Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011365 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRAZO PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403119350163 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3 ART551 ART566 N2. CPC67 ART514 N1 ART652 N5 ART657 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188. | ||
| Sumário: | I - Condenado o R., em processo crime, pelo facto de ter cometido homocídio involuntário em acidente de viação, em indemnização aos pais da vítima a liquidar em execução de sentença, esta pode ser instaurada até ao fim do prazo legal de prescrição da sentença condenatória. II - Mesmo que a acção de execução se instaure alguns anos depois, de tal não pode concluir-se pelo abuso de direito. III - Na indemnização a atribuir deve o tribunal tomar em conta a data mais recente e que é a do encerramento da audiência no processo executivo. IV - No seu cálculo, como dívida de valor que é, deve considerar-se a desvalorização da moeda, facto notório, e não quaisquer outros factos que resultem da inércia em propôr a acção executiva. | ||
| Reclamações: | |||