Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630504
Nº Convencional: JTRP00020572
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: DIVÓRCIO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199702279630504
Data do Acordão: 02/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1792 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/28 IN CJ T2 ANOVI PAG126.
AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG154.
AC RL DE 1981/05/05 IN CJ T3 ANOVI PAG21.
AC RL DE 1982/04/01 IN CJ T2 ANOVII PAG176.
Sumário: I - Uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento e outra, bem diferente, a indemnização devida em termos gerais pelos fundamentos dessa dissolução.
II - A obrigação de indemnizar não nasce " ope legis " pelo simples facto de um dos cônjuges ter sido declarado " único " ou " principal " culpado. É ainda necessário que tenha causado factos que produzam danos a direitos ou interesses de ordem espiritual na esfera do outro cônjuge.
Reclamações: