Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220035
Nº Convencional: JTRP00004750
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199205049220035
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5734C-1
Data Dec. Recorrida: 10/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART60.
Sumário: I - O expropriado pode reclamar contra qualquer irregularidade cometida na constituição ou funcionamento da arbitragem, dispondo de 5 dias a partir da data do conhecimento da irregularidade para deduzir essa reclamação.
II - A falta de notificação dos expropriados para assistir à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" não produz nulidade, não só por a lei o não declarar, mas também por não influir na decisão da causa dados os meios ao dispôr do expropriado para suprir a sua falta na vistoria.
III - Aliás, dado o processo de arbitragem prosseguir sem termos, independentemente da decisão a proferir no apenso de reclamação e o efeito não suspensivo do recurso desta decisão, a vistoria não pode ser renovada face à alteração da situação de facto.
IV - A irregularidade encontra-se sanada por o expropriado delas não ter reclamado no prazo de 5 dias a contar da data em que remeteu à expropriante a carta de fls. 13.
V - Ao intervir dessa forma no processo de arbitragem o expropriado tomou conhecimento da irregularidade, se ela existiu.
VI - Não colhe a objecção oposta pelo expropriado de que a carta foi remetida à expropriante numa outra qualidade de arrendatária habitacional, porquanto se trata da mesma pessoa, com intervenção no processo expropriativo na dupla qualidade de arrendatária comercial e arrendatária habitacional.
Reclamações: