Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027896 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL NULIDADE COMUNICAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200001199910401 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART143 N1. CPP98 ART358 N3 ART359 N1 B N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - Acusadas as arguidas pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 143 n.1 do Código Penal, não podia o tribunal, sem prévia comunicação àquelas e sem lhes conceder tempo para a preparação da defesa, condená-las, como as condenou, pela prática de dois desses crimes, incorrendo, por isso, a sentença na nulidade prevista no artigo 379 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal, nulidade essa que atinge a sentença apenas na parte em que a qualificação dos factos ali feita excede a incriminação que consta da acusação. Não tendo o tribunal dado cumprimento ao disposto nos artigos 358 n.3 e 359 ns.2 e 3 do Código de Processo Penal, a consequência, quanto ao segundo crime de ofensa à integridade física é a respectiva comunicação ao Ministério Público valer como denúncia. | ||
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| Decisão Texto Integral: |