Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036510 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200401070210728 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O dano não patrimonial concretizado na perda do direito à vida de um jovem de 18 anos, saudável, com o salário mensal de cerca de 395,00 euros, deve ser valorizado em 40.000,00 euros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido Martinho....., identificado nos autos, tendo sido absolvido da acusação que lhe imputava a prática das contra-ordenações previstas pelos arts. 12º, n.º 1, 29º, n.º 1 e 44º, n.º 1 e punidas pelos arts. 12º, n.º 2, 29º, n.º 3, 44º, n.º 3 e 146º, e) do Cód. da Estrada e um crime de homicídio negligente p.p. pelo art. 137º, n.º 1 do CP. Por sua vez a demandada civil Companhia de Seguros....., SA foi absolvida dos pedidos de indemnização no montante de 35.379.500$00 (sendo 20.379.500$00 a título de danos patrimoniais e 15.000.000$00 a título de danos não patrimoniais) pedido pela assistente Maria..... e de 10.000.000$00 pedido pelo demandante Fernando...... * * Dessa decisão interpuseram recurso os demandantes civis Maria..... e Fernando....., a primeira também na qualidade de assistente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:1 -- O acidente de que resultou a morte de Nuno....., filho dos aqui recorrentes, ocorreu na faixa direita de rodagem com referência ao sentido de marcha do seu veículo. 2 -- Após ter colidido contra a parte lateral da frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros conduzido por Martinho..... quando este efectuava uma manobra de mudança de direcção para a esquerda a fim de entrar numa estrada secundária que nesse local entronca na EN n.º ... 3 -- Do eixo da faixa de rodagem tomada pelo Martinho..... para efectuar a manobra era possível ver, na extensão de 90 metros, o lado da estrada onde circulava o motociclo que a vítima conduzia. 4 -- O referido condutor do veículo automóvel iniciou a manobra de mudança de direcção quando a vítima se encontrava a cerca de 25 metros de distância de si. 5 -- E conforme declarou não viu o motociclo que rodava em sentido contrário. 6 -- Conforme se diz na sentença recorrida, o arguido, "na iminência de cruzamento de veículos não recuou por forma a permitir a passagem do outro veículo, sem alteração da velocidade deste, acabando por se dar um choque entre ambos". 7 -- Para além do dever geral de observância das regras de segurança estabelecido no art. 3º, n.º 2 do Cód. da Estrada, o arguido violou as disposições previstas no art. 29º, n.º 1 do mesmo código. 8 -- Tendo sido temerária a manobra de mudança de direcção efectuada nas condições concretas em que o foi. 9 -- E, por causa disso e por falta de cuidado e atenção, cometeu o crime de homicídio por negligência de que vinha acusado. 10 -- Devendo ser condenada a ré companhia de seguros no pedido de indemnização por para ela ter sido transferida a responsabilidade pelo dono do veículo por conta do qual o arguido exercia as suas funções. 11 -- De todo o modo, como reconhece a M.ma Juíza "a qua", "se é certo que não se logrou provar a culpa efectiva do Martinho....., não deixa de ser também verdade que este não conseguiu fazer prova de que respeitou todas as normas estradais e deveres gerais de prudência e diligência". 12 -- Só que se deu por provado que a vítima não tinha licença para conduzir aquele tipo de motociclos, apesar de conduzir motorizada desde há vários anos e rodava a uma velocidade não inferior a 90 km/h, quando as circunstâncias de lugar não lhe permitiam circular a mais de 50 km/h. 13 -- Dando prevalência à culpa efectiva da vítima sobre a culpa presumida do arguido, nos termos do n.º 2 do art. 570º do CC, absolveu o comitente e, portanto, a ré seguradora. 14 -- A única prova objectiva sobre a velocidade a que era conduzido o motociclo resulta do parecer emitido pelos peritos que foram nomeados para fazerem exame directo ao motociclo, dado o estado em que este ficou e ainda nos danos verificados no veículo automóvel. 15 -- Trata-se de um parecer vinculativo que comporta sérias reservas. 16 -- De qualquer forma o hipotético excesso de velocidade não foi causal do acidente, já que o motociclo rodava completamente dentro da sua faixa de rodagem. 17 -- O verdadeiro ou principal causador do acidente foi o arguido que, infringindo as disposições do Cód. da Estrada e por inconsideração e falta de atenção, não viu o motociclo que rodava em sentido contrário, impedindo a sua marcha. 18 -- Muito menos se poderá atribuir responsabilidade à vítima por não possuir título que o habilitasse a conduzir aquele tipo de motociclo (Yamaha R. 600) já que, como se provou, há vários anos que conduzia motorizadas e era considerado um condutor capaz e cuidadoso. 19 -- É manifesta a injustiça que representa uma decisão que culpa a própria vítima que, mesmo com velocidade excessiva, circulava pela sua faixa de rodagem e se absolva quem, inopinadamente, se atravessa à sua frente, barrando a sua passagem. 20 -- E isto mesmo que tenha de se pôr em confronto a culpa efectiva da vítima com a culpa presumida do arguido na qualidade de comissário do dono do dono da viatura que conduzia. 21 -- Como afirma Américo Marcelino, só quando os danos forem devidos totalmente a culpa do lesado, porque o seu acto foi causa adequada, suficiente e única do evento, não restando qualquer possibilidade de imputação dele também ao réu, é que vale o n.º 2 do art. 570º do CC. 22 -- Fez-se incorrecta aplicação do n.º 2 do art. 570º do CC e violou-se o disposto no art. 500º, n.º 1 e 500º, n.º 3 do CC. Pretendem que se condene o arguido pelo crime de homicídio por negligência e que a ré seguradora seja condenada a pagar aos recorrentes a indemnização pedida por estes. Responderam a demandada companhia de seguros e o arguido, pugnando ambos pela confirmação do decidido. Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer limitado à matéria criminal concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos. Procedeu-se à audiência a que alude o art. 423º do CPP. * Cumpre decidir.Os factos descritos como provados são os seguintes: 1 -- No dia 8/8/2002, cerca das 8h45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-OB, movido a gasóleo, pela metade direita da faixa de rodagem da EN n.º .., no sentido ...../...... 2 -- Ao chegar ao km 37,7 da referida estrada, em....., nesta comarca, após perfazer uma ligeira curva aí existente, o arguido iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, para entrar numa estrada secundária que nesse local entronca com a EN n.º... 3 -- Quando o arguido iniciou a referida manobra, a velocidade reduzida, circulava a não menos de 25 metros de si, na mesma estrada, em sentido contrário ao seu e pela respectiva faixa de rodagem, o motociclo de matrícula ..-..-PS, com 600 cm3 de cilindrada, conduzido por Nuno....., que aquele não viu. 4 -- Ocupava o arguido a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava no sentido ...../..... quando o veículo por si conduzido foi embatido pelo aludido motociclo a cerca de 1 metro da berma do lado esquerdo atento o sentido ...../...... 5 -- Tal embate deu-se com a parte dianteira do motociclo na parte lateral direita, junto à roda, da viatura ligeira e quando aquele veículo estava animado de uma velocidade não inferior a 90 km/h. 6 -- Por força do choque o motociclo tombou, ficando imobilizado junto ao veículo ligeiro, e a cabeça do seu condutor embateu no pára-brisas e pilar do lado direito desta viatura, ao passo que a parte inferior do corpo foi de encontro à porta lateral direita da mesma. 7 -- Em consequência da descrita colisão o motociclo sofreu estragos em toda a frente, com maior incidência na parte da frente direita, designadamente no quadro que ficou deformado na sua estrutura, na furqueta, bainhas, farol, suportes, carnagens, radiador, escapes junto ao motor e depósito de combustível, cujo orçamento de reparação ultrapassa os 1.600 contos. 8 -- Por sua vez os estragos no veículo automóvel localizaram-se na lateral da frente direita, mais concretamente na roda, guarda-lamas, suspensão e chassis que ficaram empenados, pára-brisas e respectivo pilar direito, pára-choques e porta direita, entre outros. 9 -- Do mesmo acidente resultaram para o Nuno..... as lesões descritas no relatório de autópsia, nomeadamente crâneo-meningo-encefálicas e cervicais que foram causa directa e necessária da sua morte. 10 -- O local do acidente fica situado entre duas curvas pouco pronunciadas, sendo a primeira, atento o sentido de marcha do arguido, para a esquerda e a segunda para a direita. 11 -- As duas faixas de rodagem têm ao todo, nesse local, 6,80 metros de largura, sendo ladeadas, pelo lado esquerdo, atento o sentido ...../....., por uma berma de 0,90 m e, pelo lado direito, por uma berma de 1,10 m. 12 -- Do local situado no eixo da via no entroncamento onde se deu o acidente, atento o sentido de marcha ...../....., a faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processa em sentido contrário, avista-se em toda a sua extensão a 90 metros. 13 -- E aquele local é avistável para quem circula no sentido ...../..... a cerca de 104 metros. 14 -- A preceder o local onde se deu a colisão existe, atento o sentido de marcha ...../....., um sinal de trânsito que proíbe a circulação a uma velocidade superior a 50 km/h e bem assim uma passadeira, sendo a estrada no local ladeada por casas de um lado e de outro. 15 -- A estrada secundária que no local onde se deu o embate entronca com a EN n.º.. tem, na zona de intersecção das duas vias, 5,50 metros de largura. 16 -- O Nuno......, que momentos antes tinha saído de casa, dirigia-se ao stand onde o motociclo havia sido comprado para que o pneu de trás, já gasto, fosse substituído e após iria para o seu local de trabalho. 17 -- A viatura ligeira era de José....., ao tempo patrão do arguido que, no exercício das suas funções, se deslocava a uma quinta daquele para alimentar os cães que o mesmo aí possuía. 18 -- O referido motociclo, de marca Yamaha.. que desenvolvia 120 cavalos, havia sido comprado, há não mais de três meses, para o Nuno....., pelo seu patrão, para cujo pagamento este ia descontando no salário mensal daquele uma determinada quantia. 19 -- À data do acidente o tempo estava limpo e seco. 20 -- O sinistrado Nuno..... tinha licença para conduzir ciclomotores, o que fazia já há alguns anos, mas não tinha carta que o habilitasse a conduzir motociclos. 21 -- O Nuno....., filho dos demandantes civis, era solteiro e tinha nascido em 15/3/1982. 22 -- Os pais do Nuno..... encontravam-se separados de facto há alguns anos. 23 -- A demandante Maria....., para além do Nuno....., seu filho mais velho, tinha mais quatro filhos do marido, três dos quatro menores. 24 -- O Nuno..... era aplicador de tectos falsos, sendo assíduo e pontual na sua actividade, pelo que auferia o vencimento base de 79.000$00 acrescido de remuneração de horas extraordinárias, pagas a 900.000$00/hora, desenvolvidos com frequência por aquele, exclusivamente aos sábados. 25 -- Era um rapaz saudável, alegre e muito estimado por quem o conhecia. 26 -- A vítima preocupava-se com a mãe e com os irmãos a quem ajudava, além do mais, contribuindo por mês com uma determinada quantia monetária para despesas domésticas. 27 -- A demandante Maria..... tinha uma especial afeição por este filho, causando-lhe a sua morte um profundo sofrimento e um enorme desgosto, tendo passado muitos dias em casa sem comer, saindo para ir ao cemitério onde o filho estava sepultado. 28 -- Trabalha numa fábrica têxtil onde aufere o salário mínimo nacional e vive com um companheiro, motorista de profissão. 29 -- Para cuidar dos filhos recorreu aos serviços de uma terceira pessoa. 30 -- Despendeu a quantia de 329.500$00 para fazer o funeral ao filho. 31 -- O demandante Fernando..... sentiu a morte do seu filho. 32 -- O dono do veículo automóvel conduzido pelo arguido tinha transferido para a Companhia de Seguros....., SA a responsabilidade civil emergente de acidente de viação através da apólice n.º...... 33 -- Relativamente à situação sócio-económica, apurou-se que o arguido é casado e actualmente trabalha nos A...... como cozinheiro pelo que aufere o rendimento médio mensal de 200.000$00; tem três filhos, um deles menor e a esposa é operária fabril auferindo 72.000$00/mês. 34 -- A casa do seu agregado familiar é arrendada por 40.000$00 mensais. 35 -- O arguido não tem antecedentes criminais * * * Vejamos.I -- Da leitura da motivação dos recorrentes retira-se que estes discordam da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. Assim defendem que o motociclo tripulado pela vítima rodava a uma velocidade de 25 a 30 km/h. Nos termos do art. 412º, n.º 3 do CPP, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Ora, o que os recorrentes apontam para contrariar a convicção do tribunal de que o motociclo rodava a velocidade não inferior a 90 km/h, é a fundamentação do parecer dos peritos e os esclarecimentos por eles prestados. Dizem os recorrentes que, para concluírem que a vítima circulava a velocidade não inferior a 90 km/h, os peritos se basearam nos danos sofridos pelo motociclo e numa fotografia do ligeiro de mercadorias antes de ter sido reparado. E que, ao prestarem esclarecimentos, dois dos peritos disseram que a partir da velocidade de 100 km/h os danos seriam maiores enquanto o perito indicado pela seguradora disse que os danos seriam superiores a partir da velocidade de 110 km/h. Da própria argumentação dos recorrentes se vê que estes não indicam prova que imponha decisão diversa da recorrida: limitam-se a chamar a atenção para a fragilidade das bases que fundamentaram o parecer dos peritos e para a imprecisão das conclusões que de tais bases se podem retirar. Mas os tribunais têm que decidir sobre a matéria de facto a partir da prova de que dispõem e a prova nem sempre permite reconstituir os factos com precisão. No caso concreto não se vê que o tribunal tenha errado na apreciação da prova. Dizem ainda os recorrentes que o arguido não viu o motociclo porque não olhou e que a vítima continuou a marcha porque se convenceu de que o arguido não avançaria e que, ao vê-lo avançar, já não teve tempo para travar ou contornar o automóvel. Como prova que imporia decisão diversa da recorrida indicam o depoimento do participante António...... Mas o participante não assistiu aos factos e as conclusões que retira do que observou são conclusões suas. Ora o tribunal, apreciando toda a prova disponível, não tem de tirar conclusões coincidentes com as do participante. E, também aqui, não se vê que o tribunal tenha errado na apreciação da prova. Afirmam ainda os recorrentes que a vítima se encontrava à distância de 25 a 45 metros quando o arguido iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda. Ora o tribunal recorrido concluiu que o motociclo circulava a não menos de 25 metros do arguido quando este iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda. E os recorrentes não indicam prova que imponha decisão diversa da recorrida. Assim, nesta parte, não tendo os recorrentes cumprido o ónus imposto pelo art. 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP, o tribunal de recurso só poderia modificar a matéria de facto se houvesse erro notório da apreciação da prova, nos termos do art. 410º, n.º 2 do CPP. Mas não se vê que o tribunal "a quo" tenha errado na apreciação da prova, muito menos que haja erro notório, ou seja, erro que não passe despercebido a um observador comum. Concluímos, pois, que tem de haver-se como fixada a matéria de facto que o tribunal "a quo" considerou provada. II -- Pretendem os recorrentes que o acidente teve por causa a conduta do arguido que terá iniciado a manobra de mudança de direcção quando a vítima se encontrava a cerca de 25 metros de distância de si. Mas dos factos provados não consta que o arguido iniciou a dita manobra quando o motociclo estava a cerca de 25 metros de distância: o que consta dos factos provados é que, quando o arguido iniciou aquela manobra, o motociclo estava a não menos de 25 metros de si, ou seja, estava a, pelo menos, 25 metros de si. O que significa que o motociclo podia estar a 30, 40, 50, 100, ou mais metros do arguido quando este iniciou a mudança de direcção para a esquerda. Os recorrentes citam a sentença na parte em que nesta se escreveu que o arguido, na iminência de cruzamento de veículos, não recuou por forma a permitir a passagem do outro veículo, sem alteração da velocidade deste, acabando por se dar um choque entre ambos. Mas o que no caso seria relevante era saber se o arguido iniciou a referida manobra quando era avistável o motociclo da vítima. Com efeito, nesse caso, tinha o dever de parar e aguardar que o motociclo passasse antes de invadir a meia faixa de rodagem por onde rodava o motociclo (arts. 29º, n.º 1 e 35º, n.º 1 do CE). III -- Entendem os recorrentes que o arguido cometeu um crime de homicídio negligente. Ora, quanto à velocidade do motociclo, apenas foi dado como provado que, no momento do acidente, rodava a uma velocidade não inferior a 90 km/h. Ou seja, podia estar animado de uma velocidade igual ou superior a 90 km/h. E dos factos provados também não resulta que o arguido podia avistar o motociclo quando iniciou a manobra de mudança de direcção para a direita. É que, como fizemos notar acima, vista a factualidade provada (não menos de 25 metros) o motociclo tanto podia estar a 25 metros como a mais de 90 metros, que era a distância que o arguido podia avistar da hemi-faixa de rodagem por onde se aproximava o motociclo. Ora, se o motociclo não era visível para o arguido, ele não podia prever que o mesmo se aproximava e podia iniciar a manobra de mudança de direcção sem que isso representasse qualquer violação das normas de trânsito. Assim não se demonstraram factos donde resulte a culpa do arguido na produção do acidente, razão porque se terá de manter a sua absolvição. IV -- Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que absolveu a ré seguradora dos pedidos de indemnização civil. Segundo os recorrentes a sentença deu prevalência à culpa efectiva da vítima sobre a culpa presumida do arguido, quando o hipotético excesso de velocidade daquela não foi causal do acidente pois circulava dentro da hemi-faixa destinada ao seu sentido de trânsito. Ora a questão é que, vistos os factos provados, não se sabe, "in casu", o que é que deu causa ao acidente: se foi o facto de o arguido ter invadido a meia-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do motociclo quando este se aproximava, assim lhe cortando a linha de trânsito; ou se foi o facto de a vítima circular a uma velocidade de 90 km/h ou mais o que, dada a rapidez da aproximação, poderá ter feito com que o motociclo não estivesse ainda no campo de visão do arguido quando este iniciou a manobra de mudança de direcção e, assim, tendo o arguido iniciado a manobra ocupando a meia-faixa destinada ao sentido de trânsito do motociclo, a vítima não conseguiu deter o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. É claro que para a decisão é irrelevante o facto de a vítima não ter habilitação legal para conduzir motociclos. O que releva é a actuação dos intervenientes: no caso, a que resulta dos factos provados. Ora, não permitindo os factos provados saber-se a conduta de qual dos intervenientes deu efectivamente causa ao acidente, a decisão dos pedidos civis terá de socorrer-se das regras que estabelecem ónus de prova e presunção de culpa. Nos termos do art. 487º, n.º 1 do Cód. Civil é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. E o art. 500º, n.º 3 do mesmo código dispõe: "Aquele que conduzir veículo por conta de outrem responde pelos prejuízos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte (...)". Assim, em princípio, cumpriria aos demandantes provar a culpa do arguido. Mas, por força do art. 500º, n.º 3 do CC, porque o arguido conduzia no interesse e sob as ordens do patrão (dono do ligeiro de mercadorias interveniente no acidente, segurado na demandada seguradora), era ao arguido que cumpria provar que não houve culpa da sua parte. Ora o arguido não conseguiu demonstrar que o acidente se deu por culpa da vítima e não por sua culpa. Assim responde pelos danos derivados do acidente. Daí que, nos termos do art. 500º, n.º 1 do CC, também responda por esses danos o comitente e, por efeito do contrato de seguro, a demandada seguradora. Parece-nos oportuno fazer notar que a circunstância de constar dos factos provados que a vítima circulava a, pelo menos, 90 km/h quando, no local, a velocidade estava limitada por um sinal de trânsito que não lhe permitia rodar a mais de 50 km/h, não significa que se possa concluir pela culpa efectiva da vítima na produção do acidente. É que, podendo concluir-se dos factos provados que a vítima violou a limitação legal de velocidade a que estava obrigada, não se pode todavia concluir que foi o excesso de velocidade que deu causa ao acidente. Efectivamente, se porventura o arguido podia avistar o motociclo quando se preparava para iniciar a manobra de mudança de direcção e apesar disso não reparou que este se aproximava, iniciando a mudança de direcção para a esquerda e cortando assim a linha de trânsito do motociclo, a culpa efectiva na produção do acidente terá sido do arguido e não da vítima. É que, nesse caso, terá sido a violação dos arts. 35º, n.º 1 e 29º, n.º 1 do CE que terá dado causa ao acidente: o arguido não terá parado por forma a permitir a passagem do motociclo sem alteração da velocidade ou direcção deste. V -- Importa, assim, conhecer dos pedidos civis formulados pelos demandantes. Pede a demandante Maria..... que a seguradora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 35.379.500$00 (176.472,20 euros) sendo de 20.379.500$00 (101.652,52 euros) o montante dos danos materiais e de 15.000.000$00 (74.819,68 euros) o montante dos danos não materiais; o demandante Fernando pede que a seguradora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00 (49.879,79 euros) a título de danos não patrimoniais. 1 -- Quanto aos danos não patrimoniais. Como indemnização pela perda do direito à vida pedem os pais do falecido Nuno..... a quantia de 10.000.000$00 (49.879,79 euros)- Dos factos provados resulta que o Nuno..... tinha 18 anos, era saudável, trabalhava como montador de tectos falsos auferindo 79.000$00 (394,05 euros) mensais e fazendo horas extraordinárias, designadamente aos sábados, ganhando 900$00/h (4,49 euros) -- os 900.000$00/h que aparecem nos factos provados resultam de lapso manifesto. Era, pois, um jovem que muito tinha a esperar da vida. Julgamos assim que nesta parte se justifica, em termos de equidade, o pedido dos demandantes (art. 496º, n.º 3 do CC). Conforme tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, a perda do direito à vida é indemnizável, cabendo a correspondente indemnização aos sucessores da vítima nos termos do art. 496º, n.º 2 do CC. Pede a demandante Maria..... que o sofrimento que lhe causou a morte do filho Nuno..... seja compensado com a indemnização de 10.000.000$00 (49.879,79 euros) e o demandante Fernando....., por idêntica razão, pede a compensação de 5.000.000$00 (24.939,89 euros). Nos termos do art. 496º, n.º 3 do CC a indemnização é fixada equitativamente pelo tribunal atendendo ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias; no caso de morte podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização conforme o disposto no n.º 2. Como se vê dos factos provados, a demandante sofreu um desgosto profundo. Ficou vários dias sem conseguir comer e ia ao cemitério onde o filho estava sepultado. É operária fabril, auferindo o salário mínimo nacional. O demandante também ficou desgostoso com a morte do filho. A culpa do arguido é presumida, não efectiva. Julga-se equitativo fixar em 8.000.000$00 (39.903,83 euros) a indemnização para compensar a mãe do falecido Nuno..... a este título; e em 3.000.000$00 (14.963,94 euros) a indemnização para compensar o pai. 2 -- Quanto aos danos patrimoniais. Pede a demandante a quantia de 20.000.000$00 (99.759,58 euros) para compensar a cessação da ajuda económica que lhe prestava o Nuno....., calculando que, se ele não falecesse, lhe entregaria a quantia média mensal de 150.000$00 (748,20 euros) durante os próximos anos. Nos termos do art. 495º, n.º 3 do CC têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Dos factos provados consta que o Nuno..... ajudava a mãe contribuindo com uma determinada quantia monetária para as despesas domésticas. Não contêm os autos, pois, elementos suficientes para se fixar a indemnização a este título, razão porque, nesta parte, a fixação do montante indemnizatório será relegado para liquidação em execução de sentença. Igualmente não contêm os autos elementos para determinar quanto terá importado a despesa feita com a pessoa a quem a demandante recorreu para cuidar dos filhos (facto descrito como provado a fls. 176), pelo que também nessa parte a fixação da indemnização será relegada para liquidação em execução de sentença. Pede ainda a recorrente compensação pela quantia de 329.500$00 (1.643,53 euros) que despendeu com o funeral do filho. O tribunal deu como provada essa despesa (fls. 176). Nos termos do art. 495º, n.º 1 do CC, em caso de lesão de que proveio a morte o responsável é obrigado a indemnizar as despesas (...) sem exceptuar as do funeral. Procede, pois, esta pretensão. * Como expusemos acima, o arguido é responsável pelo ressarcimento dos danos, bem como o dono do veículo por aquele conduzido. Ora, como resulta dos factos provados, o dono do veículo havia transferido para a Companhia de Seguros....., SA, a responsabilidade civil emergente da respectiva circulação. Assim, por efeito do contrato de seguro, a seguradora é responsável pelo ressarcimento dos danos: nos termos do art. 406º, n.º 1 do CC os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto. E, nos termos do art. 29º, n.º 1, a) do Dec. Lei n.º 522/85 de 21/12, contendo-se o pedido dentro dos montantes do seguro obrigatório (no caso 600.000 euros -- art. 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 522/85 de 21/12 com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 301/2001 de 23/11), a acção de indemnização é obrigatoriamente dirigida apenas contra a seguradora. * Pelo que precede acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e assim:-- condena-se a demandada Companhia de Seguros....., SA a pagar à demandante Maria..... a quantia de 66.487,26 euros e ainda as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença correspondentes à cessação da ajuda económica que o filho Nuno..... lhe prestava para os gastos domésticos e à despesa resultante de ter recorrido aos serviços de uma terceira pessoa para cuidar dos filhos, acrescendo juros à taxa legal de 7% contados desde a citação relativamente às quantias indemnizatórias de danos patrimoniais e desde a prolacção deste acórdão relativamente às quantias indemnizatórias de danos não patrimoniais; -- e condena-se a mesma demandada a pagar ao demandante Fernando..... a quantia de 39.903,83 euros, acrescendo juros à taxa legal de 7% contados desde a prolacção deste acórdão. Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida. Pelo decaimento parcial condena-se cada um dos recorrentes em 2 UCs a taxa de justiça. Custas da acção civil conexa, em ambas as instâncias, a cargo de demandantes e demandada na proporção do decaimento. Porto, 07 de Janeiro de 2004 Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Joaquim Costa de Morais |