Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341385
Nº Convencional: JTRP00012626
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: SUPRIMENTOS
SOCIEDADES COMERCIAIS
REEMBOLSO
PRAZO
Nº do Documento: RP199410209341385
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CSC86 ART243 ART245 N1.
CCIV66 ART12 N2 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/05/04 IN BMJ N387 PAG657.
Sumário: I - Moldando-o em sede do artigo 243 do Código das Sociedades Comerciais, o nosso legislador caracterizou o contrato de suprimento como autónomo e nominado.
II - O artigo 245, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais veio solucionar anteriores disputas reflectidas na jurisprudência, pelo que esse inciso legal deve considerar-se lei interpretativa, e, portanto, de alicação imediata, nos termos do artigo 13, n. 1 do Código Civil.
III - Para a hipótese de não ter sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, tem de se aplicar o disposto no n.2 do artigo 777 do Código Civil.
Reclamações: