Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4177/19.3T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
Nº do Documento: RP202102084177/19.3T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 02/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o critério plasmado no artigo 631º, do CPC, apenas tem legitimidade para recorrer a parte que tenha ficado vencida, no sentido de parte objectivamente afectada ou prejudicada pela decisão e em função do seu objecto e conteúdo.
II - Ainda assim, a parte objectivamente vencida pode não pode ter interesse em agir, para efeitos de recurso, quando nenhuma utilidade efectiva pode extrair da eventual alteração da decisão proferida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4177/19.3T8VNG-B.P1- Conferência
Relator: Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desª. Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. Nos autos em que se insere a presente reclamação foi proferido, com data de 28.07.2020, o seguinte despacho (na parte que ora releva):
(sic) “Recurso interposto pela credora B… em 16/1/2020 da sentença proferida em 20/12/2019 (fls. 4105):
A credora B… veio interpor recurso da sentença proferida em 20/12/2019, pedindo que seja a mesma substituída por outra que mantenha a não homologação do acordo de pagamento, mas que declare o seu crédito garantido no valor de 3.827.415,97 euros, em actualização e, sem prejuízo do incidente de liquidação e somado o valor a este valor dos activos fora de exploração, (…) ou requerer perícia se nisso houver interesse; que declare os créditos da C… e da D…, inexistentes (nem sejam considerados os seus valores), declare a titularidade da C., dos bens que o D. indicou bem como os seus frutos, e os quinhões hereditários seu e da sua mulher à sua morte, pedidos em sede executiva pela C.; declare a não suspensão de quaisquer autos fora destes, em virtude e enquanto se mantiver este PEAP, declare a substituição do AIJ e declare aberto o incidente de insolvência culposa.
Compulsados os autos verificamos que a recorrente interpõe recurso da sentença que não homologou o plano apresentado pelo devedor, entendendo que essa sentença de não homologação deve ser mantida.
Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, a recorrente não tem interesse em agir pelo que tal recurso não deve ser admitido.
Com efeito, a recorrente está de acordo que a sentença deve ser de não homologação do plano apresentado, pelo que não impugna o conteúdo dessa sentença.
Tudo o resto que a recorrente pretende que a sentença aprecie são questões que foram já apreciadas no processo e das quais a recorrente já interpôs recurso.
Assim, não se admite o recurso interposto pela credora B… em 16/1/2020 da sentença proferida em 20/12/2019 por manifesta falta de interesse em agir.”
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2. Inconformada com tal decisão de não admissão do recurso, veio a apelante deduzir a reclamação prevista no artigo 643º, do Código de Processo Civil, concluindo, a final, no sentido de ser admitido o recurso por si interposto em 16.01.2020 ou, se assim não se considerar, “que fundamente de facto e de direito as questões colocadas.”
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3. A reclamação foi indeferida por decisão singular do ora relator, em conformidade com o disposto no artigo 643º, n.º 4, do CPC, mantendo-se, assim, o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal de 1ª instância.
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4. Notificada desta decisão singular, veio a reclamante requerer a intervenção da conferência, tendo em vista que sobre a decisão singular antes proferida recaia acórdão.
Nesse âmbito, a reclamante formulou as seguintes
CONCLUSÕES
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5. Ultrapassados os incidentes atinentes ao alegado apoio judiciário de que beneficia a reclamante, foi proferido despacho a 8.01.2021 a admitir a reclamação para a conferência.
Nesta conformidade, foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
Para a decisão a proferir releva a factualidade que se fez constar do antecedente relatório.
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Como evidencia a reclamação, a reclamante dissente da decisão singular proferida pelo ora relator, sustentando que, ao invés do decidido, este Tribunal deveria ter respondido afirmativamente quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso e, neste pressuposto, conhecido das questões que a mesma suscitou perante o Tribunal de 1ª instância e sobre as quais este último Tribunal omitiu no seu acto decisório a devida e fundamentada pronúncia.
Em nosso ver, o despacho ora sob reclamação não merece a censura que lhe vem assacada, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram, no essencial, a solução jurídica que reputamos acertada.
Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se estribou tal acto decisório singular e que aqui repetimos nos seus termos mais relevantes, sem prejuízo de a ele aditarmos alguns outros argumentos que julgamos relevantes à decisão da questão suscitada.
Segundo o disposto no artigo 643º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 (adiante designado por CPC), “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”
Por seu turno, segundo o n.º 4 do mesmo normativo, “A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado.”
Resulta, assim, da conjugação dos ditos normativos que a decisão a proferir pelo relator consiste apenas e só em apreciar do mérito dos fundamentos pelos quais o Tribunal de 1ª instância recusou a admissibilidade do recurso (ou recusou a sua subida imediata), não lhe sendo, por isso, nesta fase inicial ou preliminar, consentido conhecer do mérito do despacho recorrido e suprir/corrigir qualquer erro ou vício, nomeadamente de nulidade, de que o mesmo despacho padeça.
Com efeito, como é lógico, este Tribunal da Relação só poderá, ao abrigo do princípio da substituição do tribunal recorrido (artigo 665º, n.º 1, do CPC), conhecer do mérito do despacho judicial recorrido e suprir os seus alegados vícios em termos de fundamentação (de facto ou de direito) ou em termos de pronúncia do acto decisório, se responder prévia e afirmativamente à questão da admissibilidade do recurso.
Portanto, é esta, neste contexto, a única questão a dirimir.
Dito isto, em termos de enquadramento, no despacho que deu origem ao recurso cuja admissibilidade ora se mostra em reapreciação, o Tribunal de 1ª instância, a título decisão final do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) instaurado pelo devedor, recusou a homologação do acordo de pagamento proposto.
Nesta sede, como é consabido, o dito PEAP, introduzido pelo DL n.º 79/2017, de 30.06., é tal como o PER (processo especial de revitalização), um processo pré-insolvencial recuperatório dirigido a devedores (pessoas singulares, pessoas colectivas e patrimónios autónomos) que “ não sejam uma empresa “, enquanto o PER é aplicável apenas às empresas.
Ambos os processos visam, no essencial, enquanto meios de recuperação pré estado de insolvência, permitir ao devedor evitar a sua declaração de insolvência, com o seu consequente desaparecimento do tecido económico, mediante o estabelecimento de negociações com os respectivos credores, tendentes à obtenção de um plano de recuperação/revitalização ou de um acordo de pagamento aos credores. [1]
Por conseguinte, ambos os processos culminarão no final de tais negociações com a aprovação pelo juiz do processo do plano de recuperação ou do acordo de pagamento obtidos consensualmente entre o devedor e os credores ou, em sentido inverso, com a não aprovação de tal plano ou acordo de pagamento, o que, por princípio, poderá dar origem ao subsequente processo de insolvência do devedor.
Aqui chegados, como se referiu, o despacho que deu origem ao recurso cuja admissibilidade ora se discute, pôs termo ao dito processo especial de pagamento, recusando a homologação do acordo de pagamentos apresentado pelo devedor.
No que diz respeito a este despacho, como resulta expresso da posição assumida pela reclamante nas alegações do recurso então interposto e no âmbito da reclamação deduzida pela sua não admissão, a mesma concorda com tal decisão de recusa da homologação do dito acordo de pagamentos.
Neste contexto, decorre do previsto no artigo 631º que as entidades que podem recorrer (legitimidade) são as seguintes:
a) a parte principal na causa que tenha ficado vencida;
b) o terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão;
c) a parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão;
d) o terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro.
Ora, sendo assim, assumindo-se como único objecto da decisão recorrida, no contexto da decisão final que ao juiz cabe proferir no sobredito processo especial de acordo para pagamento, a questão da homologação ou não do acordo de pagamento proposto pelo devedor, nela se decretando a recusa da homologação do acordo de pagamento proposto e aceitando, como se referiu, de modo expresso, a reclamante esse sentido decisório, a mesma reclamante, em nosso ver e com o devido respeito, não é parte vencida naquela decisão, pois que dela nenhum efeito negativo ou gravame decorre na sua esfera jurídica.
Nesta perspectiva, a expressão “parte vencida” deve ser entendida no sentido de parte objectivamente afectada ou prejudicada pela decisão, pelo que o vencimento ou decaimento da parte devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da acção e a sua projecção na esfera jurídica da parte, e não numa perspectiva meramente formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa.
Neste sentido, e em nosso julgamento, em face da decisão concretamente proferida (em função do seu objecto e conteúdo), a reclamante não é detentora de uma posição jurídica directamente afectada pela decisão recorrida, sendo certo que, pelo contrário, a decisão foi proferida em sentido que é favorável à sua posição jurídica e que por si foi assumida e defendida no decurso do processo, qual seja a não homologação do acordo de pagamento tal como proposto pelo devedor.
Sucede, no entanto, que a reclamante sustenta, ainda assim, que a decisão lhe é desfavorável, pois que na mesma se omitiu qualquer decisão quanto a outras questões suscitadas no processo ora em causa, como seja o valor do seu crédito e respectiva actualização, a inexistência dos créditos dos credores “C…” e “D…”, a titularidade de determinados bens, a não suspensão de quaisquer autos para além deste processo, a substituição do Administrador nomeado nos autos e, ainda, a abertura do incidente de insolvência culposa do devedor.
É neste específico segmento da reclamação que, em nosso ver, colhe sentido chamar à colação o pressuposto do interesse em agir em sede de recurso.
A doutrina assinala, em termos gerais, que ao interesse em agir, enquanto pressuposto processual, estão subjacentes duas razões ponderosas: - pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária não o justifica; - por outro, procura-se não sobrecarregar a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional. [2]
Neste sentido, segundo o Prof. Antunes Varela o interesse em agir consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. [3]
Em sentido semelhante referia o Prof. Manuel de Andrade que o interesse em agir, enquanto condição da acção, consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. [4] “É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.”

Em idêntico sentido, ainda, refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que “o interesse processual é um pressuposto processual respeitante à parte activa e correlativamente ao réu, que é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor.” [5]
Com efeito, e como refere este último Autor, “além da necessidade de tutela judicial, o interesse processual também exige que a acção instaurada seja o meio judicial adequado para obter essa tutela. Assim, falta o interesse processual quando, no caso concreto, o meio processual utilizado não se reveste de qualquer utilidade”, ou seja, quando o meio processual utilizado não permite satisfazer o interesse que a parte pretende ver tutelado judicialmente. [6]
Ainda nesta temática, mas no contexto específico das condições de admissibilidade do recurso, refere A. Abrantes Geraldes “Não deve confundir-se o pressuposto da legitimidade com o do interesse em agir. A legitimidade afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. Já o interesse em agir está ligado à utilidade prática que emana da utilização de meios jurisdicionais e, concretamente, em sede de recursos, aos efeitos que decorrem da intervenção do Tribunal Superior, o que permite excluir casos em que, apesar de a parte ter ficado objectivamente vencida, nenhuma utilidade pode extrair da eventual revogação ou anulação da decisão.” (sublinhados nossos)

Dito isto, cremos que, de facto, conforme já foi decidido em termos singulares, à reclamante não assiste interesse em agir para efeitos de interposição de recurso pois que, para além de não ter ficado vencida quanto ao sentido decisório acolhido no despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, quanto às matérias sobre as quais a mesma invoca a alegada omissão de pronúncia do mesmo Tribunal no acto decisório (que, repete-se, tinha, enquanto decisão final do processo especial ora em causa, que conhecer e decidir apenas e só da homologação ou não do acordo para pagamento proposto pelo devedor) não se vislumbra, com o devido respeito, que efeito útil é possível extrair neste concreto e específico processo da decisão que recaia sobre as aludidas questões suscitadas pela reclamante, sendo certo que, insiste-se, este processo se encontra findo por meio daquela decisão de não homologação do acordo para pagamento.
Na verdade, e sem prejuízo de estarem em causa matérias que já terão sido suscitadas e sobre as quais já terá incidido decisão judicial (e que, neste contexto, teriam que ser impugnadas em sede apelação autónoma ou na apelação da decisão final), desde logo, quanto ao montante do seu crédito e pretendida actualização não se vê que utilidade pode resultar de tal decisão para a ora reclamante.
Com efeito, não tendo sido homologado o acordo de pagamento proposto pelo devedor, decisão que a reclamante aceita, nenhum efeito decorre de tal decisão quanto à fixação do seu crédito e eventual actualização. Essa matéria só colherá utilidade em ser dirimida no (eventual) subsequente processo de insolvência, pois que só neste poderá ter lugar, através do produto da massa insolvente, a satisfação desse crédito, para o que relevará, naturalmente, fixar-se o seu montante e a sua alegada actualização.
Do mesmo modo e pelas mesmas razões não se vê, no contexto decisório do presente processo e da concreta decisão que foi proferida, que utilidade efectiva poderá revestir discutir-se neste processo especial e depois de recusado o acordo de pagamentos a existência ou inexistência dos créditos dos alegados credores “C…” e “D…”. Uma tal questão só poderá vir a assumir relevo e utilidade em sede de um (eventual) posterior processo de insolvência do devedor e no confronto entre aqueles que, nesse processo, se arroguem de credores do devedor/insolvente, tendo em vista a satisfação de tal crédito.
Por seu turno, a questão da titularidade de determinados bens em favor da reclamante também, em nosso ver, não assume, neste processo e no seu contexto e finalidade específicas, já antes salientadas, qualquer relevo, pois que o mesmo não tem por objecto apurar, em particular, perante a decisão de não homologação do acordo de pagamento, da exacta composição do património da reclamante e/ou do devedor e, nesta sede, se os bens em causa são pertença do devedor ou da reclamante. Trata-se, pois, com o devido respeito, de matéria que extravasa, de todo, o objecto e a função que por lei é assinalada a este processo especial.
O mesmo se dirá, ainda, da pretensa declaração de não suspensão de qualquer outro processo.
Em nosso ver, o decretamento da suspensão ou não de outros processos judiciais em curso (cujo objecto se ignora) só pode ser decretada em cada um desses processos em função das causas legalmente previstas (ou comunicadas) para o efeito e, naturalmente, pelo juiz a quem os mesmos processos estão atribuídos funcionalmente, não podendo, pois, salvo o devido respeito, a reclamante pretender, em termos úteis (vinculando a decisão que a cada juiz está atribuída de forma independente), obter uma decisão com esta natureza e conteúdo neste processo, em particular quando o processo se mostra concluído mediante decisão final de não homologação do acordo de pagamento apresentado.
No que se refere, ainda, à abertura do incidente de insolvência culposa é, evidente, com o devido respeito, que esse incidente só pode ser suscitado e decidido no (eventual) processo de insolvência que envolva o devedor, não podendo, pois, esse incidente ser dirimido e decidido neste processo especial de acordo para pagamento, que se constitui, como já antes se expôs, como um processo pré-insolvencial, independente do posterior processo de insolvência.
Destarte, não se vê que utilidade pode a reclamante pretender extrair de uma decisão que, pura e simplesmente, não pode ser adoptada neste específico processo especial, cujo contexto e finalidades específicas já antes se referiram.
Por último e quanto à substituição do Administrador Judicial nomeado neste processo também não se vislumbra, face ao estado actual dos autos, com prolação de despacho final de não homologação do acordo de pagamento (que se mostra aceite pela reclamante), que efeito útil pode a reclamante obter neste processo e no estado actual do mesmo a partir de tal decisão.
Nesta perspectiva, e como vem sendo salientado, a utilidade inerente à interposição do recurso não pode basear-se apenas na satisfação de interesses meramente subjectivos do recorrente, na decisão de questões teóricas desligadas do concreto processo e dos interesses que neles cumpre acautelar, ou seja, sem qualquer repercussão relevante e efectiva no processo ou na esfera jurídica do recorrente e na sua posição ou nos seus interesses no processo, levando em consideração, como não pode deixar de ser, aquele que é o objecto de cada processo e das questões a nele dirimir, em função dos seus fins específicos assinalados por lei.
E assim, concluindo, em nosso julgamento, a decisão singular proferida nesta instância no sentido da rejeição do recurso de apelação interposto pela reclamante, deve manter-se, pois que não existe fundamento legal para dela divergir.
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IV. DECISÃO:
Destarte, em razão do exposto, desatende-se a reclamação deduzida pela reclamante B…, mantendo-se a decisão singular do Juiz Relator de não admissão do recurso de apelação interposto pela mesma.
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Custas pela reclamante, que ficou vencida, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
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Notifique.
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Porto, 8.02.2021
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade


(O presente acórdão não segue na sua redacção o novo acordo ortográfico)
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[1] Sobre o processo especial de pagamento, vide, por todos, CATARINA SERRA, “Lições de Direito da Insolvência”, 2019, pág. 581-584.
[2] FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, I volume, 2ª edição, pág. 409-414.
[3] ANTUNES VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 179.
[4] MANUEL de ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág.79-80.
[5] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, 1995, pág. 99-101.
[6] Vide, ainda, ao nível jurisprudencial, com maiores desenvolvimentos, AC STJ de 23.01.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt.