Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032047 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA DIREITO À VIDA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS DANOS MORAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110320 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 N1 N2 ART566 N3. CONST97 ART13 N1 N2 ART24 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/10/31 IN BMJ N460 PAG458. AC STJ DE 1994/09/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG92. | ||
| Sumário: | O artigo 496 n.3 do Código Civil, na parte em que remete para as circunstâncias referidas no artigo 494 do mesmo Código, está em consonância com o artigo 13 da Constituição da República, na medida em que permite que situações diferentes tenham um tratamento diferente, não sendo por isso inconstitucional. Sendo a vítima pessoa saudável, com espírito jovem e gosto de viver, deve ser valorado com 6.000.000$00 a perda do direito à vida. Provado que a ofendida auferia à data do acidente 2.826.930$00/ano, na qualidade de estagiária, como complemento de um curso profissionalizante que estava a frequentar, que as perspectivas de melhor remuneração aumentariam com a conclusão do curso, que tinha 21 anos à data do acidente, restando-lhe 44 anos de vida profissional, e que ficou com uma Incapacidade Permanente Parcial de 12%, mostra-se justo fixar em 5000 contos a indemnização para ressarcir o respectivo dano patrimonial futuro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |