Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225157
Nº Convencional: JTRP00011219
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199012110225157
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART913 ART916 N2 ART914 ART905 ART342 N2.
Sumário: I - O prazo de 30 dias previsto no artigo 916, n. 2 do Código Civil vale para cada vício ou falta de qualidade da coisa; o prazo de 6 meses após a entrega da coisa vale para a generalidade dos defeitos da mesma.
II - Incumbe ao comprador o ónus da denúncia, pois só esta possibilita o exercício dos direitos de reparação ou substituição da coisa, e o exercício do direito de anulação.
Reclamações: