Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012230 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PRAZO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409199430198 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1026 ART1038 A ART1040 ART1045 N1 ART1089 ART1093 N1 A. RAU ART10 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/04/09 IN CJ ANOI PAG146. AC RE DE 1984/03/29 IN CJ T2 ANOIX PAG278. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG170. AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG565. AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG471. | ||
| Sumário: | O prazo não é um elemento essencial do contrato de arrendamento, já que a lei, para a sua falta de estipulação, estabelece um prazo supletivo. Mas é-o a retribuição que deve ser certa e determinada e fixada em escudos, sendo necessário que dos próprios termos do contrato resulte um critério objectivo que permita determiná-la ulteriormente. | ||
| Reclamações: | |||