Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350163
Nº Convencional: JTRP00011365
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: SENTENÇA PENAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199403119350163
Data do Acordão: 03/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 41/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART551 ART566 N2.
CPC67 ART514 N1 ART652 N5 ART657 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
Sumário: I - Condenado o R., em processo crime, pelo facto de ter cometido homocídio involuntário em acidente de viação, em indemnização aos pais da vítima a liquidar em execução de sentença, esta pode ser instaurada até ao fim do prazo legal de prescrição da sentença condenatória.
II - Mesmo que a acção de execução se instaure alguns anos depois, de tal não pode concluir-se pelo abuso de direito.
III - Na indemnização a atribuir deve o tribunal tomar em conta a data mais recente e que é a do encerramento da audiência no processo executivo.
IV - No seu cálculo, como dívida de valor que é, deve considerar-se a desvalorização da moeda, facto notório, e não quaisquer outros factos que resultem da inércia em propôr a acção executiva.
Reclamações: