Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029867 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL CONTRATO DE COMPRA E VENDA VALIDADE EFICÁCIA ARROLAMENTO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200011130051181 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 422/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART874 ART875. CPC95 ART421 N2 ART423 N1 ART392 N3 ART265-A ART406 ART407 ART664. | ||
| Sumário: | I - A validade e eficácia do contrato de compra e venda de um veículo automóvel não depende da declaração de venda nem do pagamento do preço. II - O arrolamento sempre tem sido entendido como meio de obter a conservação dos bens e não como garantia do pagamento de dívidas. III - Se, na alegação do requerente, só haveria crédito se houvesse compra e venda, não havendo compra e venda por inexistência do contrato, então há incompatibilidade entre as duas causas, pelo que não é viável o convite para correcção da petição, devendo, por isso, ser liminarmente indeferida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |