Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | DISPENSA DE PENA REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120118159/09.1PIVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação [art. 74.º, n.º 1, do CP], por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal e das finalidades legais das penas deve o tribunal aferir se, na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como retorsão de uma outra idêntica, estamos perante a obrigação (legal) de indemnizar ou se esta obrigação está afastada por culpa do lesado. II - Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 159/09.1PIVNG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCS n.º 159/09.1PIVNG do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Gaia, em que são: Recorrente/Arguido: B… Recorrido/Assistente: C… Recorrido: Ministério Público por sentença de 2011/Mai./25, de fls. 303-322, o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de injúrias da previsão do artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cinquenta (50) dias de multa, com o valor diário de seis euros (6€). Mais foi condenado a pagar ao assistente a quantia de duzentos e cinquenta euros (250€) a título de danos não patrimoniais, na procedência parcial do pedido de indemnização cível. 2. O arguido interpôs recurso por fax expedido em 2011/Jun./14, a fls. 327 e ss. 53-65, pedindo a revogação da sentença recorrida, absolvendo-o ou em alternativa dispensando-o de pena, concluindo do seguinte modo: 1.º) O enquadramento legal dos factos no tipo legal previsto no artigo 181° CP, é manifestamente um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, já que, a actuação apontada ao arguido pela factualidade dada como provada na sentença, consubstancia um circunstancialismo que transporta as expressões proferidas para um contexto que extravasa o âmbito de protecção da norma; 2.º) O arguido limitou-se a acrescentar às expressões que a Sentença recorrida considerou provadas, proferidas pelo assistente em relação a si a expressão final “és tu”; 3.º) Por outro lado e sem prescindir, consideramos que, a simples retorsão injuriosa, prevista no artigo 186.º, n.º 3 do CP e a prova dos seus elementos tipo, poderão por si só, ponderadas as circunstâncias, determinar a dispensa de pena, já que, este regime constitui uma particular e autónoma disciplina de dispensa de pena; 4.º) Não há pois a cumular os pressupostos do artigo 74° n.° 1 do CP. 5.º) Mas ainda assim e no que tange à compensação do dano, factor que afastou no entendimento da sentença recorrida a aplicação do referido regime, entendemos relevante para efeito da compensação visada a disputa de pontos de vista, que resultou e se conteve, em breves momentos de exaltação recíproca. 3. O Ministério Público respondeu em 2011/Jul./07 a fls. 350-352 no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto e em suma “todo o processo de escolha da factualidade dada como provada integra o crime pelo qual o arguido foi condenado, bem como … que o disposto no art. 186°, do Código Penal não integra nenhum regime especial de dispensa de pena (Iex specialis), pelo que o recorrente não tem qualquer motivo para reputar como inadequado a qualificação jurídica efectuada na sentença de que recorre, nem igualmente tem motivo para julgar incorrecta a pena, na sua natureza e quantum concreto, em que foi condenado”. 4. Recebidos os autos nesta Relação, onde foram autuados em 2011/Out./10, seguiu-se o parecer do Ministério Público em 2011/Out./14 a fls. 361-363, no sentido de que o recurso não merece provimento, uma vez que e resumidamente: 1.º) A dispensa de pena tem carácter facultativo, nos termos do artigo 186.º, n.º 2 e 3 do Código Penal, apenas podendo ter lugar se se verificarem cumulativamente os requisitos gerais constantes das três alíneas do n.º 1 do citado preceito; 2.º) Não se verifica o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal, atendendo aos danos não patrimoniais emergente das injúrias; 3.º) Para o efeito não se verifica qualquer compensação de condutas, não se podendo chamar à colação o instituto previsto no artigo 847.º do Código Civil, por estar dependente da manifestação de vontade dos credores/devedores e do mesmo estar excluído quando estejam em causa factos ilícitos 5. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º do C. P. Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso. O objecto do recurso passa exclusivamente por saber se aquando do crime de injúrias houve retorsão e se esta justifica a dispensa [a)] e quais as suas consequências em relação à indemnização cível que foi atribuída ao assistente [b)]. * II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1. A sentença recorrida Na parte que aqui releva transcrevem-se os seguintes factos provados: 1. No dia 15 de Fevereiro de 2009, por volta das 9.00 horas, o arguido B… recebeu no seu telemóvel uma chamada de D…, sua colega de trabalho e amiga, que lhe dava nota de se encontrar na esquadra de …, porque tinha sido alvo de uma perseguição do assistente C…, seu ex-companheiro, contra quem esta tem formuladas várias queixas de maus tratos e violência; 2. Mais lhe disse a D… que o assistente C…, que estava na esquadra de …, informava os Senhores Agentes que o seu filho havia pernoitado na noite transacta com o arguido, enquanto ela, enfermeira, fazia o turno da noite, que este era um pedófilo e um drogado; 3. De imediato e até porque o arguido percebeu que a D… estava visivelmente perturbada com a situação, o arguido dirigiu-se para a referida esquadra, acompanhado pelo amigo com quem estava no momento E…; 4. Quando o arguido chegou à esquadra de …, pelas 9.30 horas, nas escadas de acesso ao edifício, o assistente que aí se encontrava, apontando para aquele, disse: “prendam-no, é este o pedófilo, o drogado”, “deixa o meu filho em paz”, “filho da puta”, “porco”; 5. O arguido dirigindo-se ao assistente disse-lhe: “filho da puta és tu”, “porco és tu”, “és um cobarde”; 6. Estas expressões e imputações referidas em 4 e 5 foram proferidas ainda no exterior do edifício da esquadra, de viva voz, de forma a poderem ser ouvidas pelas pessoas e agentes policiais que se encontravam no exterior da esquadra; 7. Perante a contenda supra descrita os agentes policiais aconselharam o arguido, que pretendia formalizar uma queixa contra o assistente, a deslocar-se à esquadra da …; 8. As expressões e imputações proferidas são objectivamente injuriosas e atentam contra a honra e consideração do arguido e do assistente; 9. O assistente proferiu as referidas afirmações e imputações livre e conscientemente, na manifesta intenção de atingir o arguido na sua honra e consideração; 10. O arguido proferiu as referidas afirmações e imputações livre e conscientemente, na manifesta intenção de atingir o assistente na sua honra e consideração; 11. O assistente e o arguido sabiam que tais comportamentos lhe eram proibidos por lei; 12. O assistente é médico ginecologista/obstetra, tendo em virtude disso reconhecimento no meio social; 13. O assistente/demandante ficou ofendido e sentiu-se envergonhado e vexado perante as pessoas que assistiram; 14. O arguido é pessoa de boa índole, carácter reconhecido, trabalhador, socialmente integrado e reputado como pessoa tranquila e de bom trato; 15. O assistente e o arguido têm inúmeros processos em tribunal; 16. As afirmações supra proferidas pelo assistente motivaram a queixa apresentada pelo arguido com o número 158/09.3 PIVNG, com acusação particular acompanhada pelo Ministério Público; 17. No processo comum singular nº 158/09.3 PIVNG da 3ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, foi proferido despacho que rejeitou a acusação particular, que transitou em julgado; 18. O arguido é assistente operacional na farmácia do Hospital …, auferindo o ordenado mensal de € 620,00; 19. É divorciado e vive com a sua mãe, em casa desta; 20. Tem uma filha menor, que vive com a mãe, contribuindo com uma pensão de alimentos no valor mensal de € 125,00; 21. Possui como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade; 22. Nada consta do seu Certificado de Registo Criminal, junto aos autos.” * 2. Fundamentos de direitoa) O crime de injúrias e a dispensa de pena O direito penal, atento o ancoramento que o mesmo deve ter na actual narrativa constitucional, não é um fim em si mesmo, mas antes um sistema normativo ao serviço da convivência e das necessidades humanas no âmbito de um Estado de Direito Democrático [1.º, 2.º, 17.º, 18.º, 29.º e 30.º Constituição]. Assim, tomando como referência o princípio da dignidade da pessoa humana [1.º; 24.º, n.º 1, 25.º da Constituição; 5.º da DUDH; 3.º, n.º 1 da CEDH; 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP; 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE] e a directriz decorrente do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal [18.º, n.º 2 Constituição], tanto a definição normativa do crime, como a subsequente estatuição de uma reacção penal, apenas encontram justificação se estiver em causa a protecção de um bem jurídico-penal. Tal só sucederá se o mesmo tiver a suficiente importância social para ser protegido (processo de selecção) e se for necessária a correspondente tutela penal, já que esta sempre implica um controlo social jurídico-penal.(1) O nosso Código Penal, ao contrário de outros ao nível do direito comparado, como sucede com o Código Penal Espanhol [art. 208.º, § 2.º](2), não exige no texto legal que a ofensa injuriosa tenha de ser grave, atenta a sua natureza, efeitos ou circunstâncias. No entanto e tendo presente a enunciada vinculação constitucional do direito penal, essa ofensa injuriosa terá que ser séria e ostensiva, surgindo por isso como um efectivo critério limitador da tipificação. Assim, deverá se considerar como criminalmente atípico todos aqueles casos que se situam naquela margem jurídico-penalmente aceitável do relacionamento social e descarregados de qualquer imputação objectivamente ofensiva da honra ou consideração de terceiros, como de resto tem sido seguido pela jurisprudência desta Relação do Porto [Ac. de 2002/Jun./12 (Recurso n.º 332/02), 2006/Abr./19 (Rec. n.º 5927/05-1), 2005/Dez./07 (Rec. n.º 5154/05-1), 2005/Abr./20, 2007/Dez./19 (Rec. n.º 5118/07-1), 2008/Out./01 (CJ IV/218); 2011/Jan./05].(3) Ora, esta mesma vinculação constitucional do direito penal a propósito do crime de injúrias deve igualmente densificar as causas de dispensa de pena previstas no artigo 186.º do Código Penal, tanto aquela que tem carácter obrigatório (n.º 1), como aquelas que surgem como facultativas (n.º 2 e 3) – enquanto no seu n.º 1 se diz “O tribunal dispensa de pena”, logo subsequentemente se utiliza o vocábulo “pode” antes de “ainda dispensar” (n.º 2) ou “dispensar” (n.º 3). No entanto, a operacionalidade desse instituto da dispensa da pena quando o mesmo tem carácter facultativo não significa que o mesmo se assuma como arbitrário, dependente da unilateralidade judicial, sendo antes discricionariamente dirigido à realização da justiça, ou seja, à protecção dos bens jurídicos que foram violados e à reintegração do agente na sociedade, pois são estas as finalidades das penas [40.º, n.º 1 do Código Penal]. * O art. 186.º do Código Penal indica três situações que conduzem à dispensa da pena nos casos dos crimes contra a honra, que correspondem à existência de esclarecimentos ou explicações satisfatórias dadas pelo agente e aceites pelo ofendido (n.º 1), a existência de uma conduta provocatória ilícita ou repreensível por parte do ofendido (n.º 2) ou a existência de retorsão (n.º 3).Concentremo-nos nestas duas últimas situações, já que a primeira não tem para este caso qualquer relevância, transcrevendo os segmentos normativos em causa e conducentes à dispensa da pena, os quais são os seguintes: - “se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido” [n.º 2]; - “Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa” [n.º 3]. A penúltima circunstância de dispensa de pena tem origem na existência de uma reacção a uma provocação resultante de um procedimento ilegítimo ou censurável por parte do ofendido, gerador de um estado psicológico de fúria e susceptível de justificar uma resposta imediata e mesmo incontida, que se traduziu numa injúria. Haverá, no entanto, que existir sempre uma certa proporcionalidade entre essa provocação e a resposta que se lhe seguiu, para se poder aceitar a faculdade da dispensa da pena [Ac. R. Coimbra de 1999/Jun./30, CJ III/58]. Por outro lado, a ilicitude ou a repreensibilidade da conduta não tem de se revestir de natureza penal, podendo muito bem quedar-se numa observação que, objectivamente e para o comum dos cidadãos, seja socialmente impertinente. Porém, esta última não se deve confundir com uma mera brincadeira ou uma atitude não insolente, pois estas não têm qualquer carga desrespeitadora que possam ser consideradas como provocatórias. Não foi esta circunstância de provocação que ocorreu, uma vez que, como se alude na sentença recorrida, não ficou demonstrado que o arguido se tenha dirigido ao assistente num estado ira ou descontrolo emocional gerado pelo assistente. Na última circunstância de dispensa de pena, estamos, como já referimos, perante situações típicas de retorsão, em que na sequência de uma ofensa injuriosa, se responde com uma outra afronta semelhante, devendo por isso existir uma clara correspondência entre ambas (i) e uma relação de continuidade entre uma e outra (ii). A correspondência da injúria não significa que tenha de existir uma identidade nos actos típicos injuriosos (expressões verbais, gestos, imagens ou qualquer outro tipo de expressão com significado ofensivo da honra ou consideração – 182.º Código Penal), mas apenas que exista reciprocidade injuriosa. A continuidade denota a existência de uma proximidade temporal e consequencial, traduzindo um nexo de causalidade, em que as segundas injúrias ripostadas surgem na sequência imediata e directa das primeiras que foram dirigidas pelo respectivo opositor [Ac. R. P. de 2007/Jan./24].(4) Ora foi isso precisamente o que se passou, quando o arguido ripostou injuriosamente a uma injúria prévia por parte do assistente, senão atente-se no que ficou provado: 4. Quando o arguido chegou à esquadra de Canidelo, pelas 9.30 horas, nas escadas de acesso ao edifício, o assistente que aí se encontrava, apontando para aquele, disse: “prendam-no, é este o pedófilo, o drogado”, “deixa o meu filho em paz”, “filho da puta”, “porco”; 5. O arguido dirigindo-se ao assistente disse-lhe: “filho da puta és tu”, “porco és tu”, “és um cobarde”; 6. Estas expressões e imputações referidas em 4 e 5 foram proferidas ainda no exterior do edifício da esquadra, de viva voz, de forma a poderem ser ouvidas pelas pessoas e agentes policiais que se encontravam no exterior da esquadra; Estão assim verificados os requisitos específicos previstos nos crimes contra a honra para a dispensa da pena. Vejamos, porém, se também ocorrem os requisitos gerais para a dispensa da pena, os quais estão enunciados nas três alíneas do artigo 74.º, n.º 1 do Código Penal, sendo as mesmas cumulativas entre si e com um dos requisitos específicos atrás indicados, conforme é jurisprudência corrente [Ac. R. P. de 1999/Abr./02; 2003/Mar./19; 2007/Mar./14; Ac. R. L. 2001/Out./11, CJ IV/144] – os limites da pena constante no proémio deste n.º 1 do artigo 74.º(5), só têm aplicabilidade quando não existir uma disposição específica similar da parte especial. As três referenciadas alíneas do n.º 1 do artigo 74.º, têm a seguinte redacção: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.” O tribunal recorrido afasta a dispensa da pena essencialmente porque não estava reparado o dano, considerando como tal a indemnização devida pelos danos não patrimoniais causados ao assistente. Neste aspecto, a sentença recorrida mereceu a concordância do Ministério Público, tendo o mesmo junto desta Relação invocado a jurisprudência deste Tribunal, o qual no seu acórdão de 2003/Jan./29 foi no seguinte sentido: “A dispensa da pena pressupõe como requisito essencial a reparação efectiva do dano. A “compensação de condutas”, que em termos de política criminal justifica a dispensa da pena do artigo 143 n.3 alínea a) do Código Penal, não significa implicitamente que os danos se tinham por compensados. Não se pode, para o efeito, chamar à colação o instituto da compensação dos danos previsto no artigo 847 do Código Civil, tanto mais que não opera ipso jure, por estar dependente da manifestação de vontade de um dos credores/devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos, além de que a lei civil exclui a compensação quando os créditos provenham de factos ilícitos dolosos, sendo a exclusão extensível aos casos em que ambos os créditos recíprocos tenham essa origem.” Também não cremos que exista aqui e tenha pertinência legal sujeitar o pressuposto da reparação da indemnização da dispensa da pena a uma compensação de créditos, na sequência das razões enunciadas neste último aresto. Mas isto não significa que não se faça previamente uma ponderação da existência dessa obrigação de indemnizar ou de “reparação do dano”, mormente quando as mesmas são um pressuposto de aplicação de uma reacção penal, ou melhor, de dispensa de pena. Como se sabe a indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil (129.º do Código Penal) e quando a mesma surge por haver responsabilidade pela prática de um facto ilícito, a sua disciplina, (483.º; 562.º, 563.º, 564.º, 566.º Código Civil) incute que a obrigação de indemnização tem uma função essencialmente reparadora e subsidiariamente sancionatória ou preventiva em virtude de uma conduta ilícita causadora de dano(s). Essa dupla função tanto ocorre na indemnização por danos patrimoniais, como naquela que é devida por danos não patrimoniais, sendo certo que aqui apenas devem atender-se àqueles que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (496.º, n.º 1 Código Civil). Por outro lado, o seu montante indemnizatório é “fixado equitativamente”, “de acordo com o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem” (496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Código Civil). No entanto não se justifica plenamente essa função reparadora e muito menos preventiva quando tenha havido igualmente culpa do lesado. Aqui a “tutela do direito” fica afastada ou então atenuada, porquanto se estaria a proteger situações igualmente ilícitas, quando o Direito tem sempre uma inexorável dimensão de validade e de correcção. E tanto mais isso sucede quando a responsabilidade do lesado for semelhante ou mais grave do que aquela do lesante. Para o efeito, estipula-se no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, que disciplina a obrigação de indemnização em geral, que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Nesta conformidade, quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação e por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal, bem como das finalidades legais das penas, deve o tribunal aferir se na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como uma retorsão de uma mesma conduta criminalmente ilícita, será devida a obrigação legal de indemnizar ou se esta deverá ser excluída por culpa do lesado. Não temos qualquer dúvida em concluir que não só foi a conduta do assistente que despoletou toda esta contenda, como as expressões injuriosas por si proferidas contra o arguido ao apelidá-lo de “pedófilo” têm uma carga axiológica muito mais injuriosa daquela outra que o segundo dirigiu ao primeiro ao qualificá-lo como “cobarde”. As demais expressões injuriosas proferidas um contra o outro foram as mesmas. Nesta conformidade, a culpa do assistente tem sempre um carácter mais gravoso do que aquela demonstrada pelo arguido, justificando-se plenamente que os eventuais danos não patrimoniais sofridos pelo primeiro não mereçam qualquer tipo de tutela cível, devendo, por isso, ser excluída a obrigação do segundo em indemnizar o primeiro. Não havendo qualquer obrigação do arguido em indemnizar o assistente, também não existe, por parte do mesmo, nenhuma reparação a fazer a este último, justificando-se que aquele seja dispensado da pena a que foi condenado. * b) O pedido de indemnização cívelA Revisão de 2007 do Código de Processo Penal (Lei n.º 48/2007, de 29/Ago.) veio alterar os casos de inadmissibilidade de recurso, consignando-se no artigo 400.º, n.º 2 que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Por sua vez, a LOFTJ(6) passou a estabelecer, mais precisamente no seu art. 24.º, n.º 1, que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00”, acrescentando-se no seu n.º 3 que “A admissibilidade dos recurso por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção”. Assim, tratando-se de um pedido de indemnização cível no montante de 1.500 € e tendo a sucumbência sido no valor de 250 €, o arguido não tinha possibilidade de recorrer na parte cível. Tanto mais que na delimitação do objecto dos recursos pode sempre ser destrinçada a parte criminal da parte cível, porquanto as mesmas implicam normalmente uma apreciação e uma decisão autónomas (403.º, n.º 1, n.º 2, al. a) e b) C. P. Penal). No entanto preceitua-se no mesmo artigo 403.º, mas no seu n.º 3 que “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Nesta conformidade, este segmento normativo tem essencialmente em vista salvaguardar a integridade e unidade na aplicação do direito num mesmo processo, estendendo a função correctiva dos recursos a toda a decisão recorrida, mesmo em àquela parte que não foi objecto de impugnação recursiva. Deste modo, podemos dizer que a extensão das consequências do recurso tem essencialmente subjacente o interesse na realização da justiça, pois é este princípio que insufla a função correctiva dos recursos. Sendo o objecto do recurso essencialmente dirigido à dispensa da pena a que o arguido foi condenado e tendo o mesmo obtido provimento, em virtude de não ter qualquer obrigação de indemnizar o assistente, não tem qualquer sentido e fundamento legal, tanto mais que existe a obrigatoriedade de extrair as respectivas consequências legais, manter a condenação do mesmo arguido na parte cível. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida nos seguintes termos: a) condena-se o arguido pela prática, como autor material, de um crime de injúrias da previsão do artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, dispensando-se o mesmo da pena fixada no tribunal recorrido; b) absolve-se o arguido do pedido de indemnização cível que contra o mesmo foi formulado pelo assistente C…, ficando a cargo destes as respectivas custas; c) manter no demais a sentença recorrida. Não é devida tributação por este recurso, por não ter havido decaimento total do arguido (513.º, n.º 1 C. P. Penal). Notifique. Porto, 18 de Janeiro de 2012 Joaquim Arménio Correia Gomes Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo __________________ (1) STRATENWERTH, Günther, Derecho Penal, Parte General, I – El Hecho Punible, Edersa, Madrid, 1982, p. 3 a 9; JESCHECK, Hans-Heinrich, Tratado de Derecho Penal – Parte General, Editorial Comares, Granada, 1993, 6, 7; JAKOBS, Günther, Derecho Penal Parte General – Fundamentos y teoria de la imputación, Marcial Pons, Madrid, 1997, p. 44 e ss., relativamente à legitimação material do direito penal; MIR PUIG, Santiago, Estado, Pena y Delito, Editorial IB de F, Montevideo, Buenos Aires, 2006, p. 334, o qual parte da concepção de um direito penal democrático ao serviço dos cidadãos; FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 127 e ss., onde se alude ao critério da “necessidade” da tutela penal. (2) “Solamente serán constitutivas de delito las injurias que, por su naturaleza, efectos y circunstancias, sean tenidas en el concepto público por graves”. (3) Relatados, pela ordem indicada, pelo então Des. Manuel Braz, pela Des. Élia São Pedro, pelos Des. Borges Martins, Alves Fernandes, sendo os demais relatados pelo signatário, estando todos eles, como os demais a seguir indiciados, divulgados em www.dgsi.pt e salvo indicação em contrário. (4) Relatado pelo saudoso Des. Custódio Silva. (5) “Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a seis meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:” (6) A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/Jan., já sofreu várias alterações, tendo sido republicada com a quarta alteração, decorrente da Lei n.º 105/2003, de 10/Dez., tendo entretanto, com o Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/Ago., o qual entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 (12.º), sido fixado o actual valor das alçadas dos Tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância, não se aplicando, no entanto, aos processos então pendentes (11.º, n.º 1), o que não é o caso. |