Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910401
Nº Convencional: JTRP00027896
Relator: MATOS MANSO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
NULIDADE
COMUNICAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200001199910401
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 79/97
Data Dec. Recorrida: 01/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART143 N1.
CPP98 ART358 N3 ART359 N1 B N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
Sumário: I - Acusadas as arguidas pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 143 n.1 do Código Penal, não podia o tribunal, sem prévia comunicação àquelas e sem lhes conceder tempo para a preparação da defesa, condená-las, como as condenou, pela prática de dois desses crimes, incorrendo, por isso, a sentença na nulidade prevista no artigo 379 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal, nulidade essa que atinge a sentença apenas na parte em que a qualificação dos factos ali feita excede a incriminação que consta da acusação.
Não tendo o tribunal dado cumprimento ao disposto nos artigos 358 n.3 e 359 ns.2 e 3 do Código de Processo Penal, a consequência, quanto ao segundo crime de ofensa à integridade física é a respectiva comunicação ao Ministério Público valer como denúncia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: