Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250147
Nº Convencional: JTRP00006875
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199206119250147
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7370/90
Data Dec. Recorrida: 11/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
Sumário: A indemnização por incapacidade parcial permanente, resultante de lesões sofridas em acidente de viação, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro de 9 por cento.
Reclamações: