Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018556 | ||
| Relator: | SALVIANO SOUSA | ||
| Descritores: | ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO DIREITOS DO TRABALHADOR DIREITO AO TRABALHO VIOLAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP198410010003245 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG267 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 C. LCT69 ART22. CONST82 ART51 N2. | ||
| Sumário: | I - O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, reconhecido na Constituição da República. II - Não pode o trabalhador, por decisão unilateral da entidade patronal, manter-se prolongadamente em inactividade, ainda que sem prejuízo da respectiva remuneração. III - O direito ao trabalho constitui uma garantia do trabalhador que, quando violada, lhe confere o direito à rescisão do contrato. | ||
| Reclamações: | |||