Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3159/08.5TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP201303213159/08.5TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 824 E 879º DO CÓDIGO CIVIL
ARTº 5 DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL
Sumário: I- Embora sujeita a registo, a penhora de imóveis não se traduz na constituição de um direito real sobre o prédio.
II- Trata-se apenas de um mero ónus que passa a incidir sobre o imóvel.
III- Em caso de conflito entre uma aquisição do imóvel por arrematação e adjudicação num processo executivo anterior, não inscrito ainda no registo e uma penhora posterior a essa compra ainda que registada, aquela obsta à eficácia desta última, prevalecendo sobre aquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
APELAÇÃO Nº 3159/08.TBVNG.P1
5ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I
B….., por apenso aos autos de execução 830-A/98, a correr termos pelo 5º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, em que é exequente C….., SA e executados D….. e E….., deduziu contra estes, oposição mediante embargos de terceiro (art. 351 CPC).
Alegou que é dono da fração autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 51147, a qual foi penhorada nos autos de execução pedindo, por isso, o levantamento da penhora e a restituição provisória do imóvel à sua posse.
Adquiriu a referida fração por arrematação em hasta pública realizada no processo de execução ordinária nº 3705/1993 do 2º juízo do Tribunal de Vila Nova de Gaia (anteriormente processo nº 201/91, da 2ª secção do 3º juízo), em 15 de Março de 1995.
Mais invoca que na execução onde ocorreu tal arrematação, era exequente o F…., SA e, executados os aqui 2ºs embargados e, a ora 1ª embargada, C…., não reclamou os seus créditos, não obstante ser titular de direito de hipoteca sobre o mesmo imóvel, registada em 12.10.1981.
Alega ainda que, por si e ante possuidores, está na posse pública, pacífica, titulada e de boa-fé sobre a referida fração, há mais de vinte anos, ininterruptamente, pelo que, sempre teria adquirido a propriedade da mesma, por usucapião.

Recebidos os embargos foi ordenada a suspensão da instância executiva no que respeita à fração autónoma dela objeto e ordenada a restituição provisória da sua posse ao embargante.
Notificados os embargados para contestarem, contestou apenas a 1ª embargada e exequente C…. .
Invocou só agora ter tido conhecimento da venda ocorrida nos autos de execução 3705/1993 pois que, não obstante ser credora com garantia real, nunca foi citada para a referida execução nos termos do artº 864º do CPC, o que implicará a nulidade de todo o processado após a fase da penhora, nomeadamente a venda judicial, nos termos do disposto no artº 864º, nº 3 (leia-se “nº 10”), do CPC, posto que, o disposto neste normativo, “ao prever a anulação da venda das quais o exequente tenha sido exclusivo beneficiário, visa apenas salvaguardar o interesse de terceiros adquirentes, e não o credor reclamante, qualidade que detinha naquela execução o ora embargante, que foi efetivamente o principal beneficiário da venda e da omissão da citação para a execução da C…..”.
Caso assim se não entenda, então deverá o ora embargante, credor adquirente, ser notificado para proceder ao depósito da parte do preço que lhe foi indevidamente restituída, nomeadamente no valor necessário ao pagamento do crédito da C…. garantida por hipoteca, anterior à hipoteca de que era titular o ora embargante.

O embargante respondeu, sustentando que quem tem de indemnizar a C…. pela omissão da sua citação nos autos 3705/1993 é o ali exequente F…., a quem competia a direção e fiscalização da mesma. Concluiu como no requerimento inicial.

Prosseguiram os autos até ao despacho saneador sentença, no qual foi proferida decisão que julgou procedente a oposição por embargos de terceiro deduzida por B….. no tocante à identificada fração, penhorada nos autos principais de execução e, ordenou o levantamento da penhora quanto a tal bem.
Inconformada com tal decisão veio a C….. recorrer, concluindo, do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1. Os embargantes deduziram os presentes Embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora efetuada nos presentes autos e a restituição provisória da sua posse.
2. Fundamentaram a sua pretensão na circunstância de o imóvel penhorado nos presentes autos ser sua propriedade, por o ter arrematado em 15 de Março de 1995, data anterior à da penhora aqui efetuada, em hasta pública realizada no processo de execução ordinária nº 3705/1993 do 2º juízo deste tribunal, pelo que, tal direito de propriedade prevalece sobre a penhora posteriormente efetuada, ainda que o registo de aquisição a seu favor haja sido efetuado após a dita penhora.
3. Mais invocaram que na referida execução em que era exequente F…., SA e executados os aqui 2ºs embargados, a aqui embargada, ora exequente, não reclamou créditos, não obstante ser titular de direito de hipoteca registada em 12.10.1981, sendo certo que, ainda que tal se tenha devido a falta de citação, o certo é que a mesma não importa a anulação da venda naqueles autos efetuada, uma vez que o exequente não foi o seu exclusivo beneficiário, posto que o comprador foi o ora embargante que, como credor reclamante viu o seu crédito integralmente pago por essa via.
4. A ora recorrente contestou tendo invocado só agora ter tido conhecimento da venda ocorrida nos referidos autos de execução e, não obstante ser credora com garantia real, nunca ter sido citada para a referida execução nos termos do artº 864º do CPC, o que implica a nulidade de todo o processado após a fase da penhora, nomeadamente a venda judicial, nos termos do disposto no artº 864º, nº 3, do CPC, posto que o disposto neste normativo, ao prever a anulação da venda das quais o exequente tenha sido exclusivo beneficiário, visa apenas salvaguardar o interesse de terceiros adquirentes, e não o credor reclamante, qualidade que detinha naquela execução o ora embargante, que foi efetivamente o principal beneficiário da venda e da omissão da citação para a execução da C…...
5. Caso assim se não entendesse então deveria o ora embargante, credor adquirente, ser notificado para proceder ao depósito da parte do preço que lhe foi indevidamente restituída, nomeadamente no valor necessário ao pagamento do crédito da C…. garantida por hipoteca, anterior à hipoteca de que era titular o ora embargante.
6. Entendeu ainda o MM Juiz que o pedido deduzido pela Embargada de notificação do Embargante para proceder ao depósito da parte do preço que recebeu indevidamente na execução de terceiros não pode ser atendido, por não ter sido formulado pedido reconvencional.
7. O Embargante teve mais de dez anos sem efetuar o registo de propriedade a seu favor, e só apenas após ter conhecimento da penhora a favor da C….. procedeu ao referido registo.
8. A C….. tem forçosamente de ser considerada como terceiro e de boa-fé perante o registo.
9. Por outro lado a C….., credora com garantia real, nunca foi citada para a referida execução, não tendo por isso esquecido de reclamar o seu crédito.
10. Dispõe o art. 864 nº 3 do C.P.C. que a falta de citação do credor com garantia real não implica a anulação das vendas já efetuadas das quais o Exequente não haja sido exclusivo beneficiário.
11. A “ratio” de tal exceção reside no facto de o Exequente ter conhecimento de todos os credores com garantia real inscritos e a possibilidade de impugnar tais créditos.
12. Pretendendo-se salvaguardar, proteger, terceiros adquirentes, estranhos ao processo e a quem é totalmente indiferente a existência de credores ou não, uma vez que tal facto não afeta de forma alguma a posição por eles a assumir, ou seja, a proposta de aquisição a apresentar.
13. Ao Exequente, ou ao credor reclamante, na tomada de decisão relativamente à apresentação de proposta de aquisição é, certamente, essencial o conhecimento da sentença de graduação de créditos ou a previsão da graduação.
14. Porém, ao terceiro, estranho ao processo tal graduação é-lhe, totalmente, indiferente, uma vez que nunca irá reverter para si o produto da venda, nem que parcialmente.
15. Não podendo o credor com garantia real, citado para a execução, ser de forma alguma comparado com um terceiro estranho ao processo, como entendeu o MM Juiz “a quo”.
16. O credor com garantia real, tem acesso ao processo, sendo notificado da sentença de graduação de créditos, pronunciando-se sobre a modalidade e valor base da venda, é notificado dos créditos reclamados por outros credores, podendo, igualmente, como o Exequente impugná-los, nos termos do art.866 nº3 do C.P.C..
17. A falta de citação de um credor com garantia real anterior à de outro credor, que venha a adquirir o imóvel na venda judicial, beneficia essencialmente o credor adquirente.
18. No caso em apreço a execução nº 3705/1993 onde era Exequente o F…., este nomeou à penhora um imóvel sobre o qual incidiam duas hipotecas, uma a favor da C…. e outra a favor de B….., sendo a da C….. anterior à de B…...
19. Apenas o credor B….. foi citado para a execução, tendo reclamado o seu crédito e na venda judicial adquirido o imóvel.
20. O crédito de B…. veio a ser graduado em primeiro lugar, devido exclusivamente à falta de citação da credora C…...
21. Em consequência, apesar de ter depositado o preço, foi-lhe restituído o valor correspondente ao seu crédito.
22. Caso a C….. tivesse sido citada, a graduação seria totalmente diferente, revertendo a seu favor o produto da venda.
23. É verdade que o Exequente não foi o único beneficiário, pois, o grande, senão único beneficiário desta venda foi o credor hipotecário, aqui Embargante o qual deve ser equiparado ao Exequente face ao estatuto que lhe é atribuído processualmente.
24. O art. 864º nº 3 quando prevê que o Exequente deve indemnizar o credor “prejudicado”, o credor que não foi citado e deveria ter sido, tem por base o pressuposto de que o Exequente foi beneficiado com tal omissão, porém, no caso em apreço o grande beneficiário de tal omissão foi o credor reclamante/adquirente.
25. Ora, quando o adquirente é também ele credor com garantia real, a omissão de citação de outro credor é-lhe favorável e extremamente benéfica, uma vez que vê dessa forma alterada a graduação de créditos, sendo o seu crédito graduado num lugar que não lhe caberia, caso o outro credor tivesse sido citado, com todos os benefícios daí decorrentes.
26. Assim, sempre o credor adquirente, ora Embargante deveria ter sido notificado para proceder ao depósito da parte do preço que lhe foi, indevidamente, restituída, nomeadamente, no valor necessário ao pagamento do crédito da C…. garantido por hipoteca, ou seja, capital e três anos de juros e despesas, a qual deverá reverter a favor da Credora C….., uma vez que a sua garantia é anterior à do credor B…...
27. Salvo melhor opinião, entendemos que o argumento utilizado na Douta sentença ora em crise de que “tal pretensão transcende a mera defesa, para ser feita valer neste processo, sempre teria de ser objeto de um pedido formulado autonomamente, por via reconvencional, caso a mesma fosse admissível por verificados os pressupostos substanciais para tanto previstos no artº 274º do CPC.
A verdade, porém, é que não foi formulado autónomo pedido nesse sentido, sendo certo, por outro, que se não verificam os pressupostos de conexão previstos no artº 274º do CPC, e que uma tal pretensão envolve outros sujeitos intervenientes no processo que aqui não são parte e a apreciação de factos distintos do que são objeto destes embargos”
A final requer que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

O embargante apresentou contra-alegações, nas quais conclui:
1.ª- Na execução ordinária n.º 3705/1993, que correu termos pelo 2.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, e em que era exequente F….., SA e executados G……, Lda e D….. e mulher E….., foi efetuada em 15 de Março de 1995 a venda por arrematação em hasta pública da fração autónoma em causa, que nesse ato foi arrematada pelo ora apelado, por 9.000.000$00, tendo-lhe sido adjudicada a dita fração;
2.ª- Ora, a venda feita em processo executivo importa a transmissão de propriedade, uma vez que se trata de contrato que reveste natureza real e o registo não é constitutivo (Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 3/99, de 18.05.1999, in DR, I.ª Série, de 10.07.1999);
3.ª- De facto, por força do princípio da consensualidade esta transmissão não está dependente da sua inscrição no registo predial (art.º 4º do Código do Registo Predial);
4.ª- E “por força dos princípios registrais do trato sucessivo e da prioridade, o registo do adquirente na venda executiva funda-se no registo da penhora, arresto ou qualquer garantia invocada (e efetivada) no processo, gozando da respetiva prioridade perante alienações ou onerações do bem que o executado faça a favor de terceiros” (J. P. Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, Almedina, 2000, pág.405);
5.ª- Por conseguinte, “quanto aos direitos reais de garantia, todos eles caducam, quer tenham sido constituídos antes da penhora, quer depois dela; quer os credores (conhecidos ou desconhecidos) tenham vindo, ou não, reclamar créditos” (J. P. Remédio Marques, obra e página citadas);
6.ª- Assim, efetuada a venda executiva, os bens vendidos são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem, bem como os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia (824º, n.º 1, 1.ª parte e 888º do C.P.C. e citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/99);
7.ª- No caso sub judice, o direito real de propriedade do ora apelado, obtido por efeito próprio da aludida venda executiva, confronta-se com um direito de crédito, embora sob a proteção dum direito real (somente de garantia), a penhora, que tem por base ou fundamento uma hipoteca registada em 23/04/1981;
8.ª- Mas como estatui o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/99, “nesta situação, mesmo que o credor esteja originariamente de boa- fé, isto é, ignorante de que o bem já tinha saído da esfera jurídica do devedor, manter a viabilidade executiva, quando, por via de embargos de terceiro, se denuncia a veracidade da situação, seria colocar o Estado, por via do aparelho judicial, a, deliberadamente, ratificar algo que vai necessariamente desembocar numa situação intrinsecamente ilícita”;
9.ª- Segundo a última formulação do conceito de terceiros para efeitos de registo constante do citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/99, de 18 de Maio, o ora apelante não adquire, de boa-fé, qualquer direito real incompatível com a propriedade do apelado, pelo simples ato da penhora (Acórdão citado, Ac. do STJ de 11-12-03 in www.dgsi.pt, proc. n.º 03B3488 e Joel Timóteo Ramos Pereira, in “Prontuário de Formulários e Trâmites”, vol. IV – Processo Executivo, Quid Juris, Janeiro 2004, pág. 927) ;
10.ª- Não obstante, o ora apelado ter procedido ao registo de aquisição da fração a seu favor posteriormente ao registo da penhora efetuada na execução a que os presentes autos estão apensos, nem por isso a penhora prevalece sobre a aquisição (citado Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 3/99, Ac. do STJ de 6-02-03, tendo como relator o Conselheiro Araújo Barros, Ac. do STJ de 30-04-03, proc. n.º 03B996 e Ac. do STJ de 16-10-08, proc. n.º 07B4396, todos in www.dgsi.pt, e Ac. da R.P. de 6-10-99, in BMJ, 490º-321);
11.ª- De acordo com a jurisprudência fixada pelo referido Acórdão uniformizador n.º 3/99 de 18 de Maio de 1999 existe prevalência da aquisição, ainda que não registada, sobre a penhora registada;
12.ª- Tendo fixado que “terceiros, para efeitos do disposto no art. 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”, consagrando assim uma interpretação restritiva para efeitos de registo do conceito de terceiros, conforme o conceito tradicional defendido por Manuel de Andrade;
13.ª- E que “o exequente que nomeia bens à penhora e o seu anterior adquirente não são terceiros; embora sujeita a registo, no caso dos imóveis, a penhora não se traduz na constituição de algum direito real sobre o prédio, sendo apenas um dos atos em que se desenvolve o processo executivo, ou mais diretamente, um ónus que passa a incidir sobre a coisa penhorada para satisfação dos fins da execução. A ineficácia apenas se reporta aos atos posteriores à penhora, pelo que os atos de disposição ou oneração de bens, com data anterior ao registo da penhora, prevalecem sobre esta”;
14.ª- Assim, a penhora efetuada nos autos principais de execução a que estes autos estão apensos consubstancia penhora de bem alheio, uma vez que à data desta já a fração autónoma não pertencia aos aí executados;
15.ª- E só estão sujeitos à execução os bens pertencentes ao devedor executado (art. 601º do CC e art. 821º do CPC);
16.ª- O direito de propriedade do apelado anteriormente adquirido é oponível à apelante que promoveu a sua penhora;
17.ª- Por outro lado, ao contrário do que impunha o art. 864º do C.P.C., a ora apelante não foi citada no âmbito da execução 3705/1993, acima referida, não obstante ser um credor com garantia real sobre o bem penhorado, pelo que não reclamou o seu crédito nessa execução;
18.ª- Todavia, a falta dessa citação não importa a anulação da venda já efetuada, da qual o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando a pessoa que devia ter sido citada com direito a ser indemnizada pelo exequente pelo dano que haja sofrido (n.º 3 do art. 864º do C.P.C., na redação em vigor à data da falta de citação; Ac. STJ de 22.04.93, in BMJ, 426º - 426, e Lopes Cardoso, in “Manual da Ação Executiva”, 1964, págs. 501/2);
19.ª - Ora, está provado que “o ora embargante tinha naqueles autos de execução a qualidade de credor reclamante, tendo, por força do produto da venda, e depois de deduzidas as custas, obtido o pagamento integral do seu crédito, no montante de 7 250 000$00, tendo o exequente F…… recebido o remanescente, no montante de 1 380 130$00”;
20.ª- Para que o exequente seja considerado beneficiário exclusivo é indispensável que seja simultaneamente comprador e beneficiário de todo o preço da coisa adquirida;
21.ª- A própria apelante reconhece expressamente que o exequente não foi exclusivo beneficiário da venda (veja-se conclusão 23.ª das suas alegações);
22.ª- Consequentemente, aquela venda executiva não pode ser anulada;
23.ª- Esta regra da não anulação da venda de que o exequente não foi exclusivo beneficiário, estipulada no referido n.º 3 do art. 864º do C.P.C., visa, antes de mais, a proteção do adquirente dos bens, estranho à execução, e, indiretamente, a segurança da venda; em segundo lugar, a proteção dos credores a quem tenham já sido liquidados os seus créditos (Ac. do STJ de 27-11-2003, tendo como relator o juiz conselheiro Lucas Coelho, e Ac. do STJ de 22-11-2007, tendo como relator o juiz conselheiro Salvador da Costa, ambos in www.dgsi.pt; J. P. Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, Almedina, 2000, págs. 375/6);
24.ª- Ao credor cuja citação foi omitida fica salvaguardado o direito de ser indemnizado pelo exequente do dano que haja sofrido;
25.ª- Esta responsabilidade fundamenta-se apenas no facto da falta de citação, independentemente de culpa, e, portanto, de carácter meramente objetivo (citados Acs. do STJ de 27-11-2003 e 22-11-2007; Prof. José Alberto dos Reis, in “Processo de Execução”, vol. 2.º, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pág. 240, e Eurico Lopes-Cardoso, in “Manual de ação executiva”, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1987, pág. 506);
26.ª- É ao exequente da execução ordinária n.º 3705/1993, F….., S.A. – e não ao ora apelado, conforme sustenta a apelante – que esta pode exigir a indemnização pelo dano sofrido com a omissão de citação para reclamar o seu crédito hipotecário;
27.ª- A tese da apelante só tem sustentação na atual redação do n.º 11 do art. 864º do C.P.C., que não tem aplicação no caso sub judice;
28.ª- Note-se, por fim, e como bem defende a douta sentença recorrida, que se a apelante pretendia peticionar uma indemnização ao ora apelado, consistente na parte do preço necessária à cobrança do seu crédito, teria de formular tal pedido por via reconvencional, e desde que verificados os pressupostos de conexão previstos no art.274º do CPC;
29.ª- A douta sentença recorrida não violou qualquer norma legal, antes pelo contrário, fez correta aplicação do Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 3/99, de 18.05.1999 (in DR, I.ª Série, de 10.07.1999), art.º 4º e n.º 4 do art. 5º do Código de Registo Predial, art. 601º do CC e art. 821º do CPC, n.º 3 do art. 864º do C.P.C., na redação em vigor à data da falta de citação, e art. 274º do CPC.
Assim, conclui, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela apelante.
II
Deram-se como assentes os seguintes factos:
1. Sob o nº n.º 51147 a fls. 182 do livro B-131, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, e atualmente sob a ficha 2474/20100315-A encontra-se descrita a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …., n.º …., freguesia de …., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz predial urbana no art. 1886º-A.
2. A execução ordinária n.º 830/1998, a correr termos pelo 5º Juízo Cível desta comarca, de que estes embargos são dependência, foi instaurada, em 4 de Julho de 1996, pela C….., SA contra D….. e E….., com vista à cobrança coerciva da quantia de 2.745.865$00, correspondente a capital, juros e despesas em débito, emergentes de contrato de mútuo celebrado entre a exequente e os aí executados em 12.10.81, garantido por hipoteca, registada pela ap. 11 de 23.10.81.
3. Em 8 de Fevereiro de 1999, nos referidos autos de execução, foi efetuado termo de penhora da fração autónoma designada pela letra “A”, acima referida, penhora essa registada pela ap. 45 de 23.04.99.
4. O embargante B….. teve conhecimento da penhora referida em 3., em 14 de Fevereiro de 2007, em virtude de, por carta registada com aviso de receção, remetida em 9 de Fevereiro de 2007, ter sido citado nos autos de execução a que estes estão apensos, para, na qualidade de credor inscrito, reclamar, querendo, o pagamento dos seus créditos pelo produto dos bens penhorados, carta essa que foi recebida em 12.02.07 por H…… (cfr. fls. 35), tendo sido remetida ao embargante, em 19.02.07 a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 33, nos termos do artº 241º do CPC.
5. A penhora referida em 3. foi ordenada e efetuada a requerimento da exequente C……, SA.
6. Em 15 de Março de 1995, no âmbito da execução ordinária n.º 3705/1993, que correu termos pelo 2.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia (a que correspondia anteriormente o n.º 201/91 da 2.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), em que era exequente F….., SA e executados G….., Lda e D….. e E….., ora 2ºs embargados, foi efetuada a venda por arrematação em hasta pública da fração referida em 1., que nesse ato foi arrematada pelo ora embargante, por nove milhões de escudos, tendo-lhe sido adjudicada a dita fração, mediante o depósito de 10% do referido preço, sendo que o ora embargante depositou a parte restante do preço em 5 de Abril de 1995 (cfr. certidão de fls. 36 a 41).
7. Nesses referidos autos 3705/1993 foi lavrado despacho de adjudicação do imóvel ao arrematante, ora embargante.
8. O ora embargante tinha naqueles autos de execução a qualidade de credor reclamante, tendo, por força do produto da venda, e depois de deduzidas as custas, obtido o pagamento integral do seu crédito, no montante de 7 250 000$00, tendo o exequente F….. recebido o remanescente, no montante de 1. 380 130$00.
8. A ora exequente-embargada não foi citada no âmbito da execução 3705/1993, acima referida e, por conseguinte, não reclamou aí o seu crédito.
9. A aquisição do direito de propriedade sobre a fração A pelo ora embargante foi inscrita no registo em 19.12.2008.
III
Na consideração de que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 do CPC), são as seguintes as questões a decidir, atenta uma relação de prejudicialidade, ou seja, de acordo com uma antevisão de decisões, preferindo a que, a ser decidida favoravelmente, prejudique o conhecimento da segunda:
I – Se é nula a venda executiva de que resultou a aquisição pelos embargantes do direito de propriedade invocado.
II - Se, tendo a penhora a favor da recorrente sido registada anteriormente ao registo da aquisição do direito de propriedade do embargante, é a primeira oponível ao segundo.

I – Da nulidade da venda executiva de que resultou a aquisição pelos embargantes do direito de propriedade invocado.
Alega a recorrente C….., SA, que, porque só agora teve conhecimento da venda ocorrida nos autos de execução e, não obstante ser credora com garantia real nunca foi citada para a referida execução nos termos do artº 864º do CPC, tal implica a nulidade de todo o processado após a fase da penhora, nomeadamente a venda judicial, nos termos do disposto no artº 864º, nº 10 do CPC.
Assim, o disposto neste normativo, ao prever a anulação da venda das quais o exequente tenha sido exclusivo beneficiário, visa apenas salvaguardar o interesse de terceiros adquirentes, e não o credor reclamante, qualidade que detinha naquela execução o ora embargante, que foi efetivamente o principal beneficiário da venda e da omissão da citação para a execução da C….. .
Comecemos por adiantar que, ainda que o credor reclamante pudesse ser equiparado ao exequente, como pretende a recorrente, na sua interpretação da norma do art. 864º nº 10 do CPC (atual nº 11), a questão ora em apreciação, reportada às consequências da venda por arrematação em hasta pública pelo facto de um credor reclamante não ter sido citado, não pode ser conhecida no âmbito destes embargos.
A nulidade da venda só poderia ser conhecida no âmbito dos autos de execução onde a venda ocorreu. Não nestes, sob pena de ofensa das regras definidoras da competência jurisdicional.
Como bem referiu a decisão recorrida, a sede própria para suscitar, apreciar e determinar as consequências de tal omissão no processado posterior à penhora, é o referido processo executivo, não se mostrando que o tenha sido.
E, ainda que se admita a possibilidade de o mecanismo indemnizatório poder ser suscitado fora do âmbito daquela ação executiva, a verdade é que, não só não foi formulado nestes um pedido reconvencional, como, não contêm os mesmos alegação fáctica suficiente para concluir pela existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputável ao embargante, ou dos pressupostos de enriquecimento sem causa de que o mesmo tenha saído beneficiado.
Assim, prejudicado fica o conhecimento das pretensões da recorrente/embargada à anulação da venda ou à notificação do embargante para proceder ao depósito da parte do preço “que lhe foi indevidamente restituída, nomeadamente o valor necessário ao pagamento do crédito da C….. garantida por hipoteca, anterior à hipoteca de que era titular o ora embargante”.
Improcede, por consequência, tal questão do recurso.
Importa, apreciar da segunda questão suscitada.

II - Se, tendo a penhora a favor da recorrente sido registada anteriormente ao registo da aquisição do direito de propriedade do embargante, é a primeira oponível ao segundo.
O tribunal recorrido fundamentou a procedência dos embargos de terceiro, entre o mais, no não reconhecimento à embargada/exequente da qualidade de “terceiro” para efeitos de registo predial, conforme o conceito restrito, tradicional, adotado no Ac. 3/99 de 18/05/99 do STJ (uniformizador de jurisprudência) in DR, I Série de 10 de Julho de 1999, e que veio a ser legalmente consagrado pelo Dec-Lei nº 533/99 de 11/12, no culminar de um longo caminho de discussão jurisprudencial.
Assim, definiu-se no Acórdão n.º 3/99: “Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”
Tal acórdão veio rever a doutrina fixada no Ac. nº 15/97 do STJ n.º 15/97, de 20 de Maio (com força obrigatória geral) in DR, 1.ª série, de 4 de Julho de 1997, que fixava um conceito amplo de “terceiro” mais consentâneo com a finalidade do registo (v. artigo 1.º do CRP), mas pouco assimilada culturalmente e, de acordo com o qual: “Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito arredado por facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente”.
Entendeu-se ser de afastar este conceito amplo de terceiro, considerando razões de natureza social e cultural e a natureza declarativa do registo.
Pode ler-se no acórdão 3/99: “Sem dúvida, o acórdão unificador (assento) acima transcrito (15/97) recolhe plenamente a intenção expressa no já referido artigo 1º do CRP: publicitar a situação jurídica dos prédios, para alcançar a segurança no comércio jurídico imobiliário. Essa é, porém, uma meta ideal que o presente estado legislativo não permite alcançar. É que a segurança resultante de um ato que a generalidade das pessoas não assimila, sobretudo desconhece, ou conhece vagamente, os efeitos da falta de registo, é contrariada pela insegurança e intranquilidade do reverso da situação: após se comprar, pagar e cumprir a formalidade, esta sim, ritologia bem assimilada e integrada no acervo cultural das populações, consubstanciada em escritura no notário, depara-se, surpreendentemente, com o objeto da compra a pertencer a outrem, por efeito (constitutivo) de um registo, com a agravante de poder perder-se o valor do preço escrupulosamente pago”.
E, noutro local do mesmo aresto: “Com efeito, tem-se assistido a uma autêntica corrida ao registo de penhoras e à precedente caça da inexistência de registo de escrituras públicas de transferência de propriedade, por vezes conhecendo o registador, perfeitamente, a venda anterior.
(…) A legislação registal tende a agredir princípios fundamentais de natureza substantiva e a agressão é frontal com a adoção do conceito alargado de terceiro. Assim, no caso de negócio jurídico translativo de propriedade imobiliária, v. g., de compra e venda, o momento da aquisição ou da transferência do direito de propriedade é o da celebração da escritura que o formaliza, por via do qual a propriedade efetivamente se transfere.
Portanto, o bem respetivo sai da esfera jurídica do alienante para entrar na do adquirente”.
Importa igualmente considerar que o registo não tem, entre nós natureza constitutiva, mas meramente declarativa, como se alcança do disposto no art.º 7ºdo CRP, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Trata-se de presunção legal geralmente designada de juris tantum. Deste modo, em regra, pode ser ilidida mediante prova do contrário.
Ora, o conceito restrito de terceiro, para efeitos de registo predial, adotado no cit. Ac. 3/99, veio a ter consagração legal no Dec-Lei nº 533/99 de 11/12, em cujo preâmbulo se colhe: “aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no art.º 5º do Código de Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens”.
Assim, acrescentou-se àquele art.º 5º, um nº 4 com a seguinte redação: “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.
Aqui chegados importa reequacionar a questão – o recorrido comprou a fração autónoma em hasta pública e não registou a aquisição; a recorrente, credora do anterior proprietário/ executado obteve a penhora desta e registou-a; a referida aquisição por parte do recorrido só depois foi registada.
Uma primeira nota: o que transfere a titularidade de um bem não é o registo, é sim, o negócio de compra e venda, com a sua eficácia real (artigos 408.º e 879.º, alínea a), do Código Civil). Tudo isto a conjugar com o carácter meramente presuntivo do direito registado, conforme artigo 7.º do Código do Registo Predial. Assim, com a venda da fração em hasta pública o anterior titular inscrito deixou de ser seu proprietário.
Contudo, por força do condicionamento da eficácia, em relação a terceiros, dos factos sujeitos a registo, é evidente que, se o anterior proprietário vendeu, sucessivamente, a duas pessoas diferentes a mesma coisa, e for o segundo adquirente quem, desconhecendo a primeira alienação, procedeu ao respetivo registo, prevalece esta segunda aquisição. Estão em causa direitos reais da mesma natureza. Aqui, a negligência, do primeiro adquirente cede perante a diligência do segundo.
Isto quer a alienação seja voluntária, isto é, livremente negociada entre as partes, quer coerciva, ou seja, obtida por via executiva, pois que, a compra, por via de arrematação em hasta pública, ou por qualquer outro modo de venda judicial, tem a mesma eficácia daqueloutra.
Assim, numa tal situação, a prioridade do registo sobrepõe-se ao direito substantivo, pois que, em matéria de registo, vigora o princípio prior tempore potior jure (princípio da prioridade) com assento no art. 6º nº1: “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes" e, porque ambos os adquirentes são terceiros, no conceito que temos vindo a abordar, consagrado no nº 4 do art. 5º do CRP: “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo (artº 5º nº 1).
Uma segunda nota:
Situação diferente é a resultante do confronto do direito real de garantia resultante da penhora registada quando o imóvel penhorado já havia sido alienado, mas sem o subsequente registo, como acontece nos presentes autos.
Aqui, o direito real de propriedade, obtido por efeito próprio da adjudicação em arrematação em hasta pública, confronta-se com um direito de crédito, embora sob a proteção de um direito real (somente de garantia).
“Nesta situação, mesmo que o credor esteja originariamente de boa-fé, isto é, ignorante de que o bem já tinha saído da esfera jurídica do devedor, manter a viabilidade executiva, quando, por via de embargos de terceiro, se denuncia a veracidade da situação, seria colocar o Estado, por via do aparelho judicial, a, deliberadamente, ratificar algo que vai necessariamente desembocar numa situação intrinsecamente ilícita, que se aproxima de subsunção criminal ao menos se for o próprio executado a indicar os bens à penhora. Assim, poderia servir-se a lex, mas não seguramente o jus” – lê-se no referido Acórdão 3/99.

Embora sujeita a registo, no caso dos imóveis, a penhora não se traduz na constituição de algum direito real sobre o prédio, sendo apenas um dos atos em que se desenvolve o processo executivo, ou mais diretamente, um ónus que passa a incidir sobre a coisa penhorada para satisfação dos fins da execução. Assim, em caso de conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior não inscrita no registo e uma penhora posterior registada, aquela obsta à eficácia da última, prevalecendo sobre esta.
Bem andou, assim, a decisão recorrida ao tomar posição sobre a questão controvertida no sentido de que a penhora efetuada nos autos principais de execução não subsiste face a uma aquisição anterior, embora registada posteriormente ao registo da penhora.
Por mero efeito da arrematação e adjudicação ocorrida na execução nº 201/91, posteriormente nº 3705/93, transmitiu-se para o ora recorrido/embargante o direito de propriedade sobre a fração, nos termos do artº 824º, nº 1 e 879º, al. a) do CC) – transmissão que por força do princípio da consensualidade não está dependente da sua inscrição no registo predial nos termos do artº 4º do CRP e, ocorre livre dos direitos de garantia que oneravam tal fração, posto que a venda executiva opera a extinção de todas as garantias reais, tanto as que sejam anteriores à penhora, como as que sejam posteriores – 824º, nº 2 do CCiv.
Assim, a partir dessa data, o embargante passou a ser proprietário da referida fração.
Posteriormente a esta venda, a mesma fração autónoma viria a ser penhorada nos autos de execução principal de que estes embargos são dependência, penhora essa registada em 19/12/2008, mas em tal data, tal bem já não pertencia ao devedor executado.
Não tem aqui aplicação o conceito de terceiros para efeitos de registo, definido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99 do Supremo Tribunal de Justiça, e posteriormente acolhido no n.º 4 do art. 5º do CRP, introduzido pelo Dec-lei 533/99, de 11/12, uma vez que a recorrente não adquiriu um direito real incompatível com o anterior.
No mesmo sentido e com reconhecido apuro e clareza se pronunciou o Ac. do STJ de 18/12/2003, Proc. 03B2513, in www.dgsi.pt, o qual aludindo embora a uma situação de arresto, é similar ao presente caso.

Em suma: Ocorrendo conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior não levada ao registo e uma penhora posterior registada, aquela obsta à eficácia desta última, prevalecendo sobre ela.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 21 de Março de 2013
Anabela Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
José Eusébio de Almeida