Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110393
Nº Convencional: JTRP00002833
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: EXECUÇÃO
ARREMATAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE FORMALIDADES
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199109199110393
Data do Acordão: 09/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1.
DL 33276 DE 1943/11/24 ART4 ART5 ART6 ART9.
DL 48953 DE 1969/04/05.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N1.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART161.
DL 203/89 DE 1989/06/22 ART2.
Sumário: I - A cobrança de todas as dividas de que seja credor o Fundo de Turismo e aplicavel a legislação respeitante as execuções por dividas a Caixa Geral de Depositos.
II - Embora a lei imponha a observancia de certas formalidades, nessas execuções, mormente quando seja designado dia para arrematação, não ha qualquer cominação especial para a omissão dessas formalidades.
III - A nulidade da venda, com omissão das formalidades previstas no artigo 4 do Decreto-Lei n. 33726 de 1943/11/24, não sendo arguida no acto da arrematação pelo interessado na nulidade, presente nesse acto, tem que considerar-se sanada.
Reclamações: