Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241071
Nº Convencional: JTRP00010330
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199307059241071
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 51/89
Data Dec. Recorrida: 10/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1198 N1 N2.
Sumário: I - A circunstância do conhecimento da declaração de falência de um dos executados ter advindo ao processo de execução, supervenientemente, em relação ao despacho que mandou passar precatório-cheque, a favor do exequente, para levantamento de quantia exequenda, não pode servir de impedimento à suspensão da execução contra o falido, requerida pelo Ministério Público.
Reclamações: