Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6755/24.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ALEGAÇÕES DO RECURSO
CONCLUSÕES DO RECURSO
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP202512126755/24.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- O art.º 639.º, nº 1 do CPCivil impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
II- O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso.
III– Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida.
IV – As conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações ou questões tratadas na motivação, mas que não constem das conclusões, são totalmente irrelevantes e, como tal, por falta de correspondência com a motivação e/ou conclusões não devem ser conhecidas pelo Tribunal Superior.
V- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
VI- Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões.
VII- Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
VIII- Não constitui comportamento contraditório, suscetível de integrar abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium ou de supressio, a atuação do condomínio que, mediante deliberação da assembleia, revoga autorização anteriormente concedida para utilização de parte comum como esplanada, quando tal autorização sempre teve natureza precária, dependente de deliberação maioritária e conhecida como revogável pela arrendatária, inexistindo, por isso, qualquer expectativa legítima de estabilidade que tornasse inadmissível, segundo a boa-fé, o subsequente exercício do direito de exigir a remoção das mesas e cadeiras instaladas naquelas áreas comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6755/24.0T8PRT.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J5
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
2º Adjunto Des. Dr. Carlos Gil
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
Condomínio Edifício Rua..., administrado pela empresa A...–Unipessoal. Lda., com sede na Rua ..., ..., ... Matosinhos, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum contra B... Lda., com sede na Rua ..., ..., Porto, pedindo a condenação a retirar todas as mesas e cadeiras existentes no exterior do estabelecimento comercial que explora e a não utilizar essa área comum para fins comerciais.
Para tanto, o Autor imputa à Ré a ocupação indevida de área comum do edifício que administra, alegando que a mesma causa prejuízos, discriminados na petição inicial.
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A Ré contestou, por exceção e por impugnação.
No primeiro caso, suscitou a sua ilegitimidade passiva, por ser arrendatária de fração autónoma e não a sua proprietária e também a ilegitimidade do Autor para invocar em juízo a violação de direitos de personalidade; invocou ainda a anulabilidade das deliberações da ata nº ..., por ocorrer em 2ª convocatória e, por fim, enquadrou a atuação do Autor no instituto do abuso do direito.
No segundo caso, negou a factualidade invocada, concluindo pela improcedência da ação.
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Foi elaborado despacho saneador, com conhecimento das exceções suscitadas pelo Réu, que foram julgadas improcedentes, salvo quanto ao abuso de direito, que foi relegado para final, dada a sua natureza controvertida.
Fixou-se o valor da causa e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos teve lugar a audiência final, com o cumprimento dos formalismos legais impostos.
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Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta foi, a final, proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Em face do exposto, tendo em conta as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados, julgo a presente ação procedente, por provada, condenando-se a Ré B... Lda. a retirar todas as mesas e cadeiras existentes no exterior do estabelecimento comercial que explora e a não utilizar essa área comum para fins comerciais”.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a Ré interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
(…)
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Contra-alegou o Autor, concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
a)- a)- saber se a sentença padece das nulidades que lhe vêm assacadas.
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c)- decidir em conformidade em caso de procedência da pretendida alteração factual;
d) não sofrendo alteração a fundamentação factual saber, se ainda assim, se a atuação da Autora se subsume à figura jurídica do abuso do direito.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada:
1. O Autor, constituído em regime de propriedade horizontal, é gerido pela empresa A...–Unipessoal. Lda., com sede na Rua ..., ..., ... Matosinhos.
2. A Ré, através de um contrato de arrendamento comercial, explora um estabelecimento comercial de café, sito na rua ..., ... rés-do-chão, ..., Porto–fração B.
3. A Ré é arrendatária da fração B, através de contrato de arrendamento comercial, com início a 13/6/2023, pelo período de 15 anos, com possibilidade de renovação automática por períodos de 5 anos, se nenhuma das partes a isso se opuser.
4. Consta da cláusula 10ª.4 do contrato que “A segunda Contraente, tem em seu poder, cópia da Ata da assembleia de condomínio do prédio, que se realizou no dia 10 de Dezembro de 2010 e que consignou a autorização de ocupação da área em frente da loja com esplanada, sendo certo que, e atendendo que a renda fixada teve em conta a utilização da esplanada em causa, os Primeiros Outorgantes se obrigam a encetar todos os esforços para manter a sobredita autorização e funcionamento, votando favoravelmente no sentido da sua manutenção e diligenciando para que exista sempre a maioria necessária para a mesma, em qualquer assembleia de condóminos que se vier a realizar para o efeito”.
5. Desde meados de 2021 que foram colocadas diversas mesas e cadeiras no exterior do estabelecimento.
6. Essa esplanada encontra-se instalada numa das áreas comuns exteriores do Autor.
7. O que impede a utilização normal dessa área comum pelos restantes condóminos.
8. A Ré encontra-se a explorar o referido estabelecimento desde outubro de 2023.
9. A Ré não tem autorização da Assembleia de Condomínio para ocupar e dita área comum.
10. O descrito no ponto 6) gera ruído, mais concretamente gritos, berros, risadas e o barulho do arrastar de mesas e cadeiras, pelo menos até à meia noite, uma vez que é ponto de encontro e de convívio dos clientes da Ré.
11. A esplanada, pelo menos, funciona até à meia noite.
12. O que prejudica o descanso e a tranquilidade dos moradores do edifício.
13. A esplanada fica situada por debaixo do prédio, local de passagem do público em geral.
14. O Autor interpelou a Ré, por Notificação Judicial Avulsa, em 4/1/2024, para que as cadeiras e mesas fossem retiradas da zona comum.
15. Na assembleia de condóminos de 11/3/2024 foi deliberado revogar a “autorização dada pela assembleia em Ata nº 3ª, Ponto 4º e Ata nº 16ª, ponto 7º, alínea j) para a instalação de mesas e cadeiras por parte da fração B em área anexa e circundante (parte comum)”.
16. A referida fração teve ao longo dos últimos anos mais que um arrendatário, sempre com uso normal da esplanada e dela tirando todos os benefícios que a mesma constitui.
17. Com a gestão do novo arrendatário, a Ré, a ideologia de comércio passou a estar mais direcionada para a Comunidade ... que frequenta a sinagoga, adjacente à referida fração e também esta proprietária de uma fração neste condomínio.
18. O conceito e produtos para consumos são maioritariamente direcionados aos membros daquela comunidade, sendo que deixou de ir ao encontro dos consumos habituais dos demais clientes.
19. O interior do estabelecimento é exíguo.
20. Os proprietários da fração B não solicitaram à assembleia de condomínio qualquer autorização para uso das partes comuns entre os anos de 2011 e 2024.
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Factos não provados
Não se provou:
1. Que o barulho se prolonga até altas horas da noite;
2. Que o administrador do condomínio, por diversas vezes, falou com o responsável pela exploração do café com o objetivo de a esplanada ser retirada, o que nunca aconteceu;
3. Que a Ré sabia, pois foi informada pessoalmente pelo Autor, que iria deixar de utilizar as zonas comuns como esplanada;
4. Que há muito que o Autor comunicava à Ré o barulho que provinha das partes comuns e que a solução seria proibir a utilização das partes comuns como esplanada com mesas e cadeiras e esta nada fez para resolver a questão;
5. Que o local onde se encontra a referida esplanada é contíguo ao passeio público e que por ali passam quer os clientes da Ré, quer os transeuntes e estes, querendo por ali passar, podem fazê-lo sem qualquer limitação;
6. Que pelo menos desde 2010 a esplanada em causa se encontra afeta à fração B, sempre com utilização da mesma até às 22 horas e que nunca existiu qualquer incidente ou razão de queixa por parte dos condóminos;
7. Que a referida fração teve ao longo dos últimos anos mais que um arrendatário, sempre com uso normal da esplanada e dela tirando todos os benefícios que a mesma constitui, quer para os condóminos que frequentavam assiduamente o estabelecimento comercial em causa;
8. Que uma das frações afetas a comércio foi adquirida pela Comunidade ... do Porto e a outra fração, a B, foi dada de arrendamento a membros dessa comunidade e só após a Ré passar a ali receber os seus clientes, daquela comunidade, é que surgiram as queixas infundadas por parte dos condóminos, com recorrentes chamadas de intervenção policial, referindo existirem barulhos e ruídos, as quais sempre foram desvalorizadas pelas mesmas, atendendo que as participações eram feitas maioritariamente de dia, em horário de pleno funcionamento e os ruídos eram decorrentes do normal funcionamento do mesmo;
9. Que a esplanada nunca fica em funcionamento até às 22 horas, sendo normalmente recolhida pelas 18 horas;
10. Que a Ré, por volta das 18 horas, tem já a sua esplanada recolhida, e os demais arrendatários tinham a sua esplanada exposta até às 22 horas, sem que alguma vez isso tivesse motivado qualquer incidente;
11. Que a Ré foi alvo de fiscalização por parte da Câmara Municipal ..., a qual também veio a concluir que os ruídos eram inexistentes, em 3 processos de averiguação datados de 20/12/2023, 25/1/2024 e 14/3/2024;
12. Que estas condutas por parte dos Condóminos originaram a que a Comunidade ... do Porto apresentasse uma queixa crime por perseguição motivada pela religião e costumes praticados;
13. Que a esplanada em crise não contende com o arranjo estético ou linha arquitetónica do edifício, e não consubstancia uma qualquer limitação aos demais condóminos de por ali passar, pois a esplanada fica situada num corredor, onde qualquer pessoa pode circular e é efetivamente um local de passagem, tanto mais que junto a esta esplanada se encontra uma paragem de autocarros.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se a sentença padece das nulidades que lhe vêm assacadas.
Na motivação recursiva (cf. ponto 41. e 42.) a Ré/apelante alega o seguinte:
“- A sentença proferida padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPCivil.
-Com efeito, a sentença padece, como verificado, de contradições, ambiguidades e obscuridades e não se encontra devidamente fundamentada, não se alcançado concretamente com o qual o raciocínio lógico para”.
Todavia, já depois a nível de conclusões (cf. conclusões VII e LX) apenas faz referência às als. c) e d) do nº 1 do artigo 615.º.[1]
Ora, como já acima se referiu (cf. FUNDAMENTAÇÃO) as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida.
Assim sendo, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Destarte, iremos analisar apenas se a decisão recorrida padece das nulidades a que se referem as als. c) e d) do artigo 615.º do CPCivil, aliás, em relação a primeira, a recorrente nem sequer concretiza em que se traduz a invocada nulidade.
De acordo com a citada alínea a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[2]entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”.
E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Como refere Antunes Varela[3]Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.[4]
Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
Destes resulta claro que, primeiro se entendeu inexistir qualquer fundamento, legal, contratual ou outro, para a atuação da Ré, relativamente à esplanada existente em partes comum do Autor/apelado, segundo concluiu-se que este, ao pedir a condenação daquela a retirar todas as mesas e cadeiras existentes no exterior do estabelecimento comercial que explora e a não utilizar essa área comum para fins comerciais, não configura uma situação de abuso do direito e, ao assim concluir, não vemos que a parte dispositiva da sentença pudesse ser outra que não a que o Sr. juiz proferiu, isto é, a procedência da ação.

A Ré/apelante pode é discordar do assim decidido, dizendo que houve uma errada subsunção jurídica do quadro factual que resultou provado nos autos, isto é, erro de aplicação das normas aos factos e, por isso, o desfecho da ação não deveria ter sido o decidido, mas outro.

Acontece que, isso não configura a nulidade estatuída no artigo 615.º, nº 1 al. c).

A errada ou correta solução jurídica dada às questões postas à apreciação pelo tribunal recorrido, não configura a apontada contradição da decisão. A nulidade por contradição intrínseca só ocorre quando a colisão se verificar entre os fundamentos e à parte decisória ou dispositiva da sentença.

Como assim, temos, pois, de concluir não se verificar a nulidade da sentença com base no fundamento invocado pela recorrente.


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Analisemos agora nulidade constante da al. d) do nº 1 do citado artigo 615.º.

Sob este conspecto refere a recorrente que a decisão recorrida desconsiderou a exceção perentória do abuso do direito na modalidade de supressio por ela invocada não a apreciando de forma expressa.

Nos termos do disposto na citada alínea d) a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[5] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.

Postos estes breves considerando, torna-se evidente que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

Efetivamente, basta ler a decisão recorrida para se concluir, sem margem para qualquer tergiversação, que o Sr. juiz apreciou, de forma expressa, o referido instituto jurídico.

A recorrente pode discordar dessa apreciação, não pode é afirmar que houve omissão de tratamento ao nível decisório dessa questão.

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Improcede, assim, a conclusão VII e parte da LX formuladas pela Ré apelante.
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A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em:
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Ré/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[6]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[7]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[8]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
O ponto 5. da resenha dos factos provados tem a seguinte redação:
Desde meados de 2021 que foram colocadas diversas mesas e cadeiras no exterior do estabelecimento”.
Alega a apelante que o citado ponto devia ser dado como não provado, uma vez que a existência de esplanada com mesas e cadeiras é muito anterior a essa data.
Para o efeito convoca o depoimento das testemunhas AA e BB.
A testemunha AA (residente no 3º andar do edifício) a este respeito, depoimento áudio gravado dia 05/03/2025, minutos 10:51h a 11:07, afirma:
“Mandatária da Ré: (08:09): E eu ia-lhe perguntar, a questão da esplanada não foi estanque, ou seja, já percebemos aqui que vocês, a dado momento até foram benevolentes e permitiram com a Covid e outras questões, alargar que, entretanto, depois revogaram e diminuíram o número de mesas, que tem sido volátil. A minha pergunta é, presentemente, há maior número de mesas ou menor número de mesas?
Test: (08:58) - Não Tenho contado as mesas todos os dias.
Mandatária da Ré: (08:50) Mas, passa lá, tem perceção, porque já está lá desde 2015, certamente já viu aquilo com muitas mesas, menos mesas, nenhumas mesas….
Test: Mas, é variável, eu não consigo dizer, porque há uns dizem que têm mais mesas, outros dizem que têm menos mesas, por isso eu não consigo dizer que têm menos mesas atualmente, não sei, hoje pode ter, mas amanhã vai ter mais mesas, que muitas vezes estão próximas até da barbearia.”
Por sua vez a testemunha BB (residente na fração imediatamente por cima da fração aqui em causa) o que refere é que durante o período pandémico o número de mesas aumentou afirmando expressamente o seguinte:
“O único momento que aumentou o nº de mesas, foi na altura da pandemia, que foi pedido ao condomínio, (9:33) pelo anterior proprietário que estava a explorar o negócio anterior…, foi pedido um aumento de mesas temporariamente para tentar restabelecer as finanças, o prejuízo (9:47) causado pela pandemia. (9:51) Foi esse o período e a autorização que foi dada pelo condomínio. (9:55) Tenho mesmo muito presente que era temporário e para tentar repor…
Mandatária da Ré: (10:01) E tem ideia de quantas mesas permitiram naquela altura?
Testemunha: (10:04) Não quero fugir à verdade, mas penso que de 5 passaram para 8. (10:10) Não foi um aumento exponencial, porque aqui a questão também são as mesas e o número (10:15) de cadeiras.
(10:18) A questão é que foi aumentando devagarinho, a influência vai aumentando, não aumentam (10:24) as mesas, aumentam as cadeiras. (10:26) Foi pedido para pôr mesas na altura. (10:29) E isso foi acontecendo progressivamente.
Mandatária da Ré:(10:33) Eu ia-lhe perguntar se tem ideia de se presentemente, ou pelo menos quando o Sr. (10:39) CC iniciou a exploração do estabelecimento, se o número de mesas e cadeiras era o mesmo (10:45) que tinha o Sr. (10:46) DD, por exemplo.
Testemunha (10:48): Quando iniciou era. (10:49) Depois daquela reunião onde o condomínio deliberou que não haveria esplanada, no dia (10:57) a seguir foi montada novamente a esplanada com menos mesas.
(11:01) E tem vindo a estar com menos mesas, embora não respondendo àquilo que foi uma deliberação (11:08) do condomínio, mas com menos mesas.”
Ora, dos citados depoimentos retira-se, efetivamente, que a existência de mesas e cadeiras remonta a período anterior a ano de 2021.
O que é, aliás, corroborado pelo depoimento das testemunhas EE, ex-colaboradora quer do anterior proprietário do estabelecimento comercial quer da aqui Ré, desde 2020 até outubro de 2024 e do Sr. DD, ficheiro áudio em 30 de Maio de 2025, minutos 10:59 a 11:20min, e que refere o seguinte:
“Mandatária:(1:30) Teve uma ligação muito próxima com aquele estabelecimento, não é assim?
Test. (1:34) Eu fui proprietário do estabelecimento durante vários anos.
Mandatária:(1:38) Quando?
Teste.(1:49) Terminei em 2023, sensivelmente dez anos.
Mandatária: Em 2013 ou 2023?
Teste: Sim.
Mandatária:(2:06) E relativamente à esplanada, sabe dizer-me se esta esplanada alguma vez lhe foi dito (2:13) que ela poderia ser revogada ou tirar-lhe a esplanada?
Teste: (2:17) Não.
Mandatária:2:19) Qual a ideia relativamente à esplanada?
Teste: (2:21) A esplanada, enquanto eu estive lá, trabalhou sempre bem, sem qualquer problema. Quando eu tomei conta do estabelecimento, havia uma ata de condomínio em que se autorizava (2:36) a esplanada desde o início do café, portanto não fui eu que o abri, já tomei conta, (2:43) foi outro Sr. que tinha aberto o café e na altura pediu licenciamento para a esplanada (2:48) de café. (2:49) (…)”.
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Como assim, a redação do ponto em causa deve ser alterada, em consonância, aliás, com o que alegou a Ré/apelante no artigo 55º da contestação, nos seguintes termos:
“Pelo menos, há mais de 10 anos que no exterior no exterior do estabelecimento são colocadas diversas mesas e cadeiras no exterior do estabelecimento”.
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O ponto 7. dos factos provados tem a seguinte redação:
“O que impede a utilização normal dessa área comum pelos restantes condóminos”.
Também este ponto, alega a apelante, devia ser considerado não provado fazendo apelo novamente ao depoimento das testemunhas AA e BB.
Este ponto encontra-se na sequência dos nºs 5. e 6..[9]
Acontece que, o referido ponto contém uma carga conclusiva.
Na verdade, a expressão “impede a utilização normal” não descreve factos concretos, mas sim o efeito ou consequência, é um juízo, uma inferência, uma apreciação global sobre o impacto de determinado facto, não é um facto em si, ou seja, não diz o que aconteceu, mas sim a conclusão de que o acontecimento produz um impedimento, ou seja, o ponto em causa diz qual é o efeito jurídico ou funcional (impedir utilização normal), mas não descreve o facto material que produz esse efeito.
O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[10] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência[11].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito[12].
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos e, como tal, elimina-se da resenha dos factos não provados.
*
O ponto 9. dos factos provados tem a seguinte redação:
A Ré não tem autorização da Assembleia de Condomínio para ocupar e dita área comum”.
Defende a apelante na conclusão XXII que o citado ponto deve ser dado como não provado ou então com a seguinte redação:
“A autorização concedida em 2010 não foi objeto de renovação expressa até 2024, data em que a assembleia deliberou a sua revogação”.
Acontece que, a impugnação do referido ponto não consta da motivação recursiva.
Ora, o artigo 639.º do CPCivil já noutro passo citado impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
Como assim, o recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua motivação recursiva expondo os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso.
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta, pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões são, assim, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. São proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.
Portanto, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objetivo que visa alcançar com o recurso.
Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão–as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.[13]
Significa, assim, que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações.
Desta forma, as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações (motivação) são totalmente irrelevantes.
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Ora, por falta de correspondência com a motivação este tribunal ad quem não conhece dessa conclusão e, como tal, deve continuar a constar dos factos provados o ponto 9.
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E as mesmas considerações valem em relação à conclusão XXIX onde se alude à impugnação do ponto 15. dos factos provados que igualmente não tem correspondência na motivação recursiva.
Aliás, em relação a este ponto, em retas contas, a apelante nem sequer o impugna, limitando-se a tecer considerações de ordem jurídica.
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Os pontos 10., 11. e 12. do rol dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação:
“O descrito no ponto 6) gera ruído, mais concretamente gritos, berros, risadas e o barulho do arrastar de mesas e cadeiras, pelo menos até à meia noite, uma vez que é ponto de encontro e de convívio dos clientes da Ré”;
- A esplanada, pelo menos, funciona até à meia noite;
- O que prejudica o descanso e a tranquilidade dos moradores do edifício”.
Propugna a apelante que os citados pontos deviam, também eles, ser considerados não provados.
Para tal desiderato convoca o depoimento da testemunha EE, ex-colaboradora quer do anterior proprietário, quer da aqui Ré.
Importa, desde logo, sopesar que a testemunha, pela sua antiga dependência funcional em relação à Ré/apelante nem sempre terá a equidistância necessária para prestar um depoimento isento e desinteressado.
Ainda assim, ouvido o seu depoimento torna-se evidente que, em momento algum, a testemunha refere que a existência da explanada não causa os ruídos descritos no citado ponto, tanto mais que, como refere, era uma esplanada muito frequentada, primeiro por que está junto a um bairro e segundo porque aí eram exibidos (em ecrã, naturalmente) jogos de futebol, além de que, a partir de certa altura começou a ser frequentada por estudantes.
Ora, numa esplanada de café, bar ou restaurante, é habitual ocorrer, conversas em voz alta, risos, algum grau de excitação social, arrastar de cadeiras e mesas, ruído de copos, talheres e movimentação de pessoas, isto é, o chamado ruído social típico associado a atividades de restauração ao ar livre.
Acresce que, também as testemunhas AA e BB, afirmaram a existência do ruído produzido pelo estabelecimento da Ré, afirmando o primeiro que o mesmo se verifica até às 23 horas e a segunda que o mesmo se fazia sentir até à meia noite.
Aliás, importa realçar que, mesmo não sendo desejável, o certo é que, mesmo depois de fechada a esplanada e o estabelecimento que lhe dá apoio, é habitual que sempre fiquem grupos a conversar prolongadamente, permaneçam a beber ou conviver no espaço já encerrado, façam ruído considerável (gritos, gargalhadas, música, etc.), ou seja, transformem o espaço fechado num “ponto de encontro”.
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Diante do exposto devem os pontos 10. e 11. permanecer nos factos provados.
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No que se refere ao ponto 12. torna-se evidente que também ele encerra um juízo conclusivo e não um facto.
Com efeito, ele não descreve o que acontece, mas sim o efeito ou impacto (avaliação), é uma inferência geral, não um acontecimento observável diretamente, isto é, não descreve factos concretos, mas sim uma avaliação ou juízo acerca dos efeitos de determinado comportamento.
A conclusão de que isso “prejudica o descanso e a tranquilidade” já é uma inferência, que caberia ao tribunal extrair posteriormente, na parte decisória ou na motivação a partir de outros factos concretos.
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Nestes termos valem aqui, mutatis muntandis, as considerações supra expostas a propósito da impugnação do ponto 7. dos factos provados, razão pela qual se elimina tal ponto dos factos provados.
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Os pontos, 5., 8., 9., 10., 11. e 13. dos factos não provados têm, respetivamente, a seguinte redação:
“5- Que o local onde se encontra a referida esplanada é contíguo ao passeio público e que por ali passam quer os clientes da Ré, quer os transeuntes e estes, querendo por ali passar, podem fazê-lo sem qualquer limitação;
8- Que uma das frações afetas a comércio foi adquirida pela Comunidade ... do Porto e a outra fração, a B, foi dada de arrendamento a membros dessa comunidade e só após a Ré passar a ali receber os seus clientes, daquela comunidade, é que surgiram as queixas infundadas por parte dos condóminos, com recorrentes chamadas de intervenção policial, referindo existirem barulhos e ruídos, as quais sempre foram desvalorizadas pelas mesmas, atendendo que as participações eram feitas maioritariamente de dia, em horário de pleno funcionamento e os ruídos eram decorrentes do normal funcionamento do mesmo;
9- Que a esplanada nunca fica em funcionamento até às 22 horas, sendo normalmente recolhida pelas 18 horas;
10- Que a Ré, por volta das 18 horas, tem já a sua esplanada recolhida, e os demais arrendatários tinham a sua esplanada exposta até às 22 horas, sem que alguma vez isso tivesse motivado qualquer incidente;
11- Que a Ré foi alvo de fiscalização por parte da Câmara Municipal ..., a qual também veio a concluir que os ruídos eram inexistentes, em 3 processos de averiguação datados de 20/12/2023, 25/1/2024 e 14/3/2024;
13- Que a esplanada em crise não contende com o arranjo estético ou linha arquitetónica do edifício, e não consubstancia uma qualquer limitação aos demais condóminos de por ali passar, pois a esplanada fica situada num corredor, onde qualquer pessoa pode circular e é efetivamente um local de passagem, tanto mais que junto a esta esplanada se encontra uma paragem de autocarros”.
Alega a apelante que os referidos factos deviam transitar para a resenha dos factos provados, sendo o ponto 11. com a seguinte redação:
“As participações apresentadas em virtude do ruído existente, foram arquivadas”.
Para a pretendida alteração convoca o depoimento das testemunhas BB e EE.
Mas pergunta-se: qual a relevância em termos de utilidade para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito os pontos 5., 8., 11. 13. dos factos não provados?
Em nosso entender, tais factos nenhum interesse têm do referido ponto de vista.
Na verdade, as questões nucleares que estão postas na ação é se a esplanada está instalada numa zona comum de uso de todos dos moradores do edifício e não de uso exclusivo da Ré, e que a assembleia de condóminos deliberou revogar a “autorização dada pela assembleia em Ata nº 3ª, Ponto 4º e Ata nº 16ª, ponto 7º, alínea j) para a instalação de mesas e cadeiras por parte da fração B em área anexa e circundante (parte comum)” [vide os pontos 6), 7), 9) e 15) dos factos provados] e, portanto, saber se (in) existe qualquer fundamento legal, contratual ou outro, para a atuação da Ré, relativamente à esplanada e, caso a resposta a esta questão seja negativa, saber se se verifica na atuação da Autor/apelado uma situação de abuso do direito.
Para além disso, tratando-se de meros factos instrumentais e por força da sua função probatória da factualidade essencial, não devem constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.
Isto dito e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[14]De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo[15], razão pela qual nos abstemos de a reapreciar relativamente aos pontos em questão.[16]
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Relativamente aos pontos 9. e 10. o tribunal recorrido na motivação da decisão da matéria de facto discorreu do seguinte modo:
“No entanto e relativamente às declarações prestadas pelo legal representante da Ré, cumpre evidenciar o seguinte: afirmou que o anterior dono (trata-se da testemunha DD) lhe transmitiu que a esplanada era do estabelecimento, mas, após adquirir o estabelecimento, tomou conhecimento da ata da assembleia de condomínio que autorizava a utilização da esplanada. Diz ainda que na primeira semana de abertura ao público, no início de outubro de 2023, encerraram o estabelecimento pelas 23 horas e foi produzido ruído e que na sequência de uma queixa de um vizinho, passou a encerrar pelas 20 horas. Mais à frente nas suas declarações, refere que encerram entre as 23 horas e as 23h30.
O legal representante da Autora aludiu às diversas queixas efetuadas pelos condóminos, devido à ocupação do espaço comum por parte da Ré e a sua esplanada, o que motivou a deliberação da assembleia em março de 2024.
A testemunha AA, residente no 3º andar do edifício, disse que a Ré ocupa com cadeiras da esplanada a área de passagem em causa, impedindo a passagem dos proprietários por esse local, e que isso acontece(u) até à meia noite.
Também se pronunciou a respeito do ruído produzido pelo estabelecimento da Ré, afirmando que o mesmo se verifica até às 23 horas.
A obstrução provocada pela Ré e pela esplanada também foi corroborada em audiência pela testemunha BB, residente no edifício, que também confirmou a existência de ruído causado pelos clientes do estabelecimento e que se fazia sentir até à meia noite, pelo menos.”
Ora, se foi o representante legal da recorrente a assumir em plena audiência de julgamento que o horário de encerramento do estabelecimento era entre as 23 horas e as 23 horas30 e não às 18 horas, como dar então como provados os citados pontos 9. e 10?
Para além disso, permanecendo no rol dos factos provados o ponto 11., face à decisão supra referente à sua impugnação sempre, a darem-se como provados, os citados pontos, se verificaria uma situação de decisão contraditória sobre os referidos pontos.
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Devem, assim, os citados pontos continuar a constar do rol dos factos não provados.
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Procedem, assim, em parte, as conclusões I a XXXIII formuladas pela apelante.
Permanecendo inalterada a fundamentação exceto, no que se refere à redação do ponto 5. dos factos provados nos termos supra decididos e eliminação dos pontos 7. e 12., a questão que agora importa apreciar e decidir prende-se com:
b)- saber se ainda assim, a atuação da Autora se subsuma à figura jurídica do abuso do direito.
Dúvidas não existem, nem, aliás, vem isso posto em causa no recurso, de que vindo demonstrado que a esplanada está instalada numa zona comum de uso de todos dos moradores do edifício e não de uso exclusivo da Ré, e que a assembleia de condóminos deliberou revogar a “autorização dada pela assembleia em Ata nº 3ª, Ponto 4º e Ata nº 16ª, ponto 7º, alínea j) para a instalação de mesas e cadeiras por parte da fração B em área anexa e circundante (parte comum)” (vide os pontos 9- e 15-) dos factos provados], inexiste qualquer fundamento legal, contratual ou outro, para a atuação da Ré, relativamente à esplanada.
A questão que agora importa dilucidar é se a atuação do Autor/apelado ao pedir a condenação da Ré/apelante a retirar todas as mesas e cadeiras existentes no exterior do estabelecimento comercial que explora e a não utilizar essa área comum para fins comerciais, configura ou não uma situação de abuso do direito.
Alega a recorrente (cf. conclusões XXXV a XLI) que a esplanada se encontra autorizada pelos condóminos desde pelo menos 2010 e, em cada trespasse subsequente do estabelecimento, todos os novos adquirentes usufruíram dela em iguais condições e sem limitações, nunca tendo sido necessária qualquer renovação anual da referida autorização, pelo que o exercício de direito pelo Autor, no presente caso, revela-se manifestamente desproporcionado, configurando abuso do direito na modalidade de supressio.
Na decisão recorrida não se acolheu tal pretensão por se ter entendido que o teor da cláusula inserida no contrato de arrendamento celebrado entre os proprietários da fração em causa e a Ré, descrita no ponto 4. dos factos provados permite, por si só, concluir pela natureza temporária/precária da ocupação da área em frente da loja com esplanada podendo, assim, ser terminada/dada como finda a qualquer momento.
Quid iuris?
O artigo 334.º do CCivil, sob a epígrafe “Abuso do direito”, no capítulo das disposições gerais relativamente ao exercício e tutela dos direitos, estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso do direito traduz-se numa utilização do direito que não foi querida pelo legislador.
No ensinamento ainda atual de Pires de Lima e Antunes Varela[17], a conceção adotada de abuso do direito é a objetiva; não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito atingido; basta que se excedam esses limites. Isto não significa que ao conceito em questão sejam completamente alheios fatores subjetivos, como a intenção com que o titular tenha agido; exige-se, por outro lado, que o excesso cometido seja manifesto.
Como refere Antunes Varela[18]A conduta social castigada pelos civilistas com tal qualificação (que lembra na sua traça a mordacidade do dar o dito por não dito) traduz-se de um modo geral na pretensão de alguém extinguir certa relação subjetiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer crer à parte contrária, por atos ou por palavras, que não exerceria tal direito”.
Como tipos de atos abusivos encontramos referidos: o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício, sendo certo que a exceptio doli foi regredindo, tendo-se imposto os outros tipos.[19]
Ora, a variante da supressio funda-se na tutela da confiança e na boa-fé.[20] O que a distingue do venire contra factum proprium é a ausência de factum (conduta anterior), bastando o decurso de um período de tempo significativo suscetível de criar à contraparte a fundada expectativa de que o direito não mais será exercido.
Assim, o comportamento reiteradamente omissivo da parte que poderia exercer o direito, seguido, ao fim de largo tempo, de um ato comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso do direito na modalidade da supressio.
É desnecessária a ocorrência de culpa por parte do titular, bastando a situação objetiva criada a partir da sua inércia, geradora de justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia.
Mais do que sancionar a inércia do titular do direito, o objetivo da supressio é o de proteger a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava.
Por outras palavras, “a realidade social da supressio, que o direito procura orientar, está na rutura das expectativas de continuidade da auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado, no espaço jurídico, uma imagem de não-exercício, rompe, de súbito, o estado gerado.
(…) A supressio pode, pois, considerar-se uma forma de proscrever os comportamentos contraditórios, estando a sua chave na alteração registada na esfera da contraparte, perante o não exercício. Protege-se a confiança desta, em que não haverá mais exercícios; a bitola pode ser procurada no sentido que o destinatário normal daria ao não exercício-art.º 236.º, nº 1 do Código Civil”.[21]
Contudo, “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objetivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela, direta ou indiretamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro.”[22]
O tempo necessário para que a supressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança[23], variando naturalmente de caso para caso.
É possível, no entanto, estabelecer algumas referências temporais. Assim, deverá ser inferior ao prazo da prescrição[24], porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado.
Conforme tem sido sublinhado pela doutrina, a supressio (tal como outras modalidades do abuso do direito) é um remédio subsidiário para uma situação extraordinária e daí que sejam necessárias todas as cautelas na sua aplicação pelos tribunais.
Postos estes breves considerandos, será que no caso concreto o pedido formulado pelo Autor/apelado, ao solicitar a condenação da Ré/apelante a retirar todas as mesas e cadeiras existentes no exterior do estabelecimento comercial que explora e a não utilizar essa área comum para fins comerciais, configura uma situação de abuso do direito, na referida modalidade?
No nosso entendimento, a resposta é negativa.
Dúvidas não existem de que na assembleia de condomínio do prédio em causa que se realizou no dia 10 de dezembro de 2010, aí consignou a autorização de ocupação da área em frente da loja com esplanada (cf. ponto 4- dos factos provados).
Também está provado nos autos que, pelo menos há mais de 10 anos, no exterior do estabelecimento são colocadas diversas mesas e que a referida fração teve ao longo dos últimos anos mais que um arrendatário, sempre com uso normal da esplanada e dela tirando todos os benefícios que a mesma constitui (cf. pontos 5- e 16- dos factos provados).
Será que destes factos se pode concluir pela inércia do Autor/apelado em relação ao funcionamento contínuo da esplanada?
A nosso ver não.
Na verdade, aqui não estamos perante uma inércia, pois que, houve uma autorização expressa de ocupação da área em frente da loja com esplanada.
Nada nos autos indica que tal autorização tenha assumido a forma contratual ou prazo certo, pois que não consta que tenha sido titulada por escritura, ou introduzida no título constitutivo da propriedade horizontal, ou seja, tratou-se de autorização interna e precária, própria da gestão das partes comuns, revogável por deliberação posterior como, aliás, veio a suceder (cf. ponto 15 dos factos provados[25]).
A simples continuidade do uso, assente em autorização expressa, não traduz inércia dos condóminos, mas o exercício continuo do poder de administração.
Portanto o Autor/apelado não permaneceu inerte uma vez que, em 04/01/2024 notificou a Ré para retirar a esplanada (cf. ponto 14- dos factos provados) e em 11/3/2024 a assembleia revogou expressamente a autorização (cf. ponto 15-dos factos provados), sendo que, tal decisão se insere no âmbito dos poderes que legalmente lhe assistem sobre as partes comuns (cf. artigos 1421.º e 1432.º do CCivil).
Por outro lado, a Ré não tem título válido que gere confiança.
A cláusula contratual 10.ª, n.º 4 não é uma autorização, mas apenas uma declaração de que havia uma autorização passada (2010) e que os senhorios se comprometeriam a diligenciar pela sua manutenção, todavia a autorização era da assembleia, não dos senhorios.
A Ré iniciou a exploração da fração apenas em outubro de 2023 (cf. ponto dos factos provados). Ora, mesmo que os anteriores arrendatários tivessem beneficiado do uso da esplanada, a confiança eventualmente criada não é automaticamente transferível para a nova arrendatária.
A supressio só protege quem confiou no não exercício do direito, sendo que a Ré/apelante não foi destinatária dessa confiança antes de 2023.
Assim, a tolerância anterior não gera necessariamente confiança protegida a favor da Ré, que só iniciou a exploração na referida data.
A Ré não tem autorização da Assembleia de Condomínio para ocupar e dita área comum, (cf. ponto 9- dos factos provados), sendo que, a supressio exige confiança pessoal e atual, não a anterior.
Como já se referiu a Ré assinou um contrato cujo conteúdo relevante (cláusula 10.ª, n.º 4):
a)- apenas prevê que os senhorios diligenciariam pela manutenção da autorização;
b)- não garante a existência da autorização nem a sua irrevogabilidade, ou seja, não equivale a um direito adquirido da Ré/arrendatária contra o condomínio e não cria, por si só, supressio;
c)-reconhece expressamente que a autorização provém da assembleia.
Daqui resulta, portanto, que a Ré sabia ou devia saber que a autorização dependia da vontade soberana da assembleia, poderia ser revogada, ou seja, seria necessário obter legitimamente o uso da parte comum.
Acresce que, também não vem demonstrado nos autos que os condóminos criaram objetivamente essa confiança, por comportamentos inequívocos e vinculativos e que a Ré investiu de modo relevante ou organizou de forma duradoura a sua atividade com base numa convicção fundada de permanência.
A expectativa de continuidade não se mostra, pois, legítima nem juridicamente protegida, mas apenas de facto.
Por último também não se nos antolha que exista contradição objetiva.
Na verdade, não existe venire contra factum proprium, pois que, como já supra se referiu, o condomínio não permaneceu inerte face a um eventual direito seu, mas sim concedeu e posteriormente revogou uma permissão, no exercício das suas competências de administração.
A nova deliberação não é contraditória com uma conduta anterior declarativa de irrevogabilidade ou de renúncia definitiva ao poder de revogar.
De facto, a deliberação de 11/3/2024, que revoga a autorização originária, não legitima, por si só, um comportamento contraditório com a postura anterior do condomínio.
Para além disso importa enfatizar que a esplanada, instalada numa das áreas comuns exteriores do Autor/apelado, gera ruído, mais concretamente gritos, berros, risadas e o barulho do arrastar de mesas e cadeiras, pelo menos até à meia noite, uma vez que é ponto de encontro e de convívio dos clientes da Ré (cf. pontos 6., 10. e 11. dos factos provados) o que perturba, naturalmente, ou ao direito ao repouso e tranquilidade dos condóminos.
Ora, a supressio nunca pode funcionar para impor ao condomínio a manutenção de atos contrários, às regras de uso e fruição das partes comuns, ao ruído e ou ao direito ao repouso e tranquilidade dos condóminos, o que constituiu causa legítima para a cessação da esplanada mesmo que o condomínio a tivesse tolerado no passado.
*
Conclui-se, assim, que o Autor/apelado age dentro dos limites do fim económico do seu direito, não se verificando supressio nem qualquer outra forma de abuso do direito, pois que, com base na doutrina e jurisprudência consolidada supracitadas, os elementos constitutivos do referido instituto jurídico não se verificam:
- Não há inércia relevante após a entrada da Ré no arrendamento;
- Não há criação de expetativa legítima protegida pela boa-fé;
- A confiança não é transmissível dos arrendatários anteriores para a Ré;
- Existiu interpelação e deliberação explícita, oponível à Ré;
- Há interesse legítimo do condomínio na reposição do uso normal da parte comum e na cessação das perturbações.
*
Destarte, o pedido de remoção das mesas e cadeiras deve ser considerado legítimo, procedente e juridicamente fundado.

*

Improcedem, assim, as restantes conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.

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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
*
Custas da apelação pela Ré apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
*
Porto, 12 de dezembro de 2025.
Manuel Domingos Fernandes
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
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[1] Ainda assim, considerando-se que a nulidade constante da al. b) do nº 1 do artigo 615.º apenas ocorre, como é entendimento pacífico da doutrina, com a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, basta ler a decisão para se concluir que o Sr. Juiz aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados e aí indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes.
[2] In “Código de Processo Civil Anotado”, volº 2, Coimbra, 2001, pág. 670.
[3] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671.
[4] No mesmo sentido escreve Alberto dos Réis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “(…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
[5] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 143.
[6] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348.
[7] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] O ponto sexto tem a seguinte redação: “Essa esplanada encontra-se instalada numa das áreas comuns exteriores do Autor”.
[10] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
[11] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui Pinto Código de Processo Civil–Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606.
[12] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648.
[13] Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pp. 172/173; Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 359.
[14] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada pág. 297.
[15] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169.
[16] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objetivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos).
[17] In Código Civil Anotado, volume I, página 296, em anotação ao artigo 334.º.
[18] In Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 127.º, n.º 3845, página 236.
[19] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I págs. 198-213.
[20] Segundo António Menezes Cordeiro, “Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa In Agendo, página 58, a supressio exige os seguintes requisitos: um não-exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não-exercente.
[21] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, Vol. II, pag. 813.
[22] Cf. Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Jurídica, 1991, p. 416.
[23] Cf. Baptista Machado, RLJ, Ano 118º, página 228.
[24] Referimo-nos, obviamente, ao prazo de prescrição ordinária, que a lei fixa em 20 anos (artigo 309.º do CCivil).
[25] Ponto que tem a seguinte redação: “Na assembleia de condóminos de 11/3/2024 foi deliberado revogar a “autorização dada pela assembleia em Ata nº 3ª, Ponto 4º e Ata nº 16ª, ponto 7º, alínea j) para a instalação de mesas e cadeiras por parte da fração B em área anexa e circundante (parte comum)”.