Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010063 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MORA INCUMPRIMENTO JUROS INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199307129320175 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART804 N1 ART564 ART566 ART806 N1 N2 ART805 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Pelo incumprimento definitivo ou pela mora o devedor constitui-se na obrigação de reparar os danos advindos por um desses factos ao credor. II - O montante dessa indemnização, fora dos casos de reconstituição natural, é fixado na quantia equivalente à diferença entre a situação actual do património do credor e aquela em que se encontraria se a obrigação tivesse sido cumprida. III - Tratando-se de obrigação pecuniária, a indemnização pelo não cumprimento pontual corresponde em regra aos juros legais da quantia devida, contados do dia da constituição em mora. IV - O início da mora depende da obrigação ser líquida ou ilíquida; na primeira hipótese, começa na data da interpelação ou, independentemente desta, se tiver prazo certo, provier de facto ilícito, ou o devedor impedir a interpelação. Tratando-se de obrigação ilíquida só há mora a partir da liquidação, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. V - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. | ||
| Reclamações: | |||