Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006797 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS LIQUIDAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199010239050345 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA VAZ SERRA IN RLJ N113 PAG104 E A VARELA IN RLJ N117 PAG5. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG505. AC RC DE 1985/04/09 IN CJ T2 ANOX PAG55. AC RP DE 1989/04/13 IN CJ T2 ANOXIV PAG223. | ||
| Sumário: | Sendo inevitável uma certa dose de subjectivismo na fixação pecuniária da indemnização pelos danos não patrimoniais, ela deve reportar-se ao tempo do encerramento da causa em primeira instância e ter em conta a equidade e os " padrões de indemnização ", devendo, contudo, evitar-se a cumulação entre a actualização constante do número 2 do artigo 566 do Código Civil e os juros respeitantes a época anterior à da completa formação do capital. | ||
| Reclamações: | |||