Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002833 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE FORMALIDADES SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199109199110393 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 N1. DL 33276 DE 1943/11/24 ART4 ART5 ART6 ART9. DL 48953 DE 1969/04/05. DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N1. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART161. DL 203/89 DE 1989/06/22 ART2. | ||
| Sumário: | I - A cobrança de todas as dividas de que seja credor o Fundo de Turismo e aplicavel a legislação respeitante as execuções por dividas a Caixa Geral de Depositos. II - Embora a lei imponha a observancia de certas formalidades, nessas execuções, mormente quando seja designado dia para arrematação, não ha qualquer cominação especial para a omissão dessas formalidades. III - A nulidade da venda, com omissão das formalidades previstas no artigo 4 do Decreto-Lei n. 33726 de 1943/11/24, não sendo arguida no acto da arrematação pelo interessado na nulidade, presente nesse acto, tem que considerar-se sanada. | ||
| Reclamações: | |||