Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430198
Nº Convencional: JTRP00012230
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO
PRAZO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199409199430198
Data do Acordão: 09/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1026 ART1038 A ART1040 ART1045 N1 ART1089 ART1093 N1 A.
RAU ART10 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/04/09 IN CJ ANOI PAG146.
AC RE DE 1984/03/29 IN CJ T2 ANOIX PAG278.
AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG170.
AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG565.
AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG471.
Sumário: O prazo não é um elemento essencial do contrato de arrendamento, já que a lei, para a sua falta de estipulação, estabelece um prazo supletivo. Mas é-o a retribuição que deve ser certa e determinada e fixada em escudos, sendo necessário que dos próprios termos do contrato resulte um critério objectivo que permita determiná-la ulteriormente.
Reclamações: