Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530823
Nº Convencional: JTRP00016605
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA
ESCRITURA PÚBLICA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
CLÁUSULA ADICIONAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199605029530823
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 128/94-1
Data Dec. Recorrida: 05/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1029 N1 B N3 ART364 ART221 N1.
RAU90 ART7 N2.
Sumário: I - Nos arrendamentos para comércio ou indústria, a exigência de escritura pública constitui formalidade
" ad substantiam " e a determinação do seu objecto, como elemento essencial do negócio, deve constar desse documento.
II - A estipulação verbal, anterior ou contemporânea daquele documento, sobre a inclusão no arrendamento de parte não especificada na escritura, é nula.
Reclamações: