Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110320
Nº Convencional: JTRP00032047
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
DIREITO À VIDA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP200110100110320
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 262/99-2S
Data Dec. Recorrida: 11/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 N1 N2 ART566 N3.
CONST97 ART13 N1 N2 ART24 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/31 IN BMJ N460 PAG458.
AC STJ DE 1994/09/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG92.
Sumário: O artigo 496 n.3 do Código Civil, na parte em que remete para as circunstâncias referidas no artigo 494 do mesmo Código, está em consonância com o artigo 13 da Constituição da República, na medida em que permite que situações diferentes tenham um tratamento diferente, não sendo por isso inconstitucional.
Sendo a vítima pessoa saudável, com espírito jovem e gosto de viver, deve ser valorado com 6.000.000$00 a perda do direito à vida.
Provado que a ofendida auferia à data do acidente 2.826.930$00/ano, na qualidade de estagiária, como complemento de um curso profissionalizante que estava a frequentar, que as perspectivas de melhor remuneração aumentariam com a conclusão do curso, que tinha 21 anos à data do acidente, restando-lhe 44 anos de vida profissional, e que ficou com uma Incapacidade Permanente Parcial de 12%, mostra-se justo fixar em 5000 contos a indemnização para ressarcir o respectivo dano patrimonial futuro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: