Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017616 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE OBRAS EDIFICAÇÃO URBANA TERRAÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP199601119550180 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG194 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 N1 N2. CCIV867 ART2325. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/10/16 IN CJ T4 ANOIX PAG53. AC RP DE 1987/12/17 IN CJ T5 ANOXII PAG211. AC RE DE 1982/07/29 IN CJ T4 ANOVII PAG272. | ||
| Sumário: | I - Ter um terraço ou umas escadas de acesso a um primeiro andar sem parapeito, não devassa mais o prédio vizinho do que a contiguidade ao nível do solo, porque, nessas condições, quer o terraço quer as escadas não permitem que os habitantes da casa aí permaneçam ou se debrucem sobre o prédio vizinho. II - O facto de se poder manter as escadas e terraço sem o parapeito, não implica a futura constituição de servidão de vista, podendo o dono do prédio vizinho fazer obra semelhante, no caso de futura construção ou mesmo subir esta até ao necessário, mesmo que retire vistas que, ocasionalmente, agora usufruem os donos do prédio com as escadas e o terraço. | ||
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