Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020572 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702279630504 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1792 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/04/28 IN CJ T2 ANOVI PAG126. AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG154. AC RL DE 1981/05/05 IN CJ T3 ANOVI PAG21. AC RL DE 1982/04/01 IN CJ T2 ANOVII PAG176. | ||
| Sumário: | I - Uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento e outra, bem diferente, a indemnização devida em termos gerais pelos fundamentos dessa dissolução. II - A obrigação de indemnizar não nasce " ope legis " pelo simples facto de um dos cônjuges ter sido declarado " único " ou " principal " culpado. É ainda necessário que tenha causado factos que produzam danos a direitos ou interesses de ordem espiritual na esfera do outro cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||