Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00036508 | ||
Relator: | BORGES MARTINS | ||
Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
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Nº do Documento: | RP200401070315313 | ||
Data do Acordão: | 01/07/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O crime de abuso de confiança agravado previsto e punido no artigo 205 ns.4 e 5 do Código Penal não depende de queixa e não admite a desistência do ofendido. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º ../.., -.º Juízo Criminal da Comarca do....., em que é arguido António....., com os sinais dos autos, foi homologa desistência de queixa apresentada pela ofendida e declarado extinto o procedimento criminal. O fundamento do despacho foi nomeadamente o seguinte: “É nosso entendimento que o requisito de queixa se aplica a todas as situações de abuso de confiança, uma vez que a lei não estabelece qualquer limitação e que a sua indicação se encontra num artigo que contempla todos os crimes de abuso de confiança, desde os simples aos qualificados. Assim sendo, atenta a desistência de queixa da ofendida, a sua aceitação pelo arguido e o disposto nos artigos 116.º, n.º 2 e 205.º, n.º 3, ambos do CP e 51.º do CPP, homologo a desistência de queixa apresentada, por ser válida e legal, e, em consequência, julgo extinto o procedimento criminal instaurado contra o mesmo, ordenando o arquivamento dos autos”. Recorreu o M.º P.º, alegando que o crime de abuso de confiança qualificado, p. p. pelo art.º 205.º, ns. 1 e 4 do CP reveste-se de natureza pública, não estando na disponibilidade do queixoso - pelo que nesse âmbito é irrelevante uma eventual desistência da queixa apresentada – deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos. O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação aderiu a esta motivação, sublinhando que o crime de abuso de confiança qualificado a que se referem os ns. 4 e 5 do art.º 205.º do CP não partilha do pressuposto de procedibilidade consagrado no n.º 3 daquele mesmo artigo, inserido em posição precedente. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos, importa decidir. Fundamentação: Nos termos do disposto no art.º 205.º, n.1 do CP, “quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Determinam depois os números seguintes: 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. 4. Se a coisa referida no n.º 1 for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 5. Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Não merece delongas o tratamento da questão sujeita ao presente recurso, tal a sua simplicidade. A decisão recorrida esquece completamente o facto de o n.º 1 do preceito legal em causa conter um tipo legal de crime, que é o crime de abuso de confiança simples, o tipo-base da incriminação; os ns. 3 e 4 traduzem normas que se reportam ao crime de abuso de confiança agravado ou qualificado. Assim, a condição de procedibilidade refere-se àquele, conforme o indica a sua inserção sistemática entre os dois ilícitos. O que significa que a desistência de queixa, no crime apreciado nestes autos, não tem a virtualidade de, homologada, por fim ao procedimento criminal. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não declare extinto o procedimento criminal, por desistência de queixa. Sem tributação. Porto, 07 de Janeiro de 2004 José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão |