Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010330 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199307059241071 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1198 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A circunstância do conhecimento da declaração de falência de um dos executados ter advindo ao processo de execução, supervenientemente, em relação ao despacho que mandou passar precatório-cheque, a favor do exequente, para levantamento de quantia exequenda, não pode servir de impedimento à suspensão da execução contra o falido, requerida pelo Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||