Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202001276875/18.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A acção especial de fixação judicial do prazo, prevista nos arts. 1026º e 1027º do CPC e de jurisdição voluntária, pressupõe a ausência de litígio sobre a existência, validade ou exigibilidade da obrigação e destina-se unicamente a fixar o prazo de cumprimento que ficou omisso para que a essa obrigação deixe de faltar tal requisito II – Utilizando-se tal forma de processo quando se assume na respectiva petição inicial que é matéria controvertida entre as partes a exigibilidade da obrigação e aí se invoca também a nulidade do respectivo contrato, verifica-se a nulidade de erro na forma de processo; III – Tal erro, no caso, é insusceptível de ser corrigido e origina a que não possam ser aproveitados os actos praticados, tudo nos termos previstos nos nºs 1 e 3 do art. 193º do CPC, pois a forma processual em causa, considerando o seu exclusivo fim e as regras pelas quais se rege, é absolutamente desadequada; IV – De tal decorre a necessária anulação de todo o processo, a qual, como excepção dilatória inominada, leva à absolvição da instância [arts. 278º nº1 b) e 576º nº2 do CPC]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº6875/18.0T8VNG.P1 (Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório “B…, Lda.” propôs acção especial de fixação judicial de prazo contra “C…, Lda.”, pedindo que seja fixado um prazo de 30 dias para que esta proceda ao reembolso dos suprimentos e prestações acessórias que a Autora lhe efectuou, no montante global de 39.390,80 euros, acrescido de juros vencidos no montante de 20.590,10 euros e de juros vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda que se declare que a Ré actuou com culpa ao não proceder à restituição à Autora dos montantes contabilizados como suprimentos na contabilidade da Ré. Alegou para tal o seguinte: - que, a par de outros, é sócia da Ré; - que, também a par de outros, é gerente da Ré, fazendo-se representar no exercício dessas funções por D…; - que ao longo do tempo, e por diversas vezes, fez suprimentos à Ré no montante global de 39.390,80 euros; - que após a realização de tais suprimentos requereu à Ré, quer verbalmente quer por escrito, por diversas vezes, o seu reembolso (designadamente, na data de 24/11/2010, em sede se assembleia geral de sócios da Ré, e por carta registada com A/R por si enviada à Ré em 19/12/2012); - que a Ré nunca manifestou vontade de reembolsar tais suprimentos e que não há consenso para o seu reembolso; - que não foi fixado prazo para o reembolso dos suprimentos que os sócios fizessem à Ré; - que a Ré negou-se até à instauração da presente acção a reembolsar a Autora dos seus suprimentos. A Ré deduziu contestação, na qual começa por invocar a excepção de erro na forma de processo ou de impropriedade do meio processual utilizado e depois, abordando o mérito da pretensão da Autora, assumiu que não reconhece a existência da obrigação de reembolso dos suprimentos daquela e que, por essa razão, recusa-se a cumpri-la; alegou que radica essa sua posição na circunstância de a Autora reter ilegitimamente desde o ano de 2008 documentação pertencente à Ré e que se recusa a entregar e em deliberação tomada por maioria na assembleia geral de sócios realizada no dia 24/11/2010, no sentido de não proceder a tal pagamento até que a gerente representante da Autora (D…) cumpra com todas as suas obrigações perante a sociedade; nessa sequência, defende que o que está em causa é apurar-se da razão de cada uma das partes para a restituição, ou não, dos suprimentos e, em caso de se concluir no sentido da restituição, em que data ou período de tempo deve essa prestação ser efectivada, sendo que tudo isto ultrapassa em muito a natureza e finalidades da acção especial para fixação de prazo, que é um processo de jurisdição voluntária e com tramitação aligeirada. Findos os articulados, foi, ao abrigo do disposto no art. 986º nº2 do CPC, designada uma audiência de partes, tendo no final da mesma sido proferido despacho a ordenar a abertura de conclusão para proferir decisão. Nesse entretanto, foi solicitada certidão, com nota de trânsito, da decisão proferida no processo nº571/13.1TYVNG (igualmente proposta pela mesma Autora contra a mesma Ré), a qual foi junta aos autos. De seguida, foi proferida decisão que, considerando a presente acção como meio processual inidóneo para os fins pretendidos pela Autora e invocando o disposto nos arts. 576º nº2 e 577º do CPC, absolveu a Ré da instância. De tal decisão veio a Autora interpor recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª – O recurso centra-se essencialmente sobre a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de prazo para a Ré proceder ao reembolso de suprimentos e prestações acessórias da Autora. 2ª – Os suprimentos obedecem ao regime estabelecido nos artigos 243º a 245º do CSC, sendo um contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência. São por regra empréstimos de dinheiro que visam a satisfação de relevantes interesses sociais da sociedade, acorrendo a situações de insuficiência de capital necessário para o exercício da sua actividade, daí o seu carácter de permanência. 3ª – Havendo conflito entre o sócio titular de suprimentos e a sociedade, o artigo 245º nº1 do CSC manda aplicar o artigo 777º nº 2 do CC, ou seja, deferindo ao tribunal a fixação do prazo de reembolso, que não deixará de atender à natureza do empréstimo, às circunstâncias que determinaram a prestação, e às condições económicas e financeiras da sociedade. 4ª – Não resulta do pacto social actualizado da Ré (nos autos sob o documento 7 junto à petição inicial), que os sócios sejam obrigados a prestar suprimentos à sociedade, nenhuma cláusula nele se encontrando que estipule sobre suprimentos ou prestações acessórias. 5ª – A exigibilidade de os sócios efectuarem suprimentos é um acto sujeito a registo comercial, e da certidão do registo comercial da Ré (nos autos sob o documento nº 2 junto à petição inicial) não consta que os sócios tenham de efectuar suprimentos, assim como nela não está inscrito qualquer acto relativo a suprimentos dos sócios. 6ª – Os suprimentos da Autora estão contabilizados no balancete geral do mês de fecho (31/15/2017) junto aos autos sob o documento nº 3, pelo qual se verifica na rubrica ou conta nº…….. o movimento a crédito do montante de € 39.390,80 assim como o saldo crédito de igual montante. 7ª – Os suprimentos da Autora também estão contabilizados no balanço de 2017 (conforme nos autos sob o nº 5 da petição inicial) como se discrimina: na rubrica capital próprio (passivo: passivo não corrente) estão contabilizados os empréstimos que a Autora fez à Ré (como financiamentos obtidos) pelo montante de € 19.090,87. 8ª – A Ré não impugnou os suprimentos efectuados pela Autora na sua douta contestação, não impugnou o facto de os suprimentos da Autora constarem do balancete geral do mês de fecho de 2017 e não impugnou os documentos da sua contabilidade nos autos, o que se traduz numa confissão da Ré quanto à existência e à obrigação certa de suprimentos da sócia B…, Lda. 9ª – O balancete do mês de fecho de 2017 e o balanço de 2017 são documentos da contabilidade da Ré e constituem prova plena da existência de suprimentos efectuados pela Autora á Ré nos termos do disposto nos artigos 31º e 44º do C. Comercial, que serviram os fins sociais da sociedade. 10ª – Não existindo a obrigação de fazer suprimentos à sociedade o contrato é nulo – artigo 289º nº 1 do CC, em consequência do determinado no artigo 286º do C – e determina a obrigação de restituir na mesma qualidade ou género os empréstimos aos sócios, tendo estes direito à restituição a todo o tempo e atento o seu carácter de permanência. 11ª – Sobre tal nulidade o tribunal a quo não se pronunciou, pelo que, nesta parte a decisão é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC. 12ª – Constitui contradição insanável o facto de a Ré não contestar os suprimentos da Autora mas vir a juízo alegar que não reconhece a obrigação de lhe restituir os suprimentos contabilizados na sua contabilidade sem fundamento legal que sustente a sua alegação em motivos objectivos atendíveis, face às finalidades sociais que justificaram os empréstimos da Autora. 13ª – A Ré não logrou provar a inexistência da obrigação de suprimentos, não logrou provar a razão objectiva, válida e eficaz pela qual não reconhece a obrigação de restituir os suprimentos da Autora e carece de fundamento legal que sustente a sua posição. 14ª – Os motivos pelos quais a Ré alega não reconhecer a obrigação de suprimentos não são atendíveis, quer pela sua qualidade, quer pela sua natureza, porquanto põem em causa a igualdade de tratamento dos sócios ao ter no passado reembolsado todos os seus sócios com excepção da Autora, são abusivos, ofensivos da boa-fé e dos bons costumes e violam disposições específicas da lei (artigo 243º, 244º e 245º nº 1 do CSC) mas também princípios jurídicos com força equivalente ao das leis, nomeadamente, os princípios da igualdade e da actuação compatível com o interesse social (ou lealdade). 15ª – A oposição da Ré tange o domínio da litigância de má-fé, que o tribunal de recurso deve apreciar, porquanto não basta contestar a obrigação de restituir, alegando que não reconhece a obrigação de suprimentos se os motivos alegados carecem de fundamento legal e não se justificam objectivamente ou não constituem justa causa por oposição à contabilização de suprimentos na contabilidade da sociedade. 17ª – O tribunal recorrido não indagou, e estava obrigado a fazê-lo para aplicar a justiça, do fundamento legal e da atendibilidade dos motivos que levaram a Ré a não reconhecer obrigação de restituir suprimentos, que nada têm a ver com a finalidade social que justificou os empréstimos da Autora, que são abusivos, ofendem disposições de lei e princípios equivalentes a normas como o da igualdade no tratamento dos sócios e da lealdade, e ofendem os bons costumes. 18ª – A sociedade não procede ao pagamento dos suprimentos quando bem lhe aprouver, nem lhe é legítimo deliberar no sentido da recusa do pagamento de suprimentos por razões que nada têm a ver com as finalidades sociais que justificaram os empréstimos, pois, em última instância quem decide em que prazo se deve fazer o reembolso é o tribunal (nº 2 do artigo 777º do CC), sob pena da actuação deliberativa se tornar abusiva e ofender os bons costumes. 19ª – A Autora fez prova da existência de dinheiro ou fundos para que a Ré possa realizar o reembolso dos seus suprimentos, juntando os extractos bancários (sob os documentos nº 9 e 10 juntos à petição inicial) que não foram impugnados pela Ré. 20ª – O tribunal a quo está obrigado, no âmbito deste processo de jurisdição voluntária, a conhecer de todas as nulidades e da confissão da Ré, assim como a conhecer de todos os documentos nos autos, e no caso em apreço deveria ter feito uso do artigo 777º nº 2 do CC e fixado o prazo de 30 dias (ou outro, justificando-o) para a Ré proceder ao reembolso dos suprimentos da Autora. 21ª – A obrigação em causa (restituição de suprimentos à Autora) é certa, na medida em que os suprimentos da Autora constam da contabilidade da Ré, quer do balancete geral do mês de fecho de 2017, quer do balanço de 2017 e os suprimentos não foram postos em causa pela Ré. 22ª – O reembolso de suprimentos terá de ser precedido da prévia fixação judicial de um prazo, que deve ser fixado pelo tribunal de recurso para os efeitos do disposto no artigo 777º nº2 do C. Civil. 23ª – Se a questão a decidir no processo de fixação judicial de prazo é tão-somente a fixação do prazo, não cabendo na linearidade do processo discutir a existência ou inexistência da obrigação, nulidade ou extinção da mesma, validade ou ineficácia, deveria o tribunal recorrido ter fixado um prazo para a restituição dos suprimentos da Autora. 24ª – O tribunal recorrido não necessitava de outras indagações para formar a convicção da existência, do montante e da titularidade dos suprimentos constantes do balanço e do balancete da Ré. 25ª – A sentença recorrida cometeu erro de julgamento de direito, e ainda porque ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC o juiz não indagou e deixou de pronunciar-se sobre a atendibilidade do fundamento legal e das causas/razões invocadas pela Ré na contestação que a levam a não reconhecer a obrigação de restituir suprimentos. 26ª – Andou mal o tribunal recorrido ao não fixar um prazo para restituição dos suprimentos da Autora, tendo a sua decisão violado as disposições de lei referidas na sua alegação, e constantes dos artigos 243º nº 3 e 6, 244º e 245º nº 1 todos do CSC, 31º e 44º nº 1 do CSC, 286º e 289º e 777º nº 2 do CC, pelo que, atentos os fundamentos expostos deve a sentença recorrida ser julgada nula e de nenhum efeito e revogada com as legais consequências. Termos em que, deve o recurso merecer provimento, no sentido das suas conclusões, e revogar-se a douta sentença proferida na primeira instância, com as legais consequências.” A Ré apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida e, subsidiariamente, requer a ampliação do âmbito do recurso nos termos previstos no art. 636º do CPC, a fim de haver pronúncia específica sobre o que considera ser a não verificação, no caso concreto, da necessidade de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, como pressuposto essencial para o meio processual utilizado pela Autora; e também para pugnar, para o caso de procedência do recurso, pela fixação de um prazo de pagamento nunca inferior a 36 meses e sempre em regime prestacional. Transcrevem-se as conclusões de tais contra-alegações: “I – A recorrente não formulou qualquer pedido de declaração da invalidade do contrato de suprimentos, limitando-se a pedir a fixação de um prazo de trinta dias para o reembolso desses suprimentos. II – A apreciação dessa questão, atento o pedido formulado e a natureza da providência a que a recorrente lançou mão, não tinha (não tem) qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa, pelo que não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por si invocada. III – Tal como se extrai das conclusões 10ª e 26ª do recurso, a recorrente invocou a invalidade da obrigação para cujo cumprimento pela recorrida requereu a fixação de um prazo judicial. IV – A questão a decidir não se resume, assim, apenas, à fixação de um prazo, mas, também, à invalidade da obrigação que lhe está subjacente, sendo que o conhecimento desta questão tem necessariamente de preceder o daquela, pois que, para a recorrente, o reembolso dos suprimentos é uma consequência da invalidade do contrato. V – No âmbito da providência prevista no artigo 1026º do CPC, a questão a decidir é tão somente a fixação do prazo, não cabendo no seu âmbito qualquer outro tipo de indagação, designadamente, quanto à invalidade (nulidade ou anulabilidade) e / ou ineficácia da obrigação. VI – A invalidade da obrigação invocada pela recorrente, enquanto essa invalidade não for declarada, faz com que a obrigação de reembolso dos suprimentos se não possa considerar como certa ou existente, não estando, assim, verificados um dos pressupostos essenciais para a procedência da ação: a certeza ou existência da obrigação subjacente. VII – De qualquer modo, no caso dos autos, não está apenas em causa a (in)validade da obrigação, mas também a sua (in)existência e / ou (in)exigibilidade, conforme alegado nos itens 21 a 27 da contestação da recorrida. VIII – Recorrente e recorrida mantêm um longo diferendo judicial, espraiado em sete processos judiciais, instaurados entre 2010 e 2018, melhor identificados no item 21 da contestação, onde, entre outras questões, foi suscitada a questão dos suprimentos que a recorrente entende serem-lhe devidos pela requerida (ali R.), tendo a recorrida alegado em cada um desses processos, de forma motivada e documentada, as razões pelas quais não reconhece esses suprimentos à recorrente. IX – A recorrente confessou no seu articulado que existe incompatibilidade de posições entre as partes quanto à legalidade – ou, no mínimo, quanto à oportunidade ou conveniência – do reembolso dos suprimentos e prestações acessórias aqui em causa, o que se mantém, pelo menos, desde o ano de 2010, dissonância essa que é adensada pelo facto – alegado pela recorrente – de a recorrida nunca ter manifestado vontade de reembolsar os suprimentos (vd. item 16º do douto articulado inicial). X – Em face disso, o que está em causa não é a mera necessidade de se fixar um prazo judicial, mas apurar-se da razão (ou da falta dela) de cada uma das partes para a restituição, ou não, dos suprimentos e, no primeiro caso, em que data ou período de tempo deve essa prestação ser efectivada, o que ultrapassa, em muito, a natureza e finalidades da acção especial para fixação de prazo, que é um processo de jurisdição voluntária e com tramitação aligeirada. XI – Deste modo, saber se a recorrente tem efectivamente direito aos suprimentos e prestações acessórias que reclama é matéria que tem de ser apreciada, valorada e decidida, em termos abrangentes e aprofundados, através da pertinente acção comum e não no âmbito do presente processo especial para fixação judicial de prazo. XII – Não está, assim, verificado um pressuposto essencial da acção (a validade, a certeza ou a exigibilidade da obrigação), o que torna impossível, inútil até, a fixação de qualquer prazo para o reembolso dos suprimentos. Sem prescindir, em sede de ampliação do objecto do recurso: XIII – A recorrente, no seu douto articulado inicial, não alegou a inexistência de prazo, fixado ou convencionado, para a restituição dos suprimentos, como também não alegou que a obrigação de reembolso dos suprimentos é uma obrigação de prazo natural, não podendo, por via disso, ficar sujeita a exigibilidade imediata. XIV – Pelo contrário, a recorrente alegou expressamente na acção que após realização dos suprimentos, a Autora requereu à Ré, quer verbalmente quer por escrito, por diversas vezes, o reembolso dos seus suprimentos – ut item 11º da douta petição. XV – Fê-lo, porque assumiu sempre a obrigação de reembolso dos suprimentos pela recorrida como uma obrigação pura e, como tal, exigível imediatamente, sem sujeição a qualquer prazo (cfr. artigos 777º, nº 1, e 805º, nº 1, do CC, este, por contraponto à alínea a) do nº2 do mesmo artigo). XVI – Estava-lhe, assim, vedado – por desnecessário e inútil – o recurso à acção especial de fixação judicial de prazo, pois que atendendo à sua própria versão dos factos, podia, e devia, exigir o cumprimento imediato da obrigação na adequada acção declarativa comum, nos termos do disposto no artigo 777º, nº 1, do CC. XVII – A recorrente pediu a fixação de um prazo de 30 dias para restituição de suprimentos, que computa no montante total de € 39.390,800, acrescido de juros do montante de € 20.590,10, o que tudo perfaz o montante total de € 59.980,90 – vd. alínea A) do pedido. XIX – A recorrida provou que a conta bancária que possui no Banco E… apresentava, à data de 13.11.2018, um saldo de € 2.621,95 e que, para além dessa, não possui outra conta bancária (vd. documento nº 5 junto com a contestação). XX – A recorrida também demonstrou que, em face da necessidade de reforçar os capitais próprios da sociedade, os seus sócios, em assembleia-geral realizada no dia 31.03.2017, deliberaram repor os suprimentos que lhes tinham sido restituídos pela sociedade, de modo a proporcionalmente os igualar aos suprimentos da sócia B…, aqui recorrente, o que vêm fazendo nos termos e condições deliberados (vd. documentos nºs 5 e 6 juntos com a contestação). XX – O desembolso da referida quantia de € 59.980,90 no prazo pretendido pela requerente (30 dias), irá gerar descapitalização da requerida, com a consequente falta de liquidez para fazer face a compromissos assumidos e vai afetar negativamente as contas sociais do exercício de 2018 e, por arrasto, as dos anos subsequentes. XXI – O prazo reclamado pela recorrente não acautela, deste modo, os interesses sociais, sendo de fixar um prazo para esse efeito nunca inferior a trinta e seis meses e, sempre, em regime prestacional – cfr. artigo 245º, nº 1, in fine, do CSC. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requere-se se dignem: Em via principal: a) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o presente recurso, mantendo, por conseguinte, a douta sentença proferida nos autos. Em via subsidiária, por via da requerida ampliação do objecto dor recurso: b) Julgar procedente, por provada, a ampliação do objecto do recurso, julgando-se, na sequência, a acção improcedente, por não provada, ou, em via subsidiária, fixando-se um prazo para o reembolso dos suprimentos nunca inferior a trinta e seis meses e, sempre, em regime prestacional, nos termos do disposto no artigo 245º, nº 1, in fine, do CSC.” Dispensados os vistos nos termos previstos no art. 657º nº4 do CPC e considerando que o objecto do recurso (e, no caso, a ampliação do seu âmbito nos termos requeridos pela Recorrida), sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar se a acção especial de fixação judicial de prazo é forma de processo adequada à pretensão da Autora; b) – em caso de resposta afirmativa, apurar da fixação de prazo de pagamento requerida pela Autora e definição dos termos de tal pagamento. ** II – FundamentaçãoÉ a seguinte a matéria de facto dada como provada e seleccionada na sentença recorrida, a qual não foi posta em causa pela Recorrente (apenas alterámos a numeração de cada item factual, cuja ordem mantivemos): 1 – A A. é gerente da ré, fazendo-se representar no exercício dessas funções pela Sra. D. D…. 2 – São sócios da Autora: - F…, SGPS SA, titular de uma quota do valor nominal de € 49.900,00; - G…, Lda., titular de uma quota do valor nominal de € 100,00; 3 – A Ré é uma sociedade por quotas com o capital social actual integralmente realizado de € 20.000,00, e tem por objecto social a promoção de espectáculos e divertimentos públicos, restaurante, snack-bar e bar. 4 – São sócios da Ré: a) B…, Lda., (a Autora) titular de três quotas: uma quota do valor nominal de dois mil e catorze euros e quarenta e dois cêntimos; outra quota do valor nominal de dois mil e catorze euros e quarenta e um cêntimos; e outra do valor nominal de quatro mil e vinte e oito euros e oitenta e três cêntimos – totalizando oito mil e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos, representando 40,29% do capital social; b) H…, titular de uma quota do valor nominal de quatro mil e vinte e oito euros e oitenta e três cêntimos, representando 20,14% do capital social; c) I…, titular de uma quota com o valor nominal de dois mil setecentos e oitenta e nove euros e dezanove cêntimos, representando 13,95% do capital social; d) J…, titular de uma quota do valor nominal de mil e quatrocentos euros, representando 7,00% do capital social; e) K…, titular de uma quota do valor nominal de mil e quatrocentos euros, representando 7,00% do capital social; f) L…, titular de uma quota do valor nominal de dois mil trezentos e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos, representando 11,62% do capital social. 5 – São gerentes da Ré: a) H…, b) D…, c) I…, d) L…, e) J…, f) K… g) B…, Lda., representada por D…. 6 – A Ré nunca manifestou vontade de reembolsar a A. de quaisquer suprimentos, não existindo qualquer consenso entre as partes no que concerne à exigibilidade dos suprimentos; 7 – A Ré negou-se, até à instauração dos presentes autos, a pagar à A. qualquer quantia em tal sede. Vamos então ao tratamento da primeira questão enunciada. A Autora, invocando como causa de pedir a existência de suprimentos por si efectuados à Ré (da qual é sócia), que não foi fixado prazo para o seu reembolso e o disposto nos arts. 245º nº1 do Código das Sociedades Comerciais e 777º nº2 do Código Civil, propôs a presente acção especial de fixação judicial de prazo nela deduzindo como pedido que seja fixado um prazo de 30 dias para que a Ré proceda ao reembolso dos suprimentos e prestações acessórias que lhe efectuou (no montante global de 39.390,80 euros, acrescido de juros vencidos no montante de 20.590,10 euros e de juros vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento) e ainda que se declare que a Ré actuou com culpa ao não proceder à restituição à Autora dos montantes contabilizados como suprimentos na contabilidade da Ré. Como se sabe, a acção especial de fixação do prazo, prevista nos arts. 1026º e 1027º do CPC, é um processo de jurisdição voluntária (Título XV do CPC, que começa nos arts. 986º e sgs.) e nas providências a tomar em tal tipo de processos “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987º do CPC). A tramitação simples e rápida da mesma que emerge daqueles artigos 1026º e 1027º e a circunstância de o tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita leva a concluir que, como se diz no texto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/5/2012 (disponível em www.dgsi.pt), “nesta acção a função jurisdicional apenas incide sobre a fixação – ou não – do prazo para cumprimento de uma obrigação e logo se esgota no preciso momento em que se profere a decisão”, sendo que “tal finalidade da acção apresenta-se como única” e “nela são inadmissíveis indagações sobre questões de cariz contencioso como sejam a (in)existência ou nulidade da obrigação”, pois a natureza de jurisdição voluntária de tal tipo de processo “não se compadece e compagina com aquelas indagações, a maior parte das vezes complexas e morosas”. No mesmo sentido, diz-se no Acórdão da Relação do Porto de 11/4/2019, no ponto I do respectivo sumário, que “no processo especial de fixação judicial de prazo não cabe a discussão sobre a natureza, existência e/ou validade do direito mas só a discussão sobre o prazo que se considera razoável para o exercício do direito” e no Acórdão da mesma Relação de 31/5/2011, também no ponto I do respectivo sumário, que a “a acção especial para fixação judicial de prazo pressupõe a existência de uma obrigação indiscutível” (ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, como consta da sentença recorrida, mostra-se provado quanto aos aludidos suprimentos sob os nºs 6 e 7 da factualidade provada supra elencada – na sequência do assumido pela Autora sob os artigos 16º, 17º e 37º da petição inicial, expressamente admitidos por acordo pela Ré nos artigos 35, 36 e 37 da sua contestação – que a Ré nunca manifestou vontade de os reembolsar à Autora, que não existe qualquer consenso entre as partes no que concerne à exigibilidade dos mesmos e que, até à instauração dos presentes autos, a Ré negou-se a pagar à A. qualquer quantia em tal sede. Além disso, a Autora, ao mesmo tempo que invoca tais suprimentos e a defesa do seu prazo de reembolso ao abrigo dos artigos 245º nº1 do CSC e 777º nº2 do CC – tratando-os pois como decorrentes de um efectivo, normal e válido contrato de suprimentos tal como se encontra previsto no art. 243º do CSC –, vem depois, em clara contradição com aquela posição, a defender a nulidade de tal contrato (como resulta do alegado no artigos 77 e 78 da petição inicial e também da posição que emana das conclusões 10ª e 11ª do seu recurso), chegando mesmo a defender, em sede do presente recurso (sob a conclusão 10ª), o seu “direito à restituição a todo o tempo” de tais suprimentos. Isto é, é matéria controvertida entre as partes a exigibilidade da obrigação de reembolso dos suprimentos por parte da Ré (esta até chega mesmo a dizer no artigo 24 da sua contestação que “não reconhece a existência da obrigação de reembolso dos suprimentos” – sublinhado nosso) e a Autora põe inclusivamente em causa a validade do respectivo contrato. Tendo-se acima concluído que a acção de fixação judicial do prazo pressupõe a ausência de litígio sobre a existência, validade ou exigibilidade da obrigação e destina-se unicamente a fixar o prazo de cumprimento que ficou omisso para que a essa obrigação deixe de faltar tal requisito, é óbvio de concluir que no caso vertente tais pressupostos não se verificam, pois, como se referiu, é controvertida entre as partes a exigibilidade da obrigação de reembolso dos suprimentos por parte da Ré e, por outro lado, a própria Autora, de forma algo incongruente, depois de pretender servir-se do regime legal de fixação de prazo para o seu reembolso previsto nos arts. 245º nº1 do CSC e 777º nº2 do CC (o que traduz a aceitação da sua regularidade/validade) vem, do mesmo passo, invocar a nulidade do respectivo contrato [a qual, a ser declarada (se pedida em processo próprio), pode levar ao surgimento de prazo já não subsumível ao decorrente dos arts. 245º nº1 do CSC e 777º nº2 do CC]. Há pois muito mais a discutir entre as partes que a simples fixação de um prazo. Como tal, é de concluir que a forma de processo utilizada pela Autora é inapropriada à sua pretensão. Tal circunstância integra a nulidade de erro na forma de processo, erro esse que no caso é insusceptível de ser corrigido e que origina a que não possam ser aproveitados os actos praticados, tudo nos termos previstos nos nºs 1 e 3 do art. 193º do CPC, pois a forma processual em causa, considerando o seu exclusivo fim e as regras pelas quais se rege, é absolutamente desadequada à pretensão da Autora. De tal decorre a necessária anulação de todo o processo (neste sentido, vide Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 343, e também Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma de Processo Civil”, I, pág. 242), a qual, como excepção dilatória inominada, leva à absolvição da instância da Ré [arts. 278º nº1 b) e 576º nº2 do CPC]. Há pois que confirmar a sentença recorrida. Face ao que se vem de concluir, fica prejudicado o tratamento da segunda questão enunciada (onde se incluía a ampliação do âmbito do recurso nos termos requeridos pela Ré). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):…………………………… …………………………… …………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. *** Porto, 27/1/2020Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |