Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011219 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199012110225157 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART913 ART916 N2 ART914 ART905 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias previsto no artigo 916, n. 2 do Código Civil vale para cada vício ou falta de qualidade da coisa; o prazo de 6 meses após a entrega da coisa vale para a generalidade dos defeitos da mesma. II - Incumbe ao comprador o ónus da denúncia, pois só esta possibilita o exercício dos direitos de reparação ou substituição da coisa, e o exercício do direito de anulação. | ||
| Reclamações: | |||