Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031031 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | DÍVIDA PRESTAÇÕES DEVIDAS FALTA DE PAGAMENTO VENCIMENTO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200104300150119 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 210/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART781 ART805. | ||
| Sumário: | I - No caso de dívida liquidável em prestações, a circunstância de a falta de uma das prestações importar o vencimento de todas traduz-se em questão de exigibilidade e não de vencimento antecipado. II - Assim, o credor tem de interpelar o devedor para poder exigir antecipadamente as prestações vincendas e só a partir dessa interpelação é que correm juros de mora sobre o montante dessas prestações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |