Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004750 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM IRREGULARIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205049220035 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5734C-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART60. | ||
| Sumário: | I - O expropriado pode reclamar contra qualquer irregularidade cometida na constituição ou funcionamento da arbitragem, dispondo de 5 dias a partir da data do conhecimento da irregularidade para deduzir essa reclamação. II - A falta de notificação dos expropriados para assistir à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" não produz nulidade, não só por a lei o não declarar, mas também por não influir na decisão da causa dados os meios ao dispôr do expropriado para suprir a sua falta na vistoria. III - Aliás, dado o processo de arbitragem prosseguir sem termos, independentemente da decisão a proferir no apenso de reclamação e o efeito não suspensivo do recurso desta decisão, a vistoria não pode ser renovada face à alteração da situação de facto. IV - A irregularidade encontra-se sanada por o expropriado delas não ter reclamado no prazo de 5 dias a contar da data em que remeteu à expropriante a carta de fls. 13. V - Ao intervir dessa forma no processo de arbitragem o expropriado tomou conhecimento da irregularidade, se ela existiu. VI - Não colhe a objecção oposta pelo expropriado de que a carta foi remetida à expropriante numa outra qualidade de arrendatária habitacional, porquanto se trata da mesma pessoa, com intervenção no processo expropriativo na dupla qualidade de arrendatária comercial e arrendatária habitacional. | ||
| Reclamações: | |||