Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004852 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199203119210146 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 668-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. L 14/84 DE 1984/01/11 ART1. CPP87 ART191 ART204 ART209 N1. CONST89 ART18 N2 ART28 N2. | ||
| Sumário: | I - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido no artigo 24 número 1 e 2 alínea c) do Decreto número 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei número 400/82 de 23 de Setembro), tendo o arguido comparecido para interrogatório no decurso do inquérito, logo assumindo a sua responsabilidade criminal e não se evidenciando qualquer perigo de fuga ou perigo para a conservação ou veracidade de prova, nem se tratando, por outro lado, de crime susceptível de perturbar a ordem e tranquilidade pública, não haverá que sujeitar o arguido a prisão preventiva, antes se deverá aplicar-lhe a medida do termo de identidade e residência, tanto mais que se trata de crime semi-público em que o ofendido pode desistir da queixa, sendo que a lei privilegia o pagamento como forma de extinção do procedimento criminal ou como determinante da suspensão da execução da pena (artigo 1 do Decreto-Lei número 14/84, de 11 de Janeiro). | ||
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