Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000250 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO CHEQUE POST-DATADO CONDIçõES DE PUNIBILIDADE APRESENTAçãO A PAGAMENTO BURLA | ||
| Nº do Documento: | RP199106059110302 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1. LUCH ART28 ART29 ART40 ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG87. AC STJ DE 1982/03/31 IN BMJ N315 PAG174. AC STJ DE 1989/01/18 IN BMJ N383 PAG281. | ||
| Sumário: | I- O art. 28. da L.U. relativa ao cheque não se refere a qualquer prazo nem nele se faz a minima alusão aos "termos" de verificação do não pagamento. A citação que dele se faz no art. 24, do Dec. 13004, de 27/01/1927, so pode traduzir conjugação e referencia ao disposto nos arts. 29., 40 e 41 , da lei Uniforme. O art. 24 do Dec. 13004 refere-se ao "prazo" (no singular) prescrito na L.U., o que tera de significar que o prazo e so um: o de oito dias (no caso de cheque pagavel no pais onde foi passado), contados do dia indicado na parte final do art.29 da Lei Uniforme. II- So ha burla (fora dos casos previstos pelos arts.315 e 316, do Cod. Penal) se a pratica de actos causadores de prejuizos patrimoniais tiver sido determinado por engano ou erro astuciosamente provocados pelo agente. | ||
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