Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611026
Nº Convencional: JTRP00020251
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA DO LESADO
MENOR
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199702129611026
Data do Acordão: 02/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 358/94-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR OBG/DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART503 N3 ART570 N2 ART571.
CPP87 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ NS15/16 PAG7.
ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC TC DE 1996/05/28 IN DR IS-A 1996/07/18.
Sumário: I - O que fundamenta a alínea a) do n.2 do artigo
410 do Código de Processo Penal é a « insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito :, o que não se confunde, por haver diferença entre si, com a « insuficiência da prova para a decisão de facto proferida :.
II - Não se provando a culpa do condutor do veículo por conta de outrem e provando-se que o acidente de viação e consequentemente as lesões corporais ocorreram por culpa do lesado menor e, por omissão prévia, dos deveres de vigilância de seus pais, afastada fica a presunção de culpa configurada no n.3 do artigo 503 do Código Civil e excluído o dever de indemnizar o menor pelos danos resultantes do acidente.
Reclamações: