Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003245
Nº Convencional: JTRP00018556
Relator: SALVIANO SOUSA
Descritores: ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
DIREITOS DO TRABALHADOR
DIREITO AO TRABALHO
VIOLAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP198410010003245
Data do Acordão: 10/01/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG267
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 C.
LCT69 ART22.
CONST82 ART51 N2.
Sumário: I - O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, reconhecido na Constituição da República.
II - Não pode o trabalhador, por decisão unilateral da entidade patronal, manter-se prolongadamente em inactividade, ainda que sem prejuízo da respectiva remuneração.
III - O direito ao trabalho constitui uma garantia do trabalhador que, quando violada, lhe confere o direito
à rescisão do contrato.
Reclamações: