Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006875 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199206119250147 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7370/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. | ||
| Sumário: | A indemnização por incapacidade parcial permanente, resultante de lesões sofridas em acidente de viação, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro de 9 por cento. | ||
| Reclamações: | |||