Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110302
Nº Convencional: JTRP00000250
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
CHEQUE POST-DATADO
CONDIçõES DE PUNIBILIDADE
APRESENTAçãO A PAGAMENTO
BURLA
Nº do Documento: RP199106059110302
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG87.
AC STJ DE 1982/03/31 IN BMJ N315 PAG174.
AC STJ DE 1989/01/18 IN BMJ N383 PAG281.
Sumário: I- O art. 28. da L.U. relativa ao cheque não se refere a qualquer prazo nem nele se faz a minima alusão aos "termos" de verificação do não pagamento. A citação que dele se faz no art. 24, do Dec. 13004, de 27/01/1927, so pode traduzir conjugação e referencia ao disposto nos arts. 29., 40 e 41 , da lei Uniforme.
O art. 24 do Dec. 13004 refere-se ao "prazo" (no singular) prescrito na L.U., o que tera de significar que o prazo e so um: o de oito dias (no caso de cheque pagavel no pais onde foi passado), contados do dia indicado na parte final do art.29 da Lei Uniforme.
II- So ha burla (fora dos casos previstos pelos arts.315 e 316, do Cod. Penal) se a pratica de actos causadores de prejuizos patrimoniais tiver sido determinado por engano ou erro astuciosamente provocados pelo agente.
Reclamações: