Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450871
Nº Convencional: JTRP00014400
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
CITAÇÃO
CÔNJUGE
EXECUTADO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
Nº do Documento: RP199504039450871
Data do Acordão: 04/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6202/92
Data Dec. Recorrida: 04/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N2 N3 ART201 N1 ART198.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/04/21 IN CJ T2 ANOVIII PAG236.
Sumário: I - Nos termos do disposto no artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil, o cônjuge do executado deve ser citado para, querendo, requerer a separação de bens.
II - Havendo no mesmo processo duas citações para esse fim e não tendo usado daquela faculdade após a primeira, no prazo legal, a segunda citação não produz o mesmo efeito, entendendo-se que o cônjuge do executado não usou atempadamente da referida faculdade que a lei processual lhe confere.
III - A segunda citação integra uma nulidade que influi no sucesso da execução - artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil - não podendo, por isso, a citada aproveitar dela, nos termos do artigo 198 do Código de Processo Civil.
Reclamações: