento enunciado é o correto, devendo na primeira instância notificarem-se os representantes da recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a existência de má fé, após o que se conhecerá, ainda na primeira instância e de novo, da sua existência, caso se verifique na(s) pessoa(s) do(s) sócio(s). Com efeito, tendo em conta os factos já conhecidos e sempre tendo presente que a má fé pode conhecer-se oficiosamente, só com este procedimento se poderá tentar efetivar a responsabilidade pela litigância de má fé (comprovada nos autos). Procede, por isso, mas por razões distintas, a pretensão recursória da ré, quanto à "sua" condenação como litigante de má fé. 1.3.2.4 – Precedência (integral) da reconvenção atenta a responsabilidade contratual do autor pelo deficiente exercício do mandato que lhe foi conferido e por, daí, terem decorrido para a recorrente danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes. A questão que aqui é colocada pela ré tem alguma similitude com aquele que o autor coloca na sua apelação: pretende-se aqui a procedência total da reconvenção e, além, a sua improcedência integral, na medida em que, na 1.ª instância, o autor foi condenado no pagamento à ré do valor correspondente às custas pagas na ação n.º 194/99. Em conformidade, alguma coisa do que aqui dizemos vale igualmente para a apelação interposta pelo autor. A este respeito, a sentença sob censura fundamentou-se do seguinte modo (e sublinhamos o que temos por mais relevante): "(…) entre autor e ré estabeleceu-se um mandato com representação. Já delimitamos igualmente a natureza das obrigações assumidas pelo autor (obrigação de meios). Ora, o advogado é responsável civilmente nos termos gerais, em face da inexecução ou má execução do mandato que lhe foi conferido. Estamos pois no domínio da responsabilidade civil contratual (…). Sucede que o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigos 406º, nº 1, e 762º, nº 1, do CC), devendo as partes proceder de boa fé nas relações contratuais estabelecidas (art 762º, nº 2, do CC). Ademais, presume-se que o incumprimento procede de comportamento culposo do devedor (artº 799º, nº 1, do CC), pelo que, nesta hipótese, ele torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte (art 798º, do CC). Invoca a ré uma série de danos emergentes e lucros cessantes em face a suposta atuação negligente do autor/reconvido (teve de suportar juros com o financiamento que lhe foi concedido para pagar o sinal; durante certo período de tempo não pôde vender os apartamentos que se destinavam a pagar parte do preço, que assim se desvalorizaram, tendo inclusive despesas com a sua manutenção; não pôde encaixar os lucros inerentes à operação que no imóvel pretendia levar a cabo – loteamento e construção de apartamentos -, caso tivesse obtido a execução específica do contrato; e teve de pagar as custas na ação referenciada em Gii) da factualidade assente). Se bem interpretamos a causa de pedir reconvencional, além do mais, a ré/reconvinte parte do pressuposto que o autor agiu contra os seus interesses, na medida em que não intentou a ação tendente à execução específica do contrato-promessa de compra e venda referenciado na al. B) da factualidade assente. Já vimos que os pressupostos de facto de que parte aquela causa de pedir não se demonstraram na sua totalidade. Na verdade, ante as dificuldades já assinaladas no que toca à execução específica do contrato mencionado na al. B (a que o autor/reconvido foi alheio no que respeita à sua celebração), a ré preferiu negociar com a promitente vendedora, assim tendo as partes outorgado novo contrato-promessa (al. I)), sendo certo que nisso não se vislumbra qualquer atuação dolosa ou negligente do autor, e muito menos gerador da obrigação de indemnizar. O mesmo se diga quando foi intentada a ação com vista à restituição do sinal em dobro (al. Giv), visto que o autor mais não fez que interpretar o interesse da ré à data, usando para o efeito o meio adequado, na altura em que o negócio da “E…” já não era atrativo (…). De resto, o lucro expectável com a operação de loteamento, construção e venda de apartamentos estava condicionada à transmissão do imóvel livre de ónus e encargos, sendo certo que quando se perspetivou a propositura de nova ação, a execução específica do contrato-promessa referenciado em I) pressuporia também a transmissão dos inerentes encargos (designadamente o arrendamento, ante a inércia da promitente-vendedora). Há ainda que dizer que o facto constante da al. BH) é inócuo, já que, por um lado, dele não resultou qualquer prejuízo para a ré/reconvinte (a D. D… não alienou o imóvel a um terceiro) e, por outro, esse facto foi justificado na audiência (cfr. a fundamentação dada à matéria de facto). Consequentemente, não pode o autor ser civilmente responsabilizado pelos danos patrimoniais emergentes do facto dos apartamentos que iriam ser dados para pagamento parcial do preço não poderem ter sido transacionados durante certo período de tempo; nem pelo facto da ré/reconvinte ter assumido encargos bancários (juros) relativamente ao montante que lhe foi mutuado para pagar o sinal; nem ainda por eventuais danos lucros cessantes decorrentes da não concretização do projeto que a ré/reconvinte tinha para o imóvel (aliás, se fosse por diante, provavelmente daria um “tiro no pé”, mesmo que fosse intentada ab initio uma ação tendente à execução específica do 1º contrato-promessa de compra e venda, cujo desfecho – depois de julgados os recursos – nunca sobreviria antes de 2002, numa altura portanto em que o mercado imobiliário tinha a evolução negativa que se conhece). Apreciemos. É hoje indefensável que o advogado não possa ser responsabilizado pelos danos que resultem dos atos por si praticados no exercício da profissão e, por outro lado – sem entrar em qualquer querela doutrinal – o advogado pode responder tanto contratual como extracontratualmente, importa é saber se se verificam os pressupostos dessa responsabilização. Ela será, no entanto, de natureza contratual, se é consequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, facto que releva, desde logo, em sede de (presunção) de culpa. Entre as partes, num caso como o presente, foi celebrado um contrato de mandato, mais propriamente de mandato judicial. Como no mandato, em geral, a obrigação principal do mandatário é a de praticar os atos compreendidos no mandato, segundo a vontade e as instruções do mandante, ainda que o mandatário se possa afastar dessas instruções "quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil" (artigo 1162.º do CC). Por outro lado, são também obrigações do mandatário prestar as informações pretendidas pelo mandante, comunicar a execução ou a inexecução do mandato e prestar contas (artigo 1161.º do CC). Como qualquer contrato de prestação de serviços, o mandatário fica adstrito a uma obrigação de meios (não propriamente de resultado), ou seja, o advogado contratado obriga-se a uma atuação diligente[10], pretendendo-se, naturalmente, que tenha êxito no litígio, mas não respondendo pelo resultado deste, se nada lhe pode ser assacado, precisamente, em termos de diligência e de zelo. A perda de um ação não significa, de per si e automaticamente, a responsabilidade do advogado, mesmo que este haja cometido um erro de direito ou de facto na sua propositura (em sentido amplo e abstrato, sempre haverá um "erro", quando alguém perde uma pretensão jurisdicional), desde que tenha agido como um advogado "normal", ou seja, com a diligência e o zelo normais de um advogado abstrato, perante as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, como é próprio da responsabilidade civil, qualquer que ela seja, a obrigação de indemnizar depende da prova (da existência) dos danos e da causalidade adequada entre estes e o facto que os gera. Essa causalidade compreende-se com alguma facilidade quando culposamente se dá causa a uma absolvição da instância ou se deixa prescrever um direito e o reflexo (o dano) da falta de cautela ou diligência se traduz, por exemplo, no pagamento de custas. Mais complicado será a apreciação relativa à inutilidade de uma determinada ação – proposta com o consentimento e concordância do cliente – e que venha a revelar-se improcedente[11]. Quanto à pretensão recursória da ré/reconvinete (que pretende a alteração do decidido e a condenação integral do autor) só podemos rever-nos na sentença e na sua fundamentação. Com efeito, parece-nos muito claro que, relativamente às ações e procedimentos levados a cabo pelo autor e às suas consequências (não cuidando, por enquanto, da que justificou a procedência parcial da reconvenção), não é possível imputar ao advogado (autor) qualquer comportamento contratualmente ilícito, qualquer falta de zelo ou diligência ou qualquer violação das instruções recebidas da mandante, e nem sequer se revela existirem quaisquer danos, externos ao pagamento das custas, que sejam causais da intervenção do mandatário. Como resulta da factualidade provada, o autor sempre agiu com o acordo e a concordância da ré e não se vê qualquer atuação dolosa ou negligente da sua parte. Assim, também nesta parte a pretensão da reconvinte tem de improceder. 1.3.3 Da apelação do autor: 1.3.3.1 – A ação (que o autor patrocinou e foi fundamento da procedência parcial da reconvenção) foi justificada e viável e instaurada segundo as instruções da reconvinte e a sua improcedência não se deveu a negligência do autor. Pretende o autor/recorrente que a decisão que o condenou no pagamento à ré de uma indemnização seja revogada e, contrariamente ao decidido na 1.ª instância, o autor/reconvindo seja totalmente absolvido do pedido reconvencional. Nesta concreta parcela decisória a 1.ª instância argumentou do seguinte modo: "A ré/reconvinte, em sede de reconvenção, peticiona ainda o seu ressarcimento em face do pagamento desnecessário das custas no âmbito da ação ordinária referenciada em Gii) (54.987,11 euros; cfr. al. BD) e ponto 98º dos factos provados), essa sim geradora da obrigação de indemnizar por banda do reconvido, já que a lide em causa foi temerária, até pela forma como o pedido foi deduzido, merecendo logo no saneador decisão de mérito julgando a dita ação improcedente, o que viria a ser confirmado pelas instâncias superiores. Poder-se-ia argumentar que o registo da ação teve na prática o mesmo efeito da ação (que era o de “segurar” nas mãos da promitente vendedora o imóvel). Isso porém não retira que a ré/reconvinte tenha tido de pagar desnecessariamente as custas desse processo, sendo certo que, no mínimo, exigir-se-ia que o pedido tivesse sido formulado em termos corretos, tendo presente que o objetivo era o da execução específica da promessa feita pela D. D… no acordo referenciado em I) de atribuição de eficácia real a esse contrato, independentemente da viabilidade jurídica dessa pretensão (se tivesse sido corretamente formulada). Entendemos pois que, neste particular, o autor/reconvido, s.m.o., não foi diligente e não cumpriu devidamente a sua obrigação de meios na defesa dos interesses da sua então constituinte. Seja como for, a propósito da afirmação exarada no artº 42º da contestação, cabe chamar à atenção que, aquando da propositura da ação referenciada na al. Gii), ainda não se havia esgotado o prazo dentro do qual poderia ser celebrada a escritura de compra e venda, com referência ao contrato-promessa mencionado na al. I) da factualidade assente (nessa altura inexistia assim incumprimento da obrigação assumida pela promitente vendedora no que se refere à transmissão do imóvel para a ré). Deverá assim a reconvenção ser julgada parcialmente procedente, condenando-se o autor/reconvindo no pagamento da quantia de 54.987,11 euros (…)". Cumpre apreciar. Sobre este concreto ponto, importa renovar aqui alguns factos relevantes. Assim: "1 - No exercício da sua atividade, no dia 8 de outubro de 1998, foi o autor contactado pela ré, a fim de a representar e assessorar no âmbito de um litígio com D…, relativo ao contrato identificado em B). 2 - O autor representou a ré nas seguintes ações (…): ii) - Ação Ordinária com o n.º 194/99, que correu os seus termos no 3.º Juízo deste Tribunal, com o valor de € 2.493.989,49 [Apenso E]; - Recurso de agravo com o n.º 466/00 da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto; - Recurso de apelação com o n.º 917/2001, da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto; - Recurso de revista com o n.º 828/02-7, do Supremo Tribunal de Justiça. 3 - No dia 31 de dezembro de 1998 a ré, na qualidade de segunda outorgante e D…, na qualidade de primeira outorgante, assinaram o documento escrito que consta de fls. 5 a 11 do Apenso E, cujo teor se dá aqui por reproduzido, intitulado “contrato promessa de compra e venda” (al. I) da factualidade assente); da cláusula segunda do documento indicado consta que: “Pelo presente contrato, a 1ª outorgante promete vender à 2ª outorgante ou a quem esta indicar, e esta promete comprar, a área aproximada de 55.000 m2 do referido prédio, identificada na planta anexa a este contrato e que dele passa a fazer parte integrante sob a designação de Anexo I, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades; Parágrafo Primeiro – A 1ª outorgante promete, ainda, atribuir eficácia real à presente promessa de venda, obrigando-se a outorgar a respetiva escritura logo que a 2ª outorgante o pretenda e para tal a convoque, por meio de carta registada expedida com a antecedência mínima de cinco dias, podendo a 2ª outorgante exigir a sua execução específica, em caso de incumprimento; Parágrafo Segundo – Sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, é conferido à 2ª outorgante o direito de proceder ao registo provisório da aquisição ora prometida, para cujo efeito a 1ª outorgante neste ato lhe entrega trás requisições devidamente assinadas, destinadas a tal registo e suas eventuais renovações, comprometendo-se a acompanhar a 2ª outorgante ao Cartório Notarial de Valongo até ao próximo dia 5 de janeiro de 1999, a fim de reconhecer presencialmente a sua assinatura. (…)” (al. K) da factualidade assente). 4 - A ré outorgou os seguintes documentos escritos e assinados, intitulados “Procuração”, dos quais consta que constitui seu bastante procurador o autor, ao qual confere “os mais amplos poderes em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, podendo receber cheques, cheques precatórios e custas de parte”: - Com data de 3 de janeiro de 1999, junto a fls. 18 do 1º volume do processo referido em G), ii); 5 - No âmbito do processo referido em G), ii), o autor elaborou e assinou os seguintes documentos escritos: i) petição inicial [fls. 2 e ss. do Apenso E]; ii) requerimento [fls. 48 e ss. do Apenso E]; iii) requerimento de interposição de recurso de apelação [fls. 109 do Apenso E]; iv) alegações de recurso de apelação [fls. 116 a 122 do Apenso E]; v) requerimento de interposição de recurso de revista [fls. 180 do Apenso E]; vi) alegações de recurso de revista [fls. 184 e ss. Apenso E]; vii) requerimento de pagamento das custas em prestações [fls. 254 do Apenso E] (al. AA) da factualidade assente); 6 - Na petição inicial do processo indicado em G), ii), foi formulado o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada p. e p. e, em consequência, a Ré condenada a ver declarada a eficácia real da promessa de venda que celebrou com a A. pelo contrato de 31 de dezembro de 1998, identificado no artigo 1.º desta petição, sendo ainda condenada nas custas, procuradoria e mais de lei.” [fls. 1 a 3 do Apenso E, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AO) da factualidade assente); 7 - Datado de 30 de novembro de 2000, foi proferido o saneador-sentença constante de fls. 96 a 105 do Apenso E, cujo ter se dá aqui por reproduzido, e do qual consta, designadamente, que: “(…) A autora não vem peticionar que o tribunal substitua a declaração do promitente faltoso na celebração de um novo contrato promessa, com eficácia real. A autora vem pedir que seja atribuída eficácia real ao contrato promessa já celebrado. (…) No que respeita ao contrato promessa celebrado não lhe pode ser atribuída eficácia real, dado que o mesmo foi formalizado por um simples documento escrito.” (…). Assim, e uma vez que o tribunal não pode condenar em objeto diverso do que se pede – cf. artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, resta-nos concluir pela improcedência do pedido da autora. Decisão: Pelo exposto, considero totalmente improcedente a presente ação.” (al. AR) da factualidade assente); 8 - Por Acórdão datado de 15 de outubro de 2001, do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo identificado em G), ii), foi julgado improcedente o recurso de apelação e confirmada a sentença identificada em AR) [fls. 153 a 169 do Apenso E, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AS) da factualidade assente); 9 - Por Acórdão datado de 18 de abril de 2002, do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo identificado em G), ii), foi julgado improcedente o recurso de revista e confirmada a sentença identificada em AR) [fls. 224 a 235 do Apenso E, cujo teor se dá aqui por reproduzido] (al. AT) da factualidade assente); 10 - O autor exerceu as suas funções no âmbito das ações referidas em G), segundo as instruções da ré (resposta ao quesito 1º da BI); 11 - No interesse da ré (resposta ao quesito 2º da BI); 12 - E discutiu com a ré as estratégias para a defesa dos interesses desta (resposta ao quesito 3º da BI); 13 - E contactou com os representantes da parte contrária nas ações referidas em G) (resposta ao quesito 4º da BI); 94 - Depois de decretado o arresto, no âmbito da ação referida em G i), a ré deu instruções ao autor para não intentar logo a ação principal, tendo em vista as negociações que levariam à celebração do acordo referido em I) no dia 31.12.98 (resposta ao quesito 43º da BI); 98 - Foi a ré quem despendeu da quantia necessária para pagar as custas referidas em BD) (resposta ao quesito 48º da BI). Como se viu anteriormente, o tribunal da 1.ª instância condenou o autor, assim deferindo parcialmente o pedido reconvencional, por considerar que a lide foi temerária, quer atendendo ao modo como o pedido foi deduzido, quer porque foi julgada improcedente logo no despacho- saneador e essa improcedência foi confirmada nas instâncias superiores. É certo que igualmente se diz que o registo dessa ação veio a produzir efeitos semelhantes aos pretendidos (assim acautelando a vontade do mandante), mas exigia-se, acrescenta-se, que o pedido fosse corretamente formulado. Conclui-se, por isso e em suma, que a ré teve, desnecessariamente, que pagar as custas dessa ação. Damos aqui por repetidas as considerações feitas – a propósito do recurso da ré – sobre a natureza do contrato estabelecido entre as partes e sobre as obrigações do mandatário, repetindo apenas que "a atividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo do mesmo, por isso, o sucesso das ações judiciais ou dos atos que representa" – Ac. da Relação de Lisboa de 15.04.2008, in dgsi. Ora, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o decidido na 1.ª instãncia. Como resulta dos factos antes apontados e revela uma consulta detalhada do processo apensado com o n.º 1075-E/2002 (originariamente o processo n.º 194/1999), o autor, advogado da ré (que com esta, não se esqueça, discutiu as estratégias de defesa, e que exerceu as suas funções segundo as instruções da mesma ré, como resulta da factualidade demonstrada) instaurou a ação em causa pretendendo que a ali ré (D…) fosse condenada a ver declarada a eficácia real da promessa de venda que celebrou com a autora (a aqui ré) em 31 de dezembro de 1998, alegando que a demandada se comprometera a atribuir eficácia real a essa promessa de venda (o que manifestamente consta de uma das cláusulas do contrato assinado em 31 de dezembro – parágrafo 1.º da cláusula segunda, fls. 5 do I volume do apenso referido), mas que, tendo ela sido notificada para esse efeito, não cumpriu (essa promessa de atribuir eficácia real à promessa). Perante esta pretensão, ali formulada, a ação veio a ser julgada improcedente no saneador, essencialmente por se ter considerado que a autora (a aqui ré) não peticionou a substituição da declaração da promitente faltosa, mas sim a eficácia real a um contrato já celebrado, mas apenas por documento particular, e, porque o tribunal estava limitado ao pedido formulado, a pretensão tinha forçosamente de improceder. A ré, por intermédio do autor, veio a recorrer para esta Relação, que confirmou o decidido em 1.ª instância e, no Supremo Tribunal, igual sorte teve a revista. No Supremo Tribunal, sintetizando-se os fundamentos da improcedência da revista, veio dizer-se que "a forma negocial utilizada não pode valer com este sentido declarativo porque lhe falta a forma de documento público e a inscrição predial, previstos no artigo 413.º do Código Civil, como requisitos substanciais de validade do negócio jurídico." E acrescenta-se: "E ainda que se admitisse a validade e a eficácia da promessa de execução específica, coimo quer a recorrente, não foi com este, o sentido com que se estruturou a ação, se contestou, se desenvolveu e se decidiu, não correspondendo a petição à previsão legal dos artigos 442.º, n.º 2 e 3 e 830.º, n.º 1 e 2 do Código Civil, que estabelecem os pressupostos daquela execução." É no contesto desta materialidade que deve perguntar-se se o autor foi temerário (ao propor a ação), e a tal modo, que se justifique ficarem a sua encargo as custas dessa mesma ação. Já se disse que a obrigação do advogado é uma obrigação de meios, não de resultado; igualmente se referiu que, no caso concreto, o autor concertou a estratégia com a mandante e sempre com o conhecimento desta. Claro que ao autor compete a escolha das melhores opções técnicas para a defesa dos interesses da sua constituinte, mas a sua responsabilidade nunca pode resultar automaticamente da perda de uma ação. O pedido não foi corretamente formulado? – O tribunal assim o disse, repetidamente; no entanto importa dizer que não está aqui em causa a perda de um prazo, um esquecimento, a falta de prova, a falta a uma diligência com efeitos cominatórios ou sequer a formulação de uma pretensão manifestamente improcedente: percorrendo a ação em causa nunca é dito que assim seja, não há qualquer condenação por má fé e a ideia que fica é que os tribunais entenderam de maneira diferente àquela que a ré, através do autor, defendia. Ou seja, não pode dizer-se que a ação tivesse sido claramente inútil (nesse aspeto, resulta até que o registo da ação foi útil à pretensão da sociedade), naturalmente antes de se conhecer o seu resultado, e também não pode concluir-se, porquanto na própria ação isso não foi concluído ou sequer referido nas respetivas decisões, que a pretensão era manifestamente improcedente ou temerária. Por ser assim, um olhar objetivo, não pode imputar desleixo ou falta de zelo ao exercício do mandato pelo autor, mesmo no que a esta ação, em concreto, se refere. Entendemos, portanto, que o reconvindo não pode ser responsabilizado pelas custas. Em conformidade, procede a apelação do autor. 1.3.3.2 – Apesar da sua improcedência, a ré retirou dela significativo proveito económico, muito superior e justificativo das custas que pagou. A decisão anterior torna inútil a apreciação desta última questão: se o recorrente/autor não deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas da ação onde interveio como advogado da ré, ou seja, se não houve incumprimento do contrato de mandato, irreleva o eventual benefício que, ainda assim, a ré possa ter obtido. Em conclusão, e pelas razões que foram ditas ao longo do texto: - O agravo da ré é não provido. - A apelação da ré é apenas procedente quanto à sua condenação como litigante de má fé, improcedendo em tudo o mais, aí se incluindo a impugnação da matéria de facto e, por consequência, ressalvando aquela aludida condenação, mantem-se o já decidido em 1.ª instância. - A apelação do autor é procedente e, por isso, revoga-se a sua condenação e absolve-se o mesmo na totalidade do pedido reconvencional, oportunamente formulado pela ré, e parcialmente atendido em 1.ª instância. 3 - Decisão Por tudo quanto se deixou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, nesta acção em que é autor e reconvindo B… e em que é ré e reconvinte a sociedade C…, Lda., em: 1 – Julgar não provido o agravo interposto pela ré/reconvinte. 2 – Julgar a apelação interposta pela ré/reconvinte contra o autor/reconvindo parcialmente procedente, ou seja, procedente quanto à sua condenação enquanto litigante de má fé e improcedente em tudo o mais (incluindo aí a impugnação da matéria de facto fixada) e, em conformidade, anulando, nessa parte da litigância de má fé, o decidido, ordenar que em primeira instância se proceda à notificação dos representantes da ré para, querendo, se pronunciarem sobre a existência de litigância de má fé, após o que aí se conhecerá, de novo, da existência de litigância de má fé e consequências respetivas, caso se verifique nas suas pessoas ou de outro a quem seja facultado o prévio exercício do contraditório. Também em conformidade, confirma-se a condenação da ré em tudo o mais, e conforme decidido em 1.ª instância. 3 – Julgar a apelação interposta pelo autor/reconvindo contra a ré/reconvinte totalmente procedente e, em conformidade, absolver integralmente o autor do pedido reconvencional deduzido pela ré, revogando a sua condenação em 1.ª instância. As custas, na 1.ª instância são, quanto à acção, na proporção do respectivo vencimento e decaimento e quanto à reconvenção, totalmente a cargo da ré. As custas do incidente de litigância de má fé serão fixadas a final, na decisão que venha a ser proferida na sequência da anulação ora ordenada, e com essa decisão. Custas do agravo e da apelação do autor a cargo da ré. Custas da apelação da ré a seu cargo e a cargo do autor, na proporção respetiva de 99/100 e 1/100. Porto, 27.02.2012. José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim ________________ [1] É manifesto o lapso material da remissão e o artigo em causa, referido ao "quesito 43" é o artigo 110, com a seguinte redação: "Quanto ao quesito 43 da base instrutória, deve ter a seguinte resposta "Provado que depois de decretado o arresto no âmbito da ação referida em Gi), a ré, aconselhada pelo autor, aceitou não intentar desde logo a ação principal, tendo em vista as negociações que podiam levar à celebração do acordo referido em I), no dia 31.12.98, sem prejuízo de não passar dessa data limite e sem prejuízo dos direitos já adquiridos à sombra do contrato promessa de compra e venda de 29.4.98". [2] Referido no corpo das alegações. [3] Por manifesto lapso omitiu-se na matéria de facto a numeração 76 e 77 (fls. 647) dos autos, mas, porque sem qualquer prejuízo à compreensão dos factos (pois não foram omitidas respostas à base instrutória) mantemos a numeração da 1.ª instância. [4] A redação do aludido número – tal como a do n.º 5 do mesmo artigo – foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de abril, mas este diploma foi posteriormente revogado, com efeitos retroativos, pelo artigo 3.º da Lei 43/2010, de 3 de setembro, não tendo a redação temporária, por isso, qualquer préstimo à análise do caso presente. [5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª edição, 1952, págs. 469 a 475. [6] José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 121 a 127) dizem-nos que este artigo “foi crescendo, desde 1939 a 1999, ao longo de sucessivas alterações”, alterações de que dão detalhada nota. [7] Sobre esta questão veja-se, Abrantes Geraldes, “Reforma dos recursos em processo civil”, in Julgar, n.º 4, janeiro/abril 2008, págs. 74 a 76. [8] Antes disso, a sentença faz um histórico da concretização do contrato de mandato, entre autor e ré, o qual, porque pertinente e porque com ele se concorda, transcrevemos: "(…) o autor, intentou ações (providências cautelares e ações declarativas e uma ação executiva – al. G) e encetou negociações com a parte contrária (que levariam, designadamente, à celebração do acordo referenciado em I). Consequentemente, a relação jurídica estabelecida entre autor e ré (…) tendo presente que a ré era promitente compradora de parte de um imóvel e em face do incumprimento da promitente vendedora em celebrar o contrato definitivo (com referência ao acordo mencionado na al. B)), caberia ao autor assegurar a efetivação do direito à execução específica do contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos, à data o interesse primordial da ré. Nessa senda, o autor intentou uma providência cautelar de arresto (al. Gi). Porém, não viria a intentar a respetiva ação declarativa em ordem a efetivar-se a execução específica de tal contrato, em face do facto da promitente vendedora ter invocado a resolução do contrato e em face das dificuldades inerentes à propositura daquela ação (a D. D… havia já invocado a resolução do contrato; a ré teria de disponibilizar de imediato o remanescente do preço; o objeto do contrato-promessa dizia respeito a parte de um imóvel, havendo a necessidade de se proceder ao respetivo destaque; e, principalmente, o imóvel tinha um encargo que consistia na existência de um arrendatário que, enquanto dali não saísse, inviabilizaria qualquer projeto de loteamento e construção no local). Assim, ponderando todos os riscos inerentes à propositura daquela ação judicial, a ré entendeu por bem – depois de esclarecida das implicações jurídicas respetivas – negociar com a D. D…, vindo então a ser celebrado outro contrato-promessa de compra e venda (referido na al. I) revogando-se o anterior (cfr. al. H). Aliás, não se vê de que forma se pode sustentar que este segundo contrato-promessa de compra e venda é mais gravoso que o 1º (veja-se que o número de apartamentos que a ré deveria dar em cumprimento como pagamento parcial do preço já estavam construídos – ao contrário do que sucedia com o anterior contrato-promessa - e eram em menor número, dando aliás mais tempo à promitente vendedora para expurgar os encargos que incidiam sobre o imóvel e à ré para angariar os meios financeiros necessários à concretização do negócio e do projeto que no imóvel pretendia levar a cabo). Entretanto, sem sucesso, o autor – sempre enquanto mandatário da ré – intentou uma ação declarativa com vista à execução específica da promessa de atribuição de eficácia real ao acordo referido em I); porém, sem sucesso, logo no saneador-sentença (cfr. als. Gii), AP), AQ), AR), AS) e AT) da factualidade assente). Por fim, numa altura em que a ré já só pretendia a devolução do sinal em dobro, foi intentada nova providência cautelar (al. Giii)) e posteriormente a respetiva ação declarativa, a qual viria a terminar com a condenação da D. D… no pagamento justamente do equivalente ao dobro do sinal pago pela ora ré (al. Giv)), a que se seguiu uma ação executiva (al. Gv)). [9] Veja-se a análise crítica desta previsão legal em A Litigância de Má fé, Paula Costa e Silva, Coimbra Editora 2008, páginas 593 a 596, números 569 a 571; na jurisprudência, em termos não totalmente coincidentes vejam-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de janeiro de 2006, que ainda admite a condenação da sociedade, depois de verificada a conduta censurável pelo seu representante e de facultado ao mesmo o exercício do contraditório. [10] A diligência a observar será, nos termos gerais, a diligência de um bom pai de família, de acordo com as circunstâncias do caso, mas não deve esquecer-se, no caso do exercício da advocacia, e porque estamos no âmbito de uma perícia profissional e na sujeição à chamada leges artis, o disposto no artigo 95.º, n.º1, alínea b) do EOA, que impõem o dever de "estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade" – Luís Manuel Teles de Menezes Leitão Direito das Obrigações, Tomo III, 7.ª edição, Almedina, 2010, pág. 453. [11] É essa segunda hipótese que está em causa na condenação do autor/recorrente, a apreciar mais adiante. Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |