Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011357 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONEXÃO CHEQUE SEM PROVISÃO PEDIDO CÍVEL EXECUÇÃO RENÚNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199309229310591 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART24 N1 N2 ART72 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/12/03 IN CJ ANOXI T5 PAG262. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que se verifiquem os requisitos enunciados no artigo 24, nº 1 do Código de Processo Penal, não se verifica a conexão se um dos processos está na fase de instrução e o outro na de inquérito ( artigo 24, nº 2 ). II - A acção cível só determina a extinção do procedimento criminal por crime semi-público ou particular se for intentada antes da acção penal. III - A acção executiva instaurada contra a sociedade titular da conta sobre que o cheque participado foi emitido não pode equiparar-se ou corresponder ao pedido cível de perdas e danos previsto nos artigos 74 e 77 do Código de Processo Penal. O mesmo se diga relativamente aos processos falimentares e de recuperação de empresas. | ||
| Reclamações: | |||