Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230785
Nº Convencional: JTRP00034952
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200210030230785
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2.
Sumário: No caso de incumprimento de um contrato-promessa por parte do promitente vendedor, a obrigação de devolução do sinal em dobro constitui uma dívida de valor, razão pela qual essa quantia não deve ser actualizada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Abílio ......... e mulher Cândida ....... intentaram a presente acção ordinária contra a Caixa ......., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 8.187.472$00.
Alegaram, resumidamente, o incumprimento pela Ré de um contrato promessa celebrado entre o A. e G........., Lda, que efectuou uma dação em cumprimento a favor da Ré, mediante a qual esta adquiriu a propriedade do prédio identificado no art. 1.º da p.i., onde se situa a fracção prometida vender ao A., tendo a Ré assumido todas as obrigações decorrentes da celebração do contrato promessa. Pedem a devolução do sinal em dobro, actualizado, bem como o pagamento de uma quantia a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.
A Ré contestou dizendo que lhe não pode ser imputada qualquer culpa pela não celebração da escritura, à qual compareceu, bem como os AA., que se recusaram a celebrá-la porque não existe licença de utilização do imóvel, o que igualmente se não deve à Ré, que diligenciou pela sua obtenção. Por outro lado, afirma que os AA. não têm fundamento para a resolução do negócio, na medida em que a perda de interesse na prestação se deve aferir objectivamente e nada é por eles alegado nesse sentido. Finalmente, afirmam que mesmo a proceder a versão do incumprimento por sua culpa, os AA. só têm direito a receber o sinal em dobro, por força do disposto no art. 442.º/4 do CCivil.
Os AA. replicaram, mantendo a posição inicial.
O processo foi saneado, condensado, instruído e julgado, vindo a ser preferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 940.000$00, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. A obrigação de pagamento do sinal em dobro é uma dívida de valor, tendo carácter compensatório, como sanção pelo incumprimento.
2.ª. Nessa medida, o seu valor tem de ser, posteriormente, actualizado, tendo por referência a desvalorização da moeda com base no respectivo coeficiente que, no caso dos autos, não pode ser inferior a 3,04.
3.ª. É esta a solução legal e mais justa, já que, se assim não fosse, os recorrentes seriam altamente penalizados, face ao valor a que, em 1998, data da propositura da acção, os 470.000$00 entregues a título de sinal estariam reduzidos. Tanto mais que os princípios da boa fé e da razoabilidade faziam prever que a escritura definitiva se celebrasse num prazo máximo de um ano, a contar do contrato promessa.
4.ª. Sem prescindir, se assim se não entender, por aplicação do critério enunciado na antecedente conclusão 2.ª, pelo menos o valor em singelo do sinal.
5.ª. Em qualquer dos casos, sobre o valor encontrado acresceriam juros de mora desde a data da citação, uma vez que esta obrigação constitui uma indemnização pela demora no pagamento do sinal em dobro.
6.ª. Sempre sem prescindir, sufragando-se outro entendimento, seria aplicável o instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, de molde a prevenir que, sem causa justificativa e na media do empobrecimento dos recorrentes, a recorrida integre no seu património a quantia de que, com a desvalorização da moeda, aqueles se veriam desembolsados.
7.ª. É esta a lição que se colhe das dívidas de valor, da obrigação de indemnização e do enriquecimento sem causa, sendo certo que não pode olvidar-se que foi a recorrida quem incumpriu a sua obrigação, que esta não era nem é ainda possível e que os recorrentes em nada contribuíram para a impossibilidade de cumprimento.
8.ª. A indemnização devida aos recorrentes a título de lucros cessantes sempre terá de ser relegada para execução de sentença, porquanto, embora tendo feito prova de que prometeram comprar a fracção dos autos com vista ao seu arrendamento, os recorrentes não lograram provar quais as quantias que deixaram de receber por não o terem podido fazer.
9.ª. Mas, não obstante tal facto, a condenação da recorrida nessa parte é legalmente admissível e deveria ter sido decretada.
10.ª. Primeiro, tal indemnização não foi convencionada, considerando que nunca os recorrentes equacionaram a hipótese de não ser possível a escritura definitiva num período de treze anos.
11.ª. Contudo, excluir esse hipótese contraria os ditames da boa fé e constitui o abuso de beneficiar quem incumpriu a obrigação de modo reiterado e assumido e, ao invés, penalizar quem sempre teve condições e vontade de cumprir.
12.ª. Em segundo lugar, a lei permite a cumulação desta indemnização com a restituição do sinal em dobro.
13.ª. Com efeito, quando se verifica a resolução do contrato por incumprimento de uma parte, esta indemnização tem por objecto ressarcir o credor dos danos que não teria se o contrato tivesse, como devia, sido celebrado (indemnização do dano negativo).
14.ª. Ou seja, o incumprimento do promitente vendedor legitima a indemnização pelo interesse contratual negativo, se for operada pelo comprador a resolução do contrato.
15.ª. Nesta hipótese, o promitente comprador pode cumular o pedido de restituição do sinal em dobro com a indemnização pelos lucros cessantes, desde que faça prova dos mesmos, o que aconteceu com os recorrentes.
Foram violados os art.s 442.º, 473.º, 550.º, 551.º, 559.º, 562.º, 564.º, 566.º, 804.º e 805.º do CCivil.
A apelada respondeu, pedindo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto não foi objecto de impugnação, nem há lugar a qualquer alteração da mesma, pelo que se remete para a respectiva decisão da 1.ª instância, ao abrigo do disposto no art. 713.º/6 do CPCivil, apenas se transcrevendo os factos provados essenciais para decisão do recurso e por facilidade de raciocínio.
1.º. Por contrato promessa celebrado em 26.4.84, D........, Lda prometeu vender ao A., que prometeu comprar, a loja n.º .., correspondente à fracção ..., no centro comercial, ... piso, do prédio em construção, sito no prolongamento da Rua ........... com a Rua ......... (A).
2.º. Por escritura pública de 4.8.86, G........, Lda adquiriu a propriedade do mencionado prédio (A1).
3.º. Em 19.8.87 o A. e G........, Lda celebraram um contrato promessa de compra e venda, no qual esta reconheceu a sua obrigação de cumprir o contrato celebrado entre D......., Lda e aquele (B).
4.º. Nos termos de referido contrato o preço foi mantido em 1.400.000$00, deduzidos 100.000$00 de desconto, razão pela qual, naquela data, o A. se confessou devedor da quantia de 830.000$00 (C).
5.º. A escritura devia ser efectuada até 30 dias após aviso para o efeito pela G......., Lda, o que nunca veio a acontecer (D).
6.º. Como forma de extinção das obrigações que tinha para com a Ré, G......, Lda efectuou uma dação em cumprimento do prédio supra identificado para aquela, por contrato de 5.7.91 (E).
7.º. Ficou estipulado no contrato de dação que “relativamente às fracções autónomas sobre as quais a sociedade (G......, Lda) já celebrou contratos promessa de compra e venda, ... a Caixa, por este acto, assume a posição contratual de promitente vendedor da sociedade (G......., Lda) e cumprirá os respectivos contratos de venda ...” (F).
8.º. O A. requereu em 28.1.1997 uma acção de fixação judicial de prazo, onde foi proferida sentença que fixou o prazo de 3 meses improrrogáveis a contar do trânsito em julgado da sentença, para celebração da escritura de compra e venda da fracção prometida vender (G).
9.º. Na sequência dessa decisão, a Ré interpelou o A. para a celebração da escritura de compra e venda, a realizar no dia 8.9.1998, pelas 15 h (I).
10.º. O A. respondeu à Ré que só outorgaria a escritura se ao prédio já houvesse sido concedida licença de habitabilidade, condição para si essencial e que na sua falta resolveria o contrato promessa, por perder interesse no negócio (J).
11.º. A escritura não se celebrou por falta de licença de habitabilidade (L).
12.º. O A. prometeu comprar a fracção com vista ao seu posterior arrendamento (3.º).
São duas as questões levantadas no recurso:
\ a actualização monetária do valor correspondente ao dobro do sinal prestado;
\ a indemnização a título de lucros cessantes por privação dos rendimentos que retirariam do arrendamento da fracção prometida vender.
Na sentença defendeu-se que os AA. não tinham direito a actualização do dobro do sinal nem a indemnização com o apontado fundamento.
Cremos que se decidiu correctamente.
Atenhamo-nos, primeiramente, ao regime decorrente do sinal, estabelecido no art. 442.º/2, interessando-nos a faculdade concedida àquele contraente que o constituiu, em caso de incumprimento do outro, de exigir o dobro do que prestou.
Como diz Almeida Costa, Obrigações, 3.ª ed., 289, “Estipulando-se sinal, presume-se, na verdade, que as partes quiseram que ele servisse de critério de indemnização e que esta fosse a única consequência do inadimplemento. Logo, ocorrerá a perda do sinal ou a sua restituição em dobro, consoante a parte que não cumpriu foi a que o entregou ou recebeu (art. 442.º, n.º 2). O sinal desempenha, portanto, a função das arras penitenciais”.
O mesmo resulta da opinião expressa por Antunes Varela, Obrigações, I, 4.ª ed., 294, “Se houver cláusula penal ou sinal entregue, o montante da indemnização será dado pela pena fixada ou pela substância ou valor do sinal, consoante os casos (arts. 811.º e 442.º, 2 e 3)”. Se o não cumprimento for imputável à parte que recebeu o sinal, haverá lugar à sua restituição em dobro – cfr. nota de rodapé.
Também o mesmo entendimento está subjacente em Teles de Menezes Leitão, Obrigações, I, 2.ª ed., 223/224.
Assim, fora dos casos em que as partes estabeleçam, ao abrigo da liberdade contratual – art. 405.º - outras cláusulas, «não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste» - n.º 4 do art. 442.º.
Não parece que Calvão da Silva, na obra citada pelos apelantes, tenha querido dizer outra coisa. Pois, como refere em Sinal e Contrato Promessa, 66, ao ver-se no dobro do sinal uma dívida de valor, já se está a corrigir as consequências nefastas da depreciação monetária.
Por isso ele refere que as partes estabeleceram à forfait a indemnização, isto é, fixaram previamente a indemnização para a hipótese de incumprimento por banda daquele que recebeu o sinal – cfr. Petit Dictionnaire Français – Larousse, onde o significado de forfait é contrat dans lequel le prix d’une chose ou d’un service est fixé d’avance.
O que, na opinião de Varela, obra citada, 295, impede o juiz de reduzir o montante do sinal ou o seu dobro, com base em razões de equidade, por estarmos fora do âmbito do art. 812.º (opinião diversa parece ser a de Almeida Costa, obra e local citado).
Imaginemos a situação inversa de só decorridos 20 anos se celebrar o contrato definitivo. A tese dos AA. servia para justificar a actualização do preço da coisa, independentemente de o sinal poder ter sido pago há muito e no valor correspondente à totalidade do preço. Consequência seguramente não querida pelo promitente comprador.
Todavia, não cremos que estejamos perante uma dívida de valor, mas perante uma obrigação pecuniária, como resulta do facto de o sinal constituir arras penitenciais. E dentro dessa categoria, o sinal constitui uma obrigação de soma ou de quantidade (art.s 550.º e 551.º do CCivil). Por isso, vigora o princípio nominalista ou da não actualização – cfr. Almeida Costa, obra citada, 498 e ss.
Isso mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 9.12.93, CJ/STJ, I-III, 170, onde se escreve a fls. 173):
«Do exposto resulta que, perfilhando o contrato-promessa em termos genéricos, deve ter-se a prestação em dinheiro pactuada como sujeita ao princípio nominalista e só em condições particulares, com reflexo no clausulado próprio, se deve reconhecer uma prestação de valor».
No caso vertente, não resulta do contrato que as partes tenham querido dar ao preço e ao sinal estipulado uma referência em valor, pelo que vigora o princípio nominalista ou da não actualização.
No mencionado acórdão alude-se ao DL 236/80, de 18.7, como tendo estado na sua origem o propósito de defender o promitente comprador do risco de inflação que induzia frequentemente o incumprimento por parte do promitente vendedor, por ser lucrativo o pagamento do sinal em dobro, coberto, como se verificava, pela diferença alcançada com a venda a terceiro, atenta a subida de preços no mercado imobiliário. Por isso que, se fosse caso disso, o legislador teria previsto a actualização do valor do sinal por referência aos índices da inflação. Se o não fez foi que reputou indesejada essa solução.
Solução idêntica foi adoptada no acórdão do STJ de 12.1.94, CJ/STJ, II-I, 31, onde se argumenta com o disposto no n.º 4 do art. 442.º, para se concluir que, na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, no caso de pagamento do dobro do sinal, a qualquer outra indemnização.
Aí se refere, também que são devidos juros pelo atraso decorrente do pagamento do dobro do sinal a partir da citação, por desde então os devedores se encontrarem em mora, dando origem a uma nova obrigação, a de reparar os danos assim causados aos recorrentes, tudo nos termos dos art.s 804.º/1, 805.º/1 e 806.º/1 e 2.
Aceitamos, pois, como bom o entendimento expresso na sentença, segundo o qual estamos perante uma dívida pecuniária sujeita ao princípio nominalista, bem como à fixação de juros desde a citação.
Não cabe aplicar as regras do enriquecimento sem causa, porquanto se encontra fixada à forfait a indemnização pela instituição do sinal e não ocorrerem, também, os respectivos requisitos – art.s 473.º e 474.º do CCivil.
Passemos à análise da 2.ª razão de discordância dos recorrentes.
Também aqui não assiste razão aos apelantes.
Já pelo que se disse quanto à natureza do sinal e ao disposto no art. 442.º/4, já porque os AA., tendo resolvido o contrato, não podem pedir indemnização pelo interesse contratual positivo ou dano de incumprimento. E, contrariamente ao que afirmam, é deste interesse que se trata quando pedem a atribuição de uma indemnização pelo prejuízo que tiveram por não terem podido arrendar a fracção prometida comprar. Com efeito, este prejuízo é que aquele que sobrevem por o contrato não ter sido celebrado.
A indemnização a que o credor tem direito, quando opte pela resolução do contrato, isto é, não queira realizar a sua prestação ou o que falta dela (o preço não estava integralmente pago) e não exista sinal, refere-se ao dano de confiança ou interesse contratual negativo, como seja o lucro que teria tido se não fora a celebração do contrato resolvido, como, por exemplo, a aplicação do dinheiro integrador do sinal em finalidades mais lucrativas – cfr. Pires de Lima e Varela, CCivil Anot., art. 801.º.
Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida, para a qual se remete, ao abrigo do disposto no art. 713.º/5 do CPCivil.
Custas pelos apelantes.
Porto, 3 de Outubro de 2002
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho