Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310591
Nº Convencional: JTRP00011357
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CONEXÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
PEDIDO CÍVEL
EXECUÇÃO
RENÚNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199309229310591
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 151/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART24 N1 N2 ART72 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/12/03 IN CJ ANOXI T5 PAG262.
Sumário: I - Mesmo que se verifiquem os requisitos enunciados no artigo 24, nº 1 do Código de Processo Penal, não se verifica a conexão se um dos processos está na fase de instrução e o outro na de inquérito
( artigo 24, nº 2 ).
II - A acção cível só determina a extinção do procedimento criminal por crime semi-público ou particular se for intentada antes da acção penal.
III - A acção executiva instaurada contra a sociedade titular da conta sobre que o cheque participado foi emitido não pode equiparar-se ou corresponder ao pedido cível de perdas e danos previsto nos artigos 74 e 77 do Código de Processo Penal. O mesmo se diga relativamente aos processos falimentares e de recuperação de empresas.
Reclamações: