Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434697
Nº Convencional: JTRP00037355
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP200411110434697
Data do Acordão: 11/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Quanto às restrições do direito de fruição impostas ao proprietário, se decorrerem de razões de interesse público, as normas que as regem integram-se no direito administrativo e os litígios que surjam no domínio das respectivas relações jurídico-administrativas são confiadas ao contencioso administrativo.
II - As possíveis repercussões da feitura de construções em desacordo com as licenças concedidas, ou mesmo a concessão de licenças contra disposições legais, só pode gerar responsabilidade civil extra-contratual se, ao mesmo tempo, se violarem normas do direito das coisas que protejam interesses privados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... e marido C.......... e D.......... e mulher E.......... vieram instaurar a presente acção declarativa com processo ordinário contra F.........., Lda., pedindo a condenação da Ré a:
a) Retirar do local todos os destroços e terras que resvalaram para o terreno dos Autores após ruína do muro construído pela Ré;
b) Repor o muro dos Autores tal qual se encontrava antes do inicio das obras;
c) Repor o solo da propriedade dos Autores no estado em que se encontrava antes da construção do mesmo;
d) Pagar aos Autores a quantia de Esc. 1.000.000$00 pelos danos causados às videiras, ramadas, kiwis e macieiras;
e) Pagar aos Autores o montante de Esc. 30.000.000$00 devidos pela inutilização do terreno cujo destino era a construção ou, em alternativa, repor todo o muro construído pela Ré, tal qual se encontrava inicialmente;
f) Pagar aos Autores juros de mora a partir da citação.
Alegaram, resumidamente, que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito na Rua ............, n.º .., .........., ............. que confronta com um terreno que é propriedade da Ré.
Em finais de 1999 a Ré construiu no seu terreno um muro nas confrontações com o prédio dos Autores e durante a sua construção os operários da Ré utilizaram abusivamente o terreno dos Autores, causando-lhes estragos na ramada e num bardo de macieiras.
Durante a construção do dito muro foram arrastadas pelas chuvas quantidades de terra da Ré para o terreno dos Autores, destruindo a área cultivável e obstruindo o caminho de passagem dos Autores.
Quando chove as águas são escoadas pelos buracos feitos no dito muro, acumulando-se no terreno dos Autores, ficando o mesmo insalubre, pantanoso e intransitável, tornando-o impróprio para a construção a que seria destinado, o que lhe acarretou prejuízos num valor nunca inferior a 30.000.000$00.
A Ré construiu a norte do dito muro e em cima do mesmo um outro muro numa extensão de 20 metros, que ruiu completamente sobre o terreno dos Autores, arrastando cerca de 10 metros do muro dos Autores, deixando o terreno dos Autores coberto com destroços, terras e lamas em toda a sua largura e destruindo duas ramadas em ferro, diversas videiras e kiwis, cujos prejuízos se estimam em 1.000.000$00.
Com a construção do dito muro ficaram inutilizados mais de 2.500 m2 do terreno dos Autores, que teriam aptidão construtiva.

A Ré contestou, impugnando os factos articulados pelos Autores, afirmando que estes consentiram na feitura da obra e sempre a acompanharam.
A dividir os dois prédios existia um muro de cerca de um metro de altura que suportava as terras do prédio da Ré, que é superior ao dos AA., tendo sido sobre o muro primitivo de propriedade da Ré que foi construído o novo muro.
Os orifícios existentes no dito muro são os chamados “serra-juntas”, não servindo para o escoamento das águas.
Durante o inverno as águas acumularam-se no interior da terra e fizeram ruir alguns metros do dito muro na parte final dos prédios, tendo caído apenas dois esteios.
Conclui pela improcedência da presente acção.

Os Autores replicaram, alegando que a queda do muro ocorreu em 2000 e pediram a condenação da Ré em multa e indemnização de quantia nunca inferior a 500.000$00, como litigante de má fé.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória, que não sofreram quaisquer reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
1. Condenou a Ré e retirar do local todos os destroços e terras que resvalaram para o terreno dos Autores após ruína do muro construído pela Ré.
2. Condenou a Ré a pagar aos Autores o montante que se vier a liquidar, até ao limite de € 4.987,98 (Esc. 1.000.000$00), pelos danos causados aos dois esteios de suporte das ramadas e correspondentes ferros e uma videira.
3. Absolveu a Ré do demais que lhe foi pedido.

Os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões:

1.ª. Os AA. possuem um prédio com a área coberta de 85 m2 e descoberta de 3.409 m2, o qual confronta com um prédio propriedade da Ré.
2.ª. Tal terreno tinha aptidões construtivas e destinava-se à construção.
3.ª. Sucedeu que a partir de finais de 1999 a Ré passou a fazer no seu terreno a remoção de terras e de aterro, aí construindo um muro nas confrontações do prédio dos AA.
4.ª. O terreno da Ré apresentava-se em declive, atingindo o seu nível mais baixo na confrontação com o prédio dos AA., onde já existia um muro com cerca de 1 m de altura.
5.ª. O muro construído pela Ré passou a ter 50 m de comprimento e 7 m de altura.
6.ª. No predito muro e a cerca de 20 cm de altura a contar da base do terreno dos AA. foram feitos pela Ré buracos com diâmetro de cerca de 8,5 cm cada.
7.ª. E ao longo de todo o muro existem vários orifícios com 1 cm de diâmetro.
8.ª. Quando chove com mais intensidade as águas provenientes do terreno da Ré são escoadas por aqueles buracos, acumulando-se no terreno dos AA.
9.ª. No local onde se situa o terreno dos AA. o preço corrente do m2 para construção é de € 59,86 (12.000$00).
10.ª. Com a edificação do muro, o prédio dos AA., com maior incidência na área descoberta, ficou limitado na sua afectação de insolação, estética se vistas.
11.ª. Como consequência da construção do muro, o terreno dos AA. sofreu uma acentuada desvalorização, que não deverá deixar de ser considerada para efeitos indemnizatórios.
12.ª. Ficando os AA., contra sua vontade, impedidos de gozar, usufruir e dispor do seu terreno como bem entendessem e dele retirar os respectivos proveitos.
13.ª. Tal construção, para além de ilícita, ofende os direitos dos AA., cerceando-os no gozo pleno e exclusivo de uso e de exposição da propriedade que lhes pertence, dentro dos limites legais e com a observância das restrições impostas pela lei.
14.ª. A existência do predito muro causou uma depreciação económica apreciável no terreno dos AA., tornando-o menos rentável, merecendo a tutela do direito.
15.ª. O tribunal a quo não considerou que o terreno dos AA., após a construção do muro, tenha ficado insalubre, intransitável, tornando-o impróprio para a construção, tal como resulta do ponto 5 do relatório pericial.
16.ª. Como não considerou que o terreno dos AA. tenha sofrido uma depreciação económica provada pela existência do muro nas confrontações do prédio dos AA. com o da Ré, tornando-o menos rentável, conclusão que decorre do ponto 12 do relatório pericial.
17.ª. Na inspecção judicial, o tribunal pôde verificar que o muro tinha 22 buracos com diâmetro de 8,5 cm e vários orifícios de 1 cm de diâmetro ao longo do muro, por onde se escoavam as águas quando chove com mais intensidade, acumulando-se no terreno dos AA.
18.ª. Observou igualmente a altura e o comprimento do muro, a afectação de insolação, estética e vistas.
19.ª. Que tudo no seu conjunto desvaloriza inexoravelmente o terreno dos AA., devendo estes ser compensados por via da correspondente indemnização.
20.ª. A sentença recorrida violou, entre outros, os art.s 563.º/1 e 305.º do CCivil, 668.º/1-c) e d), 1.ª parte do CPCivil e 121.º e 122.º do REGEU, aprovado pelo DL 38.382, de 7.8.1951.
Pedem a revogação da sentença e a condenação da Ré no pagamento da indemnização peticionada.

A Ré respondeu, pronunciando-se pela confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença:

1.º. Encontra-se inscrito a favor dos Autores o prédio descrito na .. Conservatória do Registo Predial de .............. sob o n.º 02566/310700, sito na Rua ............, n.º .., da freguesia de .........., com área coberta de 85 m2 e descoberta de 3.409 m2 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1805 (Al. A)).
2.º. Tal prédio confronta a poente com um prédio propriedade da Ré (Al. B)).
3..º. A partir de finais de 1999 a Ré passou a fazer no seu terreno a remoção de terras e de aterro, aí construindo um muro, nas confrontações do prédio dos Autores (Al. C)).
4.º. O terreno da Ré apresenta-se em declive, atingindo o seu nível mais baixo na confrontação com o prédio dos Autores, onde já existia um muro com cerca de 1 metro de altura (Al. D)).
5.º. A norte do prédio da Ré, esta construiu um muro com a extensão de 20 m, em cima do muro pré-existente (Al. E)).
6.º. Pelo menos parte deste muro, terras e lama precipitaram-se para o terreno dos Autores (Al. F)).
7.º. O muro referido em 3. tem cerca de 50 m de comprimento e 7 metros de altura (resposta ao quesito 1º).
8.º. Durante a construção do muro referido em 3. os operários da Ré utilizaram o terreno dos Autores ocupando-o com materiais (resposta ao quesito 2º).
9.º. No muro referido em 3. e a cerca de 20 cm de altura a contar da base do terreno dos Autores, foram feitos pela Ré 22 buracos com diâmetro de cerca de 8,5 cm cada (resposta ao quesito 7º).
10.º. E ao longo de todo o muro existem também vários orifícios, com 1 cm de diâmetro (resposta ao 8º).
11.º. Quando chove com mais intensidade as águas são escoadas por aqueles buracos, acumulando-se no terreno dos Autores (resposta ao quesito 9º).
12.º. No local onde se situa o terreno dos Autores, o preço corrente por m2 para construção é de 12.000$00 (resposta ao quesito 12º).
13.º. Após a realização do muro referido em 5. este ruiu sobre o terreno dos Autores (resposta ao quesito 13º).
14.º. 10 metros do muro pré-existente caíram deixando o terreno dos Autores com destroços, terra e lama (resposta ao quesito 14º).
15.º. Foram destruídos dois esteios de suporte das ramadas e correspondentes ferros e uma videira (resposta ao quesito 15º).
16.º. Com a construção do muro, o prédio dos Autores com maior incidência a área descoberta, ficou limitado na sua afectação de insolação, estética e vistas (resposta ao quesito 18º).
17.º. Os Autores, apesar de vários pedidos, negaram-se a autorizar que o empreiteiro e empregados da Ré se deslocassem ao seu prédio para procederem á remoção/limpeza e reedificação do muro (resposta ao quesito 21º).

As questões colocadas na apelação gravitam à volta dos prejuízos sofridos pelos apelantes com a construção do muro pela Ré nos limites do prédio desta com o dos AA., do que resultou para este último diminuição da exposição solar, das vistas, da qualidade estética, bem como escorrência de águas pluviais.

Como os AA. se deram conta, já que aludem à ilicitude do comportamento da Ré na conclusão 13.ª da sua alegação, qualquer direito a indemnização só pode decorrer de uma actuação ilícita por banda da Ré, visto estar-se, então, perante responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos – art. 483.º do CCivil.
Assim, o que se torna necessário averiguar em primeiro lugar é se o comportamento da Ré é ilícito, isto é, viola qualquer comando legal.

Os apelantes invocam os art.s 121.º e 122.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL 38.382, de 7.8.1951.
Vejamos o que dispõem os mencionados preceitos.
Art. 121.º: «As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se.
Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios ou locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens».
Art. 122.º: «O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente às obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes».
A fiscalização do respeito por estas normas programáticas só pode competir aos serviços competentes das autarquias locais, a quem cabe o licenciamento das obras particulares. Logo, qualquer impugnação desses actos só pode conseguir-se pela via administrativa, conforme resulta dos art.s 4.º e 5.º do DL 177/2001, de 4.6 (regime jurídico da urbanização e da edificação).
Marcello Caetano, Manual, 8.ª ed., 2.º-971 e ss. e 1121, esclarece que quanto às restrições do direito de fruição impostas ao proprietário, se decorrerem de razões de interesse público, as normas que as regem integram-se no direito administrativo e os litígios que surjam no domínio das respectivas relações jurídico-administrativas são confiadas ao contencioso administrativo.
As possíveis repercussões da feitura de construções em desacordo com as licenças concedidas, ou mesmo a concessão de licenças contra disposições legais, só pode gerar responsabilidade civil extra-contratual se, ao mesmo tempo, se violarem normas do direito das coisas que protejam interesses privados.
Como refere Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, 1967, 142, reportando-se às emissões que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel (art. 1346.º), apesar de as mesmas terem sido autorizadas por entidade pública, o certo é que se deve entender, face à lei civil, que o direito de oposição subsiste da parte do vizinho prejudicado.
Por isso, o que está em causa não é a legalidade dos procedimentos administrativos, já que mesmo quando estes sejam preenchidos, sempre pode ocorrer responsabilidade civil.
É o que cumpre apurar, pelo que começaremos por uma análise das correspondentes normas legais.

Os apelantes invocam o art. 1305.º do CCivil, que trata do conteúdo do direito de propriedade, estabelecendo que «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».
Este artigo não é mais do que a afloração do princípio romano conhecido, segundo o qual a propriedade englobava o jus utendi, fruendi ac abutendi.
Comparando o brocardo latino com a norma enunciada, vemos que hoje o proprietário não pode dar ao objecto da sua propriedade a utilização extrema que era facultada pelo direito romano, na medida em que a propriedade cumpre, agora, uma função social. Daí que a utilização tenha de se conformar com os limites da lei, observando as restrições por ela impostas.
Evidentemente que é profundamente desagradável ter-se um muro de sete metros de altura na confinância da uma propriedade, fazendo, para mais, sombra sobre ela. Mas, em termos de o proprietário vizinho ter direito a uma indemnização, há que ver se o dono do prédio confinante onde foram feitas as obras extravasou os limites da lei ou não observou as restrições por ela impostas.
Nas disposições gerais integradoras da 1.ª secção do capítulo consagrado à propriedade de imóveis (arts. 1344.º e ss.), o Cód. Civil trata na área das relações de vizinhança, das emissões de fumos, cheiros, ruídos e trepidações, instalações nocivas ou perigosas, escavações, necessidade de passagem acidental, ameaça de desmoronamento do edifício por ruína, escoamento natural das águas e obras defensivas das águas.
Falando sobre o art. 1346.º, o mesmo autor, o.c., 143/144, esclarece que só admite oposição a emissão de elementos de natureza material ou física. Às influências ou reflexos de natureza diversa provindos de determinado prédio não se aplica o preceito, não podendo, nomeadamente, o proprietário de um prédio urbano reagir contra o facto de no prédio vizinho funcionar um clube de dança ou uma piscina ao ar livre, ainda que isso afecte substancialmente o seu imóvel, tornando a respectiva venda ou arrendamento mais difícil a pessoas com certa formação moral.

A sombra não é um elemento material ou físico, nem assume a natureza de emissão, pelo que não cabe na previsão dessa norma. Como não se lhe adequam as previsões dos art.s 1347.º (emissões de carácter nocivo), 1348.º (escavações), 1350.º (ruína de construção) e 1352.º (obras defensivas das águas).
Mas analisemos o que se passa com as águas, já que os AA. alertam para o facto de os buracos deixados na parede se destinarem ao seu escoamento, com alagamento do seu prédio.
Sobre esta matéria rege o art. 1351.º. Os proprietários inferiores estão obrigados a receber as águas que decorram naturalmente e sem obra do homem dos prédios superiores, quer se trate de águas pluviais, quer de águas que aí nasçam espontaneamente, não tendo direito a qualquer indemnização pelos prejuízos que o decurso eventualmente origine (n.º 1).
De acordo com o mesmo autor, ibidem, 147/148, deve entender-se que no objecto da obrigação imposta aos proprietários inferiores se compreendem também elementos que as águas naturalmente arrastem no seu decurso, mas não os que por acção do homem se lhes juntem ou neles se dissolvam (v. g. resíduos de actividade industrial exercida no prédio superior).
Como o prédio dos AA. é inferior relativamente ao da Ré, sendo este, antes das obras, em declive até àquele, declive acentuado, visto que, para atingir o ponto mais alto foi necessário fazer um muro com sete metros de altura na estrema de ambos os imóveis, naturalmente que para o prédio dos AA. escorriam as águas pluviais coligidas na vertente do prédio da Ré.
Resultou provado que no muro feito pela Ré e a cerca de 20 cm de altura a contar da base do terreno dos Autores, foram feitos pela Ré 22 buracos com diâmetro de cerca de 8,5 cm cada (resposta ao quesito 7º). E ao longo de todo o muro existem também vários orifícios, com 1 cm de diâmetro (resposta ao 8º). Quando chove com mais intensidade as águas são escoadas por aqueles buracos, acumulando-se no terreno dos Autores (resposta ao quesito 9º).
Todavia, não se provou que esta situação constitua um agravamento relativamente ao que sucedia anteriormente. Isto é, não se provou que os buracos coligissem mais água do que aquela que decorria anteriormente do prédio da Ré. Com efeito, o que o dono do prédio superior não pode é fazer obras capazes de agravar o escoamento (n.º 2 do art. 1351.º).
Ora, sendo a água escoada pelos buracos, isto é, pelos que têm 8,5 cm de diâmetro, e situando-se os mesmos a 6,80 m do cimo do muro da Ré, portanto da superfície do terreno da Ré, já que estão a 20 cm do terreno dos AA. e o muro tem sete metros, também não se nos afigura que exista um agravamento da escorrência das águas.

Passemos à análise dos condicionamentos das construções e edificações, previstos nos art.s 1360.º e ss.
Estabelecem-se duas importantes ordens de restrições: uma em matéria de vistas e outra de escoamento de águas pluviais.
No primeiro campo, a nenhum proprietário é lícito fazer aberturas – portas ou janelas – que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio (art. 1360.º/1). Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela (n.º 2).
Explica o autor citado, pág. 149, que o objectivo destas restrições é evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com a vista.
Se o proprietário que vai construir não quiser deixar nos limites do seu prédio com o do vizinho qualquer abertura ou parapeito, pode estender as construções até à linha divisória – cfr. mesmo autor, pág. 150.
Com efeito, a lei só em relação às janelas, portas, varandas, etc., fixa uma zona non aedificandi – ibid. 155.
Por isso, não havendo restrições de carácter urbanístico que o impeçam (as quais escapam ao controlo do tribunal comum), nada obsta a que o proprietário levante um muro no seu prédio, seja qual for a sua altura, se o proprietário do prédio vizinho não for titular de servidão de vistas (art. 1362.º), dado que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície – art. 1344.º.
Relativamente ao escoamento das águas pluviais que caiam sobre as construções erigidas num terreno, dispõe o art. 1365.º/1, preceito que, segundo Henrique Mesquita, o.c., 156/157, é consequência, por um lado, da regra proibitiva das emissões e, por outro, do princípio segundo o qual os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorram dos prédios superiores (art. 1351.º). Assim, a beira do telhado (ou outra cobertura) não pode gotejar sobre o prédio vizinho, porque isso traduzir-se-ia numa emissão que a lei não permite. Mas se for deixado um intervalo de meio metro entre aquela beira e o prédio vizinho, já o proprietário deste não poderá impedir o escoamento (art. 1365.º/1). O espaço de cinco decímetros fixado por lei foi o considerado necessário para conciliar os interesses conflituantes dos proprietários vizinhos, na medida em que as águas caiem previamente no prédio superior, infiltram-se no respectivo terreno ou espraiam-se por toda a superfície e, por virtude disso, quando atinjam os prédios inferiores não lhes causam já os mesmos prejuízos que originariam se aí caíssem directamente.

Mutatis mutandis, a situação de facto supra descrita quanto aos buracos que foram deixados no fundo do muro da Ré, parece dever também ler-se a esta luz. Em rigor, não há acção do homem no encaminhamento das águas pluviais (já não de telhados ou coberturas, mas da chuva sobre o solo), visto que estas caiem sobre o prédio da Ré, nele se infiltram e, depois de se infiltrarem, só as que chegam à profundidade de 6,80 m podem passar ao prédio dos AA. Assim, não há reunião de águas no prédio da Ré, nomeadamente em regos ou tubos de descarga, que depois sejam encaminhadas para o prédio dos AA., o que seria manifestamente ilegal.
Deste modo, enquadrando os factos provados nas normas civis, não se vê que a Ré tenha, com a edificação do muro e com os buracos nele existentes, postergado qualquer comando legal gerador de ilicitude e, consequentemente, da obrigação de indemnizar.
Se eventualmente houve desvalorização das capacidades construtivas que seriam oferecidas pelo prédio dos AA., a verdade é que isso não resultou de qualquer atitude tomada pela Ré que seja proibida pelo direito civil e que, por conseguinte, a limitasse na sua liberdade de construir o muro no seu prédio.
Os apelantes na sua alegação defendem que tendo sido a construção do muro que passou a limitar o terreno dos AA. “na sua afectação de insolação, estética e vistas, o que constitui uma depreciação económica provocada pela existência do muro que, embora não o inutilize, apenas o torna menos rentável, conclusão a que chegou a Senhora Perita (conforme pontos 11 e 12 do relatório pericial). Tal desvalorização merece a tutela do direito pelo que os Autores sempre deverão ser indemnizados”.
Como vimos, não basta que a Ré tenha construído o muro, necessário seria que o construísse postergando direitos conferidos pela lei civil aos AA. ou, noutra perspectiva, violasse normas civis que se lhe impusessem nessa construção, para que houvesse lugar à obrigação de indemnizar por facto ilícito. Sem ilicitude não há obrigação de indemnizar – art. 483.º do CCivil.
O facto de a perita ter entendido que com a construção do muro o prédio dos AA. ficou limitado na sua afectação de insolação, estética e vistas, sofrendo uma depreciação económica provocada pela existência do mesmo, tornando a construção no prédio dos AA. menos rentável, não tem consequências à luz do que se deixou dito.
Por isso, torna-se dispensável tratar a questão suscitada pelos apelantes relativamente ao valor que deveria ter sido dado ao relatório pericial como meio de prova.
Por outro lado, a pretensão dos AA. implica a alteração da decisão da matéria de facto que, como é sabido, é permitida nos termos concedidos pelo art. 712.º/1 do CPCivil.

No entanto, o relatório pericial não é mais do que um dos elementos de prova considerados pelo tribunal, já que foram tomados em consideração outros elementos probatórios, nomeadamente os depoimentos testemunhais – cfr. fundamentação de fls. 295 a 297 – relativamente aos quais os apelantes não fazem qualquer alusão, mormente através da obrigatoriedade de especificação dos concretos meios probatórios, não somente constantes do processo, mas também da gravação, que impunham decisão diversa. – art. 690.º-A do CPCivil.
Não se vê, por conseguinte, que haja contradição entre os fundamentos e a decisão.

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 11 de Novembro de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira