Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
936/14.1TAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
MEIO DE PROVA
Nº do Documento: RP20170419936/14.1TAVLG.P1
Data do Acordão: 04/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º21/2017, FLS.143-150)
Área Temática: .
Sumário: I - O elemento objectivo do tipo do crime de ofensa a pessoa colectiva p.p. pelo artº 187º CP, consiste na difusão de factos não verídicos com capacidade para ofender a credibilidade, o prestigio e a confiança numa pessoa colectiva.
II - Para preenchimento do elemento subjectivo basta que o agente tenha conhecimento da inveracidade de tais factos e mesmo assim os apregoe ou divulgue, querendo propalar essa notícia.
III - Tal tipo legal não exige um elemento subjectivo (animus) específico de lesão do bom nome, bastando a vontade de difundir o facto inverídico.
IV - A susceptibilidade de ofender a credibilidade, prestigio ou confiança da pessoa colectiva, afere-se de modo objectivo, bastando que o cidadão comum valore desse modo tais factos e estes sejam dotados dessa capacidade para afectar ou denegrir a imagem externa que o cidadão tem da pessoa colectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 936/14.1TAVLG.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º936/14.1TAVLG da Comarca do Porto, Instância Local de Valongo, Secção Criminal, J1, por sentença proferida e depositada em 15/6/2016 e corrigida em 20/6/2016, o arguido B… foi condenado pela prática de dois crimes de difamação agravada p. e p. pelo art.180.º, conjugado com o art.132,º, alínea l). ambos do C.Penal, na pena, por cada, de 170 dias de multa, à taxa diária de €7,00; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de €7,00.
Foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes e o arguido condenado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de €2.000,00.
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
1. Os factos carreados e que basearam a acusação acontecera em contexto político, não tendo sido provada qualquer culpa ou mesmo as expressões ditas difamatórias por parte do Arguido e que deveriam conduzir à absolvição do arguido e não à sua condenação;
2. As expressões dadas como provadas não tiveram em conta os testemunhos e depoimentos das testemunhas ouvidas que são entre si contraditórias, devendo levar à absolvição do Arguido, se não fora mais em cumprimento do princípio in dúbio pró réu;
3. A formulação de juízos desonrosos se fosse o caso, deviam estar enquadrados no lugar, do modo, do meio, da pessoa que pratica o ato ou daquela a quem é dirigido, do grau de instrução e educação, dos hábitos de linguagem, do relacionamento antecedente entre as pessoas, da disposição, das finalidades prosseguidas, em fim do contexto em que ocorre a prática dos factos o que não aconteceu o que levaria à justificação da tipicidade e absolvição do arguido;
4. Os juízos de valor desonrosos com suporte factual não pode ter o mesmo tratamento que a formulação de juízos valorativos atentatórios da honra e não possuem qualquer fundamento fáctico.
5. Se por hipótese se admitisse que o arguido acreditou nas expressões que se diziam e que ouviu e transmitiu, face aos factos sempre seria de afastar a respetiva ilicitude nos termos do artº 31 do C.Penal.
6. Os juízos de valor não são suscetíveis de prova, como pretende o Tribunal a quo. Aliás, se esta prova fosse elegida, dos juízos de valor, estaríamos a violar os direitos a liberdade de expressão;
7. Nos factos dados como provados em 13 sempre deveria o Tribunal a quo referir e dar como provado que o arguido é engenheiro, licenciado em Engenharia Civil, exercendo tais funções em gabinete próprio de arquitectura/engenharia e, nos termos em que o fez para os factos dados como provados em 1 e 2 dar também como provado que o arguido, à data dos factos, era e é deputado eleito pelo … na Assembleia de Junta de …;
8. Mais deveria dar como provado, atento doc. juntos e depoimentos testemunhas gravados que o Arguido foi mandatado por essa mesma Assembleia para, junto da Câmara Municipal de … estudar e apresentar proposta de resolução para o licenciamento da Obra de obras particulares com o proc. nº 163-OC/2012, como o fez no facto dado como provado em 7.
9. O arguido não aufere a quantia mensal de €.625,00, sendo que em audiência referiu que aufere, a instância da MMª Juiz, do dia 01/06/2016 o salário mínimo nacional conforme prova gravada do arguido a 00:21/04:15, determinando por tal a nulidade da sentença;
10. O tribunal a quo, assentado a sua motivação nas declarações dos assistentes e nas testemunhas, que refere, com conhecimento direto dos factos, deu como provados os factos que enumerou de 1 a 10, quando deveria dar tais factos como não provados, por contraditórios entre si;
11. Na fundamentação da matéria de facto referiu ainda o Tribunal a quo que o arguido nega os factos, quando pelos testemunhos e do próprio apenas nega algumas factualidades ou seja não disse que não disse, mas disse o que sabia e investigou e repetiu o que se dizia, sendo, também e por aí a fundamentação sem fundamento;
12. Mais uma vez erra o tribunal a quo ao referir que assentou a sua convição no provado em 15 que o arguido não nega que publicamente comentou e fez divulgar a sua indignação perante o licenciamento da obra em causa, conforme provado em 15 quando em 15 são dado como provados os antecedentes criminais do Arguido;
13. O tribunal condenou o arguido por um crime de difamação agravado nos termos do artº 132, nº 2 al.l) do C.Penal, quando, à data dos factos os Assistentes não desempenhavam qualquer cargo ou serviço público e mesmo que por mera hipótese se admitisse tal sempre se diria que a Assistente C…, era avençada, apenas prestando os serviços que lhe eram distribuídos, não tendo os factos acontecidos por causa e no desenvolvimento deles;
14. O Tribunal assentou ainda a sua convicção no depoimento da testemunha “D… e amigo pessoal dos assistentes, que, por força de tal relação de amizade confirmou tais factosquando a testemunha tinha sido prescindida levando à nulidade da sentença;
15. A compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, condenou o tribunal, o arguido em €.2.500.00 para cada um dos demandantes, quando o pedido era apenas de €.2.000,00 o que leva mais uma vez à nulidade da sentença;
16. Na decisão ora sob censura, verifica-se um erro notório na apreciação da prova, violando as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência e as legis artis;
17. Assim, só a prova documental produzida é suficiente para suster decisão diametralmente oposta à recorrida, pelo que existiu, salvo o devido respeito, erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º n.º 2 al. c) do CPP.
18. A douta sentença recorrida, violou ainda os art.os 180.º do CP, pela sua aplicação diversa, e a 2.ª parte do art.º 127.º do CPP, que obriga a apreciação da prova tendo em conta as regras da experiência.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (fls.504 a 530).
Os assistentes não apresentaram resposta ao recurso.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Sra.Procuradora-geral Adjunta apôs visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos:
« II.1. Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1- O arguido, no dia 20 de Março de 2014, pelas 10h30m, em conversa mantida com E…, no escritório daquele sito na Rua …, n.º…, em …, Valongo, proferiu a seguinte expressão: “O licenciamento da moradia do Sr. F… só foi possível porque o G… e a C… deram um jeito, caso contrário aquilo nunca teria sido licenciado, só com as cunhas deles é que foi possível”.
2- Surpreendida com a afirmação aludida em 1, E…, quando regressada a casa, contou ao marido, H…, o sucedido e o que havia sido dito pelo arguido.
3- H…, revoltado com o que a mulher que lhe havia contado, por volta do meio - dia do mesmo dia 20 de Março de 2014, dirigiu-se ao escritório do arguido, perguntando-lhe se havia afirmado à sua mulher o que esta lhe contara, ao que o arguido disse “aquela obra nunca poderia ser licenciada daquela maneira, porque viola a Lei e os Regulamentos Camarários em vigor e só com cunhas é que poderia ter sido, como foi, nomeadamente através das influências do G… porque era vereador e da C… porque era advogada da Câmara”.
4- H…, depois de ouvir tais afirmações proferidas pelo arguido, respondeu que iria dar conhecimento aos assistentes o que o arguido havia afirmado, o que veio a fazer, bem como E…, em 22 de Abril de 2014, pelas 20h30m.
5- De imediato, nas circunstâncias de tempo descritas em 4, o assistente G… contactou, através de telemóvel, o arguido, para o confrontar com a autenticidade de tais afirmações, tendo o arguido confirmado que havia proferido tais afirmações, acrescentando ainda que “isso é o que consta na freguesia".
6- O assistente G…, de imediato, repudiou tais afirmações, comunicando ao arguido que não tolerava tais condutas em relação à sua pessoa e que iria comunicar à sua mulher, a assistente C…, para que pudesse tomar as devidas providências no que lhe dizia respeito.
7- Posteriormente, os assistentes vieram a ter conhecimento, através de funcionários da Câmara Municipal, que o arguido havia transmitido que o licenciamento da obra em causa só havia sido deferido por força da influência e pressão dos assistentes, uma vez que o mesmo era ilegal.
8- O processo de licenciamento de obras particulares a que o arguido se reportava corria termos na Câmara Municipal de … com o n.º 163- OC/2012, sendo que, à data em que o mesmo foi deferido, o assistente G… exercia funções como Vereador a tempo inteiro com poderes delegados na Câmara Municipal de … e a assistente C… prestava serviços, na qualidade de Advogada, para a sociedade de Advogados “I…” que, à data, prestava serviços de advocacia para a Câmara Municipal de ….
9- O assistente G… exerceu funções como Vereador da Câmara Municipal de … entre 8 de Outubro de 2012 a 17 de Outubro de 2013, tendo-lhe sido delegadas as divisões do Ambiente, Assessoria Jurídica, Contencioso e Fiscalização e Modernização Administrativa, Informática e Gabinete do Munícipe.
10- A assistente C…, na qualidade de Advogada, prestou serviços a favor do município de … até 31 de Outubro de 2014.
11- Os assistentes nunca tiveram qualquer intervenção no processo referente ao licenciamento da referida obra.
12- As afirmações e imputações feitas pelo arguido atentaram contra o bom nome, a honra, a dignidade e consideração pessoal, social e profissional dos assistentes, bem sabendo o arguido que as mesmas eram falsas e destituídas de qualquer fundamento ou verdade e que atentavam contra a sua honra, consideração, dignidade pessoal, social e profissional.
13- O arguido, ao actuar da forma descrita, actuou de forma deliberada, livre e consciente, querendo atingir, como atingiu, os assistentes na sua honra e consideração pessoal e profissional, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
14- Na sequência da conduta do arguido, os assistentes, pessoas estimadas na freguesia de …, sentiram-se envergonhados, humilhados, nervosos e tristes, ansiosos e angustiados por verem as suas pessoas e o seu bom nome enxovalhados pelo arguido.

Mais se provou que:
15- O processo de licenciamento da obra em causa era debatido nas sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia de … em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2014, sendo questionada a legalidade da mesma, reuniões essas em que o aqui arguido participava, emitindo a sua opinião contrária ao desenvolvimento e execução do projecto aprovado.
16- O arguido é engenheiro, licenciado em Engenharia Civil, exercendo tais funções em gabinete próprio de arquitectura/engenharia.
17- Aufere a quantia mensal de €625.00, é casado, a esposa trabalha consigo, vivem em casa própria, pagam mensalmente a quantia de €230.00 a título de amortização de empréstimo bancário para aquisição de veículo automóvel.
18- Não tem antecedentes criminais registados.
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II.2 Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa, não se lograram provar quaisquer outros factos que excedam ou estejam em contradição com a factualidade provada, designadamente não se logrou provar que:
A) Os assistentes, à data aludida em 1), desconheciam o requerente do processo de licenciamento de obra, Sr. F….
B) Os assistentes apenas tiveram conhecimento da existência do processo de licenciamento da obra em causa e respectivo local onde a mesma iria ser erigida em Dezembro de 2013.
C) Em Dezembro de 2013 o dito F… pediu ao assistente G… aconselhamento sobre problemas que a Junta de Freguesia lhe colocava sobre a construção da casa, por entender que violava os Regulamentos e a Lei.
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II.3. Motivação da Matéria de Facto
II. 3.1. Provada
O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica de todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, entendido como a “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos” e à margem de uma qualquer “operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável”- In Código de Processo Penal Anotado, Comentado, José António Henriques dos Santos Cabral, Almedina, 2014, pág. 462.
Cotejou e coligiu o Tribunal, quanto aos factos vertidos em 1 a 7, as declarações prestadas pelos assistentes, G… e C…, com os depoimentos das testemunhas E… e H…, que se revelaram determinantes na formação da convicção do Tribunal, por se reconduzirem (estes depoimentos) aos únicos com conhecimento directo dos factos.
De facto, as declarações dos assistentes, que colheram toda a credibilidade, apenas logram reconstituir o evento da vida submetido a apreciação do Tribunal a partir do momento em que as testemunhas aludidas lhes transmitem o que haviam ouvido, precedendo-lhes no conhecimento.
Como tal, alicerçou o Tribunal a sua convicção na conjugação dos depoimentos da testemunha E… e H… quanto ao sucedido no dia 20 de Março de 2014: a primeira das testemunhas em causa explicou ao Tribunal o contexto em que se deslocou ao gabinete do arguido, cujos serviços havia contratado para solucionar um problema ligado à legalização de parte de sua casa, sendo que, pese embora refira não se recordar do curso da conversa que terá levado às afirmações perpetradas pelo arguido, dúvidas não teve em asseverar que o arguido as proferiu, reportando-se, expressamente, aos assistentes.
É motivada pela indignação perante o que havia ouvido (pois que é amiga dos assistentes desde há cerca de 3,4 anos, facto que não escondeu ao Tribunal) que, nesse mesmo dia, reproduz ao marido, a testemunha H…, as afirmações que o arguido havia, perante si, proferido, motivando, então, a ida deste ao gabinete do arguido, nesse mesmo dia, a fim de esclarecer tais factos, o que fez mercê da amizade que o une aos assistentes e bem assim ao arguido.
Aliás, a credibilidade dos depoimentos em causa é tanto mais reforçada quanto, por um lado, a testemunha E… esclareceu o Tribunal que mantém o arguido como pessoa responsável pelo licenciamento/resolução do problema da sua residência até aos dias de hoje e, por outro, a testemunha H… começa o seu depoimento por relatar que se dirige, de facto, ao gabinete do arguido e que este lhe refere que o processo de licenciamento da dita moradia havia “subido as escadas e descido aprovado” sem referir o nome dos assistentes.
Contudo, acaba por retractar-se ao longo do seu depoimento, recuando, então no conteúdo do mesmo, aludindo, de forma esclarecedora ao Tribunal que a posição em que se encontrava, por ser amigo pessoal dos assistentes e do arguido, o deixava deveras constrangido.
Relata, então, usando a expressão “Esta é a verdade e estou a falar mais à vontade” o sucedido, designadamente que o arguido, de facto, durante a conversa que consigo mantém, produziu as afirmações em causa reportando-se, de forma expressa, aos assistentes alegando sabê-lo de “fonte segura” e mencionando os seus nomes, ao que o depoente insista em que o que dizia não correspondia à verdade e que, em face disso, iria transmitir o que havia ouvido aos assistentes.
A dinâmica do evento em causa é, depois, completada pelas declarações dos assistentes, neste segmento já coligidas com os depoimentos das mesmas testemunhas, E… e H…, avançando-se cerca de uma semana no tempo e em que os quatro, num jantar ocorrido em casa das testemunhas, estas decidem contar aos assistentes o que o arguido havia dito na sua presença.
O assistente G… refere, de forma credível, que, perante o que havia acabado de ouvir, telefonou ao arguido, na presença da assistente C… e das testemunhas referidas, interpelando-o sobre a veracidade das suas afirmações, ao que o arguido, asseveraram os assistentes e bem assim as testemunhas (que justificam o seu conhecimento directo por o telemóvel estar em alta voz, facto que não choca as regras de experiência comum, atento o que estava em causa), reiterou que o havia afirmado e que tal seria o que “se constava na freguesia”, advertindo-o o assistente que iria lançar mão dos meios legais para que o que havia acabado de dizer fosse devidamente apreciado.
O arguido negou os factos, é certo.
Contudo, negou-os apenas no seu núcleo essencial, ou seja, que tenha imputado aos assistentes qualquer favorecimento pessoal no licenciamento do projecto em causa, pois que confirmou que manteve com a testemunha E… uma conversa no seu gabinete em que foi abordada a questão do dito licenciamento e que terá referido que o mesmo teria ocorrido “por cunhas”, que reiterou tais afirmações perante a testemunha H… da parte da tarde e que foi pelo mesmo interpelado sobre se teria mencionado o nome dos assistentes e por fim que recebeu, de facto, a chamada telefónica por parte do assistente G…. Sustentou que negou ao assistente as imputações concretas a que este aludia, mas referiu que teria ouvido na freguesia que seriam os assistentes quem teriam “apadrinhado” a obra, mas que não havia acreditado em tais rumores.
Ou seja, o arguido não nega que publicamente comentou e fez divulgar a sua indignação perante o licenciamento da obra em causa (assunto levado, inclusivamente a sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia de …, conforme provado em 15, atentos os documentos juntos a fls. 171 a 200 dos autos), não nega que referiu ao assistente G… que se constaria que tal licenciamento teria ocorrido por influência deste e da assistente C…; antes nega que tenha, o próprio, imputado tal alegado favorecimento aos assistentes, versão que, em face da prova supra explanada e que colheu credibilidade pelas razões expostas, não vingou.
Também os assistentes confirmaram que vieram a ter conhecimento que tais imputações circulavam pelo meio onde trabalhavam, através de funcionários de Câmara a quem o arguido teria transmitido as mesmas informações, facto que foi, em sede de audiência de julgamento, confirmado pela testemunha J…, arquitecto da dita instituição, que asseverou que, perante si, o arguido, numa reunião camarária, afirmou que o projecto em causa apenas havia sido licenciado por “pressão” do Dr G…, aqui assistente.
No que tange às concretas funções exercidas pelos assistentes à data em que o dito projecto se encontrava em curso, vertidas em 8 a 10 e a ausência de intervenção dos mesmos em tal licenciamento, o Tribunal valorou as declarações dos assistentes, conjugadas com as próprias declarações do arguido, que reconheceu que, aquando da consulta do processo em causa, não verificou qualquer intervenção dos assistentes no mesmo.
Os factos vertidos em 12 e 13 resultam da leitura dos factos objectivos provados em 1 a 7 com as regras da experiência comum e da normalidade e dos mesmos se inferem.
Senão veja-se.
O arguido, ao proferir as afirmações em causa perante terceiros, envolvendo o nome dos assistentes num alegado favorecimento pessoal para licenciamento de um projecto, não podia desconhecer que, com tal conduta, atingiria os mesmos na sua honra e consideração, quer pessoal, quer profissional.
E tanto mais não podia quanto o arguido é pessoa instruída, que por força das suas funções se movimenta nos mesmos meios e por ser participante activo em reuniões da Assembleia de Freguesia onde a questão era debatida e comentada.
Todo este contexto permite concluir, sem qualquer dúvida, que o arguido actuou com dolo directo.
A registar, ainda, que dos demais depoimentos recolhidos em sede de audiência de julgamento não resultou qualquer prova, directa, que viesse infirmar ou enfraquecer a convicção do Tribunal sustentada na prova já explanada.
De facto, nenhuma das demais testemunhas denotou razão de ciência directa sobre os factos em apreço (pois que nenhuma aos mesmos assistiu), limitando-se os seus depoimentos a incidir sobre o dito projecto de licenciamento em si mesmo e a celeuma que o mesmo terá provocado, factos que não constituem objecto do processo, tanto mais que o arguido, como se referiu, negou que alguma vez tenha feito qualquer imputação aos assistentes (pelo que em nada se justifica a apreciação do desenvolvimento do processo de licenciamento em causa, pois que, negando o arguido tais imputações, jamais poderia provar a veracidade das mesmas ou a eventual boa fé para, com fundamento, as reputar como verdadeiras).
Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas referiu ter ouvido o arguido propalar tais imputações, à excepção da testemunha K…, sobrinho do arguido, que referiu mesmo que este numa reunião em que estaria presente, entre outros, o Arquitecto J…, terá referido que “por fonte segura” se dizia que os assistentes teriam auxiliado no licenciamento do dito projecto, afirmação que teria feito, não em resposta a qualquer questão, mas em complemento à discussão havida sobre o dito licenciamento; acrescentou esta testemunha que, tendo ouvido do dito J… que tal não seria possível, terá sido o próprio arguido quem referiu que não acreditava em tais rumores.
Já quanto à matéria descrita em 14, reportada às consequências advindas para os assistentes da conduta do arguido, o Tribunal atendeu às declarações dos próprios, credíveis também à luz das regras da normalidade e da experiência comum como sentimentos adequados à situação em apreço e que foram, ainda assim, confirmados pelos depoimentos das testemunhas E… e H…, que puderam atestar, desde logo, num primeiro momento, a reacção dos assistentes e das testemunhas D… e amigo pessoal dos assistentes, que, por força de tal relação de amizade confirmou tais factos.
Por fim, as condições pessoais, sociais e económicas do arguido foram sustentadas nas suas declarações, não merecedoras de qualquer censura nesta parte e quanto à ausência de antecedentes criminais, foi considerado o teor do certificado de registo criminal de fls. 211 dos autos.
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II. 3.1. Não Provada
Resultou a mesma de ausência de mobilização probatória cabal nesse sentido produzida.
A saber:
No que respeita ao vertido em a) a c) e pese embora os assistentes tenham referido que apenas travaram conhecimento com o requerente do processo de licenciamento após a data aludida em 1) dos factos provados, facto secundado pela testemunha F…, requerente do processo de licenciamento, o certo é que a testemunha L…, deputado da Assembleia de Freguesia de … desde Setembro de 2013, garantiu que apresentou os assistentes ao dito F… em momento anterior, razão pela qual tal facto foi considerado como não provado (registando-se, ainda assim, que tais factos, atenta a versão trazida pelo arguido de que jamais produziu as imputações em causa aos assistentes, acabe por se tornar pouco ou nada relevante para a discussão da causa).
No que concerne aos factos não provados em d) e e), resultam os mesmos da leitura das declarações do arguido à luz das regras da normalidade e da experiência comum.
Senão repare-se.
O arguido conhece os assistentes, como o próprio referiu em sede de audiência de julgamento.
Na mesma sede e embora refutando as imputações em causa como tendo por si produzidas, sublinhou que tem os assistentes como pessoas sérias e de integridade moral e profissional.
No contexto em que o arguido actua, em que era discutido e debatido o dito licenciamento da obra em causa, em que o assunto é levado, ademais, a sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia, não ficou o Tribunal convencido, concatenado este contexto com as declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, que o arguido tenha actuado com a intenção de ofender os assistentes na sua honra e consideração pessoal ou que tenha representado como necessária essa consequência, atenta, até, a difusão do assunto nos seus aspectos mais gerais, o que não exclui, contudo, como supra se aludiu, que o arguido tenha representado, como possível, essa consequência ou resultado e se tenha conformado com o mesmo, como acredita este Tribunal que sucedeu.»
Apreciação
O âmbito do recurso está delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente, atentando nas conclusões apresentadas, as questões suscitadas são as seguintes:
-nulidade da sentença,
-impugnação da matéria de facto,
-violação do princípio in dúbio pro reo,
-errado enquadramento jurídico dos factos

1ªquestão: na tese recursiva a sentença recorrida é nula, porquanto na fundamentação da matéria de facto é invocado o depoimento da testemunha D…, quando esta foi prescindida, assim como em sede do pedido de indemnização civil, apesar de ter sido peticionada a quantia de €2.000,00 por cada um dos demandantes, no conhecimento de mérito de tal parte e no dispositivo foi fixado o valor de €2.500,00 a favor de cada um dos demandantes. Acresce que o arguido mencionou auferir o ordenado mínimo nacional, e não €625,00 como se fez constar na sentença.
O art.379.º do C.P.Penal, sob a epígrafe Nulidade da sentença, dispõe:
«É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutórias ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º4 do artigo 414.º.
3- Se, em consequência da nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.»
Por sua vez o art.374.º do C.P.Penal, estabelece:
1- A sentença começa por um relatório que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c)A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2- Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
O facto de o arguido ter mencionado que auferia o salário mínimo nacional e o tribunal a quo ter dado como provado que auferia €625,00 mensais, não se enquadra em qualquer nulidade da sentença, sendo que a questão se traduz em impugnação da 1ªparte do ponto 14 dos factos provados.
Relativamente às outras duas questões invocadas pelo recorrente como nulidades da sentença, a questão é diversa.
A sentença foi proferida em 15/6/2016 e, em 21/6/2016, a Sra.Juíza procedeu oficiosamente à correção da sentença, proferindo o seguinte despacho, constante de fls.450:
«Compulsados os autos, verifica-se que a sentença proferida enferma de dois lapsos de escrita que importa corrigir.
De facto, desde logo, na fundamentação da matéria de facto, alude-se à testemunha D…, sendo certo que a mesma foi prescindida.
De igual forma, sem sede de pedido cível enxertado no presente processo penal, apesar de, no relatório se ter feito constar o valor de 2.000.00€ efetivamente peticionado por cada um dos assistentes, no conhecimento de mérito de tal parte e no dispositivo consignou-se o valor de €2.500.00 por lapso de escrita.
Ante o exposto e ao abrigo do artigo 380.º, n.º1, al.b) do Código de Processo Penal, determina-se a rectificação dos lapsos supra elencados, devendo ter-se como não escrita referência à testemunha aludida e corrigido o valor fixado aos assistente em sede de indemnização pelos danos não patrimoniais para €2.000.00 para cada um.
Notifique e d.n.»
Na sua alegação, o recorrente esquece este despacho que alterou a sentença nos referidos aspetos, assacando-lhe erros que apresentava antes de ser proferido, despacho que lhe foi notificado, através de carta com prova de depósito, assim como ao mandatário através de carta registada e datada de 20/6/2016.
Se é certo que em relação ao montante fixado a título de indemnização, é manifesto que houve um lapso de escrita e como tal a permitir a correção nos termos do art.380.º, n.º1, alínea b) do C.P.Penal, pois do relatório da sentença consta que foi peticionada a quantia de €2.000,00 por cada um dos demandantes e na apreciação do pedido de indemnização civil refere-se «(…) julga adequada e sensata, a título de compensação pelos não patrimoniais sofridos a quantia peticionada (sublinhado nosso) de €2.500.00 para cada um dos demandantes, valor que se fixa». Trata-se manifestamente de um lapso de escrita e não condenação em montante superior ao valor peticionado. Assim, o tribunal recorrido podia, como fez, lançar mão do disposto no art.380.º, n.º1, al.b) do C.P.Penal e corrigir o erro de escrita.
Corrigido tal lapso de escrita, não tem fundamento o recorrente fazer letra morta de tal correção.
Situação diversa ocorre quanto à referência na fundamentação da matéria de facto à testemunha D…. De salientar que não se trata de uma simples troca de nomes, caso que configuraria um mero lapso de escrita, mas antes a referência a uma testemunha que não foi inquirida.
Antes da correção da sentença, constava da fundamentação da matéria de facto « Já quanto à matéria reportada às consequências advindas para os assistentes da conduta do arguido, o Tribunal atendeu às declarações dos próprios, credíveis também à luz das regras da normalidade e da experiência comum como sentimentos adequados à situação em apreço e que foram, ainda assim, confirmados pelos depoimentos das testemunhas E… e H…, que puderam atestar, desde logo, num primeiro momento a reacção dos assistentes e das testemunhas D… e amigo pessoal dos assistentes, que, por força de tal relação de amizade, confirmou tais factos (sublinhado nosso).»
O tribunal, ao eliminar parte da fundamentação da matéria de facto, concretamente em relação aos danos sofridos pelos demandantes, mexeu em conteúdo fundamental da sentença, importando uma modificação essencial da mesma na medida em que a convicção do tribunal quanto aos danos passou a basear-se em termos não coincidentes com aqueles que inicialmente invocou.
Não se trata, pois, de uma mera correção de lapso de escrita da sentença, atingindo antes o seu conteúdo essencial, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do juiz.
Dispõe o art. 613.º, n.º 1, do C.P.Civil (art.666.º, n.º 1, da anterior versão deste diploma), aplicável ex vi art.4.º do CP.Penal, que «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», pelo que só em sede de recurso pode ser a mesma revogada ou alterada, excetuando a possibilidade da sua correção, nos termos do art. 380.º do C.P.Penal.
Como se afirma no Ac.STJ de 6/5/2010, proc.n.º 4670/2000.S1, in www.dgsi.pt «Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (…), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional. (…) Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade».
O despacho de correção da sentença no que se refere ao segmento da fundamentação da matéria de facto, é inexistente, não produzindo quaisquer efeitos, pelo que se tem de atender à sentença sem a aludida alteração.
A menção de um meio de prova que não foi produzido em audiência de julgamento, acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art.379.º, n.º1, alínea a), do C.P.Penal, uma vez que não foi dado o devido cumprimento ao art.374.º, n.º2, do mesmo diploma, invocando-se para a formação da convicção do tribunal o depoimento de uma testemunha que foi prescindida.
Declarada a nulidade da sentença, deve o mesmo juiz que a elaborou, proferir uma nova em que seja suprido o apontado vício.
Face ao exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto julgam parcialmente procedente o recurso e em consequência declaram a nulidade da sentença recorrida e ordenam que, pelo mesmo juiz, seja proferida uma nova, que sane o vício supra apontado.
Sem custas.

(texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários)
Porto, 19/4/2017
Maria Luísa Arantes
Renato Barroso