Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150119
Nº Convencional: JTRP00031031
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: DÍVIDA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
FALTA DE PAGAMENTO
VENCIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP200104300150119
Data do Acordão: 04/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 210/99
Data Dec. Recorrida: 07/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART781 ART805.
Sumário: I - No caso de dívida liquidável em prestações, a circunstância de a falta de uma das prestações importar o vencimento de todas traduz-se em questão de exigibilidade e não de vencimento antecipado.
II - Assim, o credor tem de interpelar o devedor para poder exigir antecipadamente as prestações vincendas e só a partir dessa interpelação é que correm juros de mora sobre o montante dessas prestações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: