Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320175
Nº Convencional: JTRP00010063
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
MORA
INCUMPRIMENTO
JUROS
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199307129320175
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 11/91-2
Data Dec. Recorrida: 01/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART804 N1 ART564 ART566 ART806 N1 N2 ART805 N1 N2
N3.
Sumário: I - Pelo incumprimento definitivo ou pela mora o devedor constitui-se na obrigação de reparar os danos advindos por um desses factos ao credor.
II - O montante dessa indemnização, fora dos casos de reconstituição natural, é fixado na quantia equivalente à diferença entre a situação actual do património do credor e aquela em que se encontraria se a obrigação tivesse sido cumprida.
III - Tratando-se de obrigação pecuniária, a indemnização pelo não cumprimento pontual corresponde em regra aos juros legais da quantia devida, contados do dia da constituição em mora.
IV - O início da mora depende da obrigação ser líquida ou ilíquida; na primeira hipótese, começa na data da interpelação ou, independentemente desta, se tiver prazo certo, provier de facto ilícito, ou o devedor impedir a interpelação. Tratando-se de obrigação ilíquida só há mora a partir da liquidação, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
V - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.
Reclamações: