Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037154 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO JUROS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200409160433914 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não só a decisão principal mas também as secundárias tomadas num processo formal - se verificados os requisitos da figura - caso julgado material. II - O não pagamento tempestivo da indemnização por expropriação só não determina o pagamento de juros, se for devido a facto do credor. III - No âmbito do Código das Expropriações de 1991, tal não pagamento tempestivo pode ainda dar lugar a pagamento de sanção pecuniária compulsória, metade do qual reverte a favor do Estado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B.............., residente na R. ............., n.º..., ............., ......... e OUTROS, vieram intentar contra: O MUNICÍPIO DO ..........., representado pela Câmara Municipal do .........., com sede na ..............., ..............; A presente acção ordinária. Alegaram, em síntese, que o réu não lhe pagou atempadamente a indemnização fixada em processo expropriativo, pelo que têm direito aos juros e demais quantias que detalhadamente referem (incluindo nestas a referente à sanção pecuniária compulsória). Pediram, em conformidade, a condenação dele a pagar-lhe: 328.026,20 €; Juros sobre 164.464,39 €, à taxa de 12% desde 16.9.02 até pagamento. Contestou o R. sustentando, no essencial, que não teve lugar atraso da sua responsabilidade. A acção prosseguiu a sua normal tramitação, tendo, na altura própria, sido proferida douta sentença. Condenou-se o R. a pagar a mencionada quantia, com juros conforme peticionado. II – Apela este, concluindo as alegações do seguinte modo: A) Não é aplicável ao caso dos autos o art. 69.º do Código das Expropriações aprovado pelo DL. 438/91, de 9/11, que se reporta às prestações a juros regulados nos artigos 65° n°s 2, 3 e 5 e 66° do mesmo Código. B) O citado diploma, sob cuja égide decorreu a expropriação litigiosa na qual se verificaram alguns atrasos no pagamento, no que diz respeito a responsabilidade por juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, era omisso, a por esse motivo, impunha-se o recurso a lei geral civil. C) Só existe obrigação de indemnizar pela mora no atraso dos pagamentos, se estiverem verificados entre outros, os pressupostos da ilicitude a culpa, situação que não ocorre claramente nos autos face a matéria de facto dada por provada. D) O referido na antecedente alínea é aliás o comando do actual Código das Expropriações aprovado pela Lei n°. 168/99, de 18/9, no seu artº 70, n°1. E) Também, não é possível condenar-se a Ré, ora Recorrente, em sanção pecuniária compulsória, vista que o devedor, Município C.M........., cumpriu integralmente a obrigação principal que consistia no pagamento em dinheiro aos Autores do valor indemnizatório em que foi condenada no respectivo processo expropriativo. F) Ao assim não entender, a salvo sempre o muito a devido respeito, o M°. Senhor Juiz "a quo" violou entre outros os amigos 483° a segts., do C. C., 829° - A do C.C. a 68°. do C.E. de 1991, devendo, consequentemente, ser revogada a douta sentença, absolvendo-se o Réu inteiramente do pedido como a de merecida. Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido. III – Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se se verificam os necessários pressupostos para ser arbitrada a pretendida indemnização. IV – Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. Por D. Acórdão de 8/10/98, proferido pelo V. Tribunal da Relação do Porto em processo para fixação de indemnização por expropriação por utilidade publica (suas pgs. 981/990), foi a Ré condenada a pagar aos AA. A quantia de Esc.: 381.000.000$00, a qual seria ainda actualizada nos termos do artº 23°, n°1 do C. De Expropriações ( A) . 2. Aquele Acórdão transitou em julgado ( B). 3. Em 19/04/99, foi a Ré C.M. do .............. notificada para proceder ao deposito de Esc.: 346.553.750$00 no prazo de 10 dias, nos termos do artº 68, n°1 do C. Das Expropriações ( C). 4. Razão por que o mesmo Tribunal em seu novo despacho de fls. 1020, proferido em 15/7/99, não deixou de considerar a esclarecer que “a expropriante não procedeu no prazo legal (artº 68) ao depósito da quantia referente a indemnização fixada, isto e, nos dez dias após a notificação do despacho de fls. 1001, a qual teve lugar em 19/4/99, pelo que terá de suportar os encargos e consequência legais dai resultantes (artº 69 do C.E.)(D). 5. Concluindo depois como atrás já deixamos referido e no que respeita ao comportamento da expropriante perante a falta de deposito do montante da indemnização fixada, terá a mesma que suportar as sanções que a Lei prevê para o respectivo incumprimento (artº 69 do Cód. Exp.) (E). 6. E no mais “no que se refere ao pedido do montante referente a respectiva actualização sobre a indemnização fixada, nada tendo sido dito pela Expropriante - no prazo que lhe foi concedido - (10 dias após a notificação de fls. 1001 (17/5/99) mais 30 dias que para o efeito lhe foram concedidos - porque o valor apresentado pelos Expropriados se encontra em conformidade com as respectivas actualizações, conforme o IP no C. Do I.N.E. (fls. 1006 a 1007), defere-se o requerido e, consequentemente, fixa-se em 1.154.721.541$00 o valor da indemnização a favor dos expropriados e a cargo da expropriante, valor reportado a 31/3/99. (F). Mais decidindo: 7. “Notifique a expropriante nos termos a para os efeitos do disposto nos n° 1 e n°2 do Artº 68 a com as advertências constantes no nºs 1 e 2 do artº 69, ambos do C. Ex. (G). 8. Só em 30/9/99 é que a Ré depositou apenas a quantia de Esc.: 1.054.310.915$00 (H). 9. Por novo despacho de fls. 1049/1052 foi ordenado que a Ré procedesse ao “deposito da diferença referida, no montante de 65.964.370$00” (1). 10. Aquela quantia de Esc.: 65.964.370$00 veio a ser depositada pela Ré só em 15/06/00, a fls. 1091 (K) 11. No entanto, por Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8.6.00 veio a ser decidido que, sendo confirmado o valor actualizado da indemnização de Esc.: 1.154.721.541$00 (L). 12. Face ao deposito feito e considerada a sua actualização a Ré faltaria depositar ainda (não o aludido valor de 65.964.370$00) a quantia de 23.658.741$00 (M); 13. Os valores da indemnização fixada acrescida da dita actualização somam Esc: 1.076.969.650$00, já com as deduções do já depositado (e da actualização desta verba, como veio a ser concluído) (N); 14. A Ré C.M. do .........., só à data de 30/9/99 depositou Esc.: 1.054.915$00 (O); 15. E só em 15/6/00 procedeu ao deposito dos remanescentes Esc.: 23.658.741$00 (P). DA BASE INSTRUTÓRIA 16. Relativamente ao montante referenciado em C), a C.M. do ..........., desde 19.4.99, atrasou o pagamento do valor aí assinalado - e da correlativa actualização - nomeadamente por ter de efectuar contas de actualização (1 °). 17. Os atrasos verificados nos depósitos a ordem do Tribunal no que tange aos montantes indemnizatórios fixados ficaram a dever-se a necessidade da Ré C.M do ........... providenciar pelo cabimento da verba com vista a efectivação de tais depósitos. V – Entre os n.ºs 3 e 4 desta enumeração factual parece haver um hiato que pode dificultar, numa primeira análise, a compreensão. Do respectivo texto vê-se bem, contudo, que a palavra “Razão” se reporta ao não acatamento por parte do réu da imposição que a notificação continha. O que é corroborado pelo teor da petição inicial em que directamente se apoiou o Sr. Juiz “a quo” para elaboração da Matéria de Facto Assente. VI – Fixados os factos, passemos à análise jurídica. Primeiramente, temos a força do caso julgado quanto ao decidido no processo expropriativo. O artº 498º do CPC está redigido pensando na repetição de uma causa e na decisão principal da primeira. Mas dúvidas não há de que, verificando-se os requisitos ali apontados, também se deve considerar tal figura relativamente às decisões encaradas individualmente que, ao longo da causa primitiva, foram tomadas. Nem outra coisa resulta, a nosso ver, do artº 666º, nº3 do CPC. No fundo, temos que num processo pode haver uma decisão principal e outras dependentes até daquela, mas ainda com interesse fora daquele processo. Ora, “a decisão dada a certa questão é vinculativa fora do processo; nenhum juiz se pode afastar dela se se voltar a pôr em juízo questão idêntica objectiva...” – prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lições Policopiadas de 1971-72, III, 278. Assim, não podemos agora discutir o que o Sr. Juiz decidiu no processo expropriativo e que se verteu nos n.ºs 4, 5, 6, 7 e 9 da enumeração factual. VII – Também não temos dúvidas – até pela data do início do incidente em torno do qual gira a causa de pedir do presente processo – que nos temos de mover no âmbito do Código das Expropriações de 1991. Nos termos do artº 69º, nº2, decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros, sem que este seja efectuado, o expropriado requererá e execução de pagamento dessa prestação e respectivos juros. Até pela inserção do preceito se vê que abrange todas as prestações devidas e respectivos juros, não havendo razões, a nosso ver, que nos levem a pensar ser só aplicável, aos casos pretendidos pela recorrente. Aliás, a palavra “qualquer” é concludente quanto a esse entendimento. O preceito disponibiliza a favor do credor acção executiva. Não a seguiu ele, no presente caso, o que outros efeitos não tem para além do previsto no artº449º, n.º1 e 2 d) do CPC, que aqui não está em causa. Mas, para além dela, temos a possibilidade de o credor exigir juros. VIII – Esta possibilidade de exigência de juros funciona, a nosso ver, mesmo que o atraso se deva a razão que não tenha a ver com culpa da expropriante. Só nos casos de culpa do próprio expropriado seria de afastar. Na verdade, este tinha um direito que por acto, ainda que lícito, foi agredido. Rompeu-se, sem a contribuição da vontade dele ou até contra ela, uma paz jurídica que vinha tendo lugar. Este rompimento é de tal modo violento que a própria Constituição se preocupou, no artº 62º, nº2, com a justa indemnização. Assim sendo, não cremos que se possa entender que juros emergentes do atraso no pagamento da indemnização só devam ter lugar se tiver havido culpa do devedor. Prejudicando o expropriado num caso de atraso devido, por exemplo, a força maior ou a acto de terceiro, estaríamos, afinal, a afastar-nos da ideia de justa indemnização, situando-se, então, este entendimento em sede de violação da Lei Fundamental. IX – De qualquer modo, se assim se não entendesse – o que se admite apenas para reforço da solução que vai ser adoptada – então teríamos, no mínimo, naquele nº2 do artº 69º do CE, uma presunção de culpa do expropriado. A própria abertura imediata ao processo executivo e a demais redacção do preceito apontariam para tal. X – Seja como for, mesmo deitando por terra estes entendimentos, temos que os factos apurados, mormente em audiência de julgamento, determinam a culpa da expropriada no atraso. Ter de efectuar contas de actualização e necessidade de providenciar pelo cabimento da verba com vista à efectivação dos depósitos, são realidades que manifestamente devem ceder perante a imposição legal de pagamento tempestivo. Todos sabemos que instituições como a R. têm uma dimensão e um peso burocrático enormes e que “as coisas” não correrão com a celeridade e eficiência que todos certamente almejam. Mas isso não pode servir aqui, sob pena de se torpedear a lei, sob pena, afinal, de “haver uma lei para os particulares e outra para as entidades públicas” (passe a expressão e não se lhe atribua qualquer intuito ofensivo, que de todo, por todo não existe). Empresas há que têm uma dimensão muito superior à da R. e ninguém pensará em tolerar-lhes atrasos nos pagamentos com base no que se apurou relativamente a esta. Assim, mesmo que, como pretende a recorrente, se encontrasse solução no regime geral das obrigações, a responsabilização da expropriante permaneceria. XI – Passemos agora à sanção pecuniária compulsória. O n.º4 do artº 829º-A dispõe que, quando for judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde o transito em julgado da sentença, os quais acrescerão aos juros de mora. Esta solução pode parecer violenta. Mas não é. Desde há muito que se vem lamentando a excessiva tolerância do nosso sistema jurídico relativamente aos devedores, caracterizada mesmo por situações em que os custos do atraso no pagamento são, na prática, inferiores aos relativos ao pagamento pontual. Numa vida económico-social activa, a pontualidade, nomeadamente nos pagamentos, é um dado importante, incutidor de confiança e segurança, realidades tão caras ao bom desempenho económico. No fundo, a certeza e segurança para o comércio jurídico a que alude o preâmbulo do DL n.º262/83, ao justificar a figura que vimos abordando. Assim, não surpreende que o legislador tenha optado aqui por uma solução compulsória que não estava nas nossas tradições [Para melhor se constatar que a solução não é violenta, leia-se a nota de pé de página n.º32, a páginas 19, da 4ª ed. da Acção Executiva Depois da Reforma do prof. Lebre de Freitas]. Nessa conformidade e com a ressalva da devida consideração, não acolhemos a interpretação altamente restritiva que fazem os profs. Pires de Lima e A. Varela em anotação ao dito artigo (II Vol., 3ª ed., 107, 108). Seguimos antes a letra da lei, secundando o prof. Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 452 e seguintes). XII – Não há dúvidas de que foi judicialmente determinado um pagamento em dinheiro, que a decisão transitou em julgado e que a R. não pagou, nos termos que referiu o Sr. Juiz que despachou no outro processo. O atraso nos pagamentos foi fixado – com força de caso julgado, já o dissemos – nas decisões tomadas no outro processo, de sorte que não pode já agora sustentar-se que o Município cumpriu pontualmente a obrigação principal. Verifica-se, pois, o requisito da demora do cumprimento, assim como é pacífico que se verificam os demais. Os 5% fixados na 1ª instância são devidos. Aliás, o nosso caso tem particulares semelhanças com o ventilado no Ac. desta Relação de 21.2.2000 (CJ, XXV, II, 178). Tal acórdão foi confirmado pelo do STJ de 9.11.2000 (CJ STJ, VIII, III, 118), ainda que neste já não estivesse em causa a sanção pecuniária compulsória. Em sentido aparentemente contrário, decidiu o STJ, em 4.3.2004, que, em processo de expropriação, não deve ser aplicada sanção pecuniária compulsória pelo atraso no pagamento da indemnização (texto completo em www.dgsi.pt). E dizemos aparentemente, porquanto, ali o Tribunal se moveu já no âmbito do CE vigente, indo buscar o essencial da argumentação ao artº71º, n.º4. Este preceito reporta-se ao pagamento por força das cauções prestadas e a outras providências que se mostrem necessárias, realidades desconhecidas no código de 1991. É certo que no artº12º, n.º2 j) deste se impõe a constituição, à partida, por parte das expropriantes que sejam entidades de direito público, do saldo de dotação orçamental que suporta o encargo e da respectiva cativação. Mas este saldo e respectiva cativação não confere ao expropriado maior disponibilidade em ser indemnizado prontamente. Antes determina, afinal, uma mais intensa responsabilidade da expropriante que, tendo constituído – ou devendo ter constituído – tal saldo com respectiva cativação, podia mais facilmente ter levado a cabo o pagamento tempestivo. XIII – À semelhança, porém, do que já se entendeu no Ac. desta Relação acabado de citar e sufragando a posição do prof. Calvão da Silva (ob. cit., 458), temos que o montante da sanção deve ser repartido em partes iguais entre credores e Estado. Vale aqui o regime, afinal geral para esta sanção, do n.º3 daquele artº829º - A do CC. Se assim é, podia entender-se que não assistia aos AA legitimidade (substantiva e processual) relativamente a metade de tal sanção. Mas a expressão “a requerimento do credor” do nº1 do mencionado artigo afasta esta construção, de sorte que há que manter a atribuição “in totum” de tal quantia. Cabendo aos AA entregarem a parte respectiva ao Estado; ou a este, não havendo entrega voluntária, exercer os respectivos direitos. XIV – Face a todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas – artº2º, n.º1 e) do C. Custas, na redacção velha, ainda aplicável aqui. Porto, 16 de Setembro de 2004 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |